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50 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010

Elaborada por: Luís Martins (DAPLEN), Dalila Maulide (DILP) e Francisco Alves (DAC)

Data:6 de Janeiro de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

Com a iniciativa em causa, pretende o Grupo Parlamentar do BE alterar a Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, que consagra o controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos, a fim de permitir que o Tribunal Constitucional possa disponibilizar para consulta num sítio da internet as declarações de rendimentos destes titulares e divulgar anualmente a relação daqueles que cumpriram a obrigação de apresentação das declarações e dos que a não cumpriram após decorrido o prazo suplementar concedido legalmente.
Defendem os proponentes que o princípio da transparência deve guiar a actuação de todos os titulares de cargos políticos e públicos, entendendo que o espírito desta lei1 visa a possibilidade de todas as pessoas interessadas consultarem e compararem as declarações de rendimentos entregues no início e na cessação das funções, não podendo haver limitações a não ser as decorrentes da lei.
Entendem os proponentes que os candidatos àquelas funções devem estar preparados para mostrar os seus rendimentos e património, de forma a criar um clima de confiança e uma maior transparência no seu exercício, o que não é compatível com o aumento, nos últimos anos, do número de titulares de cargos públicos que solicitou ao Tribunal Constitucional a ocultação das suas declarações, bem como do número dos que não as entregaram, Assim, o projecto de lei prevê acrescentar ao n.º 2 do artigo 5.º (―Consulta‖), quando se refere á forma como é organizada pelo Tribunal Constitucional a consulta ás declarações, o seguinte: ―assegurando que as mesmas estejam disponibilizadas no sítio de internet estabelecido pelo referido órgão‖, e acrescenta um n.º 5 ao artigo 6.º (―Divulgação‖) com o seguinte teor: ―É publicada, anualmente, a lista dos titulares de cargo político que cumpriram com as obrigações declarativas previstas na presente lei e os que não apresentaram as declarações previstas nos artigos 1.º e 2.º, decorrido o prazo suplementar fixado no n.º. 1 do artigo 3.º.‖.
Finalmente, propõe-se que a lei entre em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais O projecto de lei n.º 102/XI (1.ª) (BE), sobre ―Publicidade das declarações de rendimentos dos titulares de cargos políticos‖ ç subscrito por dez Deputados do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda e apresentado nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
Esta iniciativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Verificação do cumprimento da lei formulário A presente iniciativa é redigida e estruturada em conformidade com o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre ―Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas‖, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada, também, de lei formulário. 1 Que, para além do controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos, regula também, nomeadamente, o dos gestores públicos, dos administradores designados por entidades públicas em pessoas colectivas de direito ou em sociedades de capitais públicos ou de economia mista e dos directores-gerais, subdirectores-gerais e equiparados.


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