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36 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010

3. A idade de acesso à pensão de velhice é ainda antecipada para os 57 anos aos beneficiários que, à data do desemprego, cumulativamente, tenham idade igual ou superior a 52 anos e possuam carreira contributiva de, pelo menos, 22 anos civis com registo de remunerações.
4. Os beneficiários abrangidos pelo n.º 2 podem optar pelo regime consagrado no n.º 3 desde que, à data do desemprego, possuam carreira contributiva de pelo menos, 22 anos civis com registo de remunerações.‖

O Decreto-Lei n.º 220/2206, de 3 de Novembro, nos termos do artigo 84.º, estabeleceu a existência de uma comissão de acompanhamento, visando proceder a uma avaliação da eficácia do novo regime jurídico de protecção no desemprego; a constituição, designação dos seus representantes, e o regime de funcionamento da referida comissão estão plasmados no Despacho n.º 8392/2007, de 10 de Maio de 200711.
A Portaria n.º 8-B/2007, de 3 de Janeiro12, estabeleceu as normas de execução necessárias à aplicação do regime jurídico de protecção no desemprego, constantes no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.
Refere-se também a Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro13, que instituiu o Indexante dos Apoios Sociais (IAS), pelo que as pensões, prestações sociais e contribuições anteriormente indexadas à Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMM), passam a ser calculadas por referência a este Indexante, cujo valor para 2009 é de € 419,22 (Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro14).
Com o aumento do número de beneficiários das prestações de desemprego, houve a necessidade de reforçar a protecção social aos beneficiários mais carenciados, melhorando as condições de acesso ao subsídio social de desemprego, prestação social destinada aos trabalhadores desempregados com menores carreiras contributivas e com baixos rendimentos. Assim, a partir do passado dia 1 de Julho do presente ano, entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 150/2009, de 30 de Junho15, que estabeleceu um regime transitório e excepcional de apoio aos desempregados mais carenciados, a vigorar pelo período de 12 meses. Este diploma procedeu à alteração da condição de recurso16 do subsídio social de desemprego de 80% para 110% do valor do indexante de apoios sociais (IAS), o que vai permitir abranger um maior número de beneficiários desta prestação. Com a entrada em vigor deste diploma a condição de recursos prevista no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 22 de Novembro, passa a ser de 110% do valor do indexante dos apoios sociais.
Ainda, no que diz respeito ao desemprego, na apresentação do XVIII Programa do Governo à Assembleia da República17 (DAR I Série n.º 002 e n.º 003), o Primeiro-Ministro referiu que o Governo vai alargar as condições de acesso ao subsídio de desemprego, como medida extraordinária, até ao final de 2010: ―O Governo entende que, neste período, o subsídio de desemprego seja atribuído a todos os desempregados com pelo menos um ano de descontos nos õltimos dois anos antes da situação de desemprego‖.
Deste modo, o Conselho de Ministros reunido no passado dia 12 de Novembro18, aprovou o Decreto-Lei que modifica, transitoriamente, durante o ano de 2010, o prazo de garantia para acesso ao subsídio de desemprego. Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, estabelece o aumento da protecção social dos trabalhadores desempregados, através da adopção de um regime transitório e excepcional de acesso ao subsídio de desemprego, a vigorar durante o ano de 2010. O diploma garante o direito ao subsídio de desemprego a todos aqueles que tenham descontado para a segurança social como trabalhadores por conta de outrem pelo menos durante um ano nos últimos dois anos anteriores à data do desemprego.
Assim, durante o ano de 2010, é reduzido o período de contribuições necessário para aceder ao subsídio de desemprego de 450 para 365 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, no período de 24 meses imediatamente anteriores ao desemprego.
Em virtude de se preverem valores de inflação negativos, aliado a um crescimento real do Produto Interno Bruto inferior a 2%, verifica-se a possibilidade de um cenário de actualização negativa do Indexante dos valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), as referências à RMMG passam a fazer-se a este valor. 11 http://www.dre.pt/pdf2s/2007/05/090000000/1227912279.pdf 12 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/01/00201/00030005.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2006/12/24904/03880390.pdf 14 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/12/24800/0902309027.PDF 15 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/06/12400/0421804219.pdf 16 Nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 22 de Novembro, a condição de recursos é definida em função dos rendimentos per capita do agregado familiar, que não podem ser superiores a 80% do valor da retribuição mensal garantida. 17 http://www.parlamento.pt/DAR/Paginas/DAR1Serie.aspx 18 http://www.portugal.gov.pt/pt/GC18/Governo/ConselhoMinistros/ComunicadosCM/Pages/20091112.aspx

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