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4 | II Série A - Número: 030 | 30 de Janeiro de 2010

3 – Os grupos parlamentares reservam as suas posições para a discussão em Plenário da Assembleia da República.
4 – Nos termos aplicáveis o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

A Deputada Relatora, Teresa Santos — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do PCP.

Parte IV – Anexos

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 4/XI (1.ª) (PCP) Repõe o princípio do tratamento mais favorável do trabalhador Data de Admissão: 11 Novembro 2009 Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Cristina Correia (DAC) — Lucinda Almeida (DILP).
Data: 14 de Dezembro 2009 I. Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei supra referenciado, da iniciativa do Partido Comunista Português, visa a reposição do princípio do tratamento mais favorável do trabalhador. Admitido a 11 de Novembro, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública no mesmo dia. Em reunião de 17 de Novembro, foi designada a Sr.ª Deputada Teresa Santos (PSD) para elaboração do parecer da Comissão.
A iniciativa em análise retoma o articulado do projecto de lei n.º 864/X (4.ª) do PCP que, tendo dado entrada a 1 de Julho de 2009, caducou a 14 de Outubro do mesmo ano, devido ao termo da X Legislatura.
Os proponentes alegam que, na anterior legislatura, ―os direitos dos trabalhadores foram violentamente atacados‖. Neste contexto, salientam a manutenção da eliminação do princípio do tratamento mais favorável do Código do Trabalho, na medida em que o artigo 3.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, restringe a 14 matérias o princípio de que as convenções colectivas de trabalho e os contratos individuais de trabalho apenas poderão afastar o previsto na lei, desde que em sentido mais favorável para o trabalhador.
Os autores da iniciativa propõem, assim, a alteração do artigo 3.º, bem como do artigo 478.º do referido diploma, eliminando a restrição supra-mencionada, repondo a universalidade do princípio do tratamento mais favorável do trabalhador.

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