O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 | II Série A - Número: 025 | 22 de Janeiro de 2010

d) (») e) (») f) (») g) Publicação gratuita em Diário da República dos estatutos, para efeitos de registo do estatuto de utilidade pública.

Artigo 15.º (»)

As normas relativas aos procedimentos a observar pelas entidades requerentes e pelos serviços competentes na execução do presente regime de concessão do estatuto de utilidade pública, designadamente os relativos à instrução dos pedidos de declaração de utilidade pública e da sua cessação, bem como ao cumprimento dos deveres a que estão sujeitas as entidades declaradas de utilidade pública, serão aprovadas por portaria do membro do Governo competente no prazo de 120 dias após a entrada em vigor da presente lei.»

Artigo 2.º Norma revogatória

É revogado o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de Dezembro, e pela Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Assembleia da República, 14 de Janeiro de 2010.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Jerónimo de Sousa — Rita Rato.

———

PROJECTO DE LEI N.º 129/XI (1.ª) REGIME DE APOIO AO MOVIMENTO ASSOCIATIVO POPULAR

Preâmbulo

Com cerca de 3 milhões de associados e uma estrutura diversificada por mais de 18 000 associações, o Movimento Associativo Popular constitui-se como o mais importante movimento cultural, recreativo e desportivo organizado em todo o país e como um verdadeiro poder local na sua relação com a realidade em que se insere.
Em todas as suas áreas de intervenção, as colectividades de cultura, recreio e desporto preenchem muitas vezes um papel central no que toca ao próprio cumprimento de comandos constitucionais da República Portuguesa. Aliás, é a própria Constituição que reconhece esse movimento como um pilar da Democracia e lhe atribui exactamente esse estatuto de parceiro directo do Estado no cumprimento de um conjunto de objectivos programáticos que se vieram a consolidar política e socialmente com a revolução de 25 de Abril de 1974.
No que toca à política cultural, recreativa e desportiva, o Estado tem, pois, a obrigação de executar políticas e medidas em articulação com o movimento associativo, obviamente respeitando a sua autonomia.
O Movimento Associativo Popular, pese embora se afirme no dia-a-dia como um universo de participação, de voluntariado imenso e de formação para a democracia, tem tido ao longo dos tempos por parte do Estado,

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 025 | 22 de Janeiro de 2010 PROJECTO DE LEI N.º 128/XI (1.ª) ALTER
Pág.Página 2