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43 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010

temos vindo a assistir por parte do sector bancário a tentativas de introduzir uma taxa pelo uso do cartão Multibanco. Felizmente, o facto de termos um banco influente no nosso sistema financeiro do qual o Estado é accionista tem-nos permitido manter, nesta matéria, uma linha muito importante de defesa de uma política de não cobrança de taxas no uso do Multibanco. Iremos prosseguir com esta orientação e usar a faculdade que a lei nos dá para que se torne bem claro que não serão cobradas taxas com o uso do Multibanco‖.
Ante as declarações do Sr. Ministro das Finanças, torna-se difícil de entender a necessidade e a insistência do Bloco de Esquerda em avançar com uma proposta de lei sobre esta matéria. A justificação dada pelo Deputado José Gusmão, numa reunião da COF, de que a posição do Sr. Ministro das Finanças não teria sido clara é contrariada pela transcrição supra e reforçada por um comunicado do Conselho de Ministros de 19 de Novembro de 2009, que reafirma a posição assumida durante o debate do Programa de Governo. Também não colhe a argumentação de que o projecto do Bloco de Esquerda seria justificado por, à data, se desconhecer o conteúdo exacto da proposta do governo, pois, na opinião do Relator, as palavras do Ministro fora claras — o Governo comprometeu-se a tomar medidas necessárias para proibir taxas com o uso do Multibanco — e não permitem qualquer tipo de ambiguidade interpretativa quanto ao teor da iniciativa legislativa a apresentar. Esta dúvida só existiria caso fosse possível haver interpretações distintas quanto ao significado de ―não serão cobradas taxas com o uso do Multibanco‖, o que, ante a matçria em apreço, não só parecia pouco provável, como é reforçado pelo teor do projecto lei proposto pelo PCP sobre a mesma matéria, que em nada difere do projecto do Bloco de Esquerda. Posto isto, o Relator conclui: sendo esta iniciativa, por todas as razões anteriormente referidas, manifestamente desnecessária quanto ao seu objecto, a única motivação que subsiste prende-se com a agenda política do próprio Bloco de Esquerda, não tendo por isso qualquer relação com problemas que careçam de resolução.

PARTE III – CONCLUSÕES 1) O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 65/XI (1.ª) que altera o Regime Geral das Instituições de Crédito, proibindo a aplicação de taxas nas operações multibanco; 2) A apresentação do projecto de lei n.º 65/XI (1.ª) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
Pelo que a COF é do parecer que o projecto de lei n.º 65/XI (1.ª) reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para plenário.

PARTE IV Em anexo ao presente parecer, junta-se a nota técnica elaborada nos termos do artigo 131.º do Regimento.

Palácio de S. Bento, 18 de Janeiro de 2010.
O Deputado Relator, João Galamba — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 65/XI (1.ª) (BE) Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, no sentido de proibir a aplicação de taxas às operações multibanco.
Data de Admissão: 24 Novembro 2009 Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª)

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