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14 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010

b) Estudo justificativo da necessidade do recrutamento, em especial da indispensabilidade de substituição dos efectivos saídos e da impossibilidade de o fazer por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade; c) Fundamentação da impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos nos n.os 1 a 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro; d) Declaração de cabimento orçamental emitida pela delegação da Direcção-Geral do Orçamento (DGO), ou pelo IGFSS, IP, quando se trate de organismo que integre o perímetro da consolidação orçamental da segurança social aquando do respectivo pedido de autorização; e) Decisão do respectivo membro do Governo sobre a proposta.

5 - A ausência de fundamentação das propostas e da informação previstas no número anterior, bem como a falta de outra informação legalmente exigida, constituem fundamento bastante para a sua não apreciação e devolução do processo ao proponente.
6 - Os instrumentos necessários e adequados à aplicação do disposto no presente artigo e ao acompanhamento e controlo do recrutamento de trabalhadores sem relação jurídica de emprego público previamente constituída são aprovados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
7 - Até 31 de Dezembro de 2010, carecem de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública:

a) O despacho relativo à admissão de pessoal para o ingresso nas diversas categorias dos quadros permanentes das Forças Armadas, previsto no n.º 2 do artigo 195.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, na redacção actual; b) As decisões relativas à admissão do pessoal militarizado ou equiparado e com funções policiais e de segurança ou equiparado.

8 - O parecer referido no número anterior deve ter presente o disposto nos n.os 1 a 5.
9 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública podem determinar a realização de acções inspectivas pela Inspecção-Geral de Finanças (IGF) com vista a verificação do cumprimento do disposto nos n.os 1 a 4 e 7.
10 - Todos os órgãos e serviços competentes para a realização de acções de inspecção e auditoria devem, no âmbito das acções que venham a executar nos órgãos e serviços abrangidos pelo disposto no presente artigo, proceder ao levantamento das situações passíveis de constituir violação do disposto nos n.os 1 a 4 e 7 e comunicá-las aos membros do Governo a que se refere o n.º 6.
11 - O disposto nos n.os 1 a 5 é aplicável pelas autarquias locais, com as seguintes adaptações:

a) A emissão do parecer previsto no n.º 2 compete, conforme o caso, às entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro; b) Em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, e ponderada a evolução global dos recursos humanos do município ou freguesia em que o serviço se integra, pode ser emitido parecer favorável ao recrutamento em número superior ao previsto no n.º1; c) A decisão prevista na alínea e) do n.º 4 compete, conforme o caso, às entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro.

12 - O disposto no presente artigo prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

Artigo 22.º Actualização de suplementos remuneratórios

1 - A actualização dos suplementos remuneratórios para 2010 é efectuada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças e incide sobre o valor abonado, a 31 de Dezembro de 2009.

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