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5 | II Série A - Número: 029 | 29 de Janeiro de 2010

É evidente que o regime legal em vigor tem aqui uma falha.
É certo que, apesar de tudo, há alguma diferença entre o exercício de funções e a apresentação de uma candidatura, até pelo efeito temporal que tal inibição implicará.
Em qualquer caso, parece evidente que nas situações em que já exista uma condenação, ainda que não transitada em julgado, pela prática de crimes de responsabilidade ou outros, no exercício de funções públicas, coloca-se uma clara situação de impedimento.
Não só pelas razões de equidade atrás referidas, mas porque existe então uma manifesta colisão com a preservação da dignidade, isenção, independência e prestígio que são atinentes ao exercício de cargos políticos.
Refira-se, aliás, que a Constituição da República Portuguesa permite, no seu artigo 50.º, n.º 3, que o legislador ordinário estabeleça restrições à capacidade eleitoral passiva no acesso a cargos electivos, desde que sejam necessárias para garantir a isenção, o desinteresse e a imparcialidade no desempenho desses cargos.
Ora, os candidatos a cargos políticos que tenham sido condenados, ainda que por sentença não transitada em julgado, por crimes graves relacionados com o exercício das suas funções (crimes de responsabilidade e crimes no exercício de funções punível com prisão superior a três anos) têm necessariamente comprometidas, à partida, a isenção e independência que devem caracterizar o exercício das funções que irão desempenhar caso sejam eleitos.
Assim sendo, há que tornar mais exigente o regime das inelegibilidades, impedindo os cidadãos que se encontrem nessas situações de se candidatar, qualquer que seja a eleição em causa (só não incluímos as eleições regionais, atendendo à reserva de iniciativa, nos termos constitucionais, das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas).
Para salvaguarda do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da CRP), que importa respeitar, limita-se temporalmente as referidas inelegibilidades até ao oitavo ano posterior à condenação pelos crimes em causa.
Optou-se por limitar aquelas inelegibilidades em função de número de anos e não em função de número de actos eleitorais subsequentes à condenação para permitir que o critério fosse igual independentemente da eleição em causa. É que a limitação das referidas inelegibilidades por número de actos eleitorais, atendendo à circunstância de poder haver eleições antecipadas ou eleições intercalares, não garante, na prática, uniformidade nos regimes aplicáveis, o que é totalmente assegurado com a adopção do critério por número de anos.
Considerou-se adequado que as referidas inelegibilidades devem cessar oito anos após a condenação por se entender que esse período abarcará, tendencialmente, dois actos eleitorais, o que se afigura ajustado ao interesse constitucionalmente legítimo que se pretende acautelar – isenção e independência de quem exerce cargos electivos.
Importa sublinhar que não se trata de estabelecer uma segunda pena a aplicar ao político que tenha praticado crimes de responsabilidade ou crimes no exercício de funções puníveis com prisão superior a três anos. Trata-se, isso sim, de afirmar um imperativo ético em relação à vida pública: garantir as essenciais condições de isenção e de independência, indispensáveis ao exercício de cargos electivos.
A solução proposta é, assim, perfeitamente proporcionada e adequada, já que se limita ao necessário para garantir a isenção e a independência do exercício de cargos electivos.
Acresce referir que a salvaguarda dos ditos valores de isenção e independência é um desiderato para cuja consecução o legislador ordinário se acha constitucionalmente autorizado a estabelecer as inelegibilidades necessárias (cfr. artigo 50.º, n.º 3, da CRP), sendo proporcional que se sacrifique o direito de candidatura nas situações atrás referidas em benefício do exercício isento e imparcial de funções electivas.
Mas as circunstâncias descritas não esgotam o leque das situações que constrangem o livre exercício, com a isenção e a independência exigíveis, de cargos políticos electivos.
Em boa verdade, outras há igualmente constrangedoras, como é o caso de cidadãos que estejam sujeitos ao cumprimento de pena de prisão efectiva e, bem assim, daqueles que estejam sujeitos à medida de coacção prisão preventiva, ainda que foragidos à justiça.
É evidente a colisão dessas situações com o respeito pelos mais elementares princípios que pressupõem o normal exercício da função a que se candidatam.