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90 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010

encontrando-se cumpridos os requisitos formais de admissibilidade, de acordo com os artigos 119.º a 124.º do Regimento da Assembleia da Republica.

2. Objecto, conteúdo e motivação da iniciativa A iniciativa em análise pretende introduzir alterações à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (crimes de Responsabilidade de Titulares de Cargos Políticos) consagrando medidas legislativas que visam reforçar a eficácia do combate à corrupção, nomeadamente nos artigos 16.º, 17.º, 18.º e 19.º daquele diploma.
A actual iniciativa legislativa do grupo parlamentar do CDS-PP, traduzir-se-á na terceira alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, sendo as anteriores alterações provocadas pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro e pela Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho. Com este projecto, os deputados do CDS-PP pretendem criar ―medidas concretas e exequíveis que acentuem a eficácia do combate á corrupção‖, alterando o regime jurídico já existente dos crimes de responsabilidade imputáveis a titulares de cargos públicos, de acordo com os princípios que este grupo parlamentar tem defendido e exprimido sobre o crime de corrupção.
A iniciativa legislativa determina a sua entrada em vigor no prazo de 90 dias a contar da sua publicação.

2.1 – Alterações aos artigos 16.º, 17.º, 18.º e 19.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro e pela Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho).
O Grupo Parlamentar do CDS-PP entende que não há razão para distinguir a corrupção para acto lícito da corrupção para acto ilícito, pelo que, desde logo propõe a alteração das epígrafes dos artigos 16.º e 17.º da Lei n.º 34/87 (alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro e pela Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho) de ―Corrupção passiva para acto ilícito‖ e ―Corrupção passiva para acto licito‖ para ―Corrupção passiva para acto determinado‖ e ―corrupção passiva em razão das funções‖, respectivamente.
Quanto ao artigo 16.º: Nas alterações ao artigo 16.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, o projecto altera o seu n.º 1, tipificando neste, apenas, a acção, e incluindo a expressão ―inerente aos deveres do cargo ou por este facilitado‖ retirando ―omissão contrários aos deveres do cargo‖, expressão esta que serviu de base à criação de um novo n.º 2 ao artigo com a seguinte previsão: ―São igualmente punidos com pena prevista no nõmero anterior os comportamentos, ali descritos, que consistam em omissão ou na prática de um acto contrário aos deveres de cargo‖. Por fim, a renumeração do artigo 16.º, passando o actual n.º 2 a ter a numeração de 3.
Quanto ao artigo 17.º: No que concerne ao artigo 17.º, a principal alteração proposta pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, está relacionada com a moldura penal abstracta deste ilícito-tipo, passando a mesma a ser igual à prevista no artigo 16.º, isto é, a moldura penal enquadra-se no período de 2 a 8 anos de prisão.
Quanto ao n.º 2 do mesmo artigo, a proposta visa a sua alteração total, passando a ter a seguinte redacção: ―Excluem-se da previsão do número anterior, as vantagens que forem reconhecidas de interesse põblico previamente declaradas e autorizadas‖.
Relativamente ao artigo 18.º: No projecto do Grupo Parlamentar do CDS-PP, o artigo 18.º, mantém a sua epígrafe, alterando todo o corpo do enunciado, passando este a ter a seguinte redacção ―É punido com prevista no artigo 16.º o titular de cargo político que, no exercício das suas funções, der ou prometer a funcionário ou a outro titular de cargo politico, por si ou por interposta pessoa, vantagem, patrimonial ou não patrimonial que a estes não sejam devidas, com os fins indicados nos artigos 16.º e 17.º‖.
Quanto ao artigo 19.º: O Grupo Parlamentar do CDS-PP, mantém a epígrafe do artigo 19.º, mas no texto do mesmo apenas estatui os casos em que a pena é especialmente atenuada, não existindo qualquer previsão que verse sobre a dispensa de pena.

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