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61 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010

ou beneficiar indevidamente alguém, promover ou não promover, conduzir, subscrever parecer favorável a licenciamento ou autorização ou praticar acto no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce, é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 – É aplicável o disposto no artigo 386.º‖.

Por outro lado, propõem ainda os subscritores do projecto de lei a alteração da Lei que prevê e pune os ―Crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos‖ (Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, na redacção que lhe foi dada Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro), aditando-lhe também um artigo 18.º -A, com a seguinte redacção:

―Artigo 18.º-A [Crime urbanístico]

O titular de cargo político que, no âmbito de procedimento de licenciamento ou de autorização de operações urbanísticas, conscientemente e contrariando as leis e regulamentos aplicáveis e com intenção de prejudicar ou beneficiar indevidamente alguém, promover ou não promover, conduzir, decidir ou não decidir, subscrever parecer favorável a licenciamento ou autorização ou praticar acto no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal‖.
Refira-se, finalmente, que a iniciativa é composta por três artigos, dois contendo as alterações propostas e outro determinando a entrada em vigor da iniciativa 90 dias após a data da sua publicação.

II – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa em análise inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projecto de lei.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (―lei formulário‖), republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, o artigo 3.º do projecto de lei remete-a para o nonagésimo dia após a sua publicação.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes O Código Penal1, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, com as alterações subsequentes, prevê no Capítulo IV do Título V os ―crimes cometidos no exercício de funções põblicas‖.
A Lei n.º 34/87, de 16 de Julho2, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro3, determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, bem como as sanções que lhes são aplicáveis, considerando-se titulares de cargos políticos no exercício das suas funções, para além dos previstos na 1http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_107_XI/Doc_Anexos/Portugal_1.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/1987/07/16100/27822787.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2001/11/276A00/75667568.pdf Consultar Diário Original

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