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26 | II Série A - Número: 025 | 22 de Janeiro de 2010

c) (») d) (») e) (») f) Campos de golfe | ≥ 6 buracos | Todos.

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CAPÍTULO IV Fiscalização e sanções

Artigo 11.º Fiscalização

Compete à APA, ao Instituto Nacional do Desporto, às CCDR, às Câmaras Municipais e entidades policiais fiscalizar o cumprimento do disposto no presente diploma e aplicar as sanções previstas no artigo seguinte.

Artigo 12.º Sanções

1 – O incumprimento das normas de gestão de água estabelecidas no artigo 4.º ou do programa de gestão ambiental implica a imediata suspensão do funcionamento do campo de golfe, até que a situação seja regularizada.
2 – Caso o incumprimento previsto no número anterior afecte gravemente o ambiente ou se verifique reincidência na prática, a autoridade competente pode determinar a revogação da licença de funcionamento do campo de golfe.

CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias

Artigo 13.º Regulamentação

1 – A portaria referida no artigo 3.º é publicada no prazo máximo de seis meses após a entrada em vigor do presente diploma.
2 – O Governo regulamenta as demais disposições do presente diploma no prazo máximo de 90 dias.

Artigo 14.º Disposição transitória

Até à entrada em vigor da portaria referida no artigo 3.º, o programa de gestão ambiental tem como conteúdo mínimo obrigatório as normas relativas à gestão da água estabelecidas no artigo 4.º.

Artigo 15.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da regulamentação. Assembleia da República, 15 de Janeiro de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Cecília Honório — Rita Calvário — Ana Drago — Pedro Filipe Soares — Fernando Rosas — Luís Fazenda — Francisco Louçã — José Manuel Pureza — Helena Pinto.

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