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67 | II Série A - Número: 030 | 30 de Janeiro de 2010

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 135/XI (1.ª) (BE) Altera o Código Penal, aditando o ―crime urbanístico‖ Data de Admissão: 19 de Janeiro de 2010 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Luís Martins (DAPLEN) — Fernando Marques Pereira (DILP) — Maria Teresa Félix (BIB) — Maria João Costa e João Amaral (DAC) Data: 25/Janeiro/2010

I – Análise sucinta dos factos e situações

Um conjunto de Deputadas e Deputados do Grupo Parlamentar do BE apresentou a presente iniciativa legislativa ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa.
Com o projecto de lei em análise, os autores, salientando a elevada tecnicidade da legislação urbanística e a facto de esse intrincado domínio jurídico se tornar num terreno fértil para o desrespeito do ordenamento do território, pretendem criar o ―crime urbanístico‖, que, sendo aplicável a decisores políticos e a funcionários, pune ainda todas as condutas de ―construtores e promotores que desrespeitem o ordenamento urbanístico com o objectivo próprio ou de terceiro, ou seja, nas situações de desvio de poder.‖ Deste modo, propõem-se alterar o Código Penal, aditando ao Capítulo IV do Título V uma nova Secção VI, composta exclusivamente pelo artigo 385.º-A, com a seguinte redacção:

―Secção VI Do crime urbanístico

Artigo 385.º-A [Crime urbanístico]

1 – Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas, subscrever pareceres ou informações relativas a procedimentos de licenciamento ou de autorização de operações urbanísticas, contrariando as normas urbanísticas vigentes e instrumentos de gestão territorial em vigor, no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 – Quem, tenha promovido ou efectuado construção não autorizada em solos destinados a zonas verdes, bens de domínio público ou lugares que tenham reconhecido valor paisagístico, ecológico, artístico, histórico ou cultural ou adoptar condutas violadoras dos instrumentos de gestão territorial, defensoras dos valores definidos na primeira parte do presente artigo é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.
3 – A tentativa é punível.

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