O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

51 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010

Caso seja aprovada, e considerando que a iniciativa em apreço prevê uma disposição normativa no seu articulado (artigo 3.º) sobre o início da vigência do futuro diploma, este entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sendo publicado sob a forma de lei na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei citada no parágrafo anterior: ‖Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Consultada a base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a presente iniciativa legislativa visa proceder à quinta alteração a Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, pelo que se propõe que na designação do futuro diploma passe a constar o seguinte título: ―Publicidade das declarações de rendimentos dos titulares de cargos políticos – Quinta alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril‖.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes A disciplina do controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos, que o presente projecto de lei pretende alterar, encontra-se regulada pela Lei n.º 4/83, de 2 de Abril2, alterada pelas Leis n.º 38/83, de 25 de Outubro3, 25/95, de 18 de Agosto4, e 19/2008, de 21 de Abril5, e revogada, na parte respeitante aos Ministros da República, pela Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho6. O Tribunal Constitucional disponibiliza, no seu sítio, uma versão consolidada7.
As regras que dão execução à Lei n.º 4/83 constam do Decreto Regulamentar n.º 1/2000, de 9 de Março8, que introduz as normas relativas à descrição e identificação dos elementos a levar às declarações de rendimentos, património e cargos sociais dos titulares de cargos políticos e equiparados, a serem apresentadas ao Tribunal Constitucional e que veio revogar o Decreto Regulamentar n.º 74/83, de 6 de Outubro9.
Na esfera da sua competência própria, as Assembleias Legislativas Regionais da Madeira e dos Açores aprovaram normas sobre o controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos das Regiões respectivas através do Decreto Legislativo Regional n.º 1/84/M, de 27 de Fevereiro10, rectificado pela Declaração de Rectificação11 publicada no DR IS n.º 77, 2.º Suplemento, de 31 de Março de 1984, e do Decreto Legislativo Regional n.º 12/84/A, de 2 de Fevereiro12, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/86/A, de 8 de Janeiro13.
Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha e Itália.

ESPANHA O Capítulo III da Ley 5/2006, de 10 de abril, de regulación de los conflictos de intereses de los miembros del Gobierno y de los Altos Cargos de la Administración General del Estado14 sujeita os titulares de altos cargos à obrigação de efectuar junto da entidade competente (Oficina de Conflictos de Intereses) uma declaração de actividades e uma declaração de bens.
Efectivamente, nos termos do artigo 11.º daquela lei, aqueles sujeitos entregam uma declaração das actividades que desempenhem, por si ou por interposta pessoa, bem assim como daquelas que venham a 2 http://www.dre.pt/pdf1s/1983/04/07600/11061107.pdf 3 http://www.dre.pt/pdf1s/1983/10/24600/36773678.pdf 4 http://www.dre.pt/pdf1s/1995/08/190A00/51635164.pdf 5 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/04/07800/0228802289.pdf 6 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/07/13200/0431504317.pdf 7 http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/legislacao030601.html 8 http://www.dre.pt/pdf1s/2000/03/058B00/08840887.pdf 9 http://www.dre.pt/pdf1s/1983/10/23000/34783495.pdf 10 http://www.dre.pt/pdf1s/1984/02/04900/06670668.pdf 11 http://www.dre.pt/pdf1s/1984/03/07702/00140014.pdf 12 http://www.dre.pt/pdf1s/1984/02/04300/05630563.pdf 13 http://www.dre.pt/pdf1s/1986/01/00600/00510051.pdf 14 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l5-2006.html Consultar Diário Original

Páginas Relacionadas
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010 PROJECTO DE LEI N.º 102/XI (1.ª) (PUB
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010 5 – É publicada, anualmente, a lista
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010 Elaborada por: Luís Martins (DAPLEN),
Pág.Página 50
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010 realizar após a cessação das funções
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010 Projecto de Lei n.º 89/XI (1.ª) (PPD/
Pág.Página 53