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12 | II Série A - Número: 029 | 29 de Janeiro de 2010

Artigo 9.º Recurso

1 – Da decisão de não certificação de manuais pela CNAC cabe recurso para o Ministro da Educação.
2 – As editoras dispõem de quinze dias para interpor recurso devidamente fundamentado, após conhecimento da decisão da não certificação do manual.
3 – O Ministro da Educação deverá decidir sobre o recurso no prazo de 30 dias.

Artigo 10.º Incumprimento de requisitos em manuais certificados

1 – Sempre que no decurso da prática lectiva, forem identificados, nos conteúdos de manuais certificados, elementos que contrariem os requisitos de certificação previstos no artigo 5.º, a CNAC notifica a editora para proceder às necessárias correcções, em prazo determinado, mediante errata ou nova edição.
2 – Sempre que seja necessário proceder à correcção de um manual no ano lectivo em curso, as editoras devem enviar às escolas uma errata em número de exemplares igual ao dos manuais distribuídos.
3 – O incumprimento do prazo fixado para a correcção do manual implica a caducidade da certificação.

Artigo 11.º Ausência de iniciativa editorial

O Estado garante a elaboração, produção e distribuição de manuais escolares ou de outros recursos didáctico-pedagógicos, perante a ausência de iniciativa editorial,

Artigo 12.º Adopção dos manuais escolares

1 – As direcções de escola ou do agrupamento adoptam os manuais escolares certificados por períodos de quatro anos lectivos, garantindo no processo de avaliação e decisão, a participação dos docentes por disciplina e ano de escolaridade.
2 – No último ano lectivo de cada período de adopção são adoptados os manuais para o período seguinte.
3 – A adopção de manuais de iniciação à escrita e leitura para o 1.º ano do 1.º ciclo pode ser feita pelo período de um ano, mediante homologação pela direcção de escola ou do agrupamento, desde que fundamentada em critérios metodológicos e pedagógicos dos respectivos docentes.

Artigo 13.º Manuais para alunos com necessidades educativas especiais

1 – A adopção de manuais para alunos com necessidades educativas especiais é feita com a participação dos professores de educação especial.
2 – Até ao início do ano lectivo em que se procede à adopção de novos manuais, as editoras devem distribuir uma edição de cada manual, adequado aos alunos em causa.
3 – Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, a certificação dos manuais para alunos com necessidades educativas especiais pode ser reavaliada, sempre que a CNAC o considere.

Artigo 14.º Gratuitidade dos manuais escolares

Os manuais escolares adoptados são distribuídos gratuitamente a todos os alunos que frequentem a escolaridade obrigatória nos estabelecimentos de ensino público, sem prejuízo da aplicação de mecanismos de acção social escolar para outros fins aos alunos que dela necessitem.

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