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41 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 65/XI (1.ª) (ALTERA O REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO, NO SENTIDO DE PROIBIR A APLICAÇÃO DE TAXAS ÀS OPERAÇÕES MULTIBANCO)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução O Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 65/XI (1.ª), que determina a proibição da cobrança de taxas às operações multibanco.
A apresentação do projecto de lei n.º 65/XI (1.ª) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
O projecto de lei n.º 65/XI (1.ª) foi admitido em 24 de Novembro de 2009 e baixou por determinação de S.
Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Orçamento e Finanças para apreciação e emissão do respectivo relatório e parecer.
O projecto de lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e aos projectos de lei, em particular.

2 – Objecto e motivação O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda pretende, com esta iniciativa legislativa, impedir que sejam cobradas, aos consumidores, quaisquer taxas pelas operações multibanco e pagamentos electrónicos por estes efectuadas.
Esta iniciativa surge como resposta à publicação do Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro, e que possibilita aos comerciantes a cobrança de taxas sobre pagamentos electrónicos.
Para isso, os proponentes sugerem o aditamento de um novo artigo 77.º-E ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras estabelecendo que ―é proibida a aplicação e cobrança de comissões, taxas, ou quaisquer outros encargos, por parte das instituições de crédito, respeitantes e operações efectuadas no Multibanco através de cartões bancários de débito, crédito e cadernetas bancárias‖, e a alteração ao artigo 210.º do mesmo diploma impondo uma coima em caso de incumprimento do disposto no artigo 77.º-E.
Os autores justificam a sua iniciativa com o facto de a aplicação destas taxas terem como única ratio a manutenção das margens de lucro do sector bancário e financeiro. Acrescentam ainda que a aplicação destas taxas adicionais implica um aumento das despesas a serem suportadas pelas famílias, constituindo uma ameaça à gratuitidade e democratização do acesso aos meios electrónico de pagamento, e pode ter efeitos adversos sobre o combate á fraude e evasão fiscais por encorajar os pagamentos em ―dinheiro vivo‖.

3 – Enquadramento legal e antecedentes O projecto de lei n.º 65/XI (1.ª) ―altera o Regime Geral das Instituições de Crçdito e Sociedades Financeiras aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, no sentido de proibir a aplicação de taxas às operações multibanco‖ determina a proibição da cobrança de taxas ás operações‖ O Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras40 (texto consolidado) foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 246/95, de 14 de Setembro, n.º 232/96, de 5 de Dezembro, n.º 222/99, de 22 de Junho, n.º 250/2000, de 13 de Outubro, n.º 285/2001, de 3 de Novembro, n.º 201/2002, de 26 de Setembro, n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, n.º 252/2003, de 17 de Outubro, n.º 145/2006, de 31 de Julho, n.º 104/2007, de 3 de Abril, n.º 357A/2007, de 31 de Outubro, n.º 1/2008, de 3 de Janeiro, n.º 126/2008, de 21 de Julho, n.º 211-A/2008, de 3 de 40 http://www.bportugal.pt/pt-PT/Legislacaoenormas/Documents/RegimeGeral.pdf

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