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4 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010

2. A apresentação das iniciativas legislativas referidas no ponto que antecede foi efectuada nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se cumpridos os requisitos formais de admissibilidade.
3. Os projectos de lei, objecto do presente relatório e parecer, baixaram, por determinação do PAR, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública para efeitos de apreciação e emissão do competente relatório e parecer.
4. Através dos projectos de lei n.os 5/XI (1.ª) (PCP), 11/XI (1.ª) (BE), 29/XI (1.ª) (CDS-PP) e 31/XI (1.ª) (PSD) visam os seus autores introduzir alterações ao regime jurídico de protecção na eventualidade de desemprego, apontando para soluções normativas nuns casos coincidentes entre si e noutros divergentes.
Assim, 5. Referindo-se ao agravamento da situação económica e ao aumento do desemprego, e sem deixar de afirmar a necessidade de uma revisão global do regime jurídico da protecção no desemprego, o Grupo Parlamentar do PCP propõe através do projecto de lei n.º 5/XI (1.ª) as seguintes medidas: i) indexação das prestações de desemprego ao SMN em substituição do IAS; ii) alteração do conceito de emprego conveniente, redução dos prazos de garantia; iii) alteração da contagem dos prazos de garantia; iv) aumento do montante da prestação do subsídio social de desemprego; v) majoração das prestações nas situações de desemprego simultâneo no mesmo agregado familiar; vi) aumento dos períodos de concessão das prestações de desemprego; vii) alteração das condições de recurso às prestações de desemprego em função do SMN; viii) eliminação da obrigatoriedade de apresentação quinzenal dos cidadãos desempregados.
6. Na mesma linha se enquadra o BE que, invocando o número de desempregados e prevendo o agravamento da situação durante o corrente ano, vem propor através do projecto de lei n.º 12/XI (1.ª) a adopção das seguintes medidas: i) redução dos prazos de garantia para efeitos de acesso às prestações de desemprego; ii) eliminação do sucessivo reinício da contagem dos prazos de garantia; iii) alteração das condições de recurso às prestações em função do SMN; aumento do montante das prestações; iv) majoração das prestações em 25% nas situações de desemprego simultâneo no mesmo agregado familiar; v) alargamento dos períodos de concessão das prestações de desemprego.
7. Já o CDS-PP, referindo na exposição de motivos que antecede o projecto de lei n.º 29/XI (1.ª), que ―não se prevê que a actual crise tenha um desfecho a breve prazo‖ e considerando que ç ―urgente tomar medidas de protecção social para apoiar os cidadãos que se encontram na situação preocupante de desemprego, para além das já anunciadas pelo actual Governo‖, vem propor, excepcionalmente, para vigorar durante o ano de 2010: i) a majoração em 20% da prestação do subsídio de desemprego quando ambos os cônjuges, ou pessoas que vivam em união de facto, se encontrem em situação de desemprego; ii) idêntica majoração quando num agregado familiar um dos cônjuges esteja a auferir a prestação do subsídio de desemprego e haja filhos a cargo portadores de deficiência ou doença crónica, independentemente da idade; alargamento do período de concessão da prestação do subsídio de desemprego em 20%.
8. Finalmente, o PSD vem, através do projecto de lei n.º 31/XI (1.ª), propor no àmbito da iniciativa ―Apoiar a economia, reforçar a competitividade, defender o emprego‖, o aumento excepcional, durante o ano de 2010, do período de concessão do subsídio de desemprego e social de desemprego de 180 dias, relativamente aos beneficiários cujo direito ao subsídio de desemprego cesse até 31 de Dezembro de 2010.
9. Como se pode constatar, todas as iniciativas legislativas mencionadas, invocando a actual situação económica do país e o aumento no número de desempregados, preconizam com maior ou menor impacto consoante a sua dimensão e carácter transitório ou definitivo, alterações ao regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego dos beneficiários abrangidos pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 85/2006, de 29 de Novembro.
10. Note-se que o Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março, já constituiu, à data da sua aprovação e publicação, uma medida especial de apoio aos desempregados de longa duração, ao proceder à prorrogação do prazo de atribuição do subsídio social de desemprego nas situações em que o período de atribuição se concluísse no ano de 2009.
11. Na mesma linha, face aos reflexos da conjuntura económica nos mercados de trabalho e admitindo a prevalência de níveis de desemprego ainda significativos durante o ano de 2010, foi recentemente aprovado e

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