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77 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010

Finalmente, propõem que a lei entre em vigor no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação em Diário da República.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento.
É subscrita por dezanove Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre, igualmente, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porçm, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei: ―Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, sofreu sete alterações, e que a Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, sofreu quatro alterações, pelo que, caso o projecto de lei venha a ser aprovado, estas serão a oitava e a quinta, respectivamente.
Assim sendo, o título do projecto de lei em análise deveria ser o seguinte: ―Oitava alteração á Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, e quinta alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, no sentido de clarificar o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto) e o regime do controlo de riqueza dos titulares de cargos políticos (Lei n.º 4/83, de 2 de Abril) ‖.
Quanto à entrada em vigor, prevista no artigo 3.º do projecto, terá lugar no nonagésimo dia posterior à sua publicação.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes A Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto1, regula o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, tendo sofrido as modificações introduzidas pela Declaração de Rectificação n.º 2/95, de 15 de Abril e pela Lei n.º 28/95, de 18 de Agosto, Lei n.º 12/96, de 18 de Abril, Lei n.º 42/96, de 31 de Agosto, Lei n.º 12/98, de 24 de Fevereiro, Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, e Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho, podendo também ser consultada uma versão consolidada2 da mesma.
Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º-A da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, é criado um registo de interesses na Assembleia da República, sendo facultativa a sua criação nas autarquias, caso em que compete às assembleias autárquicas deliberar sobre a sua existência e regulamentar a respectiva composição, funcionamento e controlo.
O registo de interesses consiste na inscrição, em livro próprio, de todas as actividades susceptíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer actos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses (n.º 2 do artigo 7.º-A). 1 http://dre.pt/pdf1s/1993/08/200A00/45224524.pdf 2http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/LEISArquivo/040_RegimeJurídicoIncompatibilidadesImpedimentosTitularesCargosPolíticosAlto
sCargosPúblicos_Simples_2009v.pdf Consultar Diário Original

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