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21 | II Série A - Número: 030 | 30 de Janeiro de 2010

Quanto à entrada em vigor, o artigo 7.º do projecto fá-la coincidir com a data da aprovação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

O XVII Governo Constitucional aprovou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2006, de 25 de Outubro1, onde se propunha, entre outras medidas:  Apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei de criação de um novo indexante de apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social (Proposta de Lei n.º 102/X2) de que resultou a Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro3;  Apresentar uma proposta de lei de nova lei de bases da segurança social (Proposta de Lei n.º 101/X4).
Esta PPL originou a Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro5, que determinou que ao montante das pensões, é aplicável um factor de sustentabilidade relacionado com a evolução da esperança média de vida, tendo em vista a adequação do sistema às modificações de origem demográfica ou económica. O factor de sustentabilidade é definido pela relação entre a esperança média de vida verificada num determinado ano de referência e a esperança média de vida que se verificar no ano anterior ao do requerimento da pensão (artigo 64.º6). A mesma lei prevê ainda o indexante dos apoios sociais e a actualização do valor das prestações.
No desenvolvimento da nova Lei de Bases de Segurança Social foi publicado o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio7 que aprovou o regime jurídico de protecção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro8, e rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 59/2007, de 26 de Junho de 20079. O Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio introduziu alterações profundas no regime jurídico das pensões de velhice e invalidez revogando o Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro10, e o Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro11, introduzindo no cálculo da pensão de velhice um factor de sustentabilidade (artigo 35.º12).
A Lei n.º 53 -B/2006, de 29 de Dezembro, instituiu o indexante dos apoios sociais (IAS), em substituição da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), enquanto novo referencial de fixação, cálculo e actualização dos apoios do Estado. Foram então estabelecidas regras de actualização do IAS, assim como das pensões e outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social. O valor mínimo das pensões e outras prestações de segurança social passou a ser indexado ao IAS.
Este diploma, no seu artigo 2.º prevê o seu âmbito de aplicação; os artigos 4.º e 5.º definem os indicadores de referência de actualização do IAS e a forma como se efectua a actualização; o artigo 6.º estabelece as regras de actualização das pensões e de outras prestações de segurança social; o artigo 10.º fixa um limite máximo de actualização de certas pensões; o artigo 11.º prevê a actualização das pensões para 2008, bem como é definida por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho e da solidariedade social; e o artigo 12.º determina que os critérios determinantes da metodologia de actualização das pensões devem ser reavaliados de cinco em cinco anos.
Tendo em conta que a variação média do Índice de Preços no Consumidor (IPC) nos últimos 12 meses, sem habitação, disponível em 30 de Novembro de 2008 foi de 2,9 % e que o valor médio de crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB) nos últimos dois anos apurado a partir das contas nacionais trimestrais do Instituto Nacional de Estatística (INE) para o 3.º trimestre de 2008, se situa abaixo de 2 %, mais precisamente 1,4 %, a taxa de actualização do IAS para 2009 corresponderá ao valor de referência do IPC, ou seja, 2,9 %. 1 http://dre.pt/pdf1s/2006/10/20600/73727375.pdf 2 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/ppl102-X.doc 3 http://dre.pt/pdf1sdip/2006/12/24904/03880390.pdf 4 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/ppl101-X.doc 5 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/01/01100/03450356.pdf 6 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_767_X/Portugal_3.doc 7 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/05/09000/31003116.pdf 8 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_619_X/Portugal_1.doc 9 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/06/12100/40554056.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/1993/09/226A00/53785391.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2002/02/042A00/13551359.pdf 12 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_767_X/Portugal_2.doc Consultar Diário Original

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