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76 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 109/XI (1.ª) (CDS-PP) Clarifica o Regime de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos (Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto) e o Regime do Controlo de Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos (Lei n.º 4/83, de 2 de Abril) Data de Admissão: 22 de Dezembro de 2009 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: António Almeida Santos (DAPLEN), Dalila Maulide (DILP), Francisco Alves (DAC), Maria Teresa Félix (BIB) e Maria João Costa (DAC). 11 de Janeiro de 2010 I. Análise sucinta dos factos e situações Com a iniciativa em causa, pretende o Grupo Parlamentar do CDS-PP introduzir pequenas alterações nas Leis n.º 64/93, de 26 de Agosto (Regime de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos) e n.º 4/83, de 2 de Abril (Regime do Controlo de Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos), a fim de serem clarificados os regimes por elas regulados.
O grupo proponente, partindo do pressuposto de que o exercício de funções públicas deve pautar-se pelos princípios da transparência e da fiscalização por parte dos cidadãos, reconhece a importância das matérias respeitantes ao registo de interesses, criado na Assembleia da República e em algumas autarquias, bem como à apresentação obrigatória de declaração de rendimentos por parte dos titulares de cargos políticos e equiparados.
Como têm surgido dúvidas acerca de quais os titulares de cargos políticos locais que estão sujeitos à obrigação de apresentação de declaração, propõem o aditamento de um n.º 4 ao artigo 7.º-A (―Registo de interesses‖) da Lei n.º 64/93 no sentido de esclarecer que o registo de interesses criado nas autarquias compreende os registos relativos aos presidentes de câmara, aos vereadores em regime de tempo inteiro, aos vereadores em regime de meio tempo que exerçam outras actividades e aos membros das juntas de freguesia em regime de tempo inteiro.
Defendem também os proponentes que a credibilização dos diversos intervenientes da vida política deve constituir uma prioridade e uma preocupação permanente e pretendem, através da alteração da Lei n.º 4/83 lei, ampliar a obrigação de apresentação de declaração de rendimentos, património e cargos sociais aos equiparados a titulares de cargos políticos (corpo do artigo 1.º) e proceder a pequenos acertos e correcções na enumeração dos cargos políticos - integrando os Representantes da República nas Regiões Autónomas e os membros das juntas de freguesia a tempo inteiro e eliminando a alusão ao Governador e Secretários Adjuntos de Macau – e dos cargos equiparados – actualizando as designações de acordo com o estatuto legal do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado (―titular de cargo de direcção superior de 1.º e 2.º grau‖ em substituição de ―director-geral, subdirector-geral e equiparados‖).
Ampliam ainda a obrigação de declaração a todo o tipo de contas bancárias e não apenas a contas a prazo – alínea b) do artigo 1.º.

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