O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

58 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010

dos processos públicos de aprovisionamento, à simplificação e regulação do acesso e utilização de meios tecnológicos de suporte e à protecção do ambiente.
O documento orientador do Sistema Nacional de Compras Públicas, previsto no Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Fevereiro, para a adopção de práticas e preferência pela aquisição de bens e serviços que promovam a protecção do ambiente, foi a Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/200717, que aprovou as orientações estratégicas para as compras públicas ecológicas 2008-2010. Esta estratégia constitui um instrumento orientador relevante para a integração de critérios ambientais no processo de compras públicas.

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre idêntica matéria ou matéria conexa, não se verificou a existência de qualquer outra iniciativa.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

De acordo com o disposto no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, não se afigura como necessária a audição ou consulta escrita da ANMP e da ANAFRE.
Uma vez que a presente iniciativa legislativa implicará, em caso de eventual aprovação, obrigações adicionais aos organismos públicos, propõe-se que se solicite um parecer ao membro do Governo com competência na matéria.
Adicionalmente, poderá ser solicitado parecer às principais associações representativas do sector da restauração, dado que esta iniciativa abrange, igualmente, as explorações atribuídas em concessão.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram

Os contributos que eventualmente sejam remetidos à Assembleia da República serão posteriormente anexos à nota técnica.
17 http://dre.pt/pdf1s/2007/05/08700/29742981.pdf ———

PROJECTO DE LEI N.º 107/XI (1.ª) (ALTERA O CÓDIGO PENAL, CRIANDO UM NOVO TIPO LEGAL DE CRIME URBANÍSTICO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1 – Nota introdutória Um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou à Assembleia da República uma iniciativa legislativa que visa criar um novo tipo legal de crime, denominado por ―crime urbanístico‖.
A apresentação do projecto de lei n.º 107/XI (1.ª) foi efectuada ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa.
Esta iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, tendo sido admitida em 22 de Dezembro de 2009.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, as iniciativas em apreço baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer.
A discussão na generalidade desta iniciativa legislativa está agendada para o próximo dia 28 de Janeiro.

Páginas Relacionadas
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010 1.2 – Objecto, conteúdo e motivação d
Pág.Página 59
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010 PARTE IV – ANEXOS Segue em anexo ao p
Pág.Página 60
Página 0061:
61 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010 ou beneficiar indevidamente alguém, p
Pág.Página 61
Página 0062:
62 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010 supracitada lei, os previstos na lei
Pág.Página 62
Página 0063:
63 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010 Protocolo, embora sem limitar o seu â
Pág.Página 63
Página 0064:
64 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010 O Código Penal, aprovado pela Ley Org
Pág.Página 64
Página 0065:
65 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010 Magistratura, do Conselho Superior do
Pág.Página 65