O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010

reestruturação ou consolidação de créditos do Estado.
2 - Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos autónomos, atç ao montante contratual equivalente a € 500 000 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.
3 - Fica, ainda, o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores, incluindo a troca da moeda do crédito, ou a remir os créditos daqueles resultantes.
4 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo.

Artigo 53.º Mobilização de activos e recuperação de créditos

1 - Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, no âmbito da recuperação de créditos e outros activos financeiros do Estado, detidos pela DGTF, a proceder às seguintes operações:

a) Redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização dos créditos adquiridos pela DGTF respeitantes a dívidas às instituições de segurança social, apenas quando os devedores se encontrem enquadrados num processo especial de recuperação de empresas ou de insolvência ou num procedimento extrajudicial de conciliação; b) Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares, ao abrigo do Programa Especial para a Reparação de Fogos ou Imóveis em Degradação (PRID) e do Programa Especial de Autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior ao valor do rendimento social de inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira; c) Realização de aumentos de capital com quaisquer activos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras; d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros activos financeiros; e) Alienação de créditos e outros activos financeiros; f) Aquisição de activos mediante permuta com outros entes públicos ou no quadro do exercício do direito de credor preferente ou garantido em sede de venda em processo executivo ou em liquidação do processo de insolvência.

2 - Fica o Governo igualmente autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a proceder:

a) À cessão da gestão de créditos e outros activos, a título remunerado ou não, quando tal operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado; b) À contratação da prestação dos serviços financeiros relativos à operação indicada na alínea anterior, independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação, ou realizada por ajuste directo; c) À redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, ou simplesmente participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro; d) À cessão de activos financeiros que o Estado, através da DGTF, detenha sobre cooperativas e associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede; e) À anulação de créditos detidos pela DGTF, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que não se justifica a respectiva recuperação;

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010 PROPOSTA DE LEI N.º 9/XI (1.ª) ORÇAMEN
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010 b) 40% das dotações iniciais da rubric
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010 património privativo, a favor das enti
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010 construção e recuperação de património
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010 Artigo 6.º Transferência de património
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010 serviços do Ministério do Ambiente e d
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010 5 - A assunção de novos compromissos d
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010 Artigo 17.º Alteração ao Decreto-Lei n
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010 a) O recrutamento de trabalhadores; b
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010 Artigo 55.º [»] 1 - [»]. 2 -
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010 Artigo 68.º [»] 1 - [»]. 2 -
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010 a) A observância das regras relativas
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010 b) Estudo justificativo da necessidad
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010 2 - A actualização dos suplementos po
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010 «Artigo 185.º [»] 1 - [»]. 2
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010 2 - O disposto no número anterior apl
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010 Artigo 29.º Conceito de remuneração m
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010 receitas totais da freguesia, pode es
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010 gerais do Estado, são as que constam
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010 presente artigo são actualizadas nos
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010 Artigo 11.º [»] 1 - [»]. 2 -
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010 Artigo 42.º Mobilização de activos e
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010 Economia Social – Cooperativa de Inte
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010 referida no n.º 1 e, no remanescente,
Pág.Página 25
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010 f) À contratação da prestação de serv
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010 3 - Os montantes referidos no número
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010 2.º da Lei n.º 62-A/2008, de 11 de No
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010 pagamento das respectivas despesas, d
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010 Artigo 67.º Condições gerais do finan
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010 a) Salvaguardar os princípios e objec
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010 2 - O limite máximo para a autorizaçã
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010 CAPÍTULO IX Financiamento e transferê
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010 3 - Para efeitos do disposto nas alín
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010 4 - [»]. 5 - [»]. 6 - [Revogado
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010 a) [»]; b) [»]; c) Rendimentos do tra
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010 rendimento líquido de imposto inferio
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010 devidos por entidades não residentes,
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010 habitação permanente do arrendatário,
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010 liquidação de imposto, a ocorrência d
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010 3 - [»]. 4 - [»]. 5 - [»]. 6
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010 Artigo 81.º Alteração ao Decreto-Lei
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010 10% ou com um valor de aquisição não
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010 aquisição não inferior a € 20 000 000
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010 área da sede, direcção efectiva ou es
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010 administradores ou gerentes quando es
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010 Artigo 95.º [»] 1 - Sempre que,
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010 Artigo 106.º [»] 1 - Sem prejuí
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010 artigo 33.º do Código do IVA. 1
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010 «Artigo 2.º [»] 1 - [»]:
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010 4 - [»]. 5 - [»]. 6 - [»]. 7
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010 Artigo 92.º Notificação de liquidaçõe
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010 Artigo 90.º Transferência de IVA para
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010 2 - [»]. 3 - [»]. Artigo 3.º
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010 pessoas singulares no exercício de ac
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010 Artigo 23.º [»] 1 - [»]. 2 -
Pág.Página 57
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010 Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Deze
Pág.Página 58
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010 f) [»]; g) Com a taxa compreendida en
Pág.Página 59
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010 Produto Código NC Taxa do Imposto (em
Pág.Página 60
Página 0061:
61 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010 gasóleo rodoviário e para o gasóleo c
Pág.Página 61
Página 0062:
62 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010 De 176 a 195 »»»»»»»»»»»» Mais de 196
Pág.Página 62
Página 0063:
63 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010 Artigo 30.º [»] 1 - O regime de
Pág.Página 63
Página 0064:
64 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010 agem por conta de pessoa não estabele
Pág.Página 64
Página 0065:
65 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010 Dezembro de 2010. 2 - [»]. 3 -
Pág.Página 65
Página 0066:
66 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010 Artigo 9.º [»] As taxas aplicáv
Pág.Página 66
Página 0067:
67 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010 Artigo 11.º [»] [»]: V eí
Pág.Página 67
Página 0068:
68 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010 2 +1 EI XO S 12000 202 204 187 18
Pág.Página 68
Página 0069:
69 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010 Artigo 15.º [»] A taxa aplicáve
Pág.Página 69
Página 0070:
70 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010 c) [»]; d) [»]. 2 - [»]. 3 -
Pág.Página 70
Página 0071:
71 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010 em sociedades que usem efectivamente
Pág.Página 71
Página 0072:
72 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010 3 - [»]. 4 - Nos casos previstos n
Pág.Página 72
Página 0073:
73 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010 respectivo Código, de 20 % dos valore
Pág.Página 73
Página 0074:
74 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010 sistema de incentivos fiscais em inve
Pág.Página 74
Página 0075:
75 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010 tributária seja paga em prestações, c
Pág.Página 75
Página 0076:
76 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010 Artigo 89.º [»] 1 - Os créditos
Pág.Página 76
Página 0077:
77 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010 tributária onde deva legalmente corre
Pág.Página 77
Página 0078:
78 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010 notificado o indeferimento do pedido
Pág.Página 78
Página 0079:
79 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010 Artigo 200.º [»] 1 - A falta de
Pág.Página 79
Página 0080:
80 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010 Artigo 116.º Arbitragem em matéria tr
Pág.Página 80
Página 0081:
81 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010 complexidade do mesmo e estabelecendo
Pág.Página 81
Página 0082:
82 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010 Artigo 119.º Autorização legislativa
Pág.Página 82
Página 0083:
83 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010 com o acesso, efectuadas a sujeitos p
Pág.Página 83
Página 0084:
84 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010 CAPÍTULO XVII Disposições diversas co
Pág.Página 84
Página 0085:
85 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010 Artigo 4.º Efeitos 1 - A declar
Pág.Página 85
Página 0086:
86 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010 inexactidões da mesma implicam, em re
Pág.Página 86
Página 0087:
87 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010 princípio geral de neutralidade orçam
Pág.Página 87
Página 0088:
88 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010 contratos cujo montante não exceda o
Pág.Página 88
Página 0089:
89 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010 pagamento da contribuição para o audi
Pág.Página 89
Página 0090:
90 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010 montante de € 14 000 000, que corresp
Pág.Página 90
Página 0091:
91 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010 Artigo 140.º Receitas do Serviço Naci
Pág.Página 91
Página 0092:
92 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010 Artigo 2.º Cobrança e contra-ordenaçõ
Pág.Página 92
Página 0093:
93 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010 Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de De
Pág.Página 93
Página 0094:
94 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010 tendo em conta a avaliação referida n
Pág.Página 94
Página 0095:
95 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010 Artigo 152.º Alteração ao Decreto-Lei
Pág.Página 95
Página 0096:
96 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010 2 - As aquisições de frotas de veícul
Pág.Página 96
Página 0097:
97 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010 Quadro de alterações e transferências
Pág.Página 97
Página 0098:
98 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010 12 - Transferência de verbas no âmbit
Pág.Página 98
Página 0099:
99 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010 Alterações e transferências no âmbito
Pág.Página 99
Página 0100:
100 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010 Transferências relativas ao capítulo
Pág.Página 100
Página 0101:
101 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010 Origem Destino Limites máximos dos mon
Pág.Página 101
Página 0102:
102 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010 Transferências para entidades extern
Pág.Página 102