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14 | II Série A - Número: 029 | 29 de Janeiro de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 138/XI (1.ª) REGIME DE APOIO À FREQUÊNCIA DE ESTÁGIOS CURRICULARES

Preâmbulo

Sendo factor essencial na integração do estudante na realidade laboral, o estágio curricular reveste uma importância extrema na formação e qualificação da população.
Em grande parte dos cursos de ensino superior ministrados, o estágio curricular é uma condição para a conclusão da formação e para a consequente obtenção do grau académico.
No entanto, embora se enquadrem nos currículos e sejam considerados assim uma fase de um curso superior tão essencial quanto a sua componente lectiva, os estágios curriculares são, em termos regulamentares, entendidos como uma parte do currículo do curso superior que escapa às regras comuns, nomeadamente no que toca ao papel do Estado e das Instituições de Ensino Superior.
Na verdade, em muitos casos pesa sobre o estudante a inteira responsabilidade de procurar o próprio estágio, assim como o financiamento das despesas inerentes a esse.
O estagiário aufere remunerações inferiores aos restantes trabalhadores da mesma entidade de acolhimento ou não tem remuneração, mesmo quando, na prática, executa o mesmo trabalho.
Existem situações inaceitáveis, em que os próprios estudantes, por intermédio das instituições de ensino que frequentam, pagam às entidades onde estagiam.
Não raras vezes o estágio conseguido não se enquadra minimamente na área de formação do estudante. Perante esta situação é bastante comum verificarem-se por todo o país situações de exploração de mãode-obra barata ou mesmo de gratuita, ao abrigo de estágios curriculares ou profissionalizantes. A ausência de intervenção por parte do Estado na garantia das condições ao estudante para o desempenho do estágio curricular leva muitas vezes a situações sociais e económicas incomportáveis para o estagiário, já que não conta com nenhum apoio por parte do Estado para as necessárias deslocações ou alojamento. No caso de estudantes estagiários que se desloquem para áreas onde não existem cantinas da acção social escolar acrescem os gastos com alimentação.
Os estudantes estagiários são muitas vezes confrontados, também no plano pedagógico, com uma situação deveras desadequada às necessidades dos seus planos de estudos. É comum o facto de estagiários desempenharem tarefas que em nada contribuem para a conclusão do seu plano de estudos ou para a sua formação técnica e científica, no seio das entidades de acolhimento. Esta situação degrada a qualidade do Ensino e redunda na subvalorização do trabalho do estudante estagiário. Importa relembrar que, em grande parte dos casos, os estágios curriculares não são remunerados, independentemente do carácter público ou privado da entidade de acolhimento.
Na verdade, apesar de existirem três diplomas essenciais onde assenta a regulamentação desta matéria, eles não correspondem às verdadeiras necessidades dos estudantes estagiários porque colocam todo e qualquer apoio no âmbito exclusivo da acção social escolar.
O Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior (Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro) é clara ao definir que ―na sua relação com os estudantes, o Estado assegura a existência de um sistema de acção social escolar que favoreça o acesso ao ensino superior e prática de uma frequência bem sucedida…‖. Depois, quer relativamente aos estágios profissionais (Decreto-lei n.º 107/2008, de 25 de Junho), quer relativamente ao regulamento das bolsas de estudo a atribuir a estudantes do ensino superior público (Despacho n.º 4183/2007, publicado no Diário da República II série, Parte C, n.º 46, de 6 de Março) dispõe-se que o apoio é concedido ao nível da acção social escolar, ou como prestações complementares à concessão de bolsa de estudo.
Ora, a proposta do PCP é a de que qualquer apoio nos estágios curriculares e profissionais devam ser atribuídos a todos os estudantes, independentemente de qualquer outro apoio, designadamente da acção social escolar.
Por existirem diversas tipologias de estágios no Ensino Superior, o presente projecto de lei distingue três tipos de práticas: – O estágio curricular propriamente dito, sendo aquele cujo carácter é obrigatório para a obtenção de um grau académico e que, por isso mesmo, deve ser um período de forte acompanhamento por parte da Instituição de Ensino Superior e durante o qual o Estudante deve ter acesso garantido a apoios especiais para

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