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30 | II Série A - Número: 025 | 22 de Janeiro de 2010

6 – De facto, a Constituição da República Portuguesa consagra um Estado Unitário Regional (cfr. artigo 6.º da CRP) que obriga ao tratamento das suas Regiões de acordo com o princípio da igualdade, sendo que igualdade é tratar igual o que é igual e diferente o que é diferente, na medida desta diferença.
7 – Não seria, pois, compreensível, nem tão pouco constitucionalmente admissível, que a Região Autónoma dos Açores, tendo objectivamente condições de dispersão geográfica e insularidade mais onerosas para os seus cidadãos que a Região Autónoma da Madeira, pudesse ver restringida a aplicação de um tal diploma ao seu território.
8 – Para além disso, dado que o Estado, omissivamente (atendendo aos princípios da solidariedade, unidade, subsidiariedade artigos 295, n.º 2, artigo 6.º, n.º 1, da CRP), não tem vindo a reconhecer a obrigação que lhe incumbe de promover a igualdade entre os cidadãos pensionistas residentes nas Regiões Autónomas e os residentes no restante território nacional, a própria Região Autónoma dos Açores, através do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2000/A, de 12 de Janeiro, criou um Complemento Regional de Pensão para os respectivos pensionistas, suportado pelo Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
9 – Não seria, pois, minimamente aceitável, quer do ponto de vista político quer do ponto de vista constitucional, que o erário público da Região Autónoma dos Açores se visse onerado por um Complemento Regional de Pensão, quando a Região Autónoma da Madeira teria um idêntico complemento suportado pelo Orçamento do Estado.
10 – Nestes termos, e por todo o exposto, não pode deixar o Governo Regional dos Açores de dar parecer negativo à proposta de lei n.º 3/XI (1.ª) (ALRAM), que cria um complemento de pensão aplicável exclusivamente à Região Autónoma da Madeira.

Angra do Heroísmo, 14 de Janeiro de 2010.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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PROPOSTA DE LEI N.º 4/XI (1.ª) (DESCONTO DOS TRABALHADORES DA FUNÇÃO PÚBLICA, AO SERVIÇO DA ANAMAEROPORTOS E NAVEGAÇÃO AÉREA DA MADEIRA, SA, PARA A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Introdução

A Comissão de Política Geral, reunida no dia 14 de Janeiro de 2010, na Delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em Angra do Heroísmo, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, procedeu à apreciação, relato e parecer sobre a proposta de lei n.º 4/XI (1.ª), que permite aos trabalhadores do regime da Função Pública, oriundos da Direcção Regional de Aeroportos, requisitados para prestarem serviço na ANAM – Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, SA, que os descontos legais para a Caixa Geral de Aposentações incidam sobre a remuneração mensal total efectivamente auferida.
A proposta de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 9 de Dezembro de 2009, tendo sido remetido à Comissão de Política Geral para apreciação, relato e emissão de parecer até ao dia 11 de Janeiro de 2010.

CAPÍTULO I Enquadramento Jurídico

A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2

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