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83 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010

4. O facto de se estar a acusar e julgar um titular de cargo político, estando este em pleno exercício das funções, afecta - com muitíssima gravidade – o prestígio da função política e do serviço público, a credibilidade da representação política, coloca em crise a liberdade psicológica plena de quem exerce essas funções, e, quiçá, pode contender com a própria independência do julgamento, como acrescentam, J. J. Gomes Canotilho, e, Vital Moreira, na sua Constituição Anotada (pg. 769/770, da 3.ª edição revista, 1993, Coimbra Editora).
5. Mas nesta ética não prevalece, em todos os casos, como utopicamente se poderia imaginar, a consciência individual que manda tirar consequências próprias de situações desse tipo.
Por isso ç preciso intervir o ‗imperium’ da lei em nome do interesse geral.
6. A inelegibilidade e a suspensão de funções devem funcionar, não apenas após uma condenação, mas logo quando haja uma acusação inequívoca validada pela intervenção de um Juiz.
7. No projecto de lei n.º 110/XI (1.ª) não se percebe porque os fundamentos da prisão e da prisão preventiva, sendo usados como causa de inelegibilidade, também não o são, concomitantemente, para a suspensão forçada do mandato.
8. Não se questionando isso neste projecto de lei, porém sempre se acrescenta que não se percebe porque além de abranger o universo das autarquias locais, esta restrição ética não engloba também os titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, em condições de perfeita igualdade com todos os demais titulares da função política. O que for para uns deve ser igual para todos em Portugal, pelo que a Constituição deve permitir esse emparelhamento numa questão como esta que é de interesse geral, nacional, e não específica das autonomias administrativas e políticas que, aliás, e não obstante, inequivocamente, defendemos.
10. Também é preciso questionar se estas restrições de candidatura eleitoral e ao exercício de funções só devem operar em caso de crimes praticados no exercício de funções ou deveriam, também, abranger outros tipos de crimes, às vezes mais graves, desprestigiantes e incapacitantes para a função, aos olhos das populações.
11. Outro aspecto a carecer de solução deverá ser ponderado em sede de prazos de vigência da incapacidade eleitoral passiva, designadamente prevendo-se os efeitos de uma condenação definitiva, sem esquecer o regime do artigo 13.º da Lei da Tutela Administrativa e o que sobre ele é preciso reflectir, como se refere adiante.
De igual modo importaria prever quanto ao tempo da suspensão do mandato, que – julgo - não se deverá converter em renõncia ‗ope legis’, como acontece na regra geral, desde logo porque o decurso do tempo escapa à disponibilidade do interessado.
E, outrossim, deve também considerar-se a hipótese da condenação definitiva que, julgamos, obviamente, deverá determinar a convolação da suspensão em perda do mandato.
12. Este ensejo também deveria aproveitar-se para olhar globalmente e de forma coerente para a legislação atinente a esta problemática até, por maioria de razão, à luz da experiência adquirida.
Casos como o do artigo 13.º da Lei da Tutela Administrativa (Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto), por exemplo, carecem de ser reformulados e adaptados, nomeadamente, ao ritmo e tempo de decisão da Justiça, sob pena da sua inutilidade, como se tem visto em casos recentes! 13. Esta iniciativa legislativa deve contar encontrar dificuldades na sua avaliação de conformidade constitucional, designadamente, no que concerne à problemática dos efeitos automáticos das condenações criminais e da qualificação da inelegibilidade e da suspensão do mandato como regras especiais de direito eleitoral e de funcionamento dos órgãos autárquicos.
14. Ora, assim, o que também parece adequado é que, independentemente da sorte desta iniciativa, se olhe para a Constituição no sentido de se constitucionalizar, nesta matéria, um regime geral e inequívoco, aplicável aos titulares dos órgãos de soberania, aos cargos políticos nacionais, regionais e locais, tendo em conta o regime já vigente para os Deputados à Assembleia da República e para os membros do Governo (vd.
artigos 157.º, n.º 4, e 196.º, nº 2, da CRP).
15. É preciso tapar o caminho à confusão entre exercício legítimo do serviço público versus transparência e confiança da comunidade nos seus delegados ou representantes.
A Constituição deve estar habilitada a credenciar os melhores e mais exigentes graus de transparência na administração da coisa pública. Se não está, deve passar a estar.

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