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29 | II Série A - Número: 025 | 22 de Janeiro de 2010

«Artigo 18.º-A (Crime Urbanístico)

O titular de cargo público que, no exercício das suas funções, que não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas, decidir ou não decidir, promover ou não promover, procedimentos de licenciamento ou de autorização de operações urbanísticas, contrariando as normas urbanísticas vigentes e instrumentos de gestão territorial em vigor, que salvaguardem solos destinados a zonas verdes, bens de domínio público ou lugares que tenham reconhecido valor paisagístico, ecológico, artístico, histórico ou cultural, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entre em vigor 90 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 18 de Janeiro de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Helena Pinto — Luís Fazenda — Ana Drago — Cecília Honório — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — Fernando Rosas — José Manuel Pureza — Francisco Louçã.

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PROPOSTA DE LEI N.º 3/XI (1.ª) (CRIA O COMPLEMENTO DE PENSÃO)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional, de informar S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, relativamente à proposta de lei em causa, enviado para emissão de parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, que esta mereceu parecer desfavorável, tendo em conta o seguinte: 1 – Nos termos do artigo 1.º da proposta em análise cria-se um complemento de pensão que visa compensar os custos da insularidade que oneram os cidadãos pensionistas residentes na Região Autónoma da Madeira.
2 – Nestes termos decorre do artigo 2.º da referida proposta que o complemento de pensão será atribuído apenas a cidadãos pensionistas residentes na Região Autónoma da Madeira.
3 – Esta restrição do âmbito de aplicação do diploma à Região Autónoma da Madeira encontra-se em total contrariedade com a própria exposição de motivos constante do preâmbulo do diploma, que fundamenta uma tal medida legislativa no facto de os cidadãos residentes nas Regiões Autónomas (ambas, portanto) se encontrarem numa posição mais fragilizada que os restantes cidadãos pensionistas portugueses, dados os conhecidos condicionalismos da insularidade, devendo pois ser o Estado assegurar as condições mínimas de sobrevivência em todo o território nacional (vide 1.º e 2.º parágrafos do preâmbulo da proposta).
4 – Para além disso, no caso das Regiões Autónomas, quanto mais dispersa a realidade geográfica insular mais se impõe a assunção de responsabilidades pelo Estado no que respeita aos custos da insularidade, exigindo-se a sua intervenção específica como garante da efectivação da igualdade de direitos de todos os cidadãos portugueses (cfr. 3.º parágrafo do preâmbulo da proposta).
5 – Não pode, pois, aceitar-se que a Região Autónoma dos Açores, que tem uma realidade arquipelágica e insular mais gravosamente dispersa que a Região Autónoma da Madeira, se encontrasse fora do âmbito de aplicação desta medida legislativa.

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