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79 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010

19/2008, de 21 de Abril e Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho, podendo também ser consultada uma versão consolidada9 do mesmo.
De acordo com o previsto no n.º 1 do referido diploma, os titulares de cargos políticos apresentam no Tribunal Constitucional, no prazo de 60 dias contado da data do início do exercício das respectivas funções, declaração dos seus rendimentos, bem como do seu património e cargos sociais, da qual conste: a) A indicação total dos rendimentos brutos constantes da última declaração apresentada para efeitos da liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, ou que da mesma, quando dispensada, devessem constar; b) A descrição dos elementos do seu activo patrimonial, existentes no País ou no estrangeiro, ordenados por grandes rubricas, designadamente do património imobiliário, de quotas, acções ou outras partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, bem como de carteiras de títulos, contas bancárias a prazo, aplicações financeiras equivalentes e direitos de crédito de valor superior a 50 salários mínimos; c) A descrição do seu passivo, designadamente em relação ao Estado, a instituições de crédito e a quaisquer empresas, públicas ou privadas, no País ou no estrangeiro; d) A menção de cargos sociais que exerçam ou tenham exercido nos dois anos que precederam a declaração, no País ou no estrangeiro, em empresas, fundações ou associações de direito público e, sendo os mesmos remunerados, em fundações ou associações de direito privado.
Esta declaração deve ser actualizada nos termos do n.º 2 da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril.
Por último, é de referir que no elenco dos cargos políticos apresentada no n.º 4 da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril é referido expressamente o Governador e Secretários Adjuntos de Macau. Ora, a 13 de Abril de 1987, foi assinado entre Portugal e a China, o tratado internacional bilateral intitulado Declaração Conjunta SinoPortuguesa sobre a Questão de Macau. Esta Declaração Conjunta, ratificada como Resolução da Assembleia da República n.º 25/87, de 14 de Dezembro, estabeleceu que a transferência de soberania de Macau para a República Popular da China se efectuaria em 20 de Dezembro de 1999. Assim sendo, e após a efectivação da transferência de soberania, Macau passou a ser uma Região Administrativa Especial chinesa, pelo que as referências deste diploma a esta matéria deixaram de ter aplicação prática.
Enquadramento doutrinário Bibliografia específica

OLIVEIRA, António Cândido de; DIAS, Marta Machado – Crimes de responsabilidade dos eleitos locais.
Braga: CEJUR – Centro de Estudos Jurídicos do Minho, 2008. 93p. ISBN 978-989-95115-3-8. Cota: 12.06.8 – 761/2008 Resumo: Nesta obra, Marta Machado Dias aborda os crimes de responsabilidade dos eleitos locais e seu papel no quadro jurídico-penal português, devido às suas vertentes de responsabilidade criminal e de responsabilidade política. Refere-se a necessidade urgente de intervenção legislativa de forma a responsabilizar efectivamente os titulares dos cargos políticos e dignificar o exercício da sua função. A obra contém ainda um artigo de António Cândido de Oliveira, especialmente dedicado ao tema da perda de mandato.
DIAS, Marta Machado – Crimes de responsabilidade dos eleitos locais: alguns aspectos. Braga: CEJUR – Centro de Estudos Jurídicos do Minho, 2008. 93p. ISBN 978-989-95115-3-8. Cota: 12.06.8 – 761/2008 Resumo: Abordam-se os crimes de responsabilidade e seu papel no quadro jurídico-penal português, devido às suas vertentes de responsabilidade criminal e de responsabilidade política. Refere-se a necessidade urgente de intervenção legislativa de forma a responsabilizar efectivamente os titulares dos cargos políticos e dignificar o exercício da função política.
SANTOS, Cristina Máximo dos – Incompatibilidades e impedimentos dos deputados à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira. Coimbra : Coimbra Editora, 2007. p. 881-922. Sep. de ―Estudos em memória do Conselheiro Luís Nunes de Almeida, Coimbra, 2007‖.
Cota: 04.21 – 359/2007. 9http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/LEISArquivo/050_ControlePúblicoRiquezaTitularesCargosPolíticos_Simples_2009v.pdf Consultar Diário Original

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