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4 | II Série A - Número: 029 | 29 de Janeiro de 2010
Simplifique os critérios de aprovação das candidaturas, modificando as regras, de modo a serem isentas e respeitadoras da perspectiva do agricultor no seu relacionamento com os mercados; Aproxime o PRODER do agricultor, o que implica não atribuir ao Estado o peso maior nos critérios de decisão; Resolva a questão de certificação do Instituto de Financiamento e Pescas, IP (IFAP), evitando problemas sérios que poderão surgir do ponto de vista comunitário.

d) Por fim, o Governo deve Empenhar-se activamente na defesa do interesse nacional e do rendimento dos agricultores portugueses, face ao debate sobre as novas perspectivas financeiras e a reforma da Política Agrícola Comum (PAC); Procurar as alianças necessárias, com outros estados, para evitar a redução dos apoios ao rendimento, nomeadamente os que são assegurados pelo 1.º pilar.

Aprovada em 18 de Dezembro de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 136/XI (1.ª) ALTERA O REGIME DAS INELEGIBILIDADES NAS ELEIÇÕES PARA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E PARA O PARLAMENTO EUROPEU E PARA OS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS

Exposição de motivos

Está instalada na sociedade portuguesa uma profunda indignação com a existência de candidaturas eleitorais por parte de cidadãos a contas com a justiça por crimes praticados no exercício das suas funções públicas.
Uma séria ponderação sobre o que se passou em recentes eleições aponta, a nosso ver, para que seja repensado e aperfeiçoado o regime das inelegibilidades.
É nessa óptica que o PSD recupera, embora com alterações significativas, iniciativa que apresentou na anterior Legislatura – o projecto de lei n.º 182/X (1.ª) que chegou a ser aprovado na generalidade (cfr. DAR I Série n.º 68 X (1.ª) 2005-12-16 p. 3266).
Decorre hoje da nossa Constituição o princípio segundo o qual o exercício de determinadas funções políticas não é compatível com a constituição como arguido pela prática de certo tipo de crime e numa determinada fase do processo.
Com efeito, resulta do n.º 4 do artigo 157.º da Constituição da Repõblica Portuguesa que ―movido procedimento criminal contra algum Deputado, e acusado este definitivamente, a Assembleia decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime do tipo referido nos números anteriores (isto é, crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos)‖.
Idêntica norma está fixada no n.º 2 do artigo 196.º da Lei Fundamental relativamente aos membros do Governo.
Ou seja, a Constituição da República Portuguesa considera que o exercício de tais funções é incompatível com a existência de uma acusação definitiva por crime grave, determinando, por isso, nesses casos, a suspensão obrigatória do exercício das funções para que foram eleitos.
Ora, por maioria de razão, como pode então aceitar-se que cidadãos em idênticas circunstâncias se possam candidatar para o exercício de funções políticas? Consultar Diário Original

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