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78 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010

De acordo com o previsto no n.º 3 do citado artigo 7.º-A, o registo de interesses criado na Assembleia da República compreende os registos relativos aos Deputados à Assembleia da República e aos membros do Governo. E, efectivamente, o artigo 26.º da Lei n.º 7/93, de 1 de Março34 (versão consolidada5), que consagrou o Estatuto dos Deputados procedeu à criação de um registo de interesses na Assembleia da República, estipulando que este consiste na inscrição, em documento próprio, de todos os actos e actividades susceptíveis de gerar impedimentos. Do registo deverá constar a inscrição de actividades exercidas, independentemente da sua forma ou regime, designadamente: a) Indicação de cargos, funções e actividades, públicas e privadas, exercidas nos últimos três anos; b) Indicação de cargos, funções e actividades, públicas e privadas, a exercer cumulativamente com o mandato parlamentar (n.º 3 do artigo 26.º do Estatuto dos Deputados).
A inscrição de interesses financeiros relevantes compreenderá a identificação dos actos que geram, directa ou indirectamente, pagamentos, designadamente: a) Pessoas colectivas públicas ou privadas a quem foram prestados os serviços; b) Participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando previstos na lei ou no exercício de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos; c) Sociedades em cujo capital participe por si ou pelo cônjuge não separado de pessoas e bens; d) Subsídios ou apoios financeiros, por si, pelo cônjuge não separado de pessoas e bens ou por sociedade em cujo capital participem; e) Realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza (n.º 4 do artigo 26.º do Estatuto dos Deputados).
Na inscrição de outros interesses relevantes deverá, designadamente, ser feita menção aos seguintes factos: a) Participação em comissões ou grupos de trabalho pela qual aufiram remuneração; b) Participação em associações cívicas beneficiárias de recursos públicos; c) Participação em associações profissionais ou representativas de interesses (n.º 5 do artigo 26.º do Estatuto dos Deputados).
O registo de interesses deverá ser depositado na Comissão Parlamentar de Ética6 nos 60 dias posteriores à investidura no mandato e actualizado no prazo máximo de 15 dias após a ocorrência de factos ou circunstâncias que justifiquem novas inscrições (n.º 6 do artigo 26.º do Estatuto dos Deputados).
Por último, o registo de interesses é público e deve ser disponibilizado para consulta no portal da Assembleia da República na Internet, ou a quem o solicitar (n.º 7 do artigo 26.º do Estatuto dos Deputados).
Paralelamente, e nos termos do artigo 22.º do Estatuto dos Deputados, os Deputados formulam e depositam na comissão parlamentar referida no artigo 27.º-A7 uma declaração de inexistência de incompatibilidade ou impedimento nos 60 dias posteriores à tomada de posse.
Por outro lado, e de acordo com o n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, os titulares de cargos políticos devem depositar no Tribunal Constitucional, nos 60 dias posteriores à data da tomada de posse, declaração de inexistência de incompatibilidades ou impedimentos, donde conste a enumeração de todos os cargos, funções e actividades profissionais exercidos pelo declarante, bem como de quaisquer participações iniciais detidas pelo mesmo. Compete ao Tribunal Constitucional proceder à análise, fiscalização e sancionamento das declarações dos titulares de cargos políticos.
E, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, os titulares de altos cargos públicos devem depositar na Procuradoria-geral da República, nos 60 dias posteriores à tomada de posse, declaração de inexistência de incompatibilidades ou impedimento, donde constem todos os elementos necessários à verificação do cumprimento do disposto na presente lei, incluindo os referidos no n.º 1 do artigo anterior (vd.
parágrafo anterior).
O Controlo Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos foi consagrado na Lei n.º 4/83, de 2 de Abril8, diploma que foi alterado pela Lei n.º 38/83, de 25 de Outubro, Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, Lei n.º 3 A Lei n.º 7/93, de 1 de Março sofreu as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto1, Lei n.º 55/98, de 18 de Agosto2, Lei n.º 8/99, de 10 de Fevereiro, Lei n.º 45/99, de 16 de Junho, Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro (rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 9/2001, de 13 de Março), Lei n.º 24/2003, de 4 de Julho, Lei n.º 52‐ A/2005, de 10 de Outubro Lei n.º 44/2006, de 25 de Agosto4, Lei n.º 45/2006, de 25 de Agosto, Lei n.º 43/2007, de 24 de Agosto e Lei n.º 16/2009, de 1 de Abril.
4 http://dre.pt/pdf1s/1993/03/050A00/08690874.pdf 5 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/LEISArquivo/030_EstatutoDeputados_Simples_2009v.pdf 6 Nos termos da Deliberação n.º 3-PL/2009, de 11 de Novembro, que fixou o elenco das Comissões Parlamentares permanentes a designação actual é Comissão de Ética, Sociedade e Cultura.
7 Comissão parlamentar competente para apreciar as questões relativas à aplicação do Estatuto dos Deputados, ou quaisquer outras atinentes ao exercício do mandato de Deputado.
8 http://dre.pt/pdf1s/1983/04/07600/11061107.pdf

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