O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

44 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria V. Audições obrigatórias e/ou facultativas VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luís Martins (DAPLEN), Margarida Rodrigues (DAC); Teresa Félix (Biblioteca); Rui Brito e Fernando Marques Pereira (DILP) Data: 15 de Dezembro de 2009

I. Análise sucinta dos factos e situações O projecto de lei n.º 65/XI (1.ª) é uma iniciativa legislativa da autoria do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), que baixou em fase de generalidade, à Comissão de Orçamento e Finanças, no dia 24 de Novembro de 2009.
A iniciativa em apreço tem como objectivo proibir a aplicação e cobrança de comissões, taxas, ou quaisquer outros encargos, por parte das instituições de crédito, respeitantes a operações efectuadas no Multibanco através de cartões bancários de débito, crédito e cadernetas bancárias.
Com vista a alcançar objectivo proposto, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) pretende introduzir alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, aditando-lhe um novo artigo 77.º-e e alterando o seu artigo 210.º.
O Grupo Parlamentar do BE argumenta que com a publicação do Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro, que possibilita aos comerciantes a cobrança de taxas sobre pagamentos electrónicos, o Governo veio criar um precedente que visa a possibilidade de introdução de taxas similares em todas as operações realizadas, nomeadamente através do sistema multibanco.
Na exposição de motivos que acompanha o projecto de lei em apreço, os autores elencam três argumentos que sustentam a sua posição: A possibilidade de introdução das taxas às operações multibanco tem por única justificação a manutenção das margens de lucro dos sectores bancário e financeiro. A aplicação dessa taxa adicional, aos consumidores, implicará um aumento das despesas suportadas pelas famílias portuguesas, com consequências ao nível do seu poder de compra. A possibilidade de aplicação das referidas taxas constitui uma ameaça à gratuitidade e democratização do acesso aos meios electrónicos de pagamento, muito importantes para o desenvolvimento do comércio e da economia portugueses.

Os autores do projecto de lei em apreço, aludem ainda aos efeitos indirectos associados à introdução das taxas ás operações multibanco, ao nível do incentivo aos pagamentos em ―dinheiro vivo‖, em detrimento de formas de pagamento que facilitem o combate à fraude fiscal, como é o caso dos pagamentos electrónicos.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais O projecto de lei n.º 65/XI (1.ª), (BE), que ―Altera o Regime Geral das Instituições de Crçdito e Sociedades Financeiras aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, no sentido de proibir a aplicação de taxas ás operações multibanco‖ ç subscrito por 14 Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda e apresentado nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. Encontra-se redigido sob a forma de artigos, contem uma Consultar Diário Original

Páginas Relacionadas
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010 PROJECTO DE LEI N.º 102/XI (1.ª) (PUB
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010 5 – É publicada, anualmente, a lista
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010 Elaborada por: Luís Martins (DAPLEN),
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010 Caso seja aprovada, e considerando qu
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010 realizar após a cessação das funções
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010 Projecto de Lei n.º 89/XI (1.ª) (PPD/
Pág.Página 53