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59 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010

1.2 – Objecto, conteúdo e motivação da iniciativa O projecto de lei n.º 107/XI (1.ª) apresenta a criação de uma nova tipologia de crime, o ―crime urbanístico‖, propondo para o efeito alterar o Código Penal, aditando uma Secção VI ao Capítulo IV do Título V denominada ―Do crime urbanístico‖, que será composta pelo novo artigo 385.º-A que consagrará este tipo legal de crime.
Assim, este projecto de lei define o crime urbanístico no n.º 1 do artigo 385.º-A nos seguintes termos: ―O funcionário que, no âmbito de procedimento de licenciamento ou de autorização de operações urbanísticas, conscientemente e contrariando as leis e regulamentos aplicáveis e com intenção de prejudicar ou beneficiar indevidamente alguém, promover ou não promover, conduzir, subscrever parecer favorável a licenciamento ou autorização ou praticar acto no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce, é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.‖

O n.º 2 daquele artigo prevê a aplicação a este tipo legal de crime do artigo 386.º do Código Penal que define o conceito de funcionário. Acresce que o projecto de lei n.º 107/XI (1.ª) propõe, ainda, que seja aditado à Lei que prevê e pune os ―Crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos‖ (Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro) um artigo 18.º -A que consagra o crime urbanístico aplicável a titulares de cargos políticos que cometam os mesmos actos referidos no artigo 385.º-A. No entanto, neste caso a moldura penal é mais agravada, ou seja, o agente do crime será punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, se pena mais grave não for aplicada por força de outra disposição legal. Por fim, este projecto de lei estipula no artigo 3.º a sua entrada em vigor no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.
Os proponentes referem que a descentralização das funções do Estado central, através da proliferação de organismos, propiciou o aparecimento de um conjunto de instrumentos legislativos, nem sempre compatíveis entre si e de difícil compreensão para os cidadãos, com consequências negativas na eficácia e transparência da relação entre o cidadão e o Estado. Sublinham que este problema, a par da falta de equidade da fiscalização estatal, em matéria de urbanismo, potenciam o aparecimento de cumplicidades, interesses e mesmo de obstáculos artificiais, de cariz criminal e contra o interesse público, com prejuízo para os cidadãos que pretendam edificar ou construir.
Pelo que, ao proporem a criação deste novo tipo legal de crime, pretendem fortalecer a transparência da relação entre o Estado e os cidadãos, em especial, na área do urbanismo, alterar a situação urbanística, assegurar um controlo da organização territorial e aumentar a prevenção e a investigação dos crimes relativos a estas matérias.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR Nos termos regimentais, o Relator reserva para o debate a sua opinião sobre a iniciativa legislativa em apreciação. PARTE III – CONCLUSÕES 1. Em 17 de Dezembro de 2009, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou o projecto de lei n.º 107/XI (1.ª) que visa criar um novo tipo legal de crime, denominado por ―crime urbanístico‖.
2. O projecto de lei n.º 107/XI (1.ª) prevê o aditamento deste tipo legal de crime no Código Penal e na Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro.
3. Os objectivos deste projecto consistem no reforço da transparência da relação entre o Estado e os cidadãos no âmbito do urbanismo, alterar a situação urbanística, assegurar um controlo da organização territorial e aumentar a prevenção e a investigação dos crimes relativos a estas matérias.
4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 107/XI (1.ª) (CDS-PP) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário.

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