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5 | II Série A - Número: 025 | 22 de Janeiro de 2010

2 – As candidaturas de apoio relativas às operações realizadas em cada ano económico devem ser apresentadas no mês de Dezembro desse ano.
3 – As candidaturas devem ser efectuadas dentro do prazo máximo de um ano a contar da data do bilhete de importação, factura ou documento equivalente que comprovem a aquisição dos bens.

Artigo 5.º Documentos que devem instruir as candidaturas

1 – As candidaturas ao apoio devem ser instruídas com os seguintes documentos: a) Ingresso próprio a fornecer pelos serviços competentes para a recepção; b) Cópia dos estatutos; c) Cópia do relatório de actividades do ano anterior e do plano de actividades; d) Originais dos bilhetes de importação, facturas ou documentos equivalentes.

2 – As candidaturas são ainda acompanhadas de documento assinado pelos titulares dos órgãos da associação estatutariamente competentes para o efeito, no qual declaram sob compromisso de honra que a associação candidata:

a) Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português; b) Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social; c) Não se encontra em estado de inactividade, de liquidação ou de cessação de actividade; d) Não foi objecto de aplicação de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mãode-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação em Portugal; e) Utiliza bens e serviços adquiridos única e exclusivamente na prossecução da sua actividade cultural; f) O IVA pago e suportado constante dos bilhetes de importação, facturas ou documentos equivalentes apresentados na presente candidatura não confere direito à dedução; g) Não recebeu um subsídio de valor equivalente ao preço da aquisição de cada um dos bens e serviços objecto da presente candidatura; h) Não solicitou a restituição do IVA suportado na aquisição dos bens e serviços objecto da presente candidatura.

Artigo 6.º Exclusão

São excluídas as entidades que se encontrem numa das seguintes situações: a) Entreguem as candidaturas fora do prazo estabelecido; b) Não se encontrem em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado; c)Não se encontrem em situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social; d)Se encontrem em estado de inactividade, de liquidação ou de cessação de actividade; e) Tenham sido objecto de aplicação de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação em Portugal; f) Prestem falsas declarações; g) Não entreguem os documentos em falta no prazo fixado.

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