O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

70 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010

comunitários, e que lesem, ou sejam susceptíveis de lesar, os interesses financeiros das Comunidades Europeias. Convenção19 de 1997 estabelecida com base no nº 2, alínea c), do artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-membros da União Europeia. Esta Convenção retoma quanto ao fundo o Primeiro Protocolo, embora sem limitar o seu âmbito de aplicação à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias.
Entre outras disposições estas Convenções definem os tipos de conduta que consubstanciam os conceitos de corrupção activa e passiva, estabelecem que cada Estado-membro deve adoptar as medidas necessárias para que estes actos, bem como a cumplicidade ou a instigação aos mesmos, sejam considerados infracções penais, ―passíveis de sanções penais efectivas, proporcionais e dissuasoras, incluindo, pelo menos nos casos mais graves, penas privativas da liberdade que possam determinar a extradição‖.
No Relatório20 explicativo sobre o protocolo da convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, são feitas, entre outras, observações sobre os elementos constitutivos da infracção por corrupção activa e passiva, lesiva ou susceptível de lesar os interesses financeiros das Comunidades e sobre a aplicação das medidas a titulares de certos cargos políticos.
Em Maio de 2001, a Comissão Europeia apresentou uma Proposta de Directiva21 relativa à protecção penal dos interesses financeiros da Comunidade, que se destina á integração num instrumento comunitário de certas disposições de direito penal, que estavam incluídas na Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros e respectivos protocolos, abrangendo as questões da definição, responsabilidades e sanções relativas à corrupção.22 Decisão-Quadro 2003/568/JAI23 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativa ao combate à corrupção no sector privado, que tem como objectivo ―garantir que tanto a corrupção activa como a passiva, no sector privado, sejam consideradas infracções penais em todos os Estados-membros, podendo também as pessoas colectivas serem responsabilizadas por essas infracções que, por sua vez, devem implicar sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas‖.24 Neste sentido a Decisão-Quadro define a corrupção activa e passiva no sector privado, estabelecendo o tipo de condutas que os Estados-membros devem considerar como infracção penal, nelas incluindo a participação indirecta num acto de corrupção através da instigação, auxílio e cumplicidade, alarga, com as excepções nela previstas, o âmbito das infracções para além do mercado interno, estabelece que as pessoas colectivas possam ser consideradas responsáveis pelas infracções e prevê que estes actos sejam passíveis de sanções penais efectivas, proporcionadas e dissuasivas, incluindo a pena de prisão com duração entre um e três anos, relativamente à conduta de corrupção activa e passiva, nos termos do artigo2º. Na ―Comunicação25 ao Conselho sobre uma política global da UE contra a corrupção‖, apresentada em 28 de Maio de 2003, a Comissão Europeia faz um balanço dos resultados da implementação desta estratégia e identifica os princípios e as prioridades da futura política da UE neste domínio. De facto, no Anexo à referida Comunicação o Primeiro Princípio enunciado para melhorar a luta contra a corrupção refere que ―Considerando a inexistência de receitas aplicáveis universalmente, há que criar e aplicar estratçgias ou programas nacionais anticorrupção, que prevejam medidas preventivas e repressivas‖.
O Relatório26 da Comissão ao Conselho sobre o cumprimento dado nos Estados-membros ao disposto nesta Decisão-Quadro, que apresenta uma análise dos comentários e da legislação de transposição comunicadas pelos Estados-membros, foi apresentado em 18 de Junho de 2007.
19 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:41997A0625(01):PT:HTML 20 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:51998XG0115:PT:HTML 21 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2001:0272:FIN:PT:PDF 22 Para informação sobre o estado do processo de decisão consultar a respectiva ficha de processo na base Oeil http://www.europarl.europa.eu/oeil/file.jsp?id=209642¬iceType=null&language=fr 23 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2003:192:0054:0056:PT:PDF 24 Veja-se a Lei 20/2008, de 21 de Abril, que cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado, dando cumprimento à Decisão Quadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de Julho 25 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2003:0317:FIN:PT:PDF (COM/2003/317) 26 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0328:FIN:PT:PDF Consultar Diário Original

Páginas Relacionadas
Página 0074:
74 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010 PROJECTO DE LEI N.º 109/XI (1.ª) [CLA
Pág.Página 74
Página 0075:
75 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010 Este projecto de lei propõe, ainda pe
Pág.Página 75
Página 0076:
76 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010 NOTA TÉCNICA Projecto de Lei n.
Pág.Página 76
Página 0077:
77 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010 Finalmente, propõem que a lei entre e
Pág.Página 77
Página 0078:
78 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010 De acordo com o previsto no n.º 3 do
Pág.Página 78
Página 0079:
79 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010 19/2008, de 21 de Abril e Lei n.º 30/
Pág.Página 79
Página 0080:
80 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010 Resumo: O presente trabalho versa o t
Pág.Página 80
Página 0081:
81 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010 V. Consultas obrigatórias e/ou facult
Pág.Página 81