O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2010 II Série-A — Número 25

XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 128 a 135/XI (1.ª)]: N.º 128/XI (1.ª) — Altera o regime de concessão do Estatuto de Utilidade Pública (apresentado pelo PCP).
N.º 129/XI (1.ª) — Regime de apoio ao movimento associativo popular (apresentado pelo PCP).
N.º 130/XI (1.ª) — Reforça o apoio ao movimento associativo popular através da alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais (apresentado pelo PCP).
N.º 131/XI (1.ª) — Excepciona os bares, cantinas e refeitórios das associações sem fins lucrativos do Regime Geral de Licenciamento (apresentado pelo PCP).
N.º 132/XI (1.ª) — Cria o Conselho Nacional do Associativismo Popular (apresentado pelo PCP).
N.º 133/XI (1.ª) — Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, alarga o apoio aos beneficiários do subsídio de desemprego e estimula e contratação de desempregados (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 134/XI (1.ª) — Estabelece o regime de boas práticas ambientais para a instalação e exploração de campos de golfe (apresentado pelo BE).
N.º 135/XI (1.ª) — Altera o Código Penal, aditando o "crime urbanístico‖ (apresentado pelo BE).
Propostas de lei [n.os 3 e 4/XI (1.ª)]: N.º 3/XI (1.ª) [Cria o complemento de pensão (ALRAM)]: — Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 4/XI (1.ª) [Desconto dos trabalhadores da função pública, ao serviço da ANAM-Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, SA, para a Caixa Geral de Aposentações (ALRAM): — Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Projectos de resolução [n.os 36, 43, 55 a 58/XI (1.ª)]: N.º 36/XI (1.ª) (Audição Parlamentar de avaliação da prevenção e do combate à corrupção): — Comunicação do Grupo Parlamentar do CDS-PP dando conta da retirada desta iniciativa legislativa.
N.º 43/XI (1.ª) (Actualização extraordinária das pensões para 2010): — Informação da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 55/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo a regulamentação a aplicação do estatuto de parceiro social (apresentado pelo PSD).
N.º 56/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo a revisão do plano nacional de barragens de elevado potencial hidroeléctrico (PNBEPH) e a exclusão das barragens de Foz Tua e de Fridão (apresentado pelo BE).
N.º 57/XI (1.ª) — Realização de auditoria sobre as interrupções no abastecimento de energia eléctrica decorrentes do temporal ocorrido na Região Oeste no dia 23 de Dezembro de 2009, e ressarcimento dos prejuízos verificados (apresentado pelo PCP).
N.º 58/XI (1.ª) — Consagra o Dia 31 de Janeiro como o Dia Nacional do Sargento (apresentado pelo PCP).

Página 2

2 | II Série A - Número: 025 | 22 de Janeiro de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 128/XI (1.ª) ALTERA O REGIME DE CONCESSÃO DO ESTATUTO DE UTILIDADE PÚBLICA

Preâmbulo

O Movimento Associativo Popular tem trazido à Assembleia da República as suas preocupações em torno dos obstáculos legais que encontra na prossecução dos seus fins por força de imprecisões e desajustes do regime legal que se aplica a cada uma das suas estruturas.
Ora, reconhecido que é, inclusivamente por parte da Assembleia da República o valor, o mérito e o empenho do Movimento Associativo Popular, importa adequar os instrumentos legais às necessidades dessa expressão máxima do associativismo em Portugal e aperfeiçoá-los no sentido de eliminar as suas insuficiências.
O Decreto-Lei n.º 460/77 estabeleceu o regime de utilidade pública, bem como os procedimentos e requisitos necessários para a sua obtenção por parte das entidades colectivas. No entanto, o regime tem vindo a demonstrar-se em alguns casos, de acesso particularmente dificultado por motivos de ordem essencialmente burocrática e formal.
Nestes termos, e de acordo com as propostas do próprio Movimento Associativo Popular, representado pela Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura e Recreio, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresenta um projecto de lei que visa apenas o aperfeiçoamento pontual de disposições legais que, na prática, se têm verificado impeditivas da boa aplicação do Regime de Utilidade Pública previsto no próprio Decreto-Lei n.º 460/77, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 391/2007.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de Dezembro, e pela Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto

Os artigos 2.º, 10.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de Dezembro, e pela Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º (») 1 – (») a) (») b) (») c) (») d) (») e) Possuírem os meios humanos adequados ao cumprimento dos objectivos estatutários; f) (»)

2 – (»)

Artigo 10.º (»)

(»): a) (») b) (») c) (»)

Página 3

3 | II Série A - Número: 025 | 22 de Janeiro de 2010

d) (») e) (») f) (») g) Publicação gratuita em Diário da República dos estatutos, para efeitos de registo do estatuto de utilidade pública.

Artigo 15.º (»)

As normas relativas aos procedimentos a observar pelas entidades requerentes e pelos serviços competentes na execução do presente regime de concessão do estatuto de utilidade pública, designadamente os relativos à instrução dos pedidos de declaração de utilidade pública e da sua cessação, bem como ao cumprimento dos deveres a que estão sujeitas as entidades declaradas de utilidade pública, serão aprovadas por portaria do membro do Governo competente no prazo de 120 dias após a entrada em vigor da presente lei.»

Artigo 2.º Norma revogatória

É revogado o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de Dezembro, e pela Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Assembleia da República, 14 de Janeiro de 2010.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Jerónimo de Sousa — Rita Rato.

———

PROJECTO DE LEI N.º 129/XI (1.ª) REGIME DE APOIO AO MOVIMENTO ASSOCIATIVO POPULAR

Preâmbulo

Com cerca de 3 milhões de associados e uma estrutura diversificada por mais de 18 000 associações, o Movimento Associativo Popular constitui-se como o mais importante movimento cultural, recreativo e desportivo organizado em todo o país e como um verdadeiro poder local na sua relação com a realidade em que se insere.
Em todas as suas áreas de intervenção, as colectividades de cultura, recreio e desporto preenchem muitas vezes um papel central no que toca ao próprio cumprimento de comandos constitucionais da República Portuguesa. Aliás, é a própria Constituição que reconhece esse movimento como um pilar da Democracia e lhe atribui exactamente esse estatuto de parceiro directo do Estado no cumprimento de um conjunto de objectivos programáticos que se vieram a consolidar política e socialmente com a revolução de 25 de Abril de 1974.
No que toca à política cultural, recreativa e desportiva, o Estado tem, pois, a obrigação de executar políticas e medidas em articulação com o movimento associativo, obviamente respeitando a sua autonomia.
O Movimento Associativo Popular, pese embora se afirme no dia-a-dia como um universo de participação, de voluntariado imenso e de formação para a democracia, tem tido ao longo dos tempos por parte do Estado,

Página 4

4 | II Série A - Número: 025 | 22 de Janeiro de 2010

um reconhecimento claramente inferior ao merecido. Aliás, sucessivos governos continuam a expressar um injustificável desprezo por este movimento, bem como pelas decisões da Assembleia da República que apontam claramente para a sua valorização. Esse desprezo atinge a sua expressão máxima na ausência de regulamentação da Lei n.º 34/2003, do Reconhecimento e Valorização do Movimento Associativo Popular.
O MAP confronta-se assim com uma desvalorização legal que não corresponde ao reconhecimento objectivo que merece no terreno em que se implanta, por parte dos seus associados, das autarquias e das populações. Da mesma forma, confronta-se com dispositivos legais desajustados da sua acção, organização e intervenção que lhe impõem constrangimentos e dificuldades objectivas, assim contrariando até mesmo o discurso dos responsáveis políticos do Estado que se apressam sempre a reconhecer o papel deste movimento de massas.
O presente projecto de lei do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português surge precisamente na esteira de contributos que o próprio MAP, através da sua estrutura nacional, a Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto (CPCRD) entregou na Assembleia da República como forma reivindicativa de objectivos que o PCP decide assim acolher. Independentemente de as necessidades então colocadas pela CPCRD se alargarem para um conjunto vasto de áreas do edifício legal português, o PCP apresenta através do presente Projecto de Lei, um regime de apoio ao Associativismo Popular que consiste essencialmente no financiamento estatal em função de actividades realizadas e planificadas, no valor do IVA pago e suportado pelas associações e colectividades que não esteja já sujeito a dedução.
Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Entidades beneficiárias

A presente lei define o regime de apoio às colectividades de cultura, desporto e recreio e às demais associações e respectivas estruturas federativas e de cooperação, dotadas de personalidade jurídica, e que não tenham por fim o lucro económico das associações ou dos seus associados.

Artigo 2.º Regimes especiais

O disposto na presente lei não prejudica os apoios concedidos às associações através de legislação especial que lhes seja aplicada tendo em consideração a sua natureza específica.

Artigo 3.º Apoio do Estado

O Estado concede às entidades referidas no artigo 1.º um subsídio em valor equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), por elas pago e suportado e que não confira direito à dedução constante dos bilhetes de importação, facturas ou documentos equivalentes, relativamente às seguintes operações: a) Aquisição de bens utilizados única e exclusivamente na prossecução da sua actividade cultural, desportiva e recreativa; b) Aquisição de serviços indispensáveis para a realização da sua actividade cultural, desportiva e recreativa; c) Realização de obras em equipamentos afectos às actividades estatutárias.

Artigo 4.º Apresentação das candidaturas

1 – As candidaturas ao apoio devem ser dirigidas aos serviços governamentais competentes da área da Cultura ou do Desporto, conforme os casos.

Página 5

5 | II Série A - Número: 025 | 22 de Janeiro de 2010

2 – As candidaturas de apoio relativas às operações realizadas em cada ano económico devem ser apresentadas no mês de Dezembro desse ano.
3 – As candidaturas devem ser efectuadas dentro do prazo máximo de um ano a contar da data do bilhete de importação, factura ou documento equivalente que comprovem a aquisição dos bens.

Artigo 5.º Documentos que devem instruir as candidaturas

1 – As candidaturas ao apoio devem ser instruídas com os seguintes documentos: a) Ingresso próprio a fornecer pelos serviços competentes para a recepção; b) Cópia dos estatutos; c) Cópia do relatório de actividades do ano anterior e do plano de actividades; d) Originais dos bilhetes de importação, facturas ou documentos equivalentes.

2 – As candidaturas são ainda acompanhadas de documento assinado pelos titulares dos órgãos da associação estatutariamente competentes para o efeito, no qual declaram sob compromisso de honra que a associação candidata:

a) Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português; b) Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social; c) Não se encontra em estado de inactividade, de liquidação ou de cessação de actividade; d) Não foi objecto de aplicação de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mãode-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação em Portugal; e) Utiliza bens e serviços adquiridos única e exclusivamente na prossecução da sua actividade cultural; f) O IVA pago e suportado constante dos bilhetes de importação, facturas ou documentos equivalentes apresentados na presente candidatura não confere direito à dedução; g) Não recebeu um subsídio de valor equivalente ao preço da aquisição de cada um dos bens e serviços objecto da presente candidatura; h) Não solicitou a restituição do IVA suportado na aquisição dos bens e serviços objecto da presente candidatura.

Artigo 6.º Exclusão

São excluídas as entidades que se encontrem numa das seguintes situações: a) Entreguem as candidaturas fora do prazo estabelecido; b) Não se encontrem em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado; c)Não se encontrem em situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social; d)Se encontrem em estado de inactividade, de liquidação ou de cessação de actividade; e) Tenham sido objecto de aplicação de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação em Portugal; f) Prestem falsas declarações; g) Não entreguem os documentos em falta no prazo fixado.

Página 6

6 | II Série A - Número: 025 | 22 de Janeiro de 2010

Artigo 7.º Apreciação das candidaturas

1 – Na apreciação das candidaturas afere-se a adequação das aquisições de bens e serviços à actividade cultural, desportiva e recreativa prosseguida.
2 – A aferição da adequação referida no número anterior tem em conta, designadamente: a) A capacidade de realização da associação; b) O número de participantes envolvidos em iniciativas anteriores; c) O currículo dos responsáveis pelas actividades desenvolvidas; c) A participação e organização de acções de formação; d) A colaboração com a comunidade envolvente e com estabelecimentos de ensino.
e) A execução de parcerias com outras entidades; f) A avaliação da iniciativa por parte dos participantes e parceiros.

Artigo 8.º Indeferimento do pedido

São indeferidos os pedidos de apoio relativos às aquisições que não se mostrem adequadas à actividade cultural, desportiva ou recreativa prosseguida pela entidade beneficiária.

Artigo 9.º Processamento do apoio

1 – Deferido o pedido, os serviços referidos no artigo 4.º remetem ao candidato o respectivo cheque, até ao termo do 2.º mês seguinte ao da recepção das candidaturas ou, no mesmo prazo, creditam na sua conta o valor do subsídio, comunicando-lhe o facto.
2 – Para efeitos da parte final do número anterior, pode ser exigida a indicação dos dados de identificação de uma conta bancária destinada ao crédito dos montantes do subsídio, cujo número e demais elementos de identificação serão confirmados pela respectiva instituição de crédito no primeiro pedido em que forem mencionados.

Artigo10.º Impossibilidade de candidatura ao apoio

Não haverá lugar à aplicação do presente regime quando a aquisição de bens e serviços e a realização de obras tenha sido apoiada integralmente pelo Estado ou autarquias locais.

Artigo 11.º Verificação

1 – Compete aos serviços referidos no artigo 4.º verificar o cumprimento do disposto na presente lei.
2 – Para os efeitos do número anterior, estes serviços podem verificar, nomeadamente, a veracidade das declarações prestadas e a correcta utilização dos apoios concedidos.

Artigo 12.º Atribuição indevida de subsídios

Caso sejam detectadas irregularidades, nomeadamente prestação de falsas declarações, não utilização das aquisições na prossecução das respectivas actividades culturais, desportivas ou recreativas, as entidades beneficiárias ficam obrigadas a repor as importâncias recebidas e impedidas de concorrer a qualquer espécie de apoio por um prazo de dois anos, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal a que haja lugar.

Página 7

7 | II Série A - Número: 025 | 22 de Janeiro de 2010

Artigo 13.º Regulamentação

O Governo, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, aprova a regulamentação necessária à sua aplicação e define as entidades governamentais competentes para efeitos da sua execução.

Artigo 14.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 14 de Janeiro de 2010.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Jerónimo de Sousa — Rita Rato.

———

PROJECTO DE LEI N.º 130/XI (1.ª) REFORÇA O APOIO AO MOVIMENTO ASSOCIATIVO POPULAR ATRAVÉS DA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

Exposição de motivos

No âmbito do reconhecimento que o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português e a própria Assembleia da República por várias vezes expressaram perante o Movimento Associativo Popular (MAP), é importante consolidar e materializar apoios que dêem verdadeira consequência a esse reconhecimento.
Tendo em conta as próprias reivindicações do MAP, das colectividades e sua estrutura representativa e partindo mesmo das suas propostas trazidas junto da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta neste projecto de lei, alterações concretas ao Regime dos Benefícios Fiscais que alarga a consideração de donativos como perdas ou custos desde que entregues ao movimento associativo, consideração aliás já contemplada para algumas expressões do movimento associativo e que agora se pretendem aplicáveis ao movimento associativo popular e às associações que o compõem.
Nestes termos, o PCP propõe que sejam considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos às colectividades de cultura e recreio, bem como que sejam considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 6/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos à Confederação das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto e às associações dotadas que tenham como objecto o fomento e a prática de actividades desportiva.
Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho

O artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 62.º (»)

1 – (») 2 – (») 3 – (»)

Página 8

8 | II Série A - Número: 025 | 22 de Janeiro de 2010

a) (») b) (») c) (») d) Colectividades de cultura e recreio, desde que destinados ao desenvolvimento de actividades estatutárias; e) [anterior alínea d)] f) [anterior alínea e)] g) [anterior alínea f)]

4 – (») 5 – (») 6 – (») a) (») b) (») c) (») d) Comité Olímpico de Portugal, Confederação do Desporto de Portugal, Confederação das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto e pessoas colectivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva; e) Associações promotoras do desporto e outras associações que tenham como objecto o fomento e a prática de actividades desportivas, com excepção das secções participantes em competições desportivas de natureza profissional; f) (») g) (») h) (») i) (»)

7 – (») 8 – (») 9 – (») 10 – (») 11 – (») 12 – (»)»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 14 de Janeiro de 2010.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Jerónimo de Sousa — Rita Rato.

———

PROJECTO DE LEI N.º 131/XI (1.ª) EXCEPCIONA OS BARES, CANTINAS E REFEITÓRIOS DAS ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS DO REGIME GERAL DE LICENCIAMENTO

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, veio, na continuidade do diploma revogou, estabelecer as normas de instalação dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, determinando que a abertura dos

Página 9

9 | II Série A - Número: 025 | 22 de Janeiro de 2010

mesmos só poderá ocorrer após emissão de um alvará de licença ou autorização de utilização para restauração ou bebidas, emissão ou autorização que dependem de vistorias obrigatórias para o efeito.
Este diploma visa, essencialmente, desbloquear situações de impedimento de entrada em funcionamento dos estabelecimentos nos casos em que, não obstante a existência de condições para a laboração se verificam situações de irregularidade por motivos não imputáveis aos responsáveis pelos estabelecimentos, bem como a agilizar os procedimentos de licenciamento.
Contudo, este diploma continua a abranger estabelecimentos que, pelas suas características e finalidades estão, claramente, fora do âmbito que este pretende regulamentar. De facto, as colectividades de cultura, recreio e desporto, motor fundamental do associativismo popular português, têm no seu histórico e nas suas tradições, o funcionamento de bares, cantinas e refeitórios dessas associações que servem, essencialmente, para reunião e confraternização dos seus associados e para apoiar as actividades sem fins lucrativos que as mesmas desenvolvem. Neste sentido, é manifestamente injusto e desproporcionada a exigência a estas associações do cumprimento dos mesmos requisitos que a um qualquer estabelecimento comercial ou turístico, com fins lucrativos, que faz da restauração e bebidas a sua actividade económica. Tanto mais injusto é considerado o facto de tais exigências nunca terem constado da legislação até 1997, sendo esta uma reivindicação já antiga do movimento associativo popular.
Neste sentido, o PCP, dando corpo às reivindicações do Movimento Associativo Popular, após ter apresentado a apreciação parlamentar n.º 48/X (2.ª) onde suscitou a questão em causa, apresenta o presente projecto de lei no sentido de alterar a legislação vigente, excepcionando os bares, cantinas e refeitórios das associações sem fins lucrativos do regime de licenciamento previsto no Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho.
Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º (»)

1 – (») 2 – Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, não se consideram estabelecimentos de restauração ou de bebidas as cantinas, os refeitórios e os bares de entidades públicas, de empresas, de estabelecimentos de ensino e de associações sem fins lucrativos destinados a fornecer serviços de alimentação e de bebidas exclusivamente ao respectivo pessoal, alunos e associados, devendo este condicionamento ser devidamente publicitado.
3 – (»)»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Assembleia da República, 14 de Janeiro de 2010.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Jerónimo de Sousa — Rita Rato.

———

Página 10

10 | II Série A - Número: 025 | 22 de Janeiro de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 132/XI (1.ª) CRIA O CONSELHO NACIONAL DO ASSOCIATIVISMO POPULAR

O Movimento Associativo Popular representa uma poderosa força social, mobilizando em torno de diversos objectivos, milhões de portugueses, numa permanente e profunda relação com a população portuguesa. Aliás, a própria Constituição da República Portuguesa estabelece o conjunto das colectividades e associações como uma das mais valiosas expressões políticas, sociais e mesmo económicas do País.
Das associações e sociedades filarmónicas, das associações de socorros mútuos, de instrução, recreio, cultura e desporto, que constituíram um importantíssimo vector de organização popular nos diversos momentos históricos do país, fica um património que é hoje transportado pelo Movimento Associativo Popular, por cada uma das colectividades que o compõem e pelas suas estruturas federativas regionais e nacionais, das quais se destaca a Confederação Nacional das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto.
Estimam-se entre 17 000 e 18 000 as colectividades que existem no país, associando no seu conjunto mais de 3 000 000 cidadãos e aglutinando mais de 234 000 dirigentes associativos. A expressão numérica do associativismo popular ilustra bem a dimensão social que adquire, na promoção da participação democrática junto de amplas camadas da população, por todo o País.
Este movimento, quer pela sua prática diária e actual, quer pelo seu património histórico, é portador de uma força ética, de princípios e valores, que lhe conferem características específicas muito marcantes como escola de vida colectiva, de cooperação, de solidariedade, generosidade, independência, de transformação e inovação social, de afirmação da identidade local, de inserção social, de cidadania e de humanismo, conciliando a promoção dos valores colectivos com a dos individuais.
Este Movimento representa assim, uma importante parte da sociedade, dando inclusivamente respostas às suas necessidades, em planos diversos, em articulação com o Estado e, por vezes, substituindo-o.
É pela importância de que o Associativismo Popular se reveste, pelo lugar e papel insubstituível que tem, objectivamente na sociedade portuguesa, que se justifica que o ordenamento jurídico reflicta a dimensão de tal movimento, valorizando o seu trabalho real e os contributos que diariamente presta à democracia, ao seu enriquecimento, e sempre que necessário, à sua defesa.
A Assembleia da República aprovou a Lei do Reconhecimento e Valorização do Associativismo Popular, a Lei n.º 34/2003 que atribui a este movimento o estatuto merecido de Parceiro Social, estatuto aliás que resulta não só da observação concreta da realidade e do trabalho e dinâmica do movimento associativo, mas também da própria Constituição da República Portuguesa, nomeadamente, dos seus artigos n.os 70.º, 73.º e 79.º. O impacto real da aprovação da lei n.º 34/2003, no entanto, fica bastante aquém das expectativas criadas junto das organizações que compõem o movimento associativo, junto dos seus associados e dirigentes, o que se reflectiu numa inconsequência prática da lei, sem que houvesse lugar a uma verdadeira alteração da relação do Estado com o Movimento Associativo Popular.
É nesse sentido, no de reforçar a articulação, cooperação e acção conjunta entre Estado e Movimento Associativo Popular, que o Partido Comunista Português tem vindo a apresentar as suas propostas ao longo das várias legislaturas passadas. É também nesse sentido que o Grupo Parlamentar do PCP ora apresenta o projecto de lei que visa a Criação do Conselho Nacional do Associativismo Popular.
Não se trata de um reconhecimento do Associativismo, esse é-lhe dado todos os dias pela expressão concreta da sua força junto das populações, sendo que representa um dos principais motores da participação democrática, da dinamização cultural e desportiva, mas também do voluntariado empenhado, cuja esmagadora maioria é motivada e mobilizada pelo Movimento Associativo Popular. Trata-se antes de plasmar na lei portuguesa o papel que o Movimento Associativo cumpre na realidade, não é reconhecimento, é cumprimento do papel desta Assembleia.
O Grupo Parlamentar do PCP apresenta assim a proposta de criação de um Conselho Nacional do Associativismo Popular que funcione junto do Governo como um parceiro, capaz de trazer ao Governo as preocupações da larga fatia da população que nele se organiza e se revê. A constituição de um Conselho desta natureza cumpriria em parte a materialização da Lei n.º 34/2001, bem como criaria a plataforma necessária para uma nova política junto do Movimento Associativo Popular, baseada na discussão e na

Página 11

11 | II Série A - Número: 025 | 22 de Janeiro de 2010

cooperação entre este e Governo. A criação de um Conselho com estas características é o passo essencial a dar no actual quadro social, garantindo a consagração da autonomia do Movimento Associativo, mas simultaneamente a sua importante capacidade de cooperação com o Estado, não apenas na perspectiva de Conselheiro reactivo, mas também na de autêntico produtor de orientação estratégica de forma pró-activa junto do Governo.
Entende o PCP que o Conselho Nacional do Associativismo Popular pode ser, não só uma mais-valia social e política para o Estado e para o Associativismo, mas também e, principalmente, para o conjunto da população portuguesa ou residente no país que, diariamente se relaciona com o trabalho das colectividades, ainda que com elas não se encontre associado ou inscrito. O contributo que o Movimento Associativo Popular pode dar à política executiva e legislativa nacional, pelo conhecimento objectivo de que dispõe e pelo enraizamento que tem efectivamente junto das comunidades, só pode constituir um importante passo em frente para a democracia portuguesa, para a democratização do desporto, do lazer e da cultura e para a promoção dos princípios da participação democrática organizada e institucional.
O papel que o movimento associativo cumpre na dinamização do desporto, da cultura, do recreio, muitas vezes mesmo de forte componente social e económica, sendo a espinha dorsal de um vasto sector empregador – o da economia social – é um elemento estruturante da democracia portuguesa, dela indissociável e parte nuclear. Esse papel, de expressão variável ao longo do território nacional, muitas vezes acaba por substituir o próprio Estado, cumprindo e desempenhando a função de Poder. Na verdade, quer pelas diferenciadas competências entre Movimento Associativo, Governo e Autarquias Locais, pode bem afirmar-se este Movimento como uma outra forma de poder real.
Porém, os sucessivos governos desde a aprovação da Lei da Valorização do Associativismo têm ignorado ou mesmo boicotado os compromissos que a Assembleia da República assumiu perante o movimento associativo. Esta política de desvalorização tem-se manifestado principalmente através da ausência do movimento associativo popular como parceiro reconhecido do Estado e na ausência prolongada da regulamentação da referida lei.
Adaptar a lei portuguesa às práticas que se verificam na realidade e que queremos promover, passa pela identificação entre quotidiano e lei. O Movimento Associativo Popular é um poder local, ele reveste-se dessa característica junto das populações, junto das comunidades com quem trabalha e que envolve. Neste sentido, cabe-nos criar as condições legais e as condições administrativas para que também esta expressão do Poder Local adquira um papel junto do Governo e do Estado.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto e definição

1. A presente lei regula a composição, competência e regime de funcionamento do Conselho Nacional do Associativismo Popular, adiante designado por CNAP.
2. O CNAP é um órgão independente, funciona junto da Presidência do Conselho de Ministros e goza de autonomia administrativa e financeira.
3. O CNAP é um órgão com funções consultivas e deve, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos de soberania, proporcionar a participação das várias forças sociais, culturais e económicas intervenientes no movimento associativo popular, na definição de objectivos e políticas relativamente ao associativismo popular.
4. Junto do CNAP funciona um conselho administrativo que exerce funções de controlo em matéria de gestão financeira e patrimonial.
5. Para efeitos da presente lei entende-se por movimento associativo popular o conjunto das associações e colectividades de carácter popular que desenvolvem a sua actividade nas áreas da cultura, do recreio e do desporto.

Página 12

12 | II Série A - Número: 025 | 22 de Janeiro de 2010

Artigo 2.º Atribuições e competências

1. Compete ao CNAP, por iniciativa própria ou em resposta a solicitações que lhe sejam apresentadas pela Assembleia da República e pelo Governo, emitir opiniões, pareceres e recomendações sobre todas as questões relativas ao associativismo popular, designadamente: a) Medidas legislativas no âmbito do associativismo popular; b) Aplicação e cumprimento do Estatuto de Dirigente Associativo Voluntário; c) Actividade e desenvolvimento do movimento associativo popular; d) Planos de acção no âmbito do poder local ou central destinados ao movimento associativo popular; e) Liberdade de reunião e de manifestação; f) Liberdade de associação; g) Fruição e criação cultural; h) Actividade física e desporto; i) Planos plurianuais de investimento; j) Orçamentos anuais para o associativismo popular; k) Avaliação das políticas de associativismo popular.

2. Compete ainda ao CNAP: a) O apoio a acções de formação e qualificação de dirigentes, colaboradores e técnicos associativos; b) A publicação um anuário do associativismo; c) A criação do Observatório do Movimento Associativo Popular; d) A instrução e acompanhamento dos processos de Mecenato Desportivo e Cultural; e) O levantamento das associações de cultura, recreio, desporto, sociais e juvenis a nível nacional e a centralização da informação a estas relativa; f) A interlocução entre o movimento associativo popular e o Governo; g) A publicação dos relatórios, pareceres ou quaisquer outros trabalhos emitidos ou realizados no âmbito das suas atribuições e competências.

3. Compete ao CNAP, no âmbito da sua autonomia administrativa e financeira: a) Aprovar o plano anual de actividades e respectivo relatório; b) Aprovar o projecto de orçamento; c) Aprovar o seu regulamento interno.

Artigo 3.º Composição

1. O Conselho Nacional do Associativismo Popular tem a seguinte composição: a) Um presidente, eleito pela Assembleia da República por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções; b) Um representante por cada partido com assento parlamentar, a designar pela Assembleia da República; c) Dois elementos, a designar pelo Governo; d) Um elemento a designar por cada uma das assembleias regionais das Regiões Autónomas; e) Um elemento a designar pela Associação Nacional de Municípios Portugueses; f) Um elemento a designar pela Associação Nacional de Freguesias; g) Três elementos da Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto.

2. A designação dos membros referidos no número anterior deve ter em conta a relevância dos interesses representados, bem como as competências do Conselho Nacional de Associativismo Popular.

Página 13

13 | II Série A - Número: 025 | 22 de Janeiro de 2010

Artigo 4.º Tomada de posse

1. O presidente do CNAP toma posse perante o Presidente da Assembleia da República no prazo de oito dias após a eleição.
2. Os membros do CNAP tomam posse perante o presidente do CNAP.

Artigo 5.º Duração do mandato

1. Os membros do CNAP são designados por um período renovável de quatro anos.
2. Os membros do CNAP terão um mandato temporalmente coincidente com o dos órgãos que representam, se for o caso, excepto se entretanto perderem a qualidade que determinou a sua designação.
3. O mandato dos membros do CNAP considera-se prorrogado até que seja comunicada por escrito, no prazo máximo de seis meses, a designação dos respectivos substitutos.
4. Os membros do CNAP podem solicitar a suspensão do seu mandato, devendo, para o efeito, apresentar o respectivo pedido, devidamente fundamentado, ao presidente.
5. Durante o período de suspensão, que não poderá ser superior a seis meses em cada mandato, as respectivas funções serão exercidas pelo substituto legal, havendo-o, ou por quem para o efeito for designado, mediante processo idêntico ao adoptado para a designação do substituído.

Artigo 6.º Preenchimento de vagas

As vagas que ocorram durante o funcionamento do CNAP são preenchidas por processo idêntico ao adoptado para a designação do membro a substituir.

Artigo 7.º Inamovibilidade

1. Os membros do CNAP são inamovíveis e não podem cessar funções antes do termo do mandato, salvo nos casos seguintes: a) Morte ou impossibilidade física permanente; b) Renúncia ao mandato; c) Perda do mandato.

2. Perdem o mandato os membros do CNAP que: a) Sofram condenação judicial incompatível com o exercício do mandato, nos termos de sentença aplicável; b) Faltem injustificada e reiteradamente às reuniões; c) Deixem de ser reconhecidos como tais pelas entidades que representam, devendo estas dar conhecimento de facto, por escrito, ao presidente.

3. A perda de mandato, salvo no caso da alínea a), é declarado pelo CNAP, por maioria de dois terços dos respectivos membros em efectividade de funções, com salvaguarda das correspondentes garantias de defesa.

Página 14

14 | II Série A - Número: 025 | 22 de Janeiro de 2010

Artigo 8.º Imunidades

Os membros do CNAP não podem ser disciplinarmente responsabilizados pelos votos e opiniões que emitirem, no âmbito das competências destes órgãos e no exercício das suas funções.

Artigo 9.º Regulamento

O CNAP elabora e aprova o seu regulamento, que deve ser publicado na II Série do Diário da República.

Artigo 10.º Comissão Coordenadora

1. O CNAP terá uma comissão coordenadora, com a seguinte composição: a) O presidente; b) Os presidentes das comissões de trabalho do CNAP, eleitos por votação secreta de entre os seus membros, por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções; c) O secretário-geral.

2. Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituído por um dos coordenadores das comissões de trabalho por si designado, podendo a representação externa do CNAP ser ainda delegada em qualquer membro do CNAP ou no secretário-geral, conforme designação do presidente.
3. À comissão coordenadora compete praticar os actos internos indispensáveis à dinamização das actividades do CNAP.
4. A remuneração mensal do presidente do CNAP corresponde à remuneração base mensal do cargo de director-geral da carreira da Administração Pública.

Artigo 11.º Conselho Administrativo

1. O conselho administrativo tem a seguinte composição: a) O presidente do Conselho Nacional do Associativismo Popular, que preside; b) O secretário-geral do Conselho Nacional do Associativismo Popular; c) Um funcionário da assessoria técnica e administrativa, a designar pelo presidente, sob proposta do secretário-geral.

2. Ao conselho administrativo compete: a) Aprovar os orçamentos privativos do CNAP; b) A organização da contabilidade e verificar a sua escrituração; c) Assegurar a correcta gestão financeira e patrimonial do CNAP; d) Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito nos termos legais; e) Verificar a legalidade das despesas e autorizar o seu pagamento; f) Emitir pareceres sobre a aceitação de heranças, legados e doações; g) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito; h) Deliberar sobre o montante do fundo de maneio; i) Aprovar a conta de gerência, a submeter anualmente a visto do Tribunal de Contas.

3. O conselho administrativo é secretariado por um funcionário a designar pelo presidente, sob proposta do secretário-geral.

Página 15

15 | II Série A - Número: 025 | 22 de Janeiro de 2010

4. As deliberações do conselho administrativo só são válidas desde que tomadas em reunião em que esteja presente a maioria dos seus membros.
5. As deliberações do conselho administrativo são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
6. Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se não estiverem presentes ou, estando-o, fizerem exarar em acta voto de vencido fundamentado.
7. De cada reunião será lavrada acta, assinada pelo presidente e demais membros presentes.
8. Os membros do conselho são substituídos, nas suas ausências ou impedimentos, da seguinte forma: a) O presidente, por um membro da comissão coordenadora por si designado; b) O secretário-geral, por um funcionário da assessoria técnica e administrativa, a designar pelo presidente; c) O funcionário a que se refere a alínea c) do n.º 1 será substituído na forma prevista para a sua designação.

Artigo 12.º Direitos e garantias de trabalho

1. Aos membros do CNAP que, em serviço dele, se ausentarem do local da sua residência são abonadas despesas de transporte, bem como ajudas de custo, de acordo com a lei geral.
2. Os membros do CNAP são dispensados das suas actividades profissionais, públicas ou privadas, quando se encontrem no exercício efectivo de funções.
3. Consideram-se justificadas, para todos os efeitos, as faltas ao serviço dadas pelos membros do CNAP por virtude do exercício das respectivas funções.
4. Os membros do CNAP não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do seu mandato.

Artigo 13.º Serviços de apoio

1. O CNAP dispõe de uma assessoria técnica e administrativa própria, que funciona na dependência do secretário-geral.
2. Compete à assessoria o apoio às actividades do CNAP, designadamente as de natureza técnica, informação, documentação, secretariado, contabilidade, expediente e arquivo.
3. O pessoal necessário ao funcionamento da assessoria é designada por despacho do Ministro da Presidência, sob proposta do presidente do CNAP, ouvido o secretário-geral, de entre o pessoal do quadro único do pessoal da Presidência do Conselho de Ministros.
4. O CNAP dispõe de um secretário-geral, equiparado para todos os efeitos legais a director-geral, a nomear, em comissão de serviço, de entre funcionários da carreira técnica superior da Administração Pública com categoria não inferior a assessor.

Artigo 14.º Competências do secretário-geral

1. Compete ao Secretário-Geral: a) Coordenar e chefiar a assessoria técnica e administrativa; b) Coadjuvar o presidente no exercício das suas funções; c) Assegurar o secretariado do plenário do CNAP, elaborando breve relato das reuniões, e acompanhar a evolução dos processos e respectivos pareceres e recomendações; d) Autorizar, nos termos legais em vigor, a realização de despesas necessárias ao funcionamento do CNAP até aos limites fixados para os directores-gerais; e) Submeter a despacho do presidente do CNAP os assuntos que careçam de resolução superior;

Página 16

16 | II Série A - Número: 025 | 22 de Janeiro de 2010

f) Preparar as reuniões do CNAP, nas quais participa sem direito a voto, bem como as reuniões da comissão coordenadora, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º; g) Estudar e promover medidas tendentes à recolha, organização e actualização de documentos e outros elementos necessários ao desenvolvimento das actividades do CNAP; h) Tratar e difundir, a nível nacional e internacional, a documentação e informação técnica no domínio das competências do CNAP, designadamente junto de instituições congéneres; i) Assegurar a elaboração das propostas orçamentais, da conta de gerência e do relatório de actividades, acompanhando a sua execução; j) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam delegadas pelo presidente do CNAP.

2. Para o exercício das funções que lhe são cometidas pelo presente diploma ou de outras de que venha a ser incumbido pelo presidente do CNAP, o secretário-geral poderá corresponder-se directamente com serviços e organismos públicos e quaisquer entidades públicas ou privadas.

Artigo 15.º Regime de funcionamento

O CNAP funciona em plenário e em comissões de trabalho permanentes ou eventuais.

Artigo 16.º Reuniões

1. O Plenário do CNAP reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
2. As sessões ordinárias realizam-se com periodicidade a definir por regulamento interno, em dia, hora e local a fixar pelo presidente.
3. As sessões extraordinárias realizam-se por iniciativa do presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do CNAP.

Artigo 17.º Quórum e deliberações

1. As sessões plenárias funcionam desde que esteja presente a maioria dos seus membros, entre os quais o presidente ou o membro da comissão coordenadora por si designado para o substituir para este efeito.
2. As deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 18.º Comissões de trabalho

1. O CNAP pode, nos termos do regimento, constituir comissões de trabalho a título permanente ou eventual.
2. As comissões de trabalho funcionam por convocatória do membro do CNAP indicado para presidir à Comissão e serão presididas por este.
3. Para as reuniões das comissões de trabalho poderão ser convidados a participar colaboradores de diferentes áreas técnicas e associativas.
4. Aos colaboradores referidos no número anterior é aplicável o disposto no artigo 12.º.
5. Os membros do CNAP poderão ser substituídos nas reuniões por outro elemento da entidade que representem desde que avisem o Presidente do CNAP com a antecedência mínima de 2 dias.

Artigo 19.º Competências do presidente

Compete ao presidente: a) Representar o CNAP;

Página 17

17 | II Série A - Número: 025 | 22 de Janeiro de 2010

b) Convocar e presidir às reuniões plenárias, bem como às comissões de trabalho em que participar; c) Presidir à comissão coordenadora; d) Decidir, nos termos legais em vigor, sobre a realização das despesas necessárias ao funcionamento das actividades do CNAP, até aos limites fixados para os órgãos dirigentes dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira; e) Apresentar ao Ministro da Presidência os projectos de orçamento do CNAP; f) Promover a elaboração do plano de actividades e respectivo relatório, bem como dos orçamentos privativos do CNAP; g) Autorizar, nos termos da lei geral, a aquisição de serviços em regime de contrato, tarefa ou avença; h) Propor a aceitação de legados, doações e ofertas, nos termos legais em vigor; i) Exercer quaisquer outros poderes que lhe sejam atribuídos por lei.

Artigo 20.º Competência da comissão coordenadora

A comissão coordenadora exerce as suas funções com carácter não permanente, competindo-lhe coadjuvar o presidente, designadamente na elaboração do plano de actividades do CNAP e no acompanhamento da sua execução.

Artigo 21.º Direitos de informação

O CNAP pode requerer a quaisquer entidades públicas ou privadas os elementos que considere indispensáveis para a realização das suas tarefas.

Artigo 22.º Pareceres

1. Os processos são distribuídos pelo presidente, ouvida a comissão coordenadora, a um relator designado de entre os membros do CNAP.
2. O relator deverá elaborar, no prazo que lhe for fixado pelo presidente, o projecto de parecer final, o qual, em regra, será previamente apreciado pela respectiva comissão especializada permanente ou eventual.
3. O parecer final deverá ser submetido à aprovação do plenário do CNAP.

Artigo 23.º Publicidade dos actos

1. Os pareceres recomendações do CNAP, incluindo os votos de vencido, devem ser devidamente publicitados, nomeadamente através de publicação na II Série do Diário da República, quando o CNAP assim o determinar.
2. No final de cada reunião será elaborado um relatório sucinto, contendo o fundamental de todas as propostas apresentadas e das conclusões extraídas, a distribuir aos órgãos de informação.

Artigo 24.º Relatório de actividades

O CNAP deve elaborar um relatório anual de actividades, que é publicado na IIª série do Diário da República.

Página 18

18 | II Série A - Número: 025 | 22 de Janeiro de 2010

Artigo 25.º Financiamento

1. Os encargos financeiros resultantes do funcionamento do CNAP, incluindo os serviços de apoio, são suportados por orçamento próprio, com dotação inscrita no Orçamento da Presidência do Conselho de Ministros, por proposta do CNAP.
2. Constituem receitas do CNAP: a) As atribuídas no Orçamento do Estado, inscritas para o efeito na Presidência do Conselho de Ministros; b) Os juros das importâncias depositadas; c) O produto da venda de publicações por ele editadas; d) Os direitos de autor; e) O produto da prestação de serviços a quaisquer entidades públicas ou privadas; f) Os rendimentos dos bens que possuir a qualquer título; g) Os subsídios, comparticipações, heranças, doações e legados concedidos por quaisquer entidades; h) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outros título lhe sejam atribuídas.

3. Constituem despesas do CNAP: a) As que resultem do normal funcionamento das suas actividades; b) As que resultem da aquisição, reparação e conservação dos bens móveis e imóveis afectos ao CNAP.

4. Cabe à Presidência do Conselho de Ministros dotar o CNAP de instalações próprias, adequadas ao seu bom funcionamento.

Artigo 26.º Equiparação de serviço

1. O serviço prestado ao CNAP pelos seus membros, designadamente os da comissão coordenadora, é equiparado, para todos os efeitos, ao serviço efectivo da função própria, ficando, contudo, suspensos, na medida correspondente, os deveres inerentes a esse exercício.
2. O pessoal referido no n.º 3 do artigo 13.º pode ainda ser designado, em regime de destacamento ou requisição, de entre funcionários e agentes da Administração Pública ou trabalhadores de empresas públicas ou entidades privadas, nos termos legais em vigor.
3. Aos funcionários e agentes da Administração Pública referidos no número anterior não são aplicados os prazos fixados na lei geral para o destacamento e requisição.
4. O serviço prestado no CNAP é considerado, para todos os efeitos, como exercício efectivo de funções no serviço de origem.
5. Ao pessoal que exerce as funções de secretariado do presidente é aplicável o disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, independentemente da existência ou não de vínculo à função pública, sendo neste caso fixada por despacho do presidente a respectiva remuneração, de acordo com as habilitações académicas de que o nomeado for portador.
6. A ajuda de custo a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º é a correspondente ao escalão mais elevado da tabela fixada para o funcionalismo público.
7. Aos membros das comissões e aos colaboradores referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 18.º é aplicável o disposto no número anterior.
8. A participação em reuniões plenárias ou em comissões de trabalho confere o direito ao abono de senhas de presença de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da Presidência.
9. O disposto no número anterior não é aplicável ao presidente e ao secretário-geral.
10. O CNAP poderá dispor de um quadro de pessoal, a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da Presidência, o qual acrescerá ao quadro único da Presidência do Conselho de Ministros.

Página 19

19 | II Série A - Número: 025 | 22 de Janeiro de 2010

Artigo 27.º Acordos e contratos

1. O CNAP poderá, nos termos da legislação aplicável, estabelecer relações e celebrar contratos e outros acordos com quaisquer entidades nacionais, estrangeiras e organizações internacionais, públicas ou privadas, com vista à optimização dos seus recursos e ao desenvolvimento das suas atribuições e competências.
2. Poderá ainda o CNAP, nos termos da lei geral, recorrer à aquisição de serviços em regime de contrato, tarefa ou avença, ficando o pessoal contratado ou tarefeiro abrangido pelo regime geral da segurança social.

Artigo 28.º Entrada em funcionamento

1. O presidente do CNAP, no prazo de oito dias após a tomada de posse, deve adoptar as providências necessárias à rápida constituição e entrada em funcionamento do CNAP.
2. O CNAP deve estar constituído no prazo máximo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei e entrar em funcionamento nos 90 dias subsequentes, desde que estejam designados mais de metade dos seus membros.

Artigo 29.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 14 de Janeiro de 2010.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Jerónimo de Sousa — Rita Rato.

———

PROJECTO DE LEI N.º 133/XI (1.ª) ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 220/2006, DE 3 DE NOVEMBRO, ALARGA O APOIO AOS BENEFICIÁRIOS DO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO E ESTIMULA E CONTRATAÇÃO DE DESEMPREGADOS

O desemprego é actualmente um dos maiores problemas que a sociedade portuguesa atravessa, atingindo níveis históricos, os quais já não se sentiam desde há várias dezenas de anos. Esta realidade consubstancia um enorme alarme social e merece uma atitude eficaz e uma resposta rápida por parte da classe política.
Actualmente, de acordo com os dados do Instituto Nacional de Estatística, no terceiro trimestre de 2009 os dados do desemprego situavam-se nos 547,7 mil cidadãos desempregados, o que se traduz numa taxa de 9,8%, o que significa uma subida em relação ao anterior trimestre onde o número de pessoas desempregadas se situava nos 507,7 mil, que em termos percentuais significava 9,1%.
Em conformidade com o último estudo sobre desemprego do Eurostat, Portugal já ultrapassou os 10% de desemprego, tendo no mês de Novembro registado 10,3%, situando-se no oitavo lugar de todos os países da União Europeia com o desemprego mais alto e no quarto lugar dos países da Zona Euro, traduzindo-se num aumento de 2,4 pontos percentuais no período de um ano, visto em Novembro de 2008 o Eurostat avançar com uma taxa de desemprego de 7,9% para o nosso país.
Confirmando este aumento do desemprego, que tem sido uma realidade que aumenta mês após mês, durante os últimos tempos, no recente boletim publicado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional sobre a informação mensal do mercado de emprego referente ao mês de Novembro verificamos que o desemprego aumentou 1,2% em relação ao mês anterior, pois em Novembro estavam registados 523 680

Página 20

20 | II Série A - Número: 025 | 22 de Janeiro de 2010

pessoas e em Outubro o número foi de 517 526. Comparando com os números do mês homólogo de 2008 a subida é muito mais acentuada, situando-se em 28,2%, já que em Novembro de 2008 o desemprego registado afectava 408 598pessoas.
Uma das realidades que assombra o desemprego é a situação de ambos os cônjuges do mesmo agregado familiar se encontram na eventualidade do desemprego. Infelizmente em Portugal não existem dados oficiais sobre as situações de duplo desemprego dentro do mesmo casal, mas em conformidade com notícias avançadas na comunicação social ronda os 20%. Em vários países da Europa, como por exemplo na Espanha, estes números são conhecidos, o que proporciona a possibilidade de actuação sobre uma realidade, nesse sentido o CDS-PP apresentou o projecto de lei n.º 51/XI (1.ª). Entendemos que é necessário tratar igual o que é igual e diferente o que é diferente e, nesse sentido, entendemos que é necessário majorar o subsídio de desemprego nas situações em que ambos os cônjuges se encontram desempregados pois, nesta situação, os efeitos da crise económica e social, são mais difíceis de ultrapassar.
Entendemos, por outro lado, que, sempre que possível, deve ser fomentada a reintegração de desempregados no mercado de trabalho e que deve ser uma aposta das políticas de apoio ao emprego.
Nesse sentido, propomos que o remanescente do subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego inicial a que os beneficiários tenham direito deve ser pago globalmente, por uma só vez, à entidade empregadora que celebrar com o beneficiário um contrato de trabalho sem termo. Esta medida irá possibilitar o ingresso no mercado de trabalho e na vida profissional activa de cidadãos que se encontrem laboralmente inactivos, o que não proporcionará qualquer encargo para o Estado, pois o incentivo que é pago às empresas será o equivalente ao valor que iria despender na prestação social de desemprego. Por outro lado, irá permitir às empresas ter um incentivo para contratarem trabalhadores.
Um dado de desemprego que merece uma especial atenção, pois tem vindo a aumentar é o número de desempregados licenciados registados, de acordo com o Instituto do Emprego e Formação Profissional, no mês de Novembro eram 46503, mais 18% que no mês homólogo, que era de 39331. Este não é um factor meramente geográfico, pois estende-se por todo o país, não está restrito a uma região. Muito pode ser feito para combater esta situação. Hoje em dia, quando a Administração Pública promove um concurso não tem qualquer obrigação em notificar ou informar os licenciados desempregados do respectivo concurso, o que provoca que, em muitos casos, os desempregados não concorram apenas porque não têm conhecimento que foi aberto um concurso. Se esta realidade for alterada, os licenciados desempregados ficarão com o conhecimento do concurso, o que irá permitir, pelo menos, uma maior circulação de informação no que diz respeito à abertura de concursos públicos.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

São alterados os artigos 12.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º (»)

1 – (») 2 – (») 3 – (») 4 – (») 5 – (») 6 – Sempre que a Administração Pública promove concursos, como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros é obrigada a contactar, por via electrónica ou postal simples, todos os

Página 21

21 | II Série A - Número: 025 | 22 de Janeiro de 2010

desempregados que detenham as habilitações literárias requeridas para o concurso, inscritos no centro de emprego da área geográfica do posto de trabalho, bem como nos imediatamente limítrofes.

Artigo 34.º (»)

1 – (») 2 – (») 3 – O subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego inicial a que os beneficiários tenham direito pode ser pago globalmente, por uma só vez, à entidade empregadora que celebrar com o beneficiário um contrato de trabalho sem termo, nos termos do n.º 1 e n.º 2 do presente artigo.
4 – (anterior n.º 3).»

Artigo 2.º

São aditados os artigos 29.º-A e 37.º-A do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro:

Artigo 29.º-A Majoração do subsídio de desemprego

1 – Excepcionalmente, ao longo do ano de 2010, os limites previstos nos artigos 28.º e 29.º serão majorados em 20% quando: a) No mesmo agregado familiar ambos os cônjuges, ou pessoas que vivam em união de facto, sejam beneficiários da prestação de subsídio de desemprego.
b) Os beneficiários da prestação de subsídio de desemprego tenham filhos portadores de deficiência ou doença crónica, independentemente da idade, a cargo, desde que o agregado familiar não aufira outros rendimentos de trabalho.

Artigo 37.º-A Majoração Temporal do Subsídio de Desemprego

Excepcionalmente, ao longo do ano 2010, o período de concessão de prestações de desemprego estabelecido no artigo 37 do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, será majorado em 20%, quando se verifiquem as situações previstas no artigo 29.º-A.

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado para o ano de 2010.

Palácio de São Bento, 15 de Janeiro de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — Pedro Brandão Rodrigues.

———

Página 22

22 | II Série A - Número: 025 | 22 de Janeiro de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 134/XI (1.ª) ESTABELECE O REGIME DE BOAS PRÁTICAS AMBIENTAIS PARA A INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE CAMPOS DE GOLFE

Exposição de motivos

A presente iniciativa baseia-se no reconhecimento de que os campos de golfe, como equipamentos desportivos especializados e com as reconhecidas apetências turísticas, sendo relevantes para a economia do país, devem ter a sua oferta e gestão reguladas de forma sustentada.
No entanto, os crescentes pedidos de licenciamento de novos campos, nomeadamente em regiões de oferta saturada como o Algarve, revelam o desinteresse de sucessivos governos pelo enquadramento desta oferta e a incúria face a riscos ambientais, nomeadamente no que concerne à gestão da água.
É inequívoca a importância do turismo para a economia nacional, tal como os efeitos multiplicadores dos empreendimentos com campos de golfe na economia regional e nacional. De facto, embora identificados como ―instalações desportivas especializadas‖, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de Junho, os campos de golfe são arranjos paisagísticos que permitem envolvências urbanísticas de luxo, potenciando o negócio e a especulação.
É facto que a Assembleia da República já se debruçou, em diversas oportunidades, sobre esta matéria.
Porém, nem a iniciativa legislativa do grupo parlamentar que suporta o Governo conduziu à criação de um quadro legal mais ajustado. Com efeito, o projecto de resolução n.º 93/X (1.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Socialista e sob o título, ―Gestão ambiental dos campos de golfe‖, reconhecendo a importância económica deste equipamento, anotava a necessidade da certificação de boas práticas nesta área.
O supra citado projecto de resolução, aprovado em 16 de Fevereiro de 2006, deu origem à Resolução da Assembleia da Repõblica n.º 19/2006, de 9 de Março. Evocando que ―a esta actividade estão tambçm associados diversos problemas de ordem ambiental, cuja minimização se revela de grande importância, por forma a perspectivá-la num contexto de sustentabilidade‖, concluía pela recomendação ao Governo no sentido de legislar para ―um código de boas práticas ambientais aplicáveis a campos de golfe, bem como o desenvolvimento de programas de monitorização de impactes, designadamente sobre as questões de ordenamento do território, sobre os recursos hídricos e o solo e sobre a biodiversidade e habitats.‖ Porçm, a recomendação aprovada na Assembleia da República, e da iniciativa do partido que nela apoia o Governo, não se traduziu em qualquer esforço relevante de enquadramento ambiental daquela oferta.
Abrindo o enquadramento dos campos de golfe, os Verdes apresentaram também uma iniciativa legislativa, o projecto de lei n.º 53/X, que foi chumbado, não determinado quaisquer alterações de comportamento.
O Algarve dispõe de mais de 40% dos campos do país e é um dos melhores destinos turísticos de golfe a nível mundial, mas a urgência de um modelo sustentado de desenvolvimento não pode esperar mais.
A situação é tanto mais grave quanto hoje a região do Algarve, dotada com mais de 40 percursos, é o alvo preferencial dos novos 20 pedidos de licenciamento de campos de golfe. Para além disso, o Algarve já é, hoje, um destino por excelência do golfe mundial, não sendo pela sobre-oferta deste equipamento que se tem respondido à evidente quebra de turistas estrangeiros na região. Com efeito, o Algarve poderá ter tido em 2009, em relação a 2008, menos um milhão de dormidas de estrangeiros e menos 3 milhões de dormidas de estrangeiros do que em 2001.
Na região, o excesso de oferta parece evidente, a atermo-nos a dados do PROT Algarve e de um estudo da responsabilidade da Universidade do Algarve, ―Potencialidades de Reutilização de Águas Residuais para rega de campos de golfe na Região do Algarve‖, de António Martins, Joaquim Freire, João de Sousa, Artur Ribeiro, 2005.
Com efeito, o PROT Algarve, de 2007, assumia à data da sua elaboração: 31 campos de golfe em funcionamento, mais 15 com localização aprovada, declaração de impacte ambiental favorável ou em processo de avaliação de impacte ambiental, e ainda cerca de uma dezena integrados em planos municipais de ordenamento do território ou projectos turísticos em elaboração. Por outro lado, este estudo já colocava a fasquia da sustentabilidade nos 41 campos de golfe de 18 buracos. Noutro estudo pode ler-se que ―A massificação de campos de golfe no Algarve pode provocar desequilíbrios a vários níveis, apontando estudos

Página 23

23 | II Série A - Número: 025 | 22 de Janeiro de 2010

recentes para um limite máximo de 41 campos de 18 buracos de modo a manter o desenvolvimento sustentável da actividade, i.e., compatibilização das vertentes empresarial, socioeconómica e ambiental‖ (Martins e Correia, 2004).
Para além da saturação eminente da oferta, o estudo solicitado pelas Águas do Algarve apontava já a necessidade e a possibilidade da generalização da reutilização das águas residuais tratadas, concluindo que tais águas possuem, na sua generalidade, características de salinidade adequadas para poderem ser utilizadas na rega da relva de campos de golfe e que a generalidade das ETAR disponibiliza caudal suficiente para o efeito.
Dada a concentração da oferta destas instalações desportivas especializadas no Algarve, releva-se a importância das recomendações do PROTAL. Se bem que o PROTAL não limite o número de campos de golfe a implantar na região do Algarve, é claro no que respeita a critérios de sustentabilidade dos empreendimentos (Capítulo V, ponto 2.3.5). Refira-se, nomeadamente, a compatibilização com as características da área a ocupar ao nível natural e ambiental, a garantia de disponibilidade de água, tendencialmente através de reutilização, e a avaliação da viabilidade económica dos empreendimentos. São igualmente fixados critérios para a construção de novos campos de golfe, incluindo a salvaguarda da estrutura hidrográfica e dos aquíferos, o controlo dos impactes de relevo, a preservação das espécies locais e formações botânicas classificadas, a garantia de boas práticas e o recurso a mecanismos de certificação.
Finalmente, cabe ressalvar que em Espanha é obrigatória a rega dos campos de golfe com águas residuais, e que a difícil gestão de águas no Algarve não pode conviver com o desprezo das entidades gestoras de campos de golfe pela necessidade de utilização de águas residuais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Objecto e âmbito

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma estabelece o regime de boas práticas ambientais a que deve obedecer a instalação e exploração de campos de golfe.

Artigo 2.º Âmbito

Para efeitos da presente lei, entende-se por campos de golfe as instalações desportivas especializadas destinadas à prática do golfe, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de Junho, de titularidade pública ou privada, com ou sem fins lucrativos.

CAPÍTULO II Boas práticas ambientais

Artigo 3.º Normas relativas a boas práticas ambientais

1 – Os membros do Governo responsáveis pelas áreas do desporto e do ambiente publicam, no prazo máximo de seis meses, uma portaria conjunta com as normas relativas a boas práticas ambientais a observar na construção e exploração dos campos de golfe, incluindo disposições sobre o controlo da poluição, a gestão de resíduos, a eficiência energética, a conservação da biodiversidade e paisagem, a preservação do património e a sensibilização ambiental. 2 – A portaria referida no número anterior estabelece ainda os prazos e as condições de adaptação dos campos de golfe existentes e em funcionamento à data da sua entrada em vigor.

Página 24

24 | II Série A - Número: 025 | 22 de Janeiro de 2010

Artigo 4.º Gestão da água

1 – A rega dos campos de golfe deve provir, sempre que tecnicamente possível, da reutilização de águas residuais tratadas, devendo recorrer-se para o efeito a Estações de Tratamento de Águas Residuais (ETAR) próprias ou às que se encontram dedicadas aos efluentes urbanos.
2 – A dotação e a frequência da rega em cada campo de golfe devem corresponder às necessidades hídricas reais, sendo obrigatória a existência de uma estação meteorológica e de meios informáticos adequados para efeitos de monitorização, registo e controlo das mesmas.
3 – É proibida a rega de campos de golfe com recurso a sistemas de aspersão, devendo adoptar-se as melhores técnicas de rega gota-a-gota disponíveis para maximizar a redução das perdas de água.
4 – A vegetação e tipo de relva utilizadas nos campos de golfe devem ter como critério fundamental o baixo consumo de água, sendo obrigatório proceder à diferenciação das necessidades de rega entre as zonas de jogo e as zonas de não jogo, com a finalidade de reduzir ao máximo o consumo de água.
5 – É obrigatória a construção de corredores ecológicos e zonas de vegetação permanente que funcionem como filtros biológicos para a redução do escoamento superficial, retenção de nutrientes e de sedimentos.
6 – O recurso a fertilizantes e fitofármacos em campos de golfe deve corresponder às necessidades reais, sendo obrigatória a realização periódica de análises de solo e foliares, de modo a proteger o solo e os recursos hídricos de contaminação poluente, devendo ser mantido um registo dos mesmos.
7 – Para efeito de aplicação do presente artigo, os campos de golfe já instalados e em funcionamento dispõem de um prazo de três anos de adaptação, findo o qual passam a ser aplicáveis as sanções previstas no artigo 12.º.

Artigo 5.º Programa de gestão ambiental

1 – A construção e exploração de um campo de golfe obriga à elaboração, por parte da entidade responsável pela exploração do mesmo, de um programa de gestão ambiental específico, cujo objectivo é garantir o respeito de boas práticas ambientais e melhorar o desempenho ambiental dos campos de golfe.
2 – O programa de gestão ambiental de cada campo de golfe obedece às normas relativas a boas práticas ambientais constantes da portaria prevista no artigo 3.º e às normas de gestão de água referidas no artigo 4.º, assim como às demais disposições do presente diploma, definindo metas, acções, meios e indicadores de desempenho para cada um destes aspectos.
3 – O programa de gestão ambiental é actualizado anualmente, devendo ser submetido, bem como as sucessivas propostas de revisão, à Agência Portuguesa de Ambiente, para análise e aprovação.
4 – Cada campo de golfe deve disponibilizar publicamente o respectivo programa de gestão ambiental através da afixação em local visível.

CAPÍTULO III Instalação e funcionamento

Artigo 6.º Instalação

1 – Os Planos Regionais de Ordenamento do Território (PROT) definem a oferta desejável de campos de golfe e apontam as localizações favoráveis e adequadas à sua instalação, tendo em conta as prioridades de desenvolvimento sustentado da respectiva região e os critérios ambientais, sociais e económicos a que estas instalações desportivas especializadas devem obedecer, nos termos do presente diploma.
2 – As disposições previstas nos PROT relativamente aos campos de golfe são vertidas nos Planos Directores Municipais (PDM), com as necessárias adaptações.
3 – A instalação e localização de novos campos de golfe obedecem às directrizes estabelecidas nos respectivos PROT e PDM, conforme estabelecido nos números anteriores.

Página 25

25 | II Série A - Número: 025 | 22 de Janeiro de 2010

Artigo 7.º Funcionamento

Os campos de golfe são obrigados a cumprir as normas de boas práticas ambientais estabelecidas no respectivo programa de gestão ambiental, conforme previsto no artigo 5.º.

Artigo 8.º Licenciamento

1 – O regime de licenciamento estabelecido no Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de Junho, para as instalações desportivas especializadas aplica-se aos campos de golfe, com as adaptações previstas no presente diploma.
2 – A atribuição de licença de construção de um campo de golfe requer a aprovação prévia do respectivo programa de gestão ambiental pela Agência Portuguesa de Ambiente (APA), assim como da existência de parecer favorável, o qual tem carácter vinculativo, da APA, da Autoridade Nacional da Água (INAG) e da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), em relação à globalidade do projecto de campo de golfe.
3 – A licença de funcionamento dos campos de golfe é precedida de uma vistoria no terreno pela APA, para verificação das condições de cumprimento do programa de gestão ambiental aprovado e demais disposições legais na área do ambiente.

Artigo 9.º Avaliação de Impacte Ambiental

1 – Os campos de golfe são sujeitos, obrigatoriamente, a avaliação de impacte ambiental, nos termos da lei e das disposições do presente artigo.
2 – A avaliação de impacte ambiental de campos de golfe deve considerar os impactes cumulativos em relação a campos de golfe já existentes na região de instalação, devendo ainda ser estudados os impactes conjuntos do campo de golfe em análise e do empreendimento turístico a que estiver associado.

Artigo 10.º Alteração ao Decreto-lei n.º 69/2000, de 3 de Maio

O Anexo II do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, na sua redacção actual, passa a ter a seguinte redacção:

«Anexo II (»)

1 – (»).
2 – (»).
3 – (»).
4 – (»).
5 – (»).
6 – (»).
7 – (»).
8 – (»).
9 – (»).
10 – (»).
11 – (»).
12 – (») a) (») b) (»)

Página 26

26 | II Série A - Número: 025 | 22 de Janeiro de 2010

c) (») d) (») e) (») f) Campos de golfe | ≥ 6 buracos | Todos.

13 – (»).»

CAPÍTULO IV Fiscalização e sanções

Artigo 11.º Fiscalização

Compete à APA, ao Instituto Nacional do Desporto, às CCDR, às Câmaras Municipais e entidades policiais fiscalizar o cumprimento do disposto no presente diploma e aplicar as sanções previstas no artigo seguinte.

Artigo 12.º Sanções

1 – O incumprimento das normas de gestão de água estabelecidas no artigo 4.º ou do programa de gestão ambiental implica a imediata suspensão do funcionamento do campo de golfe, até que a situação seja regularizada.
2 – Caso o incumprimento previsto no número anterior afecte gravemente o ambiente ou se verifique reincidência na prática, a autoridade competente pode determinar a revogação da licença de funcionamento do campo de golfe.

CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias

Artigo 13.º Regulamentação

1 – A portaria referida no artigo 3.º é publicada no prazo máximo de seis meses após a entrada em vigor do presente diploma.
2 – O Governo regulamenta as demais disposições do presente diploma no prazo máximo de 90 dias.

Artigo 14.º Disposição transitória

Até à entrada em vigor da portaria referida no artigo 3.º, o programa de gestão ambiental tem como conteúdo mínimo obrigatório as normas relativas à gestão da água estabelecidas no artigo 4.º.

Artigo 15.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da regulamentação. Assembleia da República, 15 de Janeiro de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Cecília Honório — Rita Calvário — Ana Drago — Pedro Filipe Soares — Fernando Rosas — Luís Fazenda — Francisco Louçã — José Manuel Pureza — Helena Pinto.

———

Página 27

27 | II Série A - Número: 025 | 22 de Janeiro de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 135/XI (1.ª) ALTERA O CÓDIGO PENAL, ADITANDO O "CRIME URBANÍSTICO”

Exposição de motivos

Actualmente, o desrespeito às regras de ordenamento urbanístico constitui uma violação administrativa, só configurando um ilícito penal se for provado um acto de corrupção ou tráfico de influência.
O carácter especialmente técnico e especializado da legislação urbanística não a torna perceptível para o comum dos cidadãos e esta situação contribui para conferir poder aos técnicos responsáveis que se colocam numa posição de domínio sobre os munícipes, construtores e promotores.
A figura do crime contra o ordenamento do território que não existe em Portugal é necessária para implicar a responsabilidade penal pela aprovação de projectos de edificação contrários a determinadas normas urbanísticas vigentes, devendo envolver a responsabilidade pela concessão de licenças camarárias e a responsabilidade dos próprios órgãos municipais colegiais que nelas intervieram.
Assiste-se diariamente a um crescimento urbano desregulado, pelo que temos que actuar no sistema de planeamento, ao nível da prevenção e ao nível da protecção penal.
O actual sistema de licenciamento é complexo e por vezes deficiente, pelo que favorece a tendência para a associação à concessão de favores, muitas vezes por parte de funcionários da Administração Central e Local, que são frequentes no exercício de poderes decorrentes do cargo que exercem.
A confusão de legislação existente confere poder e garante aos técnicos responsáveis uma posição de domínio sobre os munícipes, construtores e promotores, que é importante combater.
De acordo com a opinião subscrita pelos Autores Cláudia Cruz Santos, Cláudio Bidino e Débora Thaís de Melo, Sobre a Corrupção ―(») quanto mais corruptos e corruptores existirem em situação de impunidade em um determinado Estado, maior é a probabilidade de cometimento de um número crescente de crimes de corrupção: os agentes públicos corruptos tendem a encobrir os comportamentos ilícitos uns dos outros (dificultando a detecção de condutas, diminuindo o risco de punição e enfraquecendo os códigos deontológicos associados a função) e os cidadãos tornam-se potencialmente mais corruptores na medida em que passam a ver tal conduta como menos desvaliosa e, em alguns casos, até como uma actuação quase justificada por uma situação de necessidade (»)‖.
A utilização ilegal dos instrumentos de planeamento territorial é cada vez mais escandalosa e muita dela envolve os decisores camarários e os grandes promotores imobiliários, mas que quase nunca chegam a tribunal e os titulares de cargos políticos quase nunca são sancionados com a perda de mandato.
Actualmente, dada a ampla discricionariedade ao nível do planeamento, não significa, como é lógico que tudo é arbítrio, pois só existe crime decorrente de uma decisão de ordenamento, se tivesse sido provado, do ponto de vista administrativo, desvio de poder. Ao nível da prevenção, saliente-se a Lei n.º 54/2008, de 4 de Setembro, que criou o Conselho Superior da Corrupção, que é uma entidade administrativa independente, a funcionar junto do Tribunal de Contas, que desenvolve uma actividade de âmbito nacional no domínio da prevenção da corrupção e infracções conexas.
De acordo com o n.º 2 do artigo 7.º da citada Lei são consideradas actividades de risco agravado, designadamente ―(») as que abrangem aquisições de bens e serviços, empreitadas de obras públicas e concessões sem concurso, as permutas de imóveis do Estado com imóveis particulares, as decisões de ordenamento e gestão territorial (»)‖.
Torna-se necessário adoptar medidas jurídicas da protecção dos solos, que é um bem jurídico essencial.
A essência do direito do urbanismo reside na harmonização ou compatibilização entre os diferentes interesses públicos e privados implicados no uso e transformação desse bem, que é por natureza escasso e irreprodutível.
Muitas das decisões dos detentores de cargos políticos são inspiradas não pelo interesse público, mas por um grupo especial de interesses, assistindo-se a um clientelismo generalizado em rede que é importante eliminar.

Página 28

28 | II Série A - Número: 025 | 22 de Janeiro de 2010

Realidade europeia e internacional O Código Penal Espanhol introduziu recentemente a figura do crime contra o ordenamento do território no sistema penal daquele País, penalizando no artigo 319.º a construção não autorizada, nomeadamente licenciamentos urbanísticos e decisões municipais ilícitas. A construção não autorizada em solo não urbanizável é a mais agravada.
O Bloco de Esquerda considera fundamental a alteração do Código Penal de modo a aditar a figura do crime urbanístico, propondo a punição de funcionários e de decisores políticos, promotores e construtores que desrespeitem o ordenamento urbanístico com o objectivo de benefício próprio ou de terceiro, ou seja nas situações de desvio de poder. Nestes termos, propõe-se a alteração do Código Penal no sentido de aditar um novo artigo sobre a epígrafe de crime urbanístico.
Assim, nos termos dos artigos 156.º, alínea b), 161.º, alínea c) e 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigos 4.º, alínea b), e 118.º do Regimento da Assembleia da República, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

É aditada uma secção VI ao Capítulo IV do Titulo V do Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Lei n.os 101-A/88, de 26 de Março, 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de Julho, 65/98, de 2 de Setembro, 7/200, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001; 99/2001 e 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro, pelos Decretos-Lei n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de Agosto, e 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de Março, 31/2004, de 22 de Julho, 5/2006, de 23 de Fevereiro, 16/2007, de 17 de Abril, pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, e pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, com a seguinte redacção:

«Secção VI Do crime urbanístico

Artigo 385.º-A

1 – Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas, subscrever pareceres ou informações relativas a procedimentos de licenciamento ou de autorização de operações urbanísticas, contrariando as normas urbanísticas vigentes e instrumentos de gestão territorial em vigor, no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 – Quem, tenha promovido ou efectuado construção não autorizada em solos destinados a zonas verdes, bens de domínio público ou lugares que tenham reconhecido valor paisagístico, ecológico, artístico, histórico ou cultural ou adoptar condutas violadoras dos instrumentos de gestão territorial, defensoras dos valores definidos na primeira parte do presente artigo é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.
3 – A tentativa é punível.
4 – Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, o autor do acto esta sempre obrigado à remoção das causas da infracção e a demolir a obra efectuada, sem prejuízo de eventuais indemnizações devidos a terceiros.»

Artigo 2.º

É aditado um artigo 18.º-A à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, com a seguinte redacção:

Página 29

29 | II Série A - Número: 025 | 22 de Janeiro de 2010

«Artigo 18.º-A (Crime Urbanístico)

O titular de cargo público que, no exercício das suas funções, que não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas, decidir ou não decidir, promover ou não promover, procedimentos de licenciamento ou de autorização de operações urbanísticas, contrariando as normas urbanísticas vigentes e instrumentos de gestão territorial em vigor, que salvaguardem solos destinados a zonas verdes, bens de domínio público ou lugares que tenham reconhecido valor paisagístico, ecológico, artístico, histórico ou cultural, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entre em vigor 90 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 18 de Janeiro de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Helena Pinto — Luís Fazenda — Ana Drago — Cecília Honório — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — Fernando Rosas — José Manuel Pureza — Francisco Louçã.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 3/XI (1.ª) (CRIA O COMPLEMENTO DE PENSÃO)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional, de informar S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, relativamente à proposta de lei em causa, enviado para emissão de parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, que esta mereceu parecer desfavorável, tendo em conta o seguinte: 1 – Nos termos do artigo 1.º da proposta em análise cria-se um complemento de pensão que visa compensar os custos da insularidade que oneram os cidadãos pensionistas residentes na Região Autónoma da Madeira.
2 – Nestes termos decorre do artigo 2.º da referida proposta que o complemento de pensão será atribuído apenas a cidadãos pensionistas residentes na Região Autónoma da Madeira.
3 – Esta restrição do âmbito de aplicação do diploma à Região Autónoma da Madeira encontra-se em total contrariedade com a própria exposição de motivos constante do preâmbulo do diploma, que fundamenta uma tal medida legislativa no facto de os cidadãos residentes nas Regiões Autónomas (ambas, portanto) se encontrarem numa posição mais fragilizada que os restantes cidadãos pensionistas portugueses, dados os conhecidos condicionalismos da insularidade, devendo pois ser o Estado assegurar as condições mínimas de sobrevivência em todo o território nacional (vide 1.º e 2.º parágrafos do preâmbulo da proposta).
4 – Para além disso, no caso das Regiões Autónomas, quanto mais dispersa a realidade geográfica insular mais se impõe a assunção de responsabilidades pelo Estado no que respeita aos custos da insularidade, exigindo-se a sua intervenção específica como garante da efectivação da igualdade de direitos de todos os cidadãos portugueses (cfr. 3.º parágrafo do preâmbulo da proposta).
5 – Não pode, pois, aceitar-se que a Região Autónoma dos Açores, que tem uma realidade arquipelágica e insular mais gravosamente dispersa que a Região Autónoma da Madeira, se encontrasse fora do âmbito de aplicação desta medida legislativa.

Página 30

30 | II Série A - Número: 025 | 22 de Janeiro de 2010

6 – De facto, a Constituição da República Portuguesa consagra um Estado Unitário Regional (cfr. artigo 6.º da CRP) que obriga ao tratamento das suas Regiões de acordo com o princípio da igualdade, sendo que igualdade é tratar igual o que é igual e diferente o que é diferente, na medida desta diferença.
7 – Não seria, pois, compreensível, nem tão pouco constitucionalmente admissível, que a Região Autónoma dos Açores, tendo objectivamente condições de dispersão geográfica e insularidade mais onerosas para os seus cidadãos que a Região Autónoma da Madeira, pudesse ver restringida a aplicação de um tal diploma ao seu território.
8 – Para além disso, dado que o Estado, omissivamente (atendendo aos princípios da solidariedade, unidade, subsidiariedade artigos 295, n.º 2, artigo 6.º, n.º 1, da CRP), não tem vindo a reconhecer a obrigação que lhe incumbe de promover a igualdade entre os cidadãos pensionistas residentes nas Regiões Autónomas e os residentes no restante território nacional, a própria Região Autónoma dos Açores, através do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2000/A, de 12 de Janeiro, criou um Complemento Regional de Pensão para os respectivos pensionistas, suportado pelo Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
9 – Não seria, pois, minimamente aceitável, quer do ponto de vista político quer do ponto de vista constitucional, que o erário público da Região Autónoma dos Açores se visse onerado por um Complemento Regional de Pensão, quando a Região Autónoma da Madeira teria um idêntico complemento suportado pelo Orçamento do Estado.
10 – Nestes termos, e por todo o exposto, não pode deixar o Governo Regional dos Açores de dar parecer negativo à proposta de lei n.º 3/XI (1.ª) (ALRAM), que cria um complemento de pensão aplicável exclusivamente à Região Autónoma da Madeira.

Angra do Heroísmo, 14 de Janeiro de 2010.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 4/XI (1.ª) (DESCONTO DOS TRABALHADORES DA FUNÇÃO PÚBLICA, AO SERVIÇO DA ANAMAEROPORTOS E NAVEGAÇÃO AÉREA DA MADEIRA, SA, PARA A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Introdução

A Comissão de Política Geral, reunida no dia 14 de Janeiro de 2010, na Delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em Angra do Heroísmo, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, procedeu à apreciação, relato e parecer sobre a proposta de lei n.º 4/XI (1.ª), que permite aos trabalhadores do regime da Função Pública, oriundos da Direcção Regional de Aeroportos, requisitados para prestarem serviço na ANAM – Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, SA, que os descontos legais para a Caixa Geral de Aposentações incidam sobre a remuneração mensal total efectivamente auferida.
A proposta de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 9 de Dezembro de 2009, tendo sido remetido à Comissão de Política Geral para apreciação, relato e emissão de parecer até ao dia 11 de Janeiro de 2010.

CAPÍTULO I Enquadramento Jurídico

A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2

Página 31

31 | II Série A - Número: 025 | 22 de Janeiro de 2010

do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa em conjugação com o que dispõe a alínea g) do n.º do artigo 7.º, a alínea i) do artigo 34.º e os artigos 116.º e 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, e com o que estipula a alínea e) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
A emissão do respectivo parecer pela Assembleia Legislativa ocorre num prazo de 20 dias, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alinea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos do disposto na alínea ii) do n.º 1 do artigo 1.º da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro de 2009, a matéria objecto da iniciativa é da competência da Comissão de Política Geral.

CAPÍTULO II Apreciação da iniciativa na generalidade e na especialidade

I – Na generalidade A proposta de lei, ora submetido a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio, visa permitir aos trabalhadores do regime da Função Pública, oriundos da Direcção Regional de Aeroportos, requisitados para prestarem serviço na ANAM – Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, SA, que os descontos legais para a Caixa Geral de Aposentações incidam sobre a remuneração mensal total efectivamente auferida.

II – Na especialidade Na especialidade não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração.
Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento, a Comissão promoveu a consulta ao Grupo Parlamentar do BE e da Representação Parlamentar do PCP, já que os seus Deputados não integram a Comissão, os quais não se pronunciaram.

CAPÍTULO III Parecer

Após análise na generalidade e na especialidade, a Comissão de Política Geral deliberou, por unanimidade, nada ter a obstar à proposta de lei n.º 4/XI (1.ª), ―Desconto dos trabalhadores da Função Pública, ao serviço da ANAM – Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, SA, para a Caixa Geral de Aposentações".

Angra do Heroísmo, 14 de Janeiro de 2010.
O Deputado Relator, António Pedro Costa — O Presidente da Comissão, Pedro Gomes.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 36/XI (1.ª) (AUDIÇÃO PARLAMENTAR DE AVALIAÇÃO DA PREVENÇÃO E DO COMBATE À CORRUPÇÃO)

Comunicação do Grupo Parlamentar do CDS-PP dando conta da retirada desta iniciativa legislativa

A 17 de Dezembro de 2009, o CDS-PP deu entrada do projecto de resolução n.º 36/XI (1.ª) relativo a "Audição parlamentar de avaliação da prevenção e do combate à corrupção".

Página 32

32 | II Série A - Número: 025 | 22 de Janeiro de 2010

Tendo em atenção que o referido projecto de resolução recomenda à Assembleia da República uma metodologia para a apreciação de diplomas relativos ao combate e à prevenção da corrupção que, entretanto, foi a adoptada (quer quanto ao método quer quanto às entidades a ouvir) pela Comissão eventual para o acompanhamento político do fenómeno da corrupção e para a análise integrada de soluções com vista ao seu combate, afigura-se que, supervenientemente, o referido projecto de resolução perdeu a sua oportunidade.
Assim sendo, solicito a V. Ex.ª a retirada do projecto de resolução n.º 36/XI (1.ª) relativo a "Audição parlamentar de avaliação da prevenção e do combate à corrupção".

Assembleia da República, 12 de Janeiro de 2010.
O Presidente do Grupo Parlamentar, Pedro Mota Soares.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 43/XI (1.ª) (ACTUALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DAS PENSÕES PARA 2010)

Informação da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 – Treze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentaram um projecto de resolução ―Actualização extraordinária das pensões para 2010‖, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
2 – A iniciativa deu entrada em 18 de Dezembro de 2009, foi admitida a 22 de Dezembro e, na mesma data, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.
3 – O projecto de resolução contém uma designação que traduz o seu objecto e bem assim uma exposição de motivos.
4 – A discussão do projecto de resolução foi feita na reunião da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública de 5 de Janeiro de 2010 já que não foi solicitado por nenhum grupo parlamentar que a mesma se realizasse em reunião plenária nos termos do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
5 – O Sr. Deputado Jorge Machado (PCP) iniciou a apresentação do projecto de resolução lembrando que as alterações legislativas produzidas pelo anterior governo PS marcaram uma opção estratégica em matéria de pensões assente na redução gradual das pensões de todos os trabalhadores que se reformaram a partir de 2006 e que, com a aprovação do factor de sustentabilidade e com a alteração dos critérios de actualização anual das reformas e pensões de velhice e invalidez, que visa o bloqueamento à melhoria do poder de compra dos reformados com pensões mais baixas e a redução do poder de compra das restantes, o anterior Governo PS criou as condições para perpetuar as pensões de miséria no nosso país.
Disse que a aplicação, em 2007, 2008 e 2009, da nova estrutura de actualização anual das reformas foi responsável pelos aumentos manifestamente insuficientes das pensões mais baixas e pelo bloqueamento da reposição do poder de compra das restantes pensões, esclarecendo que a referida estrutura condiciona a actualização anual das reformas a um conjunto de variáveis (valor das pensões distribuídas por escalões; criação de um Indexante de Apoios Sociais; taxa de inflação verificada no ano anterior; e evolução do PIB) num quadro legal que impõe como requisito um crescimento do PIB de 3% para se registar uma melhoria e valorização anual das pensões do sector público e privado dos dois primeiros escalões (pensão até 6 IAS), enquanto que, para as restantes, só nesta condição não terão perda de poder de compra.
Referiu que, em relação aos trabalhadores da administração pública, se registaram, sucessivamente, aumentos anuais que não compensaram a perda do poder de compra, quer nas pensões, quer nos salários, o que leva a que também na Administração Pública se viva o problema das pensões de miséria. Precisou que, actualmente, cerca de 32% dos pensionistas da Administração Pública recebem uma pensão média de 581 euros dos quais mais de 94 000 aposentados recebem uma pensão média igual ou inferior a 375 euros.

Página 33

33 | II Série A - Número: 025 | 22 de Janeiro de 2010

O combate às desigualdades na distribuição do rendimento nacional e à pobreza entre os reformados e pensionistas impõe a adopção de medidas que visem a alteração da injusta fórmula de actualização anual das reformas e a revogação do factor de sustentabilidade, porque elas são politicamente indefensáveis e socialmente injustas, porque põem em causa uma importante conquista dos trabalhadores portugueses: o direito à reforma e a uma pensão digna.
Realçou que, tendo em atenção o atrás exposto, o Grupo Parlamentar do PCP propõe um aumento extraordinário das reformas e pensões do sector privado e público em 2010 que tenha em conta não só as evoluções negativas verificadas no crescimento do PIB e da inflação em 2009 mas também a minimização das quebras de poder de compra registadas nas pensões desde a aplicação das novas regras. Adiantou que esta proposta, ao aumentar mais as pensões mais baixas, irá permitir reduzir consideravelmente o montante global dispendido anualmente com o Complemento Solidário para Idosos.
Constatou que, enquanto a proposta do PCP conduz a um aumento médio das reformas e pensões da segurança social em 2010 de 24,7 euros por mês, aumenta o poder de compra das classes mais desfavorecidas e contribui para a redução dos desequilíbrios da distribuição do rendimento nacional, já a proposta do Governo com um aumento médio das pensões de 4,4 euros por mês, aprofunda o fosso entre as pensões mais baixas que são a sua esmagadora maioria e o salário mínimo nacional e, consequentemente, agrava a situação de algumas centenas de milhar de reformados e pensionistas que permanecem abaixo do chamado limiar da pobreza, fixado em 2007 em 406 euros para adulto ou equivalente. Lembrou mesmo que cerca de 2,2 milhões de pensionistas recebem pensões inferiores a 332 euros mensais o que corresponde a mais de 80% dos pensionistas.
Assim, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, resolve recomendar ao Governo: – Que no prazo de 10 dias proceda ao aumento extraordinário das reformas e pensões, nos seguintes termos: 1. As reformas e pensões por velhice e invalidez iguais ou inferiores ao salário mínimo nacional (valor de 2009) são actualizadas em 25 euros; 2. As reformas e pensões por velhice e invalidez superiores ao salário mínimo nacional e iguais ou inferiores a 2500 euros são actualizadas em 2%; 3. As reformas e pensões por velhice e invalidez superiores a 2500 euros são actualizadas em 1,5%; 4. Sempre que das actualizações previstas nos termos dos n.os 2 e 3 anteriores, resultem reformas e pensões inferiores à pensão mais elevada resultante da aplicação da actualização prevista respectivamente nos termos dos n.os 1 e 2, deverão aquelas ser igualadas a estas.

6 – Interveio de seguida o Sr. Deputado Artur Rêgo (CDS-PP) que explicou que, em matéria de pensões, o princípio que o CDS-PP defende de há muito é o da convergência das pensões com o salário mínimo nacional, embora considere que é um mal menor o aumento proposto pelo PCP de 25 euros. Ainda assim, embora não concordando inteiramente com o projecto de resolução apresentado pelo PCP, anunciou que o Grupo Parlamentar do CDS-PP irá abster-se na sua votação no Plenário.
7 – Também a Sr.ª Deputada Maria das Mercês Soares (PSD) usou da palavra para referir que, relativamente à matéria em apreço, apesar de o PSD compreender e reconhecer que as pensões têm de sofrer transformações, o Grupo Parlamentar reserva a sua posição para Plenário.
8 – A Sr.ª Deputada Sónia Fertuzinhos (PS) interveio para dizer que a recomendação constante daquele projecto de resolução não se adequa aos objectivos de um eficaz combate à pobreza dos idosos, por um lado, e ao equilíbrio da segurança social, por outro. Sugeriu mesmo que, no âmbito desta preocupação, se devem combinar respostas que conciliem o curto com o longo prazo e lembrou que, para o PS, há uma medida decisiva do ponto de vista da resposta estrutural que foi a criação do Indexante de Apoios Sociais (IAS).
Prosseguiu dizendo que também o Complemento Solidário para Idosos, cuja prestação média mensal é de aproximadamente 85 euros, e que permitiu canalizar recursos para quem mais precisa tem servido para combater de forma mais rápida e eficaz determinadas situações de pessoas com menores recursos. Lembrou que a taxa de pobreza dos idosos diminuiu em 4% em 2008.
Discordou do disposto no ponto três do projecto de resolução, até porque o actual Governo decidiu congelar as pensões acima dos 1500 euros.

Página 34

34 | II Série A - Número: 025 | 22 de Janeiro de 2010

Concluiu dizendo que o projecto de resolução em apreço implica um acréscimo de 950 milhões de euros em 2010, o que implica um acréscimo de 7% na despesa da segurança social, não compatibilizando uma resposta adequada aos que mais precisam. Daí que não faça sentido por ser irresponsável e insustentável.
9 – A Sr.ª Deputada Mariana Aiveca (BE) disse que o Grupo Parlamentar do BE votará favoravelmente aquele projecto de resolução, o qual não visa fazer a discussão mais profunda das causas da pobreza. O que se discute é uma proposta para uma situação concreta e pontual, para dar resposta a uma emergência porque é para situações excepcionais que tem de haver soluções excepcionais. E questionou quantos pensionistas existem na segurança social com pensões superiores a 2500 euros e de que forma a Deputada Sónia Fertuzinhos calculou o acréscimo de 950 milhões em 2010 na despesa da segurança social.
10 – O Sr. Deputado Jorge Machado (PCP) usou de novo da palavra para explicar que o aumento proposto de 1,5 % para pensões superiores a 2500 euros se deve ao facto de o PCP entender que, quem descontou muito, não deve ver defraudadas as suas expectativas. Lembrou que há cerca de 2,2 milhões de reformados que recebem menos de 332 euros por mês, que não conseguem sobreviver e que precisam de um reforço e que há aproximadamente 240 000 idosos a receberem o Complemento Solidário para Idosos, concluindo que os números falam por si.
11 – Também a Sr.ª Deputada Sónia Fertuzinhos (PS) interveio de novo para responder a uma das questões formuladas pela Deputada Mariana Aiveca (BE) esclarecendo que existem 9500 pensionistas com pensões superiores a 2500 euros. Comentou igualmente que importa discutir não só as medidas apresentadas como os seus reflexos em termos económicos e, perante a defesa do aumento e valorização das pensões mais elevadas feita pelo Deputado Jorge Machado (PCP), chamou a atenção para a atitude do PCP quando quer ―penalizar‖ as empresas que mais produzem.
12 – Realizada a discussão do projecto de resolução, remete-se o mesmo — bem como a presente informação — ao Presidente da Assembleia da República, para votação em reunião plenária, ao abrigo do disposto no artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 13 de Janeiro de 2010.
O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 55/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A REGULAMENTAÇÃO A APLICAÇÃO DO ESTATUTO DE PARCEIRO SOCIAL

Vem do século passado a tradição de criação de Associações para união e conjugação de esforços e actividades de diversas camadas das populações, ofícios, classes e outros grupos sociais que, assim, procuraram e procuram organizar-se e condicionar o meio em que vivem, participando na resolução de problemas, respondendo a anseios e ajudando a criar uma sociedade mais justa e mais participada.
As associações são, hoje, agentes imprescindíveis na defesa, na preservação e na promoção da cultura popular, da literatura, do teatro, da música, do folclore, do artesanato e do património – material e imaterial - em geral. De igual modo, promovem a alfabetização e o ensino, conjugando vontades para a realização de projectos.
As associações promovem o acesso à prática desportiva e à fruição adequada dos tempos livres. Apoiam o Estado – central e local - nestas frentes e na mobilização das populações para a resolução das suas expectativas na saúde, no ensino e noutros sectores da vida social e económica.
Participam no poder local através de Conselhos Municipais e outras estruturas.
Com apoio técnico e financeiro correcto e continuado, todo este vasto movimento associativo criará dinâmicas ainda mais imparáveis nas populações, promovendo uma cultura de cidadania e participação desejável numa democracia desenvolvida do Século XXI.
Assim, o Movimento Associativo Popular é credor da séria atenção de todos os que se preocupam com uma verdadeira democratização da nossa vivência comunitária.

Página 35

35 | II Série A - Número: 025 | 22 de Janeiro de 2010

Facilmente se compreende que as associações são um espaço privilegiado em que se pode exprimir a solidariedade e se podem experimentar novas respostas, enquanto importantes factores de transformação e inovação social. É nas associações que se geram dos mais relevantes projectos comuns, de carácter colectivo e de raiz social. É, ainda, nas associações que se assume o exercício da democracia, se afirmam as identidades locais e emergem diferentes formas de expressão cultural.
O Estado tem, pois, a obrigação de criar sinergias, executando políticas e medidas em articulação com o movimento associativo, respeitando naturalmente a sua autonomia.
No entanto, o movimento associativo popular, pese embora se afirme no dia-a-dia como um universo de participação, de voluntariado e de formação para a democracia, tem tido ao longo dos tempos por parte do Estado, um reconhecimento claramente deficitário face ao merecido. Prova disso é a ausência de regulamentação da Lei n.º 34/2003, do Reconhecimento e Valorização do Movimento Associativo Popular.
A Lei n.º 34/2003, de 22 de Agosto, versa sobre o reconhecimento e valorização do movimento associativo popular, conferindo ao movimento associativo português o estatuto de parceiro social.
Segundo o diploma, o Governo deveria regulamentar a aplicação do estatuto de parceiro social no prazo de 120 dias após a entrada em vigor da lei. Contudo, inexplicavelmente, tal ainda não aconteceu.
A referida lei prevê, igualmente, a responsabilidade do Governo promover o levantamento, por município, das associações de cultura, recreio, desporto, social e juvenil, aperfeiçoando progressivamente os mecanismos de apoio técnico - financeiro às suas actividades.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, ao apresentar a presente recomendação ao Governo, pretende que a lei seja cumprida, designadamente, com a regulamentação e aplicação do estatuto de parceiro social ao movimento associativo popular.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República resolve recomendar ao Governo que proceda à regulamentação urgente da aplicação do estatuto de parceiro social ao movimento associativo popular, tal como prevê a Lei n.º 34/2003, de 22 de Agosto.

Assembleia da República, 15 de Janeiro de 2010.
Os Deputados do PSD: Margarida Almeida — Pedro Duarte.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 56/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A REVISÃO DO PLANO NACIONAL DE BARRAGENS DE ELEVADO POTENCIAL HIDROELÉCTRICO (PNBEPH) E A EXCLUSÃO DAS BARRAGENS DE FOZ TUA E DE FRIDÃO

Em 2007, o Governo português estabeleceu como objectivo estratégico para a energia hídrica a obtenção de 7000 MW de potência instalada em 2020.
Este objectivo foi justificado com os propósitos gerais de aumentar a energia primária consumida com origem em fontes renováveis (45% até 2010), de forma a reduzir a dependência energética do exterior e dos combustíveis fósseis, bem como de mitigar as emissões de gases de efeito de estufa (GEE).
Para alcançar parte importante desse objectivo foram seleccionadas 10 novas grandes barragens a serem construídas (1150 MW), dentre 25 alternativas possíveis analisadas no Plano Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico, doravante designado por PNBEPH, sujeito a uma Avaliação Ambiental Estratégica (AAE).
O PNBEPH tem sido alvo de forte contestação pública, nomeadamente por parte de várias organizações ecologistas e movimentos cívicos que apresentaram muitos contributos na fase de discussão pública da AAE.
As razões prendem-se com as debilidades dos estudos apresentados neste âmbito, uma vez que não utilizam informação actualizada, como seja a relacionada com a previsão de caudais; não realizam uma avaliação dos impactes ambientais e socioeconómicos cumulativos; sobrevalorizam os benefícios energéticos em relação aos custos ambientais; e não procedem ao estudo de alternativas para atingir os mesmos objectivos de

Página 36

36 | II Série A - Número: 025 | 22 de Janeiro de 2010

política energética, considerando a aplicação de medidas mais custo-eficientes em termos económicos, sociais e ambientais.

Estudo da Comissão Europeia aponta debilidades do PNBEPH Um relatório encomendado pela Comissão Europeia, e enviado às autoridades portuguesas em Julho de 2009, confirma estas críticas, ao fazer uma avaliação muito negativa do PNBEPH. As suas conclusões são claras quando afirmam que o mesmo tem ―lacunas graves‖ e não faz a ―comparação adequada‖ entre os benefícios da construção das barragens e os seus custos ambientais, sobrevalorizando os primeiros.
Uma das consequências mais graves apontadas pelo relatório é o risco de incumprimento da Directiva Quadro da Água (DQA), no que diz respeito à garantia da qualidade dos recursos hídricos, um compromisso assumido por Portugal e que deve ser atingido, o mais tardar, até 2015.
Igualmente, são referidos vários impactes negativos importantes em ecossistemas sensíveis, inclusive com a afectação de espécies ameaçadas e habitats prioritários pertencentes à Rede Natura 2000, sendo a avaliação dos impactes do PNBEPH sobre o meio aquático considerada de ―muito pobre‖.
São também referidas como debilidades sérias a ausência do estudo dos impactes cumulativos ao nível de cada bacia hidrográfica ou o efeito das alterações climáticas sobre a disponibilidade hídrica, o que afectará a qualidade das águas e a capacidade de produção eléctrica dos empreendimentos.
Seis das novas barragens vão situar-se na bacia hidrográfica do Douro, cinco das quais na sub-bacia do Tâmega, onde a presença de barragens é já significativa e a poluição das massas de água é muito grave.
Desta forma, torna-se fundamental estudar se os efeitos cumulativos originados pela construção de novas barragens poderão potenciar de forma alarmante os impactes negativos nos ecossistemas e biodiversidade, na qualidade da água e em relação aos riscos induzidos, como é o caso da erosão costeira. O fenómeno das alterações climáticas também não é de desvalorizar, como indica o relatório, já que as previsões estimam uma redução da disponibilidade dos recursos hídricos de tal ordem que implicaria uma redução da produção eléctrica até 55% para garantir a manutenção de caudais mínimos e a boa qualidade das águas. Esta é uma das razões pelas quais o relatório considera que o contributo energético do PNBEPH está claramente sobreavaliado, o que poderá colocar mesmo em causa a viabilidade económica de algumas das novas barragens previstas.

A necessidade de reavaliar o PNBEPH O PNBEPH incorre em erros graves desde a sua origem, claramente identificados no relatório europeu. A Avaliação Ambiental Estratégica que lhe deu origem não executa uma avaliação custo-benefício completa, não realiza uma avaliação abrangente dos impactes sobre os ecossistemas e recursos, nem faz uma comparação socioeconómica de estratégias energéticas alternativas.
Estas são exigências presentes na própria DQA, quando nos seus pontos 4.5 e 4.7 estabelece que novas infra-estruturas, como sejam os empreendimentos hidroeléctricos, só poderão ser construídas após a avaliação de alternativas e se os seus benefícios foram superiores aos objectivos ambientais a atingir nas massas de água. Conclui-se, pois, que o modo como o PNBEPH foi elaborado constitui uma violação da própria DQA, o que é inaceitável.
Relativamente ao contributo do PNBEPH para se atingirem as metas energéticas e de redução das emissões de GEE, note-se que a sua concretização irá representar apenas 3% do consumo de energia e 1% da redução das emissões. Quando Portugal desperdiça cerca de 60% da energia que consome, parte importante da qual poderia ser facilmente poupada com taxas de retorno muito elevadas no curto prazo, e continua a apresentar taxas de crescimento do consumo energético muito elevadas, torna-se claro que esse contributo será ainda mais residual (no período de 2000 a 2005, a taxa de crescimento anual para o consumo de energia primária situou-se nos 6,8% e para o consumo final de energia nos 12%).
Os custos ambientais da construção destas grandes barragens tornam fundamental o estudo de alternativas energéticas capazes de atingir os mesmos objectivos com menores impactes, o que se pode vir a verificar como perfeitamente plausível no campo da poupança energética, onde o potencial é enorme, e pela prioridade ao investimento nas fontes renováveis com maior sustentabilidade ambiental e social.
O Bloco de Esquerda considera que o PNBEPH deve ser reavaliado, dado existirem erros graves na sua concepção. Estes erros compreendem não só uma incorrecta avaliação dos impactes negativos sobre os

Página 37

37 | II Série A - Número: 025 | 22 de Janeiro de 2010

recursos hídricos e a biodiversidade, como a ausência do estudo de alternativas energéticas para concretizar os objectivos propostos de redução da dependência aos combustíveis fósseis e das emissões de GEE.
A energia hídrica faz parte das fontes renováveis que devem ser activamente consideradas no âmbito de uma política energética favorável a reduzir o uso de combustíveis fósseis e as emissões de GEE. No entanto, a decisão de construção de empreendimentos hidroeléctricos, especialmente os de grande potência, deve fundamentar-se em estudos aprofundados que avaliem correctamente os custos ambientais e socioeconómicos, como devem também ponderar as alternativas energéticas, nomeadamente em termos de custo-eficiência. Nada disto foi executado correctamente pelo PNBEPH, como aponta o relatório encomendado pela Comissão Europeia.

O erro da opção pela barragem de Foz Tua e do Fridão O PNBEPH incorre num erro grave que precisa de ser corrigido o quanto antes, considerando o avanço dos projectos em causa. Duas das barragens que são seleccionadas, a do Foz Tua e do Fridão, apresentam consequências muito negativas para as populações afectadas e sobre os ecossistemas em que incidem. Estas consequências, parcialmente apontadas no próprio PNBEPH, deveriam ser motivo suficiente de exclusão destas barragens.
A barragem do Foz Tua irá afectar uma zona de tem condições paisagísticas singulares. Como refere o PNBEPH ―a barragem do Foz Tua situa-se na unidade paisagística do Douro Vinhateiro‖, tratando-se ―de uma paisagem única e singular que, pelo seu valor, foi incluída na lista de Património da Humanidade da UNESCO.
A albufeira irá desenvolver-se na unidade paisagística correspondente ao Baixo Tua e Ansiães e Terra Quente Transmontana‖, contendo esta õltima ―paisagens com um forte carácter, com uma identidade bem marcada, muito característica de uma faceta especial de Trás-os-Montes, reflectindo uma enorme potencialidade em termos culturais e turísticos‖. Alçm disso, serão afectados diversos elementos do património construído de relevante valor cultural.
São estas condições paisagísticas de excelência e a linha de caminho de ferro do Tua, já considerada uma das mais belas da Europa, que todos os anos atraem inúmeros turistas e visitantes a esta região deprimida. A submersão de parte relevante da linha do Tua pela barragem significará a perda de uma obra de engenharia relevante com cerca de 120 anos, um importante património cultural que deve ser preservado, de um elemento potenciador do desenvolvimento económico e do emprego, mas também de um importante meio de transporte das populações, uma vez que é um dos principais eixos de ligação da região transmontana e desta ao litoral.
A barragem vai também inundar áreas agrícolas importantes, nomeadamente de vinhas inseridas na Região Demarcada do Douro e de olivais. A afectação de áreas protegidas, zonas de Reserva Agrícola e Reserva Ecológica, de Habitats protegidos, alguns dos quais sensíveis, é também substancial, como aliás é apontado no próprio Estudo de Impacte Ambiental.
O aproveitamento hidroeléctrico de Fridão irá situar-se a 6 km a montante da cidade de Amarante, cujo núcleo urbano está implantado desde a cota 62,5 e situa-se no limiar da albufeira da barragem do Torrão (cota 62), a jusante da cidade. Ou seja, a cidade de Amarante ficará entre duas albufeiras, a jusante (Torrão) e a montante (Fridão), situando-se a uma cota bastante inferior à albufeira da Barragem de Fridão (160) e a uma pequena distância (6 km), o que coloca questões sobre a segurança de pessoas e bens. Refira-se que o PNBEPH indica que o ―aproveitamento de Fridão induzirá um risco de rotura mçdio‖.
As condições ambientais, paisagísticas e patrimoniais que constituem a imagem de referência da cidade iriam perder o seu equilíbrio e harmonia naturais, uma vez que vão estar sujeitas às necessidades de aprovisionamento e gestão regular das albufeiras e à intensa artificialização em «cascata» do rio Tâmega.
Além disso, a albufeira de Fridão irá contribuir para o agravamento da degradação já evidente da qualidade da água do rio Tâmega, tal como aconteceu na albufeira do Torrão, devido à intensificação dos inevitáveis fenómenos de eutrofização, conduzindo a uma degradação acentuada da qualidade de vida dos amarantinos.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe à Assembleia da república que recomende ao Governo que: 1 – Suspenda o PNBEPH e proceda à sua reavaliação por uma entidade independente, constituída por técnicos reconhecidos na área da energia, ambiente e território e representantes de organizações da sociedade civil ligadas a estas áreas; 2 – Exclua os aproveitamentos hidroeléctricos de Foz Tua e de Fridão do âmbito do PNBEPH;

Página 38

38 | II Série A - Número: 025 | 22 de Janeiro de 2010

3 – No processo de reavaliação seja realizado, obrigatoriamente, a comparação dos impactes e custosbenefícios ambientais, sociais e económicos da opção de construir barragens e de soluções energéticas alternativas, incluindo o estudo combinado entre opções, tendo em conta as metas de incorporação de renováveis, diminuição de dependência aos combustíveis fósseis e redução das emissões de GEE; 4 – No estudo sobre a opção da construção das barragens seja realizada, obrigatoriamente, a análise dos impactes cumulativos ao nível de cada bacia hidrográfica, das previsões das alterações climáticas sobre os recursos hídricos, dos efeitos na qualidade das massas de água e cumprimento da DQA, das consequências sobre os ecossistemas aquáticos e a biodiversidade, sobretudo em zonas da Rede Natura 2000; 5 – Suspenda todas as decisões relativas ao lançamento de procedimentos concursais de concessão das barragens previstas no PNBEPH, bem como os relativos aos procedimentos em instrução ou concluídos, até estar concluída a reavaliação do PNBEPH e a Avaliação de Impacte Ambiental de cada um dos empreendimentos hidroeléctricos que sejam seleccionados por esta reavaliação, elementos decisivos para a tomada de decisão sobre a construção ou não de cada uma das barragens; 6 – Revogue com carácter de urgência as decisões de adjudicação provisória, realizadas através de procedimentos públicos de atribuição de concessões para concepção, construção e exploração dos aproveitamentos seleccionados pelo PNBEPH, relativas aos aproveitamentos hidroeléctricos de Foz Tua e de Fridão.
7 – Proceda à revogação imediata da Declaração de Impacte Ambiental relativa ao Aproveitamento Hidroeléctrico de Foz Tua (AHFT) e cesse o procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental em curso do projecto do Aproveitamento Hidroeléctrico de Fridão.

Palácio de São Bento, 19 de Novembro de 2009.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Rita Calvário — Cecília Honório — Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — Fernando Rosas — Ana Drago — Francisco Louçã — José Manuel Pureza — Helena Pinto.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 57/XI (1.ª) REALIZAÇÃO DE AUDITORIA SOBRE AS INTERRUPÇÕES NO ABASTECIMENTO DE ENERGIA ELÉCTRICA DECORRENTES DO TEMPORAL OCORRIDO NA REGIÃO OESTE NO DIA 23 DE DEZEMBRO DE 2009, E RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS VERIFICADOS

1. No passado dia 23 de Dezembro de 2009 ocorreu um temporal, com chuvas e ventos de grande intensidade, provocando a destruição generalizada de diversos elementos das redes de transporte e distribuição de energia eléctrica em alta e baixa tensão de energia eléctrica na Região do Oeste (concelhos de Torres Vedras, Lourinhã, Cadaval e Alenquer), e a consequente interrupção do abastecimento, que se manteve nalguns casos até aos dias 28 e 29 de Dezembro. Os prejuízos decorrentes dessas interrupções prolongadas no abastecimento de energia eléctrica a empresas, nomeadamente no sector agrícola, e outros utentes são avaliados em milhões de euros. Prejuízos que se somam aos da EDP, proprietária e responsável pelo abastecimento da energia eléctrica, decorrentes da danificação dos equipamentos, custos das operações de intervenção e reposição das redes e a muitos outros prejuízos materiais; 2. Face à grave situação criada aos cidadãos, empresas e muitos serviços públicos, foram emitidas opiniões muito diversas e contraditórias, que se podem sintetizar em 4 planos: (i) O estado de manutenção das infra-estruturas do abastecimento de energia eléctrica, referindo-se a insuficiência dos investimentos de modernização dos equipamentos e das operações de conservação realizados nos últimos anos, que determinaram a fragilidade e vulnerabilidade das redes e equipamento, ―facilitando‖ a acção com que o temporal as tornou inoperativas; (ii) O não accionamento pela EDP das medidas de prevenção recomendadas e necessárias face ao ―Alerta Laranja‖ decretado pela Autoridade Nacional de Protecção Civil;

Página 39

39 | II Série A - Número: 025 | 22 de Janeiro de 2010

(ii) O atraso na resposta da empresa, EDP, à reposição das condições de funcionamento das redes, por insuficiente mobilização de meios ou disponibilidade de capacidade de assistência e reparação em situações excepcionais como a verificada, levando ao prolongamento excessivo das interrupções no abastecimento, durante muitas horas e dias; (iii) A responsabilidade pelo ressarcimento dos prejuízos verificados, intrinsecamente ligados às questões anteriores, pretendendo a EDP afastar liminarmente qualquer possibilidade de assumir esses encargos.

3. A situação que acorreu na zona Oeste, e as suas consequências no abastecimento de energia eléctrica, tornou ainda mais evidente, se tal era necessário, a essencialidade desse bem para as sociedades actuais.
Não sabemos nem podemos viver sem energia eléctrica! Cuidar e garantir que o abastecimento desse bem essencial se processará em continuidade e condições de fiabilidade e de acesso físico e económico adequados e de forma universal, é certamente uma incumbência central de qualquer Estado, o que implica: – A existência de centros produtores e redes permanentemente capacitados e dimensionados para um consumo em crescendo, – Uma capacidade de resposta adequada, para fazer face a situações excepcionais, como rupturas/destruições das infra-estruturas de produção/transporte/distribuição de energia eléctrica, decorrentes de calamidades naturais e outras, repondo o abastecimento no ―tempo razoável‖.

Os problemas verificados no Oeste são assim uma boa oportunidade para o País e Estado português avaliar das condições de segurança e fiabilidade em que se está a processar o abastecimento de energia eléctrica em Portugal, com o escrutínio e apuramento do estado das redes, da prontidão da resposta das empresas responsáveis e simultaneamente clarificar as responsabilidades civis dos prejuízos ocorridos nessas circunstâncias.
Face às considerações acima reportadas, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo, que através dos Ministérios e Secretarias de Estado com tutela sobre ao problemas referidos, nomeadamente, o Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, o Ministério das Finanças e a Secretaria de Estado da Administração Local/Presidência do Conselho de Ministros, tome as iniciativas necessárias à realização de uma auditoria sobre os problemas do abastecimento de energia eléctrica na Região do Oeste decorrentes do temporal verificado no dia 23 de Dezembro de 2009, que deve estar concluída no prazo de 90 dias a partir da data da publicação do despacho e que nomeie Comissão para o efeito, que deve ter em conta as seguintes referências: 1. A Comissão nomeada, para além dos representantes dos ministérios deve contar na sua composição com representantes de Faculdades e Escolas de Engenharia, Ordem dos Engenheiros, Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, Associação Portuguesa de Técnicos de Segurança e Protecção Civil (AsproCivil) Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP), Associação Portuguesa para a Defesa dos Consumidores (DECO), Autoridade Nacional de Protecção Civil, Instituto de Meteorologia, Instituto de Seguros de Portugal; 2. A Comissão deve proceder a uma larga audição de entidades e instituições, públicas e privadas, das zonas mais atingidas, nomeadamente, câmaras municipais e juntas de freguesia, associações empresariais, profissionais e sindicais das empresas envolvidas na distribuição e trabalhos de conservação e reparação e a Entidade Reguladora dos serviços Energéticos (ERSE); 3. A Comissão deve responder, entre outras às seguintes ordens de questões: (i) O estado das redes e outras infra-estruturas do abastecimento de energia eléctrica antes do acidente climatérico, a avaliação do nível quantitativo e qualitativo dos trabalhos de conservação e reparação, as equipas e os recursos humanos e materiais da EDP dedicados a essas funções, os investimentos realizados nos õltimos 5 anos, apurando as responsabilidades desse ―estado‖ na dimensão e gravidade dos danos ocorridos; deve ser avaliada em concreto:

Página 40

40 | II Série A - Número: 025 | 22 de Janeiro de 2010

– A capacidade da área de conservação e reparação de avarias da EDP Distribuição na prestação de serviços essenciais 24 horas por dia, nomeadamente dos piquetes, equipas de manutenção e de despachos de média e baixa tensão (hoje a funcionar com 1 turno em vez dos 2 anteriormente existentes); – O quadro da contratação de empresas prestadoras de serviços, que após a privatização da empresa foram substituindo num processo de ―externalização‖ de serviços, as equipas de trabalhadores da própria EDP, em muitas daquelas funções de manutenção e reparação; as condições técnicas e profissionais dessas empresas para a prestação dos serviços contratados pela EDP; (ii) As razões do não accionamento das medidas de prevenção pela EDP, caso tal se tenha verificado, previstos pelos procedimentos regulamentares, face ao ―Alerta Laranja‖ decretado pela Autoridade Nacional de Protecção Civil; (iii) As condições em que se processou a resposta da EDP na reposição do funcionamento das redes, avaliação do tempo de resposta e a sua conformidade com as actuais exigências regulamentares, meios mobilizados, apurando da razoabilidade ou não dessas condições face à situação excepcional verificada, com a possível indicação de recomendações a ter em conta prevenindo situações semelhantes; (iv) O problema das responsabilidades civis, se existirem, no ressarcimento dos prejuízos privados e públicos decorrentes do acidente, apurando da desactualização ou não do actual quadro legal, da capacidade/incapacidade dos actuais sistemas de seguros, com possível indicação de recomendações. Em particular devem ser avaliados os actuais indicadores de qualidade do serviço (regulamentos dos operadores de distribuição de electricidade), com as correspondentes propostas de alteração julgadas necessárias e o quadro legal das actuais concessões protocoladas entre os municípios e a EDP para a distribuição em baixa; (v) A correlação entre a actual gestão económica e financeira da EDP e as correspondentes opções estratégicas numa lógica de empresa privada, e as suas obrigações de prestação do serviço público essencial que é o abastecimento de energia eléctrica ao País.

4. O Relatório com as suas conclusões e recomendações, além da sua utilização pelo Governo para os fins convenientes, deverá ser enviado à Assembleia da República que o analisará nas comissões parlamentares competentes e tomará as iniciativas julgadas adequadas.

Assembleia da República, 20 de Janeiro de 2010.

Os Deputados do PCP: Agostinho Lopes — Miguel Tiago — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — Jorge Machado — Rita Rato — João Oliveira — Bruno Dias — Paula Santos — António Filipe — José Soeiro — Honório Novo.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 58/XI (1.ª) CONSAGRA O DIA 31 DE JANEIRO COMO DIA NACIONAL DO SARGENTO

Em 31 de Janeiro comemora-se o aniversário da histórica revolta republicana que eclodiu na cidade do Porto no ano de 1891.
Apesar de ter fracassado, esse movimento inseriu-se numa ampla onda de indignação social que varreu o país em protesto pela capitulação do governo monárquico perante as exigências do ultimatum inglês e representou a primeira expressão revolucionária do movimento republicano que sairia vitorioso quase duas décadas mais tarde, em 5 de Outubro de 1910.
O 31 de Janeiro de 1891 foi um movimento eminentemente popular que, segundo o historiador Joel Serrão ―foi efectivada por sargentos e cabos e enquadrada e apoiada pelo povo anónimo das ruas e foi hostilizada ou minimizada pelos oficiais, pela alta burguesia e até pela maior parte da inteligência portuguesa‖.
Os sargentos tiveram uma importância determinante na revolta de 31 de Janeiro. Entre os 22 condenados em conselho de guerra, 14 eram sargentos. Os sargentos Abílio, Galho e Rocha, ocupam um lugar de

Página 41

41 | II Série A - Número: 025 | 22 de Janeiro de 2010

destaque entre os heróis da revolta republicana do Porto. Daí que para os sargentos portugueses, o 31 de Janeiro seja uma data com especial significado.
Desde há vários anos, especialmente desde as comemorações do centenário do 31 de Janeiro que foi assinalado com uma sessão solene do Plenário da Assembleia da República, que a Associação Nacional de Sargentos tem vindo a apelar à Assembleia da República para que delibere consagrar o 31 de Janeiro como Dia Nacional do Sargento.
O PCP entende que a consagração desse Dia Nacional tem inteiro cabimento. Os sargentos de Portugal desempenham um papel muito relevante no funcionamento das Forças Armadas e cumprem o seu dever para com o país com honra e com um empenho que é justo reconhecer.
A dignificação do estatuto dos sargentos, justamente exigida por estes, não se obtém meramente através de iniciativas simbólicas como a que presentemente se propõe. No entanto, a criação de um Dia Nacional do Sargento, para além de exprimir o reconhecimento do Estado Português em relação ao labor destes cidadãos militares, representa também uma oportunidade para que, em cada ano, seja consagrada uma data especialmente dedicada à reflexão e ao debate sobre a condição dos sargentos e a sua dignificação.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projecto de Resolução: A Assembleia da República aprova a consagração do dia 31 de Janeiro como Dia Nacional do Sargento e recomenda ao Governo que, em colaboração com as Forças Armadas Portuguesas e com as associações representativas dos Sargentos, promova em cada ano, iniciativas destinadas a assinalar essa data, salientando o seu significado histórico e enaltecendo o papel dos Sargentos e os serviços por estes prestados às Forças Armadas e ao país.

Assembleia da República, 19 de Janeiro de 2010.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Agostinho Lopes — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — Jorge Machado — Rita Rato — João Oliveira — Miguel Tiago — Bruno Dias — Paula Santos — Honório Novo — José Soeiro.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Páginas Relacionadas
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 025 | 22 de Janeiro de 2010 d) (») e) (») f) (») g) Publicação gra
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 025 | 22 de Janeiro de 2010 um reconhecimento claramente inferior
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 025 | 22 de Janeiro de 2010 2 – As candidaturas de apoio relativas
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 025 | 22 de Janeiro de 2010 Artigo 7.º Apreciação das candidaturas
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 025 | 22 de Janeiro de 2010 Artigo 13.º Regulamentação O Gov

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×