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6 | II Série A - Número: 030 | 30 de Janeiro de 2010

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do diploma preambular18 da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro19 20 (Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março21), que aprovou a revisão do Código do Trabalho, foi revogada a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do mesmo diploma preambular, foi igualmente revogada a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
Mais informação relativamente aos antecedentes à Lei que a presente iniciativa pretende alterar pode ser encontrada na respectiva nota técnica22 referida à proposta que lhe deu origem, a Proposta de Lei n.º 216/X23.
Essa proposta deu entrada a 9 de Julho de 2008 e quer para discussão conjunta quer durante a tramitação legislativa conducente à sua aprovação foram apresentadas diversas iniciativas, em cujo conteúdo podemos encontrar o princípio do tratamento mais favorável do trabalhador: em discussão conjunta no projecto de lei n.º 547/X/3 (v. artigo 1.º, n.º 2 e artigo 4.º24) e no projecto de lei n.º 550/X (3.ª) (v. artigo 2.º c/alt. artigo 6.º25) e na votação na especialidade do texto final apresentado pela Comissão de Trabalho, em 8 de Novembro de 2008, (ver Proposta 2P apresentada pelo BE26 e Proposta 33P apresentada pelo PCP27). 28 e, também, depois do veto29, (ver Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 632/200830) na reapreciação do Decreto, em 21 de Janeiro de 2009, (ver a Proposta de Alteração 4P do PCP e a Proposta 18P apresentada pelo BE).31
Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha

Em Espanha é o Real Decreto Legislativo n.º 1/1995, de 24 de Março, ―por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores32‖ (consolidado) que regula a relação individual de trabalho, os direitos de representação colectiva e de reunião dos trabalhadores na empresa, a negociação colectiva e os convénios e as infracções laborais.
É o artigo 3.º, n.º 3, cuja epígrafe ç ―Fontes de direito laboral‖ que consagra que: ―Los conflictos originados entre los preceptos de dos o más normas laborales, tanto estatales como pactadas, que deberán respetar en todo caso los mínimos de derecho necesario, se resolverán mediante la aplicación de lo más favorable para el trabajador apreciado en su conjunto, y en cómputo anual, respecto de los conceptos cuantificables‖33.
Em 2006 o governo espanhol procurou combater a precariedade laboral através da Lei n.º 43/2006, de 29 de Dezembro34, ―para a melhoria do crescimento e do emprego‖. De acordo com o Governo, esse combate á precariedade têm tido bons resultados, como apresenta um documento do MTAS35.
15 http://dre.pt/pdf1s/2006/03/056A00/20282031.pdf 16 http://dre.pt/pdf1s/2007/05/08500/29422946.pdf 17 http://dre.pt/pdf1s/2008/09/17600/0652406630.pdf 18 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_680_X/Portugal_1.docx 19 http://dre.pt/pdf1s/2009/02/03000/0092601029.pdf 20 A redacção do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro é apresentada sem e com a rectificação da Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março.
21 http://dre.pt/pdf1s/2009/03/05400/0170901710.pdf 22 http://daplen/Nota%20Técnica/NT_PPL%20216-X-3.doc 23 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34009 24 http://debates.parlamento.pt/dar_s2_imagens/s2a/l10/sl3/n125/s2al10sl3n125-0013.png 25 http://debates.parlamento.pt/dar_s2_imagens/s2a/l10/sl3/n129/s2al10sl3n129-0021.png 26 http://debates.parlamento.pt/dar_imagens/l10/sl4/n018/s1l10sl4n18-0042.png 27 http://debates.parlamento.pt/dar_imagens/l10/sl4/n018/s1l10sl4n18-0043.png 28 http://debates.parlamento.pt/dar_imagens/l10/sl4/n018/s1l10sl4n18-0035.png 29 http://debates.parlamento.pt/dar_imagens/l10/sl4/n030/s1l10sl4n30-0007.png 30 http://dre.pt/pdf1s/2009/01/00600/0016100169.pdf 31 http://debates.parlamento.pt/dar_imagens/l10/sl4/n036/s1l10sl4n36-0014.png 32 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/rdleg1-1995.html 33 ―Os conflitos originados entre os preceitos de duas ou mais normas laborais».resolver-se-ão mediante a aplicação do que for mais favorável ao trabalhador apreciado em conjunto e anualmente, com respeito pelos conceitos quantificáveis.‖ 34 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/l43-2006.html 35 http://www.mtas.es/es/destacados/resultadosreformalaboralmarzo2007.pdf Consultar Diário Original