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82 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010

Em qualquer dos casos, sendo bastante, para operar a inelegibilidade, a condenação em primeira instância, independentemente da sua definitividade.
Igualmente, serão ainda causas de inelegibilidade geral, no querer do projecto de lei, a sujeição ao cumprimento de pena de prisão condenatória efectiva, ou a sujeição a prisão preventiva como medida de coacção em vigor, sejam quais forem os crimes que levaram a tal desfecho judiciário.
9. Num segundo artigo, o projecto de lei proposto pretende acrescentar um novo artigo à Lei de competências e de funcionamento dos órgãos das autarquias locais, criando um artigo 77.º-A, sob a epígrafe ―Suspensão Obrigatória do Mandato‖.
Neste, as mesmas causas, por condenação, em primeira instância, ainda que não transitada em julgado, por algum crime de responsabilidade da Lei n.º 34/87 ou por qualquer outro crime doloso, praticado no exercício de funções públicas, a que corresponda pena de prisão com limite máximo superior a três anos, determinam a suspensão do mandato.
Aqui já não há nenhuma referência às situações de cumprimento de pena de prisão ou de prisão preventiva.
10. Por último, o projecto de lei pretende determinar, expressamente, a ‗vacatio legis’ estabelecendo que a entrada em vigor das normas ora propostas ocorrerá no prazo de 90 dias sobre a publicação da eventual futura lei.
11. Conforme se chama a atenção na Nota Técnica (que fica em anexo nos termos regimentais), deve ser revista a designação dada ao projecto de lei – no sentido de cumprir a Lei Formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro) - fazendo constar desse cabeçalho o número ordinal da alteração às leis vigentes e a identificação dos diplomas que entretanto tenham introduzido já outras alterações nas mesmas.
12. Este projecto de lei envolve matéria que entra na reserva absoluta de competência legislativa do Parlamento ―ex vi‖ das disposições constantes das alíneas l) e m) do artigo 164.º da Constituição da República (CRP), uma vez que trata da eleição e do estatuto dos titulares eleitos dos órgãos do Poder Local.
13. A Lei Eleitoral dos órgãos das autarquias locais reveste a forma de Lei Orgânica, por força do n.º 2 do artigo 166.º da CRP, o que, só por si, exigiria aprovação por maioria absoluta dos Deputados, em votação final global, nos termos do n.º 5 do artigo 168.º da CRP.
14. Contudo, as normas respeitantes ao sistema e método de eleição dos órgãos do município, a que se refere o n.º 3 do artigo 239.º da Constituição, carecem de aprovação, na Assembleia da República, por maioria qualificada de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, como determinado no artigo 168.º, n.º 6, alínea d) ‗in fine’ da Constituição.
15. Esta matçria está claramente entre aquelas que são ―respeitantes ás autarquias locais‖, pelo que, como previne o artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, esta Comissão deve promover a consulta, sobre o seu teor, à Associação Nacional de Municípios Portugueses e à Associação Nacional de Freguesias.
Também a Direcção-Geral da Administração Interna (DGAI), que comporta atribuições de Administração Eleitoral, tendo, aliás, sucedido ao STAPE (Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral), pode ser ouvida, tecnicamente, como sugere a Nota Técnica dos Serviços da Parlamento, já que a sua contribuição poderá ser relevante para a qualidade das soluções legislativas pretendidas (vd. n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 78/2007, de 29 de Março).
Havendo que consultar as associações representativas do Poder Local será de todo o interesse, nesse prazo, ouvir a DGAI.

Parte II Opinião do Deputado autor do parecer

1. O Deputado autor do parecer, pessoalmente, é favorável a iniciativas políticas e legislativas como aquela que está aqui presente.
2. Já na sessão plenária de 15 de Dezembro de 2005 teve oportunidade de se pronunciar sobre o assunto e participar no respectivo debate, no âmbito da apreciação do projecto de lei n.º 182/X, então apresentado pelo PPD/PSD (vd. Diário da Assembleia da República, I Série, n.º 68, X (1.ª), de 16 de Dezembro de 2005).
3. Então, como agora, é da opinião firme de que a suspeita fundada sobre os titulares dos cargos políticos é incompatível com o exercício, pelos mesmos, das respectivas funções.

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