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2 | II Série A - Número: 025 | 22 de Janeiro de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 128/XI (1.ª) ALTERA O REGIME DE CONCESSÃO DO ESTATUTO DE UTILIDADE PÚBLICA

Preâmbulo

O Movimento Associativo Popular tem trazido à Assembleia da República as suas preocupações em torno dos obstáculos legais que encontra na prossecução dos seus fins por força de imprecisões e desajustes do regime legal que se aplica a cada uma das suas estruturas.
Ora, reconhecido que é, inclusivamente por parte da Assembleia da República o valor, o mérito e o empenho do Movimento Associativo Popular, importa adequar os instrumentos legais às necessidades dessa expressão máxima do associativismo em Portugal e aperfeiçoá-los no sentido de eliminar as suas insuficiências.
O Decreto-Lei n.º 460/77 estabeleceu o regime de utilidade pública, bem como os procedimentos e requisitos necessários para a sua obtenção por parte das entidades colectivas. No entanto, o regime tem vindo a demonstrar-se em alguns casos, de acesso particularmente dificultado por motivos de ordem essencialmente burocrática e formal.
Nestes termos, e de acordo com as propostas do próprio Movimento Associativo Popular, representado pela Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura e Recreio, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresenta um projecto de lei que visa apenas o aperfeiçoamento pontual de disposições legais que, na prática, se têm verificado impeditivas da boa aplicação do Regime de Utilidade Pública previsto no próprio Decreto-Lei n.º 460/77, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 391/2007.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de Dezembro, e pela Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto

Os artigos 2.º, 10.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de Dezembro, e pela Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º (») 1 – (») a) (») b) (») c) (») d) (») e) Possuírem os meios humanos adequados ao cumprimento dos objectivos estatutários; f) (»)

2 – (»)

Artigo 10.º (»)

(»): a) (») b) (») c) (»)

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