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28 | II Série A - Número: 025 | 22 de Janeiro de 2010

Realidade europeia e internacional O Código Penal Espanhol introduziu recentemente a figura do crime contra o ordenamento do território no sistema penal daquele País, penalizando no artigo 319.º a construção não autorizada, nomeadamente licenciamentos urbanísticos e decisões municipais ilícitas. A construção não autorizada em solo não urbanizável é a mais agravada.
O Bloco de Esquerda considera fundamental a alteração do Código Penal de modo a aditar a figura do crime urbanístico, propondo a punição de funcionários e de decisores políticos, promotores e construtores que desrespeitem o ordenamento urbanístico com o objectivo de benefício próprio ou de terceiro, ou seja nas situações de desvio de poder. Nestes termos, propõe-se a alteração do Código Penal no sentido de aditar um novo artigo sobre a epígrafe de crime urbanístico.
Assim, nos termos dos artigos 156.º, alínea b), 161.º, alínea c) e 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigos 4.º, alínea b), e 118.º do Regimento da Assembleia da República, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

É aditada uma secção VI ao Capítulo IV do Titulo V do Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Lei n.os 101-A/88, de 26 de Março, 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de Julho, 65/98, de 2 de Setembro, 7/200, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001; 99/2001 e 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro, pelos Decretos-Lei n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de Agosto, e 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de Março, 31/2004, de 22 de Julho, 5/2006, de 23 de Fevereiro, 16/2007, de 17 de Abril, pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, e pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, com a seguinte redacção:

«Secção VI Do crime urbanístico

Artigo 385.º-A

1 – Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas, subscrever pareceres ou informações relativas a procedimentos de licenciamento ou de autorização de operações urbanísticas, contrariando as normas urbanísticas vigentes e instrumentos de gestão territorial em vigor, no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 – Quem, tenha promovido ou efectuado construção não autorizada em solos destinados a zonas verdes, bens de domínio público ou lugares que tenham reconhecido valor paisagístico, ecológico, artístico, histórico ou cultural ou adoptar condutas violadoras dos instrumentos de gestão territorial, defensoras dos valores definidos na primeira parte do presente artigo é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.
3 – A tentativa é punível.
4 – Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, o autor do acto esta sempre obrigado à remoção das causas da infracção e a demolir a obra efectuada, sem prejuízo de eventuais indemnizações devidos a terceiros.»

Artigo 2.º

É aditado um artigo 18.º-A à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, com a seguinte redacção:

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