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65 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010

Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.
Sugere-se também que seja ouvido o Conselho de Prevenção da Corrupção34, uma vez que nas suas atribuições e competências se inclui a de dar parecer, a solicitação da Assembleia da República, sobre a elaboração ou aprovação de instrumentos normativos de prevenção ou repressão da corrupção.

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PROJECTO DE LEI N.º 108/XI (1.ª) (ALTERA O CÓDIGO PENAL, CONSAGRANDO MEDIDAS LEGISLATIVAS QUE VISAM REFORÇAR A EFICÁCIA DO COMBATE À CORRUPÇÃO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1 – Nota introdutória Um conjunto de vinte Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou à Assembleia da República uma iniciativa legislativa que visa, por um lado, alargar o prazo de prescrição dos crimes praticados no exercício de funções públicas, e por outro lado, agravar as molduras penais neste tipo de crimes.
A apresentação do projecto de lei n.º 108/XI (1.ª) foi efectuada ao abrigo do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento.
Esta iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, tendo sido admitida em 22 de Dezembro de 2009.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, as iniciativas em apreço baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer.
A discussão na generalidade desta iniciativa legislativa está agendada para o próximo dia 28 de Janeiro.

1.2 – Objecto, conteúdo e motivação da iniciativa O projecto de lei n.º 108/XI (1.ª) (CDS-PP) consagra alterações a diversas disposições legislativas do Código Penal com o objectivo de reforçar o combate à corrupção, propondo, a um tempo, o alargamento do prazo de prescrição dos crimes praticados no exercício de funções públicas, e o agravamento das molduras penais neste tipo de crimes. O Grupo Parlamentar do CDS-PP propõe alterar a redacção da alínea a) do n.º 1 do artigo 118.º do Código Penal, prevendo o prazo de prescrição do procedimento criminal em 15 anos nos seguintes casos: crimes de corrupção previstos nos artigos 372.º a 375.º, n.º1 do Código Penal; crime de participação económica em negócio (artigo 377.º); crime de concussão (artigo 379.º, n.º 1); abuso de poder (artigo 382.º); violação de segredo por funcionário (artigo 383.º); violação de segredo de correspondência ou de telecomunicações (artigo 384.º); crime urbanístico cometido por decisores administrativos e por decisores políticos proposto no Projecto Lei n.º 107/XI (1.ª); crimes de corrupção previstos nos artigos 16.º a 18.º da Lei que prevê e pune os ―Crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos‖ (Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro); crimes de corrupção, tráfico de influência e associação criminosa previstos nos artigos 8.º a 11.º do Regime da Responsabilidade Penal na Actividade Desportiva (Lei n.º 50/2007, de 31 de Agosto).
Acresce que este projecto de lei prevê o agravamento das molduras penais nos crimes que designa por ―crimes de poder‖. Assim, propõe o agravamento das penas do crime de tráfico de influência, previsto no artigo 335.º, para 1 a 6 anos, que passa a poder ser cometido junto de funcionário (e não apenas de entidade pública), e alargando ainda o seu âmbito à decisão favorável de procedimento ou processo por parte 33 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg2-2008.html 34 Lei n.º 54/2008, de 4 de Setembro

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