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8 | II Série A - Número: 025 | 22 de Janeiro de 2010

a) (») b) (») c) (») d) Colectividades de cultura e recreio, desde que destinados ao desenvolvimento de actividades estatutárias; e) [anterior alínea d)] f) [anterior alínea e)] g) [anterior alínea f)]

4 – (») 5 – (») 6 – (») a) (») b) (») c) (») d) Comité Olímpico de Portugal, Confederação do Desporto de Portugal, Confederação das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto e pessoas colectivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva; e) Associações promotoras do desporto e outras associações que tenham como objecto o fomento e a prática de actividades desportivas, com excepção das secções participantes em competições desportivas de natureza profissional; f) (») g) (») h) (») i) (»)

7 – (») 8 – (») 9 – (») 10 – (») 11 – (») 12 – (»)»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 14 de Janeiro de 2010.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Jerónimo de Sousa — Rita Rato.

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PROJECTO DE LEI N.º 131/XI (1.ª) EXCEPCIONA OS BARES, CANTINAS E REFEITÓRIOS DAS ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS DO REGIME GERAL DE LICENCIAMENTO

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, veio, na continuidade do diploma revogou, estabelecer as normas de instalação dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, determinando que a abertura dos

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