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Sábado, 30 de Janeiro de 2010 II Série-A — Número 30

XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)

SUMÁRIO Resolução: Consagra o dia 27 de Janeiro como Dia de Memória do Holocausto.
Projectos de lei [n.os 4, 6, 8, 9, 34, 57, 58, 68, 69, 71, 82, 113, 114 e 135/XI (1.ª)]: N.º 4/XI (1.ª) (Repõe o princípio do tratamento mais favorável do trabalhador): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, nota técnica elaborada pelos serviços de apoio e parecer da CGTP.
N.º 6/XI (1.ª) (Revoga as regras da caducidade das convenções colectivas de trabalho): — Idem.
N.º 8/XI (1.ª) (Elimina os mecanismos de aumento do horário de trabalho): — Idem.
N.º 9/XI (1.ª) (Dignifica e valoriza a atribuição das pensões e de outras prestações sociais): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 34/XI (1.ª) (Altera o artigo 22.º do Código do Imposto sobre Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento e Finanças.
N.º 57/XI (1.ª) — Suspende o Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho dos Trabalhadores da Administração Pública (SIADAP 3): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 58/XI (1.ª) (Institui uma verdadeira mobilidade entre os serviços da Administração Pública e revoga a mobilidade especial): — Idem.
N.º 68/XI (1.ª) (Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, obrigando ao reembolso a 30 dias e alterando o valor mínimo para a prestação de garantia em caso de reembolso do IVA): — Vide projecto de lei n.º 34/XI (1.ª).

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N.º 69/XI (1.ª) (Estabelece a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária): — Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 71/XI (1.ª) [Diminui os prazos para o reembolso do IVA e fixa novos prazos e procedimentos para a entrega efectiva do imposto nas relações económicas com a Administração Publica [Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394B/84, de 26 de Setembro]: — Vide projecto de lei n.º 34/XI (1.ª).
N.º 82/XI (1.ª) (Alarga às pessoas que sofram de doença do foro oncológico o regime excepcional atribuído aos doentes com tuberculose, previsto no regime jurídico de protecção social na eventualidade de doença no âmbito do subsistema previdencial): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 113/XI (1.ª) — Estabelece um novo regime de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do Ensino Superior Público): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 114/XI (1.ª) (Revoga o regime de pagamento de propinas no Ensino Superior Público): — Idem.
N.º 135/XI (1.ª) (Altera o Código Penal, aditando o "crime urbanístico‖): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

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RESOLUÇÃO CONSAGRA O DIA 27 DE JANEIRO COMO DIA DE MEMÓRIA DO HOLOCAUSTO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:

1 – Associar-se à comemoração internacional lembrando e homenageando a memória das vítimas que pereceram.
2 – Assumir o compromisso de promover a memória e a educação sobre o Holocausto nas escolas e universidades, nas nossas comunidades e outras instituições, para que as gerações futuras possam compreender as causas do Holocausto e reflectir sobre as suas consequências.
3 – Reafirmar a aspiração comum da humanidade a uma justiça e compreensão mútua de forma a evitar actos de genocídio.

Aprovada em 18 de Dezembro de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 4/XI (1.ª) (REPÕE O PRINCÍPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL DO TRABALHADOR)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, nota técnica elaborada pelos serviços de apoio e parecer da CGTP

Parte I – Considerandos

1 – O Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar Assembleia da República o projecto de lei n.º 4/XI (1.ª), que altera a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro – Aprova a revisão do Código do Trabalho.
2 – Com o presente projecto de lei o Partido Comunista Português visa ―a reposição do princípio do tratamento mais favorável do trabalhador‖.
3 – O projecto de lei foi subscrito por 13 Deputados, cumpre os requisitos formais respeitantes às iniciativas legislativas.
4 – Considerando que o projecto de lei pretende proceder à primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, pelo que essa referência deve constar, de preferência no título, de acordo com a lei formulário.

Parte II – Opinião do relator

Reservando para Plenário as posições de cada grupo parlamentar, somos de parecer que o projecto de lei sub judice está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.

Parte III – Conclusões

1 – O projecto de lei n.º 4/XI (1.ª) visa proceder à primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
2 – O projecto de lei foi apresentado no cumprimento das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, no entanto, considerando que a presente iniciativa procede à primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, essa referência deve constar de preferência no título.

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3 – Os grupos parlamentares reservam as suas posições para a discussão em Plenário da Assembleia da República.
4 – Nos termos aplicáveis o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

A Deputada Relatora, Teresa Santos — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do PCP.

Parte IV – Anexos

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 4/XI (1.ª) (PCP) Repõe o princípio do tratamento mais favorável do trabalhador Data de Admissão: 11 Novembro 2009 Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Cristina Correia (DAC) — Lucinda Almeida (DILP).
Data: 14 de Dezembro 2009 I. Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei supra referenciado, da iniciativa do Partido Comunista Português, visa a reposição do princípio do tratamento mais favorável do trabalhador. Admitido a 11 de Novembro, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública no mesmo dia. Em reunião de 17 de Novembro, foi designada a Sr.ª Deputada Teresa Santos (PSD) para elaboração do parecer da Comissão.
A iniciativa em análise retoma o articulado do projecto de lei n.º 864/X (4.ª) do PCP que, tendo dado entrada a 1 de Julho de 2009, caducou a 14 de Outubro do mesmo ano, devido ao termo da X Legislatura.
Os proponentes alegam que, na anterior legislatura, ―os direitos dos trabalhadores foram violentamente atacados‖. Neste contexto, salientam a manutenção da eliminação do princípio do tratamento mais favorável do Código do Trabalho, na medida em que o artigo 3.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, restringe a 14 matérias o princípio de que as convenções colectivas de trabalho e os contratos individuais de trabalho apenas poderão afastar o previsto na lei, desde que em sentido mais favorável para o trabalhador.
Os autores da iniciativa propõem, assim, a alteração do artigo 3.º, bem como do artigo 478.º do referido diploma, eliminando a restrição supra-mencionada, repondo a universalidade do princípio do tratamento mais favorável do trabalhador.

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada por 13 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.
Cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, a identificação e formulário dos diplomas (lei formulário).
Na presente uma iniciativa legislativa, são observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖: – Contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; – Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento]; – A presente iniciativa procede à primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, pelo que essa referência deve constar, de preferência no título (exemplo: ―Primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho), nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada ―lei formulário‖.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

O presente projecto de lei visa alterar os artigos 3.º e 478.º do anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro1. Este diploma foi rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março2.
A Lei está regulamentada pela Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro3, pela Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro4, pela Lei n.º 105 /2009, de 14 de Setembro5, pelo Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de Setembro6 e ainda pela Portaria n.º 1172/2009, de 6 de Outubro.7 A Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro citada, aprovou a revisão do Código do Trabalho, que tinha sido aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto8 (Declaração de Rectificação n.º 15/2003, de 28 de Outubro9), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março10, Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro11, Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro12, e Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro13.
A Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho14, veio regulamentar a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, tendo sofrido as alterações constantes da Lei n.º 9/2006, de 20 de Março15, Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio16, e Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro17. 1 http://dre.pt/pdf1s/2009/02/03000/0092601029.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2009/03/05400/0170901710.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2009/09/17200/0589405920.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2009/09/17600/0616706192.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2009/09/17800/0624706254.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2009/09/18700/0691006915.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2009/10/19300/0728607287.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/197A00/55585656.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2003/10/250A00/71397139.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2006/03/056A00/20282031.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/17000/0618106258.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/04101/0000200027.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2008/09/17600/0652406630.pdf 14 http://dre.pt/pdf1s/2004/07/177A00/48104885.pdf Consultar Diário Original

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Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do diploma preambular18 da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro19 20 (Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março21), que aprovou a revisão do Código do Trabalho, foi revogada a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do mesmo diploma preambular, foi igualmente revogada a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
Mais informação relativamente aos antecedentes à Lei que a presente iniciativa pretende alterar pode ser encontrada na respectiva nota técnica22 referida à proposta que lhe deu origem, a Proposta de Lei n.º 216/X23.
Essa proposta deu entrada a 9 de Julho de 2008 e quer para discussão conjunta quer durante a tramitação legislativa conducente à sua aprovação foram apresentadas diversas iniciativas, em cujo conteúdo podemos encontrar o princípio do tratamento mais favorável do trabalhador: em discussão conjunta no projecto de lei n.º 547/X/3 (v. artigo 1.º, n.º 2 e artigo 4.º24) e no projecto de lei n.º 550/X (3.ª) (v. artigo 2.º c/alt. artigo 6.º25) e na votação na especialidade do texto final apresentado pela Comissão de Trabalho, em 8 de Novembro de 2008, (ver Proposta 2P apresentada pelo BE26 e Proposta 33P apresentada pelo PCP27). 28 e, também, depois do veto29, (ver Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 632/200830) na reapreciação do Decreto, em 21 de Janeiro de 2009, (ver a Proposta de Alteração 4P do PCP e a Proposta 18P apresentada pelo BE).31
Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha

Em Espanha é o Real Decreto Legislativo n.º 1/1995, de 24 de Março, ―por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores32‖ (consolidado) que regula a relação individual de trabalho, os direitos de representação colectiva e de reunião dos trabalhadores na empresa, a negociação colectiva e os convénios e as infracções laborais.
É o artigo 3.º, n.º 3, cuja epígrafe ç ―Fontes de direito laboral‖ que consagra que: ―Los conflictos originados entre los preceptos de dos o más normas laborales, tanto estatales como pactadas, que deberán respetar en todo caso los mínimos de derecho necesario, se resolverán mediante la aplicación de lo más favorable para el trabajador apreciado en su conjunto, y en cómputo anual, respecto de los conceptos cuantificables‖33.
Em 2006 o governo espanhol procurou combater a precariedade laboral através da Lei n.º 43/2006, de 29 de Dezembro34, ―para a melhoria do crescimento e do emprego‖. De acordo com o Governo, esse combate á precariedade têm tido bons resultados, como apresenta um documento do MTAS35.
15 http://dre.pt/pdf1s/2006/03/056A00/20282031.pdf 16 http://dre.pt/pdf1s/2007/05/08500/29422946.pdf 17 http://dre.pt/pdf1s/2008/09/17600/0652406630.pdf 18 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_680_X/Portugal_1.docx 19 http://dre.pt/pdf1s/2009/02/03000/0092601029.pdf 20 A redacção do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro é apresentada sem e com a rectificação da Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março.
21 http://dre.pt/pdf1s/2009/03/05400/0170901710.pdf 22 http://daplen/Nota%20Técnica/NT_PPL%20216-X-3.doc 23 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34009 24 http://debates.parlamento.pt/dar_s2_imagens/s2a/l10/sl3/n125/s2al10sl3n125-0013.png 25 http://debates.parlamento.pt/dar_s2_imagens/s2a/l10/sl3/n129/s2al10sl3n129-0021.png 26 http://debates.parlamento.pt/dar_imagens/l10/sl4/n018/s1l10sl4n18-0042.png 27 http://debates.parlamento.pt/dar_imagens/l10/sl4/n018/s1l10sl4n18-0043.png 28 http://debates.parlamento.pt/dar_imagens/l10/sl4/n018/s1l10sl4n18-0035.png 29 http://debates.parlamento.pt/dar_imagens/l10/sl4/n030/s1l10sl4n30-0007.png 30 http://dre.pt/pdf1s/2009/01/00600/0016100169.pdf 31 http://debates.parlamento.pt/dar_imagens/l10/sl4/n036/s1l10sl4n36-0014.png 32 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/rdleg1-1995.html 33 ―Os conflitos originados entre os preceitos de duas ou mais normas laborais».resolver-se-ão mediante a aplicação do que for mais favorável ao trabalhador apreciado em conjunto e anualmente, com respeito pelos conceitos quantificáveis.‖ 34 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/l43-2006.html 35 http://www.mtas.es/es/destacados/resultadosreformalaboralmarzo2007.pdf Consultar Diário Original

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França

Em França as relações laborais são reguladas pelo Code du travail36. O Código do Trabalho na Parte I regula ―As Relações Individuais de Trabalho‖ e, em diversos Livros, no II, o contrato individual de trabalho, no III, a ruptura do contrato individual de trabalho, no IV, o contrato de trabalho de duração determinada e, no V, o contrato temporário e outros contratos. No Código do Trabalho não encontrámos referência à questão em análise.

IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria As pesquisas efectuadas sobre a base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) revelaram, sobre matéria conexa, as seguintes iniciativas pendentes: PJL n.º 6/XI (1.ª) (PCP) - Revoga as regras da caducidade das convenções colectivas de trabalho; PJL n.º 8/XI (1.ª) (PCP) - Determina os mecanismos de aumento do horário de trabalho.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública promoveu, a 27 de Novembro de 2009, a publicação do projecto de lei em apreço em Separata Electrónica do DAR, para apreciação pública, por um prazo de trinta dias, nos termos dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
DAR, para apreciação pública, por um prazo de trinta dias, nos termos dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

Anexo Parecer da CGTP Apreciação dos projectos de lei n.os 1, 4, 6, 8, 39 e 60/XI (1.ª)do Grupo Parlamentar do PCP (Separata n.º 3 do Diário da Assembleia da República, de 27 de Novembro de 2003)

Nos últimos anos têm-se verificado violentos ataques aos direitos dos trabalhadores, de que resultou a diminuição dos direitos individuais e colectivos dos trabalhadores e das suas organizações.
É assim que, com agrado, apreciamos os presentes projectos de lei, que se propõem inverter a situação referida, repondo o direito do trabalho como um direito de mínimos e de protecção da parte mais fraca na relação de trabalho – о trabalhador, combatendo a precariedade e devolvendo às convenções colectivas de trabalho a sua tradicional característica de instrumento de progresso social.
Dos projectos em apreciação destacamos as seguintes medidas, como as mais favoráveis aos trabalhadores e à reposição da legalidade democrática no mundo do trabalho: — No reforço ao direito do trabalho, a reposição do verdadeiro princípio do tratamento mais favorável, nos termos do qual os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho só podem introduzir alterações na lei, no sentido da sua melhoria.
— No combate à precariedade, a redução das situações em que é permitida a celebração de contratos de trabalho a termo, com a eliminação das actuais situações de lançamento de nova actividade, bem como do início de laboração de empresa ou estabelecimento e de contratação de trabalhadores à procura do primeiro emprego ou de desempregados de longa duração.
— Na harmonização dos horários de trabalho com a vida pessoal, familiar e social dos trabalhadores, a garantia de que os horários deverão ser elaborados tendo em consideração estas condições; revogação dos regimes de adaptabilidade dos tempos de trabalho, dos bancos de horas e dos horários concentrados, tidos como mecanismo de exploração dos trabalhadores. 36http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006072050&dateTexte=20080709

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— No âmbito do "lay-off', a garantia de recurso à suspensão do contrato de trabalho apenas às situações em que a redução dos períodos normais de trabalho seja insuficiente ou inadequada para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho; Mais exigências para com as entidades patronais no que se refere à informação e documentação a prestar aos representantes dos trabalhadores e ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social nas fases prévias de análise, negociação e decisão de aplicação do lay-off, e aos deveres dos empregadores durante a aplicação deste regime; Reforço dos direitos dos trabalhadores durante a redução ou suspensão do contrato de trabalho, designadamente no que respeita ao valor mínimo retributivo, o qual não poderá ser inferior a 3/4 da retribuição normal ilíquida; Reforço adicional de remunerações por equivalência à entrada de contribuições para a segurança social, pela diferença entre o valor da comparticipação contributiva atribuída e o valor da retribuição auferida pelo trabalhador no mês imediatamente anterior ao inicio da aplicação do "Lay-off'.
— No âmbito do sistema de qualificação inicial e da formação contínua dos motoristas, o reforço do regime de formação, designadamente, no que se refere ao período de formação, custos de formação e de escolha da entidade formadora.
Na sequência da apreciação efectuada, a CGTP-IN manifesta o seu acordo relativamente aos projectos apresentados, esperando que estes venham a ser oportunamente aprovados.

Lisboa, 17 de Dezembro de 2009.

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PROJECTO DE LEI N.º 6/XI (1.ª) (REVOGA AS REGRAS DA CADUCIDADE DAS CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, nota técnica elaborada pelos serviços de apoio e parecer da CGTP

Parte I – Considerandos

1 – O Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 6/XI (1.ª), que altera a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou a revisão do Código do Trabalho.
2 – Com o presente projecto de lei o Partido Comunista Português pretende ver revogados os mecanismos de caducidade das convenções colectivas de trabalho e criar um mecanismo de renovação automática das mesmas até à entrada em vigor de um novo instrumento, livremente negociado entre as partes, que o substitua.
3 – O projecto de lei, subscrito por doze deputados, cumpre os requisitos formais respeitantes às iniciativas legislativas.
4 – Uma vez que o projecto de lei pretende alterar a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, numa segunda alteração, isso mesmo deverá constar da designação da futura Lei a aprovar, de acordo com a lei formulário.
5 – Em sede de apreciação pública, a Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical Nacional (CGTP) pronunciou-se favoravelmente à presente iniciativa legislativa.

Parte II – Opinião do Relator

Reservando para Plenário as posições de cada Grupo Parlamentar, somos de parecer que o projecto de lei em análise está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.

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Parte III – Conclusões 1 – O projecto de lei n.º 6/XI (1.ª) visa introduzir uma segunda alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou a revisão do Código do Trabalho.
2 – O projecto de lei foi apresentado no cumprimento das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis.
3 – Os grupos parlamentares reservam as suas posições para a discussão em Plenário da Assembleia da República.
4 – Nos termos aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República

O Presidente da Comissão, Ramos Preto.
A Deputada Relatora, Francisca Almeida.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do PCP.
Quanto ao parecer da CGTP, vide anexo PJL n.º 4/XI (1.ª) - pág. 7.

Parte IV – Anexos

N OTA T ÉCNICA

Projecto de Lei n.º 6/XI (1.ª) (PCP) Revoga as regras da caducidade das Convenções Colectivas de Trabalho Data de Admissão: 11 Novembro de 2009 Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: António Almeida Santos (DAPLEN) — Cristina Correia (DAC) — Dalila Maulide (DILP).
Data: 15 de Dezembro de 2009 I. Análise sucinta dos factos e situações O projecto de lei supra referenciado, da iniciativa do Partido Comunista Português, visa a revogação das regras da caducidade das convenções colectivas de trabalho. Admitido a 11 de Novembro, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública no mesmo dia. Em reunião de 17 de Novembro foi designada a Sr.ª Deputada Francisca Almeida (PSD) para elaboração do parecer da Comissão.
A iniciativa em análise retoma o articulado do projecto de lei n.º 817/X (4.ª), do PCP, que, tendo sido admitido a 16 de Junho de 2009 caducou, a 14 de Outubro do mesmo ano, devido ao termo da X Legislatura.
Os proponentes alegam que, na anterior legislatura, os direitos dos trabalhadores foram violentamente atacados. Neste contexto, salientam que o Código do Trabalho, aprovado na X legislatura, ―procedeu ao enfraquecimento da convenção colectiva enquanto instrumento de progresso social‖, nomeadamente ao

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agilizar os mecanismos de caducidade da contratação colectiva o que, de acordo com os autores da iniciativa, ―compromete mesmo os artigos 55.º e 56.º da Constituição da República Portuguesa‖. Considerando que a contratação colectiva é ―um importantíssimo direito que deve ser protegido‖, os proponentes procedem à alteração das regras do Código de Trabalho, nos seguintes termos:  Revogação dos mecanismos de caducidade das convenções colectivas de trabalho;  Estipulação de um mecanismo de renovação automática das convenções colectivas de trabalho até à entrada em vigor de um novo instrumento, livremente negociado entre as partes, que o substitua.

Para a consecução destes objectivos, os autores da iniciativa procedem à alteração dos artigos 499.º e 502.º do anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho. Propõem, igualmente, a revogação dos artigos 497.º, 500.º e 501.º do anexo, bem como dos artigos 5.º e 10.º da referida lei.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento.
É subscrita por 12 Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre, igualmente, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porçm, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei: ―Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, sofreu uma alteração, pelo que, caso o projecto de lei venha a ser aprovado, esta será a segunda.
Assim sendo, o título do projecto de lei em análise deveria ser o seguinte: ―Segunda alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, no sentido de revogar as regras da caducidade das convenções colectivas de trabalho‖.
Quanto à entrada em vigor, o artigo 3.º do projecto de lei fixa-a para o dia seguinte ao da sua publicação.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes O presente projecto de lei visa alterar a redacção dos artigos 499.º e 502.º do Anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro1, que aprova a revisão do Código do Trabalho, e revogar os artigos 5.º e 10.º, da referida Lei, 1 http://dre.pt/pdf1s/2009/02/03000/0092601029.pdf Consultar Diário Original

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bem como os artigos 497.º, 500.º e 501.º do referido Anexo àquela Lei. Este diploma foi rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março2.
A Lei está regulamentada pela Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro3, pela Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro4, pela Lei n.º 105 /2009, de 14 de Setembro5, pelo Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de Setembro6 e ainda pela Portaria n.º 1172/2009, de 6 de Outubro.7 A Lei n.º 7/2009 aprovou a revisão do Código do Trabalho, que tinha sido aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto8 (Declaração de Rectificação n.º 15/2003, de 28 de Outubro9), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março10, Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro11, Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro12, e Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro13.
Refira-se ainda a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho14, que veio regulamentar a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, tendo sofrido as alterações constantes da Lei n.º 9/2006, de 20 de Março15, Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio16, e Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro17.
As Leis n.º 99/2003, de 27 de Agosto e n.º 35/2004, de 29 de Julho foram revogadas, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 12.º do diploma preambular18 da Lei n.º 7/2009.
Mais informação relativamente aos antecedentes à Lei que a presente iniciativa pretende alterar pode ser encontrada na respectiva nota técnica19 elaborada pelos serviços para a Proposta que lhe deu origem, a Proposta de Lei n.º 216/X20. Recorde-se que o Decreto que resultou da aprovação desta proposta (Decreto n.º 255/X) foi objecto do veto21 pelo Presidente da República (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 632/200822).

IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria Projecto de Lei n.º 8/XI (1.ª) (PCP) - Elimina os mecanismos de aumento do horário de trabalho.
Projecto de Lei n.º 39/XI (1.ª) (PCP) - Altera o mecanismo da redução de actividade e suspensão do contrato de trabalho – lay off – reforçando os direitos dos trabalhadores.
Projecto de Lei n.º 81/XI (1.ª) (BE) - Altera o mecanismo da redução de actividade e suspensão do contrato de trabalho, reforçando os direitos dos trabalhadores.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública promoveu, a 27 de Novembro de 2009, a publicação do projecto de lei em apreço em Separata electrónica do DAR, para apreciação pública, por um prazo de 30 dias, nos termos dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
2 http://dre.pt/pdf1s/2009/03/05400/0170901710.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2009/09/17200/0589405920.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2009/09/17600/0616706192.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2009/09/17800/0624706254.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2009/09/18700/0691006915.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2009/10/19300/0728607287.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/197A00/55585656.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2003/10/250A00/71397139.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2006/03/056A00/20282031.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/17000/0618106258.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/04101/0000200027.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2008/09/17600/0652406630.pdf 14 http://dre.pt/pdf1s/2004/07/177A00/48104885.pdf 15 http://dre.pt/pdf1s/2006/03/056A00/20282031.pdf 16 http://dre.pt/pdf1s/2007/05/08500/29422946.pdf 17 http://dre.pt/pdf1s/2008/09/17600/0652406630.pdf 18 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_680_X/Portugal_1.docx 19 http://daplen/Nota%20Técnica/lista.htm 20 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34009 21 http://debates.parlamento.pt/dar_imagens/l10/sl4/n030/s1l10sl4n30-0007.png 22 http://dre.pt/pdf1s/2009/01/00600/0016100169.pdf ———

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PROJECTO DE LEI N.º 8/XI (1.ª) (ELIMINA OS MECANISMOS DE AUMENTO DO HORÁRIO DE TRABALHO)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, nota técnica elaborada pelos serviços de apoio e parecer da CGTP

Parte I – Considerandos

O Deputado António Filipe e outros Deputados do Partido Comunista Português apresentaram à Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.º 8/XI (1.ª) (PCP) – ―Elimina os mecanismos de aumento do horário de trabalho‖, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Na opinião dos autores do projecto de lei n.º 8/XI (1.ª) (PCP) – ―Elimina os mecanismos de aumento do horário de trabalho‖, o presente diploma visa a eliminação dos mecanismos de aumento do horário de trabalho.
Em conformidade com a exposição de motivos, os autores do projecto de lei fundamentam a alteração proposta neste diploma pelo seguinte: Na anterior legislatura ter sido marcado um ataque violento contra os direitos dos trabalhadores, salientando-se as alterações do Código do Trabalho que, no entender dos proponentes, favoreceram a desregulamentação dos horários de trabalho, com a criação de novas figuras como a adaptabilidade individual, a adaptabilidade grupal, o banco de horas e os horários concentrados. Estas figuras colocarem na esfera da entidade patronal a determinação dos tempos de trabalho, a possibilidade do alargamento da jornada de trabalho diária até 12 horas (4 horas por dia) e da jornada de trabalho semanal até 60 horas. Encontrar-se aberto o caminho para que as horas de trabalho a mais deixem de ser pagas como trabalho suplementar, extraordinário ou na base do regime aplicável a dias de descanso (sábados e domingos) e feriados. Citando diversos estudos, o nível de desempenho dos trabalhadores diminui à medida que o horário de trabalho se vai alargando. Pelo contrário, o nível de fadiga vai aumentando, conduzindo a uma maior exposição aos acidentes de trabalho, bem como a doenças profissionais, acarretando riscos para a sua saúde. O novo regime dificulta a articulação entre a vida profissional e a vida pessoal dos trabalhadores.

Recordando a previsão constitucional da alínea d) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição, que estabelece o direito ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas, os proponentes propõem a eliminação do banco de horas, dos mecanismos de adaptabilidade individual e grupal e horário concentrado, determinando ainda que não pode ser unilateralmente alterado o horário de trabalho individualmente acordado.
Para a prossecução dos seus objectivos, os autores da iniciativa procedem à alteração dos artigos 106.º, 212.º, 217.º e 219.º, bem como à revogação dos artigos 204.º a 209.º e das alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 214.º, do anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho.
É este o objectivo que os autores do projecto de lei se propõem atingir mediante este diploma.

1. Antecedentes legislativos O presente projecto de lei visa alterar a redacção dos artigos 106.º, 212.º, 217.º e 219.º e revogar os artigos 204.º a 209.º, bem como as alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 214.º do anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho. Este diploma foi rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março.
A Lei está regulamentada pela Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, pela Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, pela Lei n.º 105 /2009, de 14 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de Setembro, e ainda pela Portaria n.º 1172/2009, de 6 de Outubro.


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A Lei n.º 7/2009 aprovou a revisão do Código do Trabalho, que tinha sido aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (Declaração de Rectificação n.º 15/2003, de 28 de Outubro), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro Refira-se ainda a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que veio regulamentar a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, tendo sofrido as alterações constantes da Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio, e Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.
As Leis n.os 99/2003, de 27 de Agosto, e 35/2004, de 29 de Julho, foram revogadas, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 12.º do diploma preambular da Lei n.º 7/2009.
Sobre matéria conexa deram também entrada o projecto de lei n.º 48/XI (1.ª) (CDS-PP) - Primeira alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, que estabelece uma nova data para a entrada em vigor do Código Contributivo e o projecto de resolução n.º 11/XI (1.ª) (PSD) - Prorrogação do prazo da entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos do sistema Previdencial de Segurança Social.

2. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria Projecto de lei n.º 6/XI (1.ª) (PCP) – Revoga as regras de caducidade das convenções colectivas de trabalho Projecto de lei nº 39/XI (1.ª) (PCP) - Altera o mecanismo da redução de actividade e suspensão do contrato de trabalho – lay off – reforçando os direitos dos trabalhadores Projecto de lei n.º 81/XI (1.ª) (BE) - Altera o mecanismo da redução de actividade e suspensão do contrato de trabalho, reforçando os direitos dos trabalhadores

3. Consultas Obrigatórias e/ou Facultativas A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública promoveu, a 27 de Novembro de 2009, a publicação do projecto de lei em apreço em Separata electrónica do DAR, para apreciação pública, por um prazo de 30 dias, nos termos dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

Parte II - Opinião do autor do parecer

O autor reserva a sua opinião para futura discussão em plenário.

Parte III – Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1. Os Deputados do PCP tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República projecto de lei n.º 8/XI (1.ª) (PCP) – ―Elimina os mecanismos de aumento do horário de trabalho‖.
2. O projecto de lei n.º 8/XI (1.ª) foi apresentado nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3. Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 11 de Janeiro de 2010.
O Deputado Relator, Artur Rêgo — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do PCP.
Quanto ao parecer da CGTP, vide anexo PJL n.º 4/XI (1.ª) - pág. 7.

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Parte IV – Anexos

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 8/XI (1.ª) (PCP) Elimina os mecanismos de aumento do horário de trabalho Data de Admissão: 11 Novembro 2009 Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: António Almeida Santos (DAPLEN) — Cristina Neves Correia (DAC) — Dalila Maulide (DILP) — Teresa Félix (BIB).
Data: 17 de Dezembro de 2009 I. Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei supra referenciado, da iniciativa do Partido Comunista Português, visa a eliminação dos mecanismos de aumento do horário de trabalho. Admitido a 11 de Novembro, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública no mesmo dia. Em reunião de 17 de Novembro foi designado o Sr. Deputado Artur Rêgo (CDS-PP) para elaboração do parecer da Comissão.
A iniciativa em análise retoma o articulado do projecto de lei n.º 816/X (4.ª) do PCP que, tendo sido admitido a 16 de Junho de 2009 caducou, a 14 de Outubro do mesmo ano, devido ao termo da X Legislatura.
Os proponentes alegam que a anterior Legislatura foi marcada por um ataque violento contra os direitos dos trabalhadores. Neste contexto, salientam as alterações do Código do Trabalho que, no entender dos proponentes, favoreceram a desregulamentação dos horários de trabalho, com a criação de novas figuras como a adaptabilidade individual (artigo 205.º), a adaptabilidade grupal (artigo 206.º), o banco de horas (artigo 208.º) e os horários concentrados (artigo 209.º).
De acordo com os autores da iniciativa, estas figuras colocam na esfera da entidade patronal a determinação dos tempos de trabalho, a possibilidade do alargamento da jornada de trabalho diária até 12 horas (4 horas por dia) e da jornada de trabalho semanal até 60 horas. Deste modo, encontra -se aberto o caminho para que as horas de trabalho a mais deixem de ser pagas como trabalho suplementar, extraordinário ou na base do regime aplicável a dias de descanso (sábados e domingos) e feriados.
Alegam, citando diversos estudos, que o nível de desempenho dos trabalhadores diminui à medida que o horário de trabalho se vai alargando. Pelo contrário, o nível de fadiga vai aumentando, conduzindo a uma maior exposição aos acidentes de trabalho, bem como a doenças profissionais, acarretando riscos para a sua saúde. Acrescentam ainda, que o novo regime dificulta a articulação entre a vida profissional e a vida pessoal dos trabalhadores.
Recordando a previsão constitucional da alínea d) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição, que estabelece o direito ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas, os proponentes propõem a eliminação do banco de horas, dos mecanismos de adaptabilidade individual e grupal e horário concentrado, determinando ainda que não pode ser unilateralmente alterado o horário de trabalho individualmente acordado.

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15 | II Série A - Número: 030 | 30 de Janeiro de 2010

Para a prossecução dos seus objectivos, os autores da iniciativa procedem à alteração dos artigos 106.º, 212.º, 217.º e 219.º, bem como à revogação dos artigos 204.º a 209.º e das alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 214.º, do anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento.
É subscrita por 12 Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre, igualmente, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porçm, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei: ―Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, sofreu uma alteração, pelo que, caso o projecto de lei venha a ser aprovado, esta será a segunda.
Assim sendo, o título do projecto de lei em análise deveria ser o seguinte: ―Segunda alteração á Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, no sentido de eliminar os mecanismos de aumento do horário de trabalho‖.
Quanto à entrada em vigor, o artigo 3.º do projecto de lei fixa-a para o dia seguinte ao da sua publicação.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes O presente projecto de lei visa alterar a redacção dos artigos 106.º, 212.º, 217.º e 219.º e revogar os artigos 204.º a 209.º, bem como as alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 214.º do anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro1, que aprova a revisão do Código do Trabalho. Este diploma foi rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março2.
A Lei está regulamentada pela Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro3, pela Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro4, pela Lei n.º 105 /2009, de 14 de Setembro5, pelo Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de Setembro6 e ainda pela Portaria n.º 1172/2009, de 6 de Outubro.7 A Lei n.º 7/2009 aprovou a revisão do Código do Trabalho, que tinha sido aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto8 (Declaração de Rectificação n.º 15/2003, de 28 de Outubro9), com as alterações introduzidas 1 http://dre.pt/pdf1s/2009/02/03000/0092601029.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2009/03/05400/0170901710.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2009/09/17200/0589405920.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2009/09/17600/0616706192.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2009/09/17800/0624706254.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2009/09/18700/0691006915.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2009/10/19300/0728607287.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/197A00/55585656.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2003/10/250A00/71397139.pdf Consultar Diário Original

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pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março10, Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro11, Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro12, e Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro13.
Refira-se ainda a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho14, que veio regulamentar a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, tendo sofrido as alterações constantes da Lei n.º 9/2006, de 20 de Março15, Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio16, e Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro17.
As Leis n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e n.º 35/2004, de 29 de Julho, foram revogadas, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 12.º do diploma preambular18 da Lei n.º 7/2009.
Mais informação relativamente aos antecedentes à Lei que a presente iniciativa pretende alterar pode ser encontrada na respectiva nota técnica19 elaborada pelos serviços para a proposta que lhe deu origem, a Proposta de Lei n.º 216/X20. Recorde-se que o Decreto que resultou da aprovação desta proposta (Decreto n.º 255/X) foi objecto do veto21 pelo Presidente da República (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 632/200822).
Enquadramento do tema no plano europeu

União Europeia

No quadro da legislação comunitária aplicável às matérias relacionadas com o direito do trabalho refira-se que a Directiva 2003/88/CE23, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, estabelece prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de organização do tempo de trabalho, aplicáveis aos períodos mínimos de descanso diário, semanal e anual, bem como aos períodos de pausa e à duração máxima do trabalho semanal, a certos aspectos do trabalho nocturno, do trabalho por turnos e do ritmo de trabalho. Esta directiva prevê ainda, entre outras disposições, os casos e as condições em que podem ser estabelecidas disposições derrogatórias e a aplicação de disposições específicas a determinados sectores de emprego. 24 Refira-se igualmente que a Directiva 91/533/CEE25 do Conselho, de 14 de Outubro de 1991, estabelece a obrigatoriedade de a entidade patronal informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho, especificando os elementos sobre os quais deve incidir, no mínimo, essa informação, entre ao quais se inclui ―o período de duração do trabalho diário ou semanal normal do trabalhador‖.
As directivas a que se faz referência encontram-se transpostas na ordem jurídica interna pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova o Código do Trabalho.
Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha e França.
10 http://dre.pt/pdf1s/2006/03/056A00/20282031.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/17000/0618106258.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/04101/0000200027.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2008/09/17600/0652406630.pdf 14 http://dre.pt/pdf1s/2004/07/177A00/48104885.pdf 15 http://dre.pt/pdf1s/2006/03/056A00/20282031.pdf 16 http://dre.pt/pdf1s/2007/05/08500/29422946.pdf 17 http://dre.pt/pdf1s/2008/09/17600/0652406630.pdf 18 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_680_X/Portugal_1.docx 19 http://daplen/Nota%20Técnica/lista.htm 20 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34009 21 http://debates.parlamento.pt/dar_imagens/l10/sl4/n030/s1l10sl4n30-0007.png 22 http://dre.pt/pdf1s/2009/01/00600/0016100169.pdf 23 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2003:299:0009:0019:PT:PDF 24 A Proposta de Directiva (COM/2004/607) que visava alterar a Directiva 2003/88/CE, em debate nas instâncias comunitárias até Abril de 2009, caducou por não ter sido possível alcançar acordo no decurso do processo de conciliação (http://www.europarl.europa.eu/oeil/FindByProcnum.do?lang=2&procnum=COD/2004/0209) 25 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31991L0533:PT:HTML Consultar Diário Original

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Espanha O Estatuto dos Trabalhadores, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 1/1995, de 24 de Março26, regula as questões relacionadas com o horário de trabalho nos artigos 34.º e seguintes27. Nos termos do n.º 3 do artigo 34.º, o número de horas de trabalho não poderá ser superior a nove diárias, salvo convenção colectiva que disponha em contrário. Em qualquer caso, haverá sempre que respeitar o intervalo mínimo de 12 horas entre o final de uma jornada e o início da seguinte.
O direito dos trabalhadores a adaptar a duração e distribuição do horário de trabalho de forma a tornar efectivo o seu direito de conciliação da vida pessoal, familiar e laboral foi consagrado no n.º 8 do artigo 34.º, na alteração que aquele Real Decreto sofreu em 2007.
O Real Decreto Legislativo n.º 1/1995 foi regulamentado, no que à organização e duração da jornada de trabalho diz respeito, pelo Real Decreto 1561/1995, de 21 de Setembro28, sobre jornadas especiais de trabalho.

França O Código do Trabalho29 francês concentra as disposições relativas ao horário de trabalho nos artigos L3111-1 a L3123-37.
Em particular, no que diz respeito à fixação e alteração do horário de trabalho, são válidas as disposições dos artigos L-3122 e seguintes30.
Referem-se ainda os artigos relativos à adaptabilidade de horários – artigos L3122-2331 – que o presente projecto de lei visa revogar no Código português.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Projecto de Lei n.º 6/XI (1.ª) (PCP) – Revoga as regras de caducidade das convenções colectivas de trabalho. Projecto de Lei n.º 39/XI (1.ª) (PCP) - Altera o mecanismo da redução de actividade e suspensão do contrato de trabalho – lay off – reforçando os direitos dos trabalhadores. Projecto de Lei n.º 81/XI (1.ª) (BE) - Altera o mecanismo da redução de actividade e suspensão do contrato de trabalho, reforçando os direitos dos trabalhadores.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública promoveu, a 27 de Novembro de 2009, a publicação do projecto de lei em apreço em Separata electrónica do DAR, para apreciação pública, por um prazo de 30 dias, nos termos dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro32.
26 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/rdleg1-1995.t1.html 27 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/rdleg1-1995.t1.html#c2s5 28 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/rd1561-1995.html 29http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=B23D0BD27D49B0566C5A54257058373A.tpdjo11v_1?cidTexte=LEGITEXT0000
06072050&dateTexte=20091103 30http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=B23D0BD27D49B0566C5A54257058373A.tpdjo11v_1?idSectionTA=LEGISCTA0
00019356978&cidTexte=LEGITEXT000006072050&dateTexte=20091103 31http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=7D2ADCFB727F5E0A769385EFB6076652.tpdjo11v_1?idSectionTA=LEGISCTA0
00006195772&cidTexte=LEGITEXT000006072050&dateTexte=20091102 32 Os eventuais contributos poderão ser consultados na página da internet da Comissão, em.
http://www.parlamento.pt/sites/COM/XILEG/11CTSSAP/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx

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PROJECTO DE LEI N.º 9/XI (1.ª) (DIGNIFICA E VALORIZA A ATRIBUIÇÃO DAS PENSÕES E DE OUTRAS PRESTAÇÕES SOCIAIS)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

1 – O Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 9/XI que ― Dignifica e valoriza a atribuição das pensões e de outras prestações sociais‖.
2 – O Bloco de Esquerda justifica a apresentação do presente projecto de lei com ―as mudanças introduzidas no Sistema Público de Segurança Social pelo Governo do Partido Socialista que fragilizaram os níveis de protecção social‖.
3 – A iniciativa sub judice retoma, em parte, o articulado do projecto de lei do BE n.º 767/X, discutido em 18 de Junho de 2009, conjuntamente com o projecto de lei n.º 772/X do PCP, projecto de lei n.º 744/X do CDS-PP e o projecto de resolução n.º 508/X do PS e que foi rejeitado com os votos contra do PS e do Deputado não inscrito José Paulo Carvalho, a abstenção do PSD e CDS-PP e os votos a favor do PCP, BE, Os Verdes e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita.
4 – Porque não concorda com as medidas do Governo o BE pretende, entre outros aspectos: – A revogação do factor de sustentabilidade e o recalculo das pensões; – A indexação à Retribuição Mínima Mensal Garantida das prestações substitutivas dos rendimentos do trabalho; – A alteração dos critérios que determinam o valor do ―Indexante dos Apoios Sociais‖; – A alteração do modelo de actualização das pensões.

5 – A iniciativa legislativa cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais e é assinada por 15 Deputados.

Parte II – Opinião do Relator

Reservando para Plenário as posições de cada grupo parlamentar, o relator entende que o projecto de lei está em condições legais e regimentais de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.

Parte III – Conclusões

1 – O projecto de lei n.º 9/X (1.ª) (BE) visa dignificar e valorizar a atribuição das pensões e de outras pensões sociais.
2 – O projecto de lei foi apresentado em cumprimento das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis.
3 – Os grupos parlamentares reservam as suas posições para a discussão em Plenário da Assembleia da República.
4 – Nos termos aplicáveis o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

O Presidente da Comissão, Ramos Preto — O Deputado Relator, Adão Silva.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do PCP.

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Parte IV – Anexos

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 9/XI (1.ª) (BE) Dignifica e valoriza a atribuição das pensões e de outras prestações sociais Data de Admissão: 11 de Novembro de 2009 Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação.

Elaborada por: António Almeida Santos (DAPLEN) — Cristina Neves Correia (DAC) — Filomena Romano de Castro, Fernando Bento Ribeiro e Rui Brito (DILP)

Data: 23 de Dezembro de 2009 I. Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei supra referenciado, da iniciativa do Bloco de Esquerda, visa a dignificação e valorização da atribuição das pensões e de outras prestações sociais.
Admitido a 11 de Novembro, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública no mesmo dia. Em reunião de 17 de Novembro foi designado o Sr. Deputado Adão Silva (PSD) para elaboração do parecer da Comissão.
A iniciativa retoma, em parte, o articulado do projecto de lei n.º 767/X (4.ª) (BE) que, admitido a 6 de Maio de 2009, foi discutido na generalidade a 18 de Junho, em conjunto com o projecto de lei n.º 772/X (4.ª) (PCP), projecto de lei n.º 744/X (4.ª) (CDS-PP) e Projecto de Resolução n.º 508/X (4.ª) (PS). Submetido a votação na mesma data, foi rejeitado com os votos contra do PS e do Deputado não inscrito José Paulo Carvalho, a abstenção do PSD e CDS-PP e os votos a favor do PCP, BE, Os Verdes e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita.
Referem os proponentes, que as mudanças introduzidas no Sistema Público de Segurança Social pelo governo do Partido Socialista fragilizaram os níveis de protecção social, a pretexto da sustentabilidade financeira da segurança social. Recordam que a actualização anual das pensões é condicionada pelos valores da inflação (IPC), pelo crescimento do produto interno bruto (PIB) e pelo valor do indexante dos apoios sociais (IAS) em cada ano. Neste contexto, a manter-se a inflação negativa que, em Setembro de 2009 era de -1,6%, prevêem que, em 2010, mantendo-se em vigor a actual fórmula legal, as pensões e outras prestações sociais baixarão nos seguintes termos: as pensões inferiores a 1,5 vezes o Indexante de Apoios Sociais (IAS) – que em 2009 foi fixado em 419,22 euros – sofrerão uma quebra; as pensões entre 1,5 vezes e 6 vezes o IAS, terão uma quebra de 0,8%; as pensões entre 6 IAS e 12 IAS sofrerão uma redução de 1,05%.
Citando estudos do Governo, da OCDE e da União Europeia, que prevêem uma taxa de substituição de apenas 55% em relação ao último salário auferido para o ano 2050, os autores da iniciativa mencionam, ainda, o facto de a geração que agora inicia a sua vida profissional activa vir a sofrer cortes significativos nas suas futuras pensões.

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Acrescentam, que a aplicação do "factor de sustentabilidade" – calculado a partir da relação entre a esperança média de vida aos 65 anos no ano anterior ao da reforma e o registado em 2006 – implica que os trabalhadores tenham que trabalhar mais tempo, recebendo pensões inferiores.
Consideram, por fim, que este factor de sustentabilidade, que permite uma redução na despesa com pensões de 1,5% do PIB em 2050, significa uma transferência do ónus da sustentabilidade da Segurança Social para os pensionistas o que, no entender dos proponentes, não é admissível, pelo que exigem a sua revogação.
Neste contexto, os autores da iniciativa preconizam as seguintes medidas:  A revogação do ―factor de estabilidade‖ e o recálculo das pensões, entretanto calculadas com base na aplicação do factor de sustentabilidade, bem como o pagamento integral das diferenças de valor decorrentes do recálculo, a cada beneficiário, com efeitos retroactivos à data da aplicação do factor de sustentabilidade;  A indexação à Retribuição Mínima Mensal Garantida das prestações substitutivas dos rendimentos do trabalho;  A alteração dos critérios que determinam o valor do ―Indexante de Apoios Sociais‖, com a sua progressiva aproximação ao valor da remuneração mínima mensal garantida;  A alteração do modelo de actualização das pensões.
As medidas supra-enunciadas são concretizadas através da alteração e revogação de normas constantes nos seguintes diplomas:  Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro – alteração dos artigos 2.º, 5.º, 6.º, bem como da tabela constante do anexo referido no artigo 7.º e revogação do artigo 11.º;  Lei n.º 52/ 2007, de 31 de Agosto – alteração do artigo 6.º e revogação do Anexo IV;  Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro – revogação do artigo 64.º;  Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro – revogação do artigo 35.º.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento.
É subscrita por quinze Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre, igualmente, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei: ―Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, não sofreu qualquer alteração, pelo que, caso o projecto de lei venha a ser aprovado, esta será a primeira. Quanto à Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, verificou-se que sofreu duas alterações, pelo que esta será a terceira.
Assim sendo, o título do projecto de lei em análise deveria ser o seguinte: ―Primeira alteração á Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, e terceira alteração à 52/2007, de 31 de Agosto, no sentido de dignificar e valorizar a atribuição das pensões e de outras prestações sociais‖.


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Quanto à entrada em vigor, o artigo 7.º do projecto fá-la coincidir com a data da aprovação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

O XVII Governo Constitucional aprovou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2006, de 25 de Outubro1, onde se propunha, entre outras medidas:  Apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei de criação de um novo indexante de apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social (Proposta de Lei n.º 102/X2) de que resultou a Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro3;  Apresentar uma proposta de lei de nova lei de bases da segurança social (Proposta de Lei n.º 101/X4).
Esta PPL originou a Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro5, que determinou que ao montante das pensões, é aplicável um factor de sustentabilidade relacionado com a evolução da esperança média de vida, tendo em vista a adequação do sistema às modificações de origem demográfica ou económica. O factor de sustentabilidade é definido pela relação entre a esperança média de vida verificada num determinado ano de referência e a esperança média de vida que se verificar no ano anterior ao do requerimento da pensão (artigo 64.º6). A mesma lei prevê ainda o indexante dos apoios sociais e a actualização do valor das prestações.
No desenvolvimento da nova Lei de Bases de Segurança Social foi publicado o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio7 que aprovou o regime jurídico de protecção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro8, e rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 59/2007, de 26 de Junho de 20079. O Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio introduziu alterações profundas no regime jurídico das pensões de velhice e invalidez revogando o Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro10, e o Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro11, introduzindo no cálculo da pensão de velhice um factor de sustentabilidade (artigo 35.º12).
A Lei n.º 53 -B/2006, de 29 de Dezembro, instituiu o indexante dos apoios sociais (IAS), em substituição da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), enquanto novo referencial de fixação, cálculo e actualização dos apoios do Estado. Foram então estabelecidas regras de actualização do IAS, assim como das pensões e outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social. O valor mínimo das pensões e outras prestações de segurança social passou a ser indexado ao IAS.
Este diploma, no seu artigo 2.º prevê o seu âmbito de aplicação; os artigos 4.º e 5.º definem os indicadores de referência de actualização do IAS e a forma como se efectua a actualização; o artigo 6.º estabelece as regras de actualização das pensões e de outras prestações de segurança social; o artigo 10.º fixa um limite máximo de actualização de certas pensões; o artigo 11.º prevê a actualização das pensões para 2008, bem como é definida por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho e da solidariedade social; e o artigo 12.º determina que os critérios determinantes da metodologia de actualização das pensões devem ser reavaliados de cinco em cinco anos.
Tendo em conta que a variação média do Índice de Preços no Consumidor (IPC) nos últimos 12 meses, sem habitação, disponível em 30 de Novembro de 2008 foi de 2,9 % e que o valor médio de crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB) nos últimos dois anos apurado a partir das contas nacionais trimestrais do Instituto Nacional de Estatística (INE) para o 3.º trimestre de 2008, se situa abaixo de 2 %, mais precisamente 1,4 %, a taxa de actualização do IAS para 2009 corresponderá ao valor de referência do IPC, ou seja, 2,9 %. 1 http://dre.pt/pdf1s/2006/10/20600/73727375.pdf 2 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/ppl102-X.doc 3 http://dre.pt/pdf1sdip/2006/12/24904/03880390.pdf 4 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/ppl101-X.doc 5 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/01/01100/03450356.pdf 6 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_767_X/Portugal_3.doc 7 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/05/09000/31003116.pdf 8 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_619_X/Portugal_1.doc 9 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/06/12100/40554056.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/1993/09/226A00/53785391.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2002/02/042A00/13551359.pdf 12 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_767_X/Portugal_2.doc Consultar Diário Original

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Daqui resulta a determinação do valor do IAS para 2009 em € 419,22 (Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro13, que procede à actualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS) e à actualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social).
O artigo 7.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, estabelece que o valor mínimo das pensões e de outras prestações sociais é indexado ao IAS de acordo com os seguintes coeficientes:

Indexação ao IAS das pensões e de outras prestações sociais, a que se refere o artigo 7.º Prestação Percentagem de indexação ao IAS Regime geral – valor mínimo das pensões de invalidez e velhice: Nõmero de anos civis inferior a 15 anos »»»».. 57,8 Nõmero de anos civis de 15 a 20 anos »»»»». 64,5 Nõmero de anos civis de 21 a 30 anos »»»»». 71,2 Nõmero de anos civis superior a 30 anos »»»» 89 Pensões do regime especial de segurança social das actividades agrícolas »..»»»»»»»»»»»». 53,4 Pensões do regime não contributivo »..»»»»»» 44,5 Pensões do regime transitório dos trabalhadores agrícolas e de outros regimes equiparados a regimes não contributivos »»»»»»»»»»»»»»»» 44,5 Valor do rendimento social de inserção »»»»»». 44,5

Com a substituição da RMMG pelo IAS como referencial para o cálculo e actualização das pensões resultaram as seguintes diferenças nos valores:

ANO IAS RMMG Legislação aplicável ao IAS (Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro) Legislação aplicável à RMMG (Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro) 2007 € 397,86 € 403 Portaria n.º 106/2007, de 23 de Janeiro D.L. n.º 2/2007 de 3 de Janeiro 2008 € 407,41 € 426 Portaria n.º 9/2008, de 3 de Janeiro D.L. n.º 397/2007 de 31 de Dezembro 2009 € 419,22 € 450 Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro D.L. n.º 246/2008 de 18 de Dezembro

Com a aprovação da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto14, a aproximação do sistema de pensões do sector público ao do sector privado inicia uma nova fase de estabilização progressiva das suas regras, por um lado, e de reforço da sustentabilidade financeira do seu sistema, por outro. O valor das pensões de aposentação passa, assim, a ser influenciado pela aplicação de um factor de sustentabilidade, que visa traduzir o impacto da evolução da longevidade sobre o financiamento do sistema.
Esta lei, define as regras a que ficará futuramente subordinado o regime de actualização das pensões (artigo 6.º). Estas só poderão ser actualizadas anualmente, a partir do 2.º ano seguinte ao da sua atribuição, com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de cada ano, em função do seu montante, de acordo com o anexo IV, tendo em conta o valor do IAS, e como indicadores de referência o crescimento real do produto interno bruto (PIB) e a variação média dos últimos 12 meses do índice de preços no consumidor (IPC).
13 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/12/24800/0902309027.pdf 14 http://dre.pt/pdf1s/2007/08/16800/0606206065.pdf

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Anexo IV (referido no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto)

Crescimento real do PIB Valor da pensão ≤ 1,5 IAS > 1,5 IAS e ≤ 6 IAS > 6 IAS < 2% IPC IPC- 0,5% IPC - 0,75% ≥ 2% e < 3% IPC + 20% do crescimento real do PIB (mínimo IPC + 0,5%) IPC IPC - 0,25% ≥ 3% IPC + 20% do crescimento real do PIB IPC + 12,5% do crescimento real do PIB IPC

Ainda, no que diz respeito ao aumento das pensões, o Primeiro-Ministro na apresentação do XVIII Programa do Governo à Assembleia da República15 (DAR I Série nº 002 e nº 003), comunicou as decisões do Governo relativamente ao aumento das pensões para 2010: ―aumentaremos as pensões atç cerca de 630 € em 1,25% e as pensões atç 1500 € em 1%. Isto significa aumentar as pensões mais baixas e manter o valor das pensões mais altas. Tendo em conta a inflação verificada, que, como se sabe, é negativa, isto representa um aumento real do poder de compra superior a 2% para os pensionistas com pensões mais baixas‖. Deste modo, o Conselho de Ministros reunido no passado dia 12 de Novembro16, aprovou o decreto-lei que suspende o regime de actualização do indexante dos apoios sociais (IAS), das pensões e de outras prestações indexadas ao IAS e de revalorização das remunerações que servem de base de cálculo das pensões, fixando regimes substitutivos para vigorarem durante o ano de 2010.
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, vem suspender, para o ano de 2010, o mecanismo de actualização das prestações sociais e da revalorização das remunerações da carreira contributiva de cada beneficiário que está associado aos indicadores da inflação e do PIB, de modo a que não haja diminuição do valor nominal das pensões e de outras prestações sociais.
Em virtude se preverem valores de inflação negativos, aliado a um crescimento real do Produto Interno Bruto inferior a 2%, verifica-se a possibilidade de um cenário de actualização negativa do Indexante de Apoios Sociais, das pensões, de outras prestações indexadas ao Indexante de Apoios Sociais, ou ainda de outras prestações cuja actualização tem em conta a taxa de inflação previsível.
Neste contexto, o Governo mantêm, para 2010, o valor do Indexante de Apoios Sociais de 2009, no valor de 419, 22 euros, com entrada em vigor a 1 de Janeiro de 2010.
Assim, as pensões até 628,83 euros são aumentadas em 1,25%; as pensões de valor compreendido entre 628,83 euros e 1500 euros são aumentadas em 1%; as restantes pensões acima de 1500 euros mantêm o seu actual valor.
Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha, França e Itália.

Espanha Em Espanha, a actualização das pensões da Segurança Social17 é feita em dois momentos, de acordo com o disposto para as pensões contributivas no artigo 48.º18, e para as não contributivas no artigo 52.º19, do Real Decreto Legislativo n.º 1/1994, de 20 de Junho20, ―por el que se aprueba el Texto Refundido de la Ley General de la Seguridad Social‖. Num primeiro momento, ç estabelecido uma percentagem para o aumento das 15 http://www.parlamento.pt/DAR/Paginas/DAR1Serie.aspx 16 http://www.portugal.gov.pt/pt/GC18/Governo/ConselhoMinistros/ComunicadosCM/Pages/20091112.aspx 17 http://www.seg-social.es/Internet_1/Pensionistas/Revalorizacion/Revalorizacion2007/index.htm 18 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.t1.html#a48 19 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.t1.html#a52 Consultar Diário Original

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pensões (2% para 2009) com base na previsão de evolução para o ano vindouro, expressa no artigo 44.º21 da Lei n.º 2/2008, de 23 de Dezembro22, ―de Presupuestos Generales del Estado para el año 2009‖. Esta previsão é baseada na evolução23 do ―índice de precios al consumo24‖ (IPC), instrumento estatístico do ―Instituto Nacional de Estadística‖ (INE) que reflecte a evolução dos preços dos bens e serviços consumidos pela população residente em habitações familiares em Espanha. Esta actualização é dividida em 14 prestações mensais.
Num segundo momento, de acordo com o ponto 1.2 do artigo 48.º25 do Real Decreto Legislativo n.º 1/1994, poderá existir um ajuste correspondente à diferença entre o valor de IPC previsto para o ano transacto e o IPC realmente verificado nos 12 meses anteriores a Novembro do ano económico transacto. Este ajuste é realizado por inteiro num õnico pagamento, antes de 1 de Abril desse ano, consoante a ―disposición adicional decimosegunda26: mantenimiento del poder adquisitivo de las pensiones en el año 2009‖ da ―Ley 2/2008‖.
A regulamentação da Lei n.º 2/2008 relativamente a esta matéria é feita pelo Real Decreto n.º 2127/2008, de 26 de Dezembro27, ―sobre revalorización de las pensiones del sistema de la Seguridad Social y de otras prestaciones sociales públicas para el ejercicio 2009‖ relativamente á generalidade das pensões da Segurança Social; e para as ―classes passivas‖, pelo Real Decreto n.º 1/2009, de 9 de Janeiro28, ―de revalorización y complementos de las pensiones de Clases Pasivas para el año 2009‖.
Noticias nos jornais ―El Pais29‖ e ―El Mundo30‖ mostram como, apesar da crise, o primeiro-ministro Zapatero pretende continuar a aumentar as pensões mínimas nos próximos anos, sem afectar a sustentabilidade da Segurança Social31.

França Em França, à semelhança do praticado em Espanha, a actualização das pensões da Segurança Social é feita em dois momentos, de acordo com o disposto no artigo L161-23-132 do ―Code de la Sécurité Sociale‖.
O ministro das Finanças e o ministro da Segurança Social aprovam um coeficiente anual de actualização das pensões, a vigorar a partir de 1 de Abril, com base na previsão da evolução do ―prix à la consommation hors tabac‖- um indicador de preços33 que reflecte a inflação –, e no ajuste entre o valor previsto para o ―prix à la consommation hors tabac‖ no ano transacto e o valor realmente verificado nesse período.
De acordo com o parágrafo 3.º do artigo L161-23-134, o coeficiente anual de actualização das pensões pode ser corrigido, através de proposta ao Parlamento - em sede de revisão da Lei de Financiamento da Segurança Social - elaborada por uma comissão convocada e liderada pelo ministro que tutela a Segurança Social - cuja composição é definida pelo artigo D161-2-2335 do ―Code de la sécurité sociale‖.
Em 1 de Abril de 2009 as pensões foram aumentadas em 1%, de acordo com o Ministério das Finanças36.

Itália Actualmente, o cálculo da pensão em Itália é feito de acordo com variação da antiguidade contributiva maturada pelo trabalhador em 31 de Dezembro de 1995. Desde então são adoptados três sistemas37. O ―sistema contributivo‖ para os trabalhadores sem maturação de antiguidade contributiva a 1 de Janeiro de 20 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.html 21 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Fiscal/l2-2008.t4.html#a44 22 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Fiscal/l2-2008.html 23 http://www.ine.es/daco/daco42/daco421/gen.htm 24 http://www.ine.es/daco/ipc.htm 25 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.t1.html#a48 26 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Fiscal/l2-2008.t8.html#da12 27 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/rd2127-2008.html 28 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/rd1-2009.html 29http://www.elpais.com/articulo/espana/Zapatero/subira/pensiones/minimas/pese/crisis/elpepiesp/20080908elpepinac_2/Tes 30 http://www.elmundo.es/elmundo/2009/04/22/espana/1240383404.html 31 http://www.la-moncloa.es/ActualidadHome/2009/220409Control.htm 32http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=D40B7D9F9F94618E951ABEBBF5969488.tpdjo06v_2?idSectionTA=LEGISCTA0
00006194417&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20090424 33 http://www.insee.fr/fr/themes/indicateur.asp?id=29&page=info_ipc.htm 34http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=D40B7D9F9F94618E951ABEBBF5969488.tpdjo06v_2?idSectionTA=LEGISCTA0
00006194417&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20090424 35http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006194204&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20
090424 36 http://www.budget.gouv.fr/discours-presse/discours-communiques_budget.php?type=communique&id=2702&rub=2 37 http://www.inps.it/doc/TuttoINPS/Informazioni/Il_calcolo_della_pensione/index.htm

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1996; o ―sistema retributivo‖ para os trabalhadores com antiguidade igual ou superior a 18 anos de descontos em 31 de Dezembro de 1995; o ―sistema misto‖ para os trabalhadores com antiguidade, em 31 de Dezembro de 1995, inferior a 18 anos.
Em Itália o valor das pensões e prestações sociais é actualizado anualmente. O mecanismo é comummente conhecido por ―escala móvel‖. A perequação automática (scala mobile) é o sistema de fazer equivaler o aumento do valor das pensões ao aumento do custo de vida.
Em 2008 as pensões aumentaram 1,6%. É esta a percentagem de variação do custo de vida indicada pelo ISTAT (L'Istituto nazionale di statistica) para o presente ano.
Na ‗Gazzetta Ufficiale‘ (Diário da Repõblica) n.º 278, de 29 de Novembro de 2007, foi publicado o Decreto Ministerial 19 de Novembro 200738 do Ministro da Economia e das Finanças, em conjunto com o Ministro do Trabalho e da Previdência Social, através do qual foi tornado público o valor provisório da percentagem de indexação do valor das pensões ao aumento do custo de vida, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008. O eventual desvio relativamente à inflação real terá sido corrigido em Janeiro de 2009.
Para 2009, os aumentos da ―scala mobile‖ das pensões (reformas) serão de 3,30% atç ao valor de € 2.217,80 e de 2,275% para alçm de € 2.217,80 (ver fonte)39.
Os termos destes cálculos podem ser consultados com maior pormenor no documento anexo40 (Decreto Legislativo n. 503, de 30 de Dezembro de 1992 - Norme per il riordinamento del sistema previdenziale dei lavoratori privati e pubblici).
O sistema de cálculo das pensões tem por base a reforma do ‗sistema de pensões‘, aprovado pela designada ―Lei Dini‖, a Lei n.º 335, de 8 de Agosto 199541 (―Reforma do sistema de pensões obrigatório e complementar‖).
O tema da sustentabilidade do modelo social tem-se tornado ainda mais relevante no contexto de extraordinária instabilidade da economia global, que vê particularmente exposto um país - como é a Itália – fortemente endividado e viciado em algumas dinâmicas de despesa dificilmente compressíveis, como no caso da previdência.
O ―Livro Verde sobre o futuro do modelo social‖ propõe (de acordo com o que aí está escrito) «uma visão do futuro do modelo social na perspectiva de uma vida melhor na sociedade activa e deseja provocar um confronto sobre: As disfunções, os desperdícios e os custos do modelo actual; O principal desafio político e, como consequência, a transição para um novo modelo que acompanhe as pessoas ao longo de um completo ciclo de vida através do binómio oportunidade-responsabilidade; Um modelo de governação que garanta a sustentabilidade financeira e atribua, a um renovado e respeitável nível central de governo, competências de coordenação e direcção, confiando, por sua vez, às instituições locais e aos corpos intermédios, segundo o princípio de subsidiariedade, responsabilidade e diferenciação, a distribuição dos serviços em função de standards qualitativos e níveis essenciais das prestações; (»)» Ver desenvolvimento na ligação o ―Livro Verde sobre o futuro do modelo social‖42 (págs. 19 a 22) no sítio do Ministério do Trabalho, Saúde e Políticas Socais.
De acordo com o programa de Governo apresentado a eleições, e pela tomada de posição dos partidos que compõem a actual maioria parlamentar, é provável que o sistema de pensões venha a ser reformulado em termos de um maior período contributivo e aumento da idade de reforma.

IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria Projecto de Lei n.º 3/XI (1.ª) (PCP) - Define novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social e do indexante dos apoios sociais.
Projecto de Lei n.º 5/XI (1.ª) (PCP) - Reforça a protecção social em situação de desemprego. 38 http://www.pensionilex.kataweb.it/article_view.jsp?idArt=76835&idCat=604 39http://www.inps.it/bussola/visualizzadoc.aspx?sVirtuaLURL=/doc/TuttoINPS/Informazioni/La_perequazione_automatica_delle_pensioni/in
dex.htm&iIDDalPortale=4799&bLight=true 40http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_442_446_447_X/Italia_1.docx 41 http://www.pensionilex.kataweb.it/article_view.jsp?idArt=26741&idCat=570 42 http://www.lavoro.gov.it/NR/rdonlyres/B8453482-9DD3-474E-BA13-08D248430849/0/libroverdeDEF25luglio.pdf Consultar Diário Original

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Projecto de Lei n.º 29/XI (1.ª) (CDS-PP) - Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, majoração da prestação do subsídio de desemprego.
Projecto de Lei n.º 31/XI (1.ª) (PPD/PSD) - Prolongamento excepcional do subsídio de desemprego.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública poderá promover, em fase de apreciação na generalidade ou na especialidade, a audição de associações sindicais e patronais.
Tendo em conta que a iniciativa envolve encargos para o Orçamento do Estado, em especial para o Orçamento da Segurança Social, a Comissão poderá ainda promover a audição dos membros do Governo competentes em razão da matéria, nomeadamente do Ministério das Finanças e Administração Pública e Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação A aprovação deste projecto de lei terá inevitavelmente custos que terão de ser previstos e acautelados em sede de OE, uma vez que se alteram as regras de atribuição das pensões, bem como de outras prestações sociais, reforçando desta forma os direitos dos trabalhadores. Em caso de aprovação, a alteração legislativa acarretará sempre um aumento de despesa, nomeadamente para os cofres da Segurança Social.
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PROJECTO DE LEI N.º 34/XI (1.ª) (ALTERA O ARTIGO 22.º DO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE VALOR ACRESCENTADO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 394-B/84, DE 26 DE DEZEMBRO)

PROJECTO DE LEI N.º 68/XI (1.ª) (ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 394-B/84, DE 26 DE DEZEMBRO, OBRIGANDO AO REEMBOLSO A 30 DIAS E ALTERANDO O VALOR MÍNIMO PARA A PRESTAÇÃO DE GARANTIA EM CASO DE REEMBOLSO DO IVA)

PROJECTO DE LEI N.º 71/XI (1.ª) [DIMINUI OS PRAZOS PARA O REEMBOLSO DO IVA E FIXA NOVOS PRAZOS E PROCEDIMENTOS PARA A ENTREGA EFECTIVA DO IMPOSTO NAS RELAÇÕES ECONÓMICAS COM A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA [ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (IVA), APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 394-B/84, DE 26 DE SETEMBRO]

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento e Finanças

Relatório de votação na especialidade

Aos vinte dias do mês de Janeiro de dois mil e dez reuniu a Comissão de Orçamento e Finanças para votar na especialidade o projecto de lei n.º 34/XI (1.ª) (PSD) – ―Altera o artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro‖, o projecto de lei n.º 68/XI (1.ª) – ―Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, obrigando ao reembolso a 30 dias e alterando o valor mínimo para a prestação de garantia em caso de reembolso de IVA‖, e o projecto de lei n.º 71/XI (1.ª) – Diminui os prazos para o reembolso do IVA e fixa novos prazos e procedimentos para a entrega efectiva do imposto nas relações económicas com a Administração Põblica‖.

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Antes de dar início à votação na especialidade dos projectos de lei n.os 34/XI (1.ª), 68/XI (1.ª) e 71/XI (1.ª), a Mesa submeteu à votação a admissibilidade de uma proposta de substituição conjunta das normas constantes dos projectos de lei n.os 34/XI (1.ª), 68/XI (1.ª) e 71/XI (1.ª) subscrita pelos GP do PS e do CDS-PP, que deu entrada fora do prazo-limite, tendo a Comissão aprovado a admissão por unanimidade.
Por consenso dos GP, a Comissão procedeu à votação da Proposta de Substituição conjunta apresentada pelos GP do PS e do CDS-PP.

Artigo 1.º (Alteração ao artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado) Votação do corpo e epígrafe do artigo 1.º da Proposta de Substituição conjunta subscrita pelos GP do PS e do CDS-PP.
PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X X X X X Abstenção Contra A votação realizada aprovou por unanimidade o corpo e epígrafe do artigo 1.º da Proposta de Substituição subscrita pelos GP do PS e do CDS-PP.

Artigo 2.º do Código do IVA (Incidência subjectiva) O GP do PCP retirou da sua iniciativa original (projecto de lei n.º 71/XI) a proposta de aditamento de um novo n.º 5 ao artigo 2.º do Código do IVA.

Artigo 2.º (Norma de produção de efeitos) Votação do aditamento de um n.º 1 ao artigo 2.º, da proposta de substituição subscrita pelos GP do PS e do CDS-PP, apresentado pelo GP do PCP.
PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X X X Abstenção Contra X X A votação rejeitou a proposta de aditamento de um n.º 1 ao artigo 2.º com os votos contra dos GP do PS e do CDS-PP e os votos favoráveis dos GP do PSD, BE e PCP.
A proposta de aditamento de um n.º 2 apresentada pelo GP do PCP ficou prejudicada devido à rejeição do aditamento de um n.º 1 ao artigo 2.º da Proposta de subscrita pelo PS e pelo CDS-PP. Votação do corpo e epígrafe do artigo 2.º da Proposta de Substituição subscrita pelos GP do PS e do CDS-PP.
PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X X X X X Abstenção Contra A votação realizada aprovou por unanimidade o corpo e epígrafe do artigo 2.º da Proposta de Substituição subscrita pelos GP do PS e do CDS-PP.

Artigo 22.º do Código do IVA (Momento e modalidades do exercício do direito à dedução) Votação da proposta de alteração da redacção do n.º 7 do artigo 22.º do Código do IVA, contemplada pela Proposta de Substituição das normas constantes dos Projectos de Lei n.os 34/XI, 68/XI e 71/XI apresentada conjuntamente pelos GP do PS e do CDS-PP)

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PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X X X X X Abstenção Contra A votação realizada aprovou por unanimidade a proposta de alteração da redacção do n.º 7 do artigo 22.º do Código do IVA.
Votação da proposta de alteração da redacção do n.º 8 do artigo 22.º do Código do IVA, contemplada pela Proposta de Substituição das normas constantes dos Projectos de Lei n.os 34/XI, 68/XI e 71/XI apresentada conjuntamente pelos GP do PS e do CDS-PP) PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X X X X X Abstenção Contra A votação realizada aprovou por unanimidade a proposta de alteração da redacção do n.º 8 do artigo 22.º do Código do IVA (Proposta conjunta de Substituição das normas constantes dos Projectos de Lei n.os 34/XI, 68/XI e 71/XI), tendo o GP do PSD informado que iria apresentar uma declaração de voto no final. Votação agregada das propostas de aditamento dos n.os 14, 15, 16 e 17 ao artigo 22.º do Código do IVA, contemplada pela Proposta de Substituição das normas constantes dos Projectos de Lei n.os 34/XI, 68/XI e 71/XI, apresentada conjuntamente pelos GP do PS e do CDS-PP)
PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X X Abstenção X X X Contra A votação agregada, realizada com o consenso de todos os GP, aprovou por maioria o aditamento dos novos nºs 14, 15, 16 e 17 ao artigo 22.º do Código do IVA (Proposta de Substituição conjunta das normas constantes dos Projectos de Lei n.os 34/XI, 68/XI e 71/XI), com os votos favoráveis dos GP do PS e do CDSPP e a abstenção dos GP do PSD, do BE e do PCP.
Com a aprovação da Proposta de Substituição subscrita pelos GP do PS e do CDS-PP, ficaram prejudicadas todas as restantes propostas de alteração ao artigo 22.º do Código do IVA, previstas nos projecto de lei n.os 34/XI (PSD), 68/XI (CDS-PP) e 71/XI (PCP).

Artigo 27.º do Código do IVA (Pagamento do imposto apurado pelo sujeito passivo) Votação da proposta de aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 27.º do Código do IVA, apresentada pelo GP do PCP (projecto de lei n.º 71/XI)
PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X X X Abstenção Contra X X A votação realizada levou à rejeição do aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 27.º do Código do IVA, proposto pelo GP do PCP no seu projecto de lei n.º 71/XI.
Os artigos remanescentes das iniciativas originárias apresentadas, projecto de lei n.os 34/XI (1.ª); 68/XI (1.ª) e 71/XI (1.ª), foram retirados pelos grupos parlamentares apresentantes.

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Texto Final

Artigo 1.º Alteração ao artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

―Artigo 22.º [»] 1 – [»] 2 – [»] 3 – [»] 4 – [»] 5 – [»] 6 – [»] 7 – Em qualquer caso, a Direcção-Geral dos Impostos pode exigir, quando a quantia a reembolsar exceder € 30 000, caução, fiança bancária ou outra garantia adequada, que determina a suspensão do prazo de contagem dos juros indemnizatórios referidos no número seguinte, até à prestação da mesma, a qual deve ser mantida pelo prazo de seis meses.
8 – Os reembolsos de imposto, quando devidos, devem ser efectuados pela Direcção-Geral dos Impostos até ao fim do 2.º mês seguinte ao da apresentação do pedido ou, no caso de sujeitos passivos que estejam inscritos no Regime de Reembolso Mensal, até aos 30 dias posteriores ao da apresentação do referido pedido, findo os quais podem os sujeitos passivos solicitar a liquidação de juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da Lei Geral Tributária.
9 – [»] 10 – [»] 11 – [»] 12 – [»] 13 – [»] 14 – A inscrição no Regime de Reembolso Mensal a que se refere o n.º 8 é efectuada a pedido do sujeito passivo, por transmissão electrónica de dados através do sítio electrónico da Direcção-Geral dos Impostos, até ao final do mês de Novembro do ano anterior àquele em que se destina a produzir efeitos, devendo os termos e as condições de acesso ser definidas por Despacho Normativo do Ministro das Finanças.
15 – Os sujeitos passivos inscritos no registo de reembolso mensal ficam abrangidos pelo regime de periodicidade mensal nos termos previstos no artigo 41.º, estando obrigados a permanecer neste registo durante um ano.
16 – O incumprimento de algum dos requisitos estabelecidos no Despacho Normativo do Ministro das Finanças ou a constatação da inexactidão ou falsidade da informação prestada para efeitos da inscrição no registo constitui causa de não aceitação da referida inscrição ou de exclusão do registo caso o sujeito passivo não supra o incumprimento no prazo de 8 dias após a interpelação da Administração Tributária para o efeito.
17 – A exclusão do registo produz efeitos desde o primeiro dia do período de imposto em que a mesma se verificar e determina a não admissibilidade de inscrição durante os três anos seguintes.‖

Artigo 2.º Norma de produção de efeitos A alteração do prazo geral de reembolso referido na primeira parte do n.º 8 do artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, na redacção dada pela presente lei, aplica-se aos pedidos de reembolso apresentados após 1 de Julho de 2010.

Assembleia da República, 20 de Janeiro de 2010.
O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

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PROJECTO DE LEI N.º 57/XI (1.ª) SUSPENDE O SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO E AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (SIADAP 3)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

I – Considerandos

1. O SIADAP (sistema integrado de avaliação de desempenho da Administração Pública) previsto na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, integra três componentes, a saber: o Subsistema de Avaliação do Desempenho dos Dirigentes da Administração Pública (SIADAP 1); o Subsistema de Avaliação do Desempenho dos Dirigentes da Administração Pública (SIADAP 2); e o Subsistema de Avaliação do Desempenho dos Trabalhadores da Administração Pública (SIADAP 3).
2. Com o presente projecto de lei o Partido Comunista Português pretende a imediata suspensão do SIADAP 3 através da suspensão da vigência do Título IV da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, que estabelece justamente o Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública.
3. O Partido Comunista Português pretende, ainda, a suspensão de todas as consequências resultantes da aplicação do SIADAP 3, determinando-se a nulidade das classificações atribuídas, ―não decorrendo qualquer penalização para os trabalhadores, nomeadamente quanto às já verificadas progressões na carreira, atribuições de prémios e/ou alteração para posição remuneratória mais favorável‖.
4. Paralelamente, o Partido Comunista Português propõe a aplicação de um regime transitório equivalente ao existente para os dirigentes da Administração Pública, até que seja encontrado um novo sistema.
5. O projecto de lei, subscrito por doze deputados, cumpre os requisitos formais respeitantes às iniciativas legislativas.
6. Em sede de apreciação pública, pronunciaram-se favoravelmente à presente iniciativa legislativa a Frente Comum dos Sindicatos da Administração Pública, a Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical Nacional (CGTP) e o cidadão Jorge Ferreira Marques.

II – Opinião da Deputada autora do Parecer Reservando para Plenário as posições de cada Grupo Parlamentar, somos de parecer que o projecto de lei em análise está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.

III – Conclusões 1. O projecto de lei n.º 57/XI, visa a suspensão do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho dos Trabalhadores da Administração Pública (SIADAP 3) e de todas as consequências resultantes da sua aplicação, através da suspensão da vigência do Título IV da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, e bem assim, a aplicação de um regime transitório equivalente ao existente para os dirigentes da Administração Pública, até se seja encontrado um novo sistema.
2. O projecto de lei foi apresentado no cumprimento das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis.
3. Os grupos parlamentares reservam as suas posições para a discussão em Plenário da Assembleia da República.
4. Nos termos aplicáveis, o presente Parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 22 de Janeiro de 2010.
A Deputada autora do Parecer, Francisca Almeida — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

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Parte IV – Anexos

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 57/XI (1.ª) (PCP) Suspende o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Pública (SIADAP) Data de Admissão: 20 Novembro 2009 Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Cristina Neves Correia (DAC) — Lisete Gravito e Dalila Maulide (DILP).
Data: 6 de Janeiro de 2010 I. Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei supra referenciado, da iniciativa do PCP, visa a suspensão do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Pública (SIADAP 3).
Admitida a 20 de Novembro de 2009, a iniciativa baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública na mesma data. Em reunião de 25 de Novembro de 2009 foi designada a Senhora Deputada Francisca Almeida (PSD) para elaboração do parecer da Comissão.
Na sua exposição de motivos, os proponentes começam por referir que o SIADAP não promove a melhoria dos serviços. Acrescentam que o sistema apenas limita a progressão na carreira dos trabalhadores, com objectivos economicistas, gorando a legítima expectativa de muitos trabalhadores progredirem na carreira, devido à limitação das classificações superiores a apenas 5% dos trabalhadores. No entender dos proponentes tal conduz a situações de injustiça, visando apenas, através da avaliação, fundamentar encerramentos de serviços, impedir a progressão na carreira, fundamentar o envio dos trabalhadores para a mobilidade especial e facilitar os despedimentos. Salientam, ainda, que aos dirigentes foi permitida a progressão automática, situação que se mantém ainda actualmente.
Neste contexto, e sem prejuízo de uma revisão global da legislação referente à avaliação do desempenho, os autores da iniciativa propõem a imediata entrada em vigor das seguintes medidas:

 A suspensão do SIADAP 3 e de todas as consequências resultantes da sua aplicação, através da suspensão da vigência do Título IV da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública;  Um regime transitório equivalente ao existente para os dirigentes da Administração Pública, até que seja encontrado um novo sistema.

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada por doze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º, e uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º, ambos da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário.
A iniciativa tem uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes O sistema integrado de avaliação de desempenho da Administração Pública, designado por SIADAP concretiza-se nos princípios, objectivos e regras definidos na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro1, que tem uma vocação de aplicação universal à administração estadual, regional e autárquica. Teve a sua origem na Proposta de Lei n.º 157/X (2.ª)2.
Nos termos do artigo 3.º da Lei, podem ser aprovados sistemas alternativos ao SIADAP adaptados às especificidades das administrações regional e autárquica e realizadas adaptações em razão das atribuições e organização dos serviços, das carreiras do seu pessoal ou das necessidades da sua gestão.
O sistema integra três componentes: o Subsistema de Avaliação do Desempenho dos Serviços da Administração Pública (SIADAP 1); o Subsistema de Avaliação do Desempenho dos Dirigentes da Administração Pública (SIADAP 2) e o Subsistema de Avaliação do Desempenho dos Trabalhadores da Administração Pública (SIADAP 3).
A iniciativa legislativa em análise visa, precisamente, a suspensão do Título IV da Lei relativo ao Subsistema de Avaliação do Desempenho dos Trabalhadores da Administração Pública (SIADAP 3).
O n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro sofreu as modificações introduzidas pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro3 e na decorrência do disposto no seu artigo 88.º, a Lei n.º 10/2004, de 22 de Março4 e respectivo Decreto Regulamentar n.º 19 -A/2004, de 14 de Maio5, assim como a Lei n.º 15/2006, de 26 de Abril6 são revogadas.
Os modelos de fichas a utilizar no processo avaliativo bem como as listas de competências foram aprovados pela Portaria n.º 1633/2007, de 31 de Dezembro7.
Para mais informação sobre o tema, bem como sobre o Programa do XVIII Governo Constitucional pode ser consultada o portal da Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público8 e o portal do Governo9.
1 http://dre.pt/pdf1s/2007/12/25001/0000200021.pdf 2 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=33562 3 http://dre.pt/pdf1s/2008/12/25201/0000200389.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2004/03/069A00/15861589.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2004/05/113B01/00020008.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2006/04/081A00/29092910.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2007/12/25100/0914109155.pdf 8 http://www.dgap.gov.pt/index.cfm?OBJID=83ddd323-6047-46db-b137-6a732c8c2202 9 http://www.portugal.gov.pt/pt/GC18/Documentos/Programa_GC18.pdf Consultar Diário Original

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Enquadramento internacional A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha.

Espanha Em Espanha, a Ley 7/2007, de 12 de Abril, del Estatuto Básico del Empleado Público10 (EBEP), estabelece os princípios gerais aplicáveis às relações de emprego público, na administração geral do Estado, nas administrações das comunidades autónomas e das entidades locais e nos institutos e universidades públicas.
Estão excluídos do seu âmbito de aplicação os funcionários parlamentares das Cortes Gerais e das Assembleias Legislativas das Comunidades Autónomas e dos demais órgãos constitucionais do Estado, que possuem estatuto próprio.
O EBEP introduziu no ordenamento jurídico da Administração pública espanhola a avaliação de desempenho, como o procedimento mediante o qual se mede e valora a conduta profissional e o rendimento ou a obtenção de resultados, constituindo as várias Administrações públicas na obrigação de estabelecer os seus próprios sistemas de avaliação (v. artigo 20.º).
Assim, a Comunidade de Astúrias foi pioneira no desenvolvimento do seu sistema, tendo, a 11 de Junho de 2008, aprovado o ―Modelo de Seguimiento de la Actividad Profesional en la Administración del Principado de Asturias y sus Organismos y Entes Públicos11 ―, com base no qual se realizou a primeira avaliação piloto e se elaborou a proposta12 concertada do Governo das Astúrias e das centrais sindicais de implantação de um sistema de carreiras horizontais dos funcionários.

IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas Legislativas As pesquisas realizadas sobre a base de dados do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) revelaram, sobre a mesma matéria, a existência das seguintes iniciativas pendentes: Projecto de Lei n.º 58/XI (1.ª) (PCP) – Institui uma verdadeira mobilidade entre os serviços da Administração Pública e revoga a Mobilidade Especial; Projecto de Lei n.º 59/XI (1.ª) (PCP) – Garante aos trabalhadores o vínculo público de nomeação e combate a precariedade na Administração Pública.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública promoveu, a 25 de Novembro de 2009, a publicação do projecto de lei em apreço em Separata Electrónica do DAR, para apreciação pública, por um prazo de vinte dias, nos termos do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Registaram-se os contributos da Frente Comum dos Sindicatos da Administração Pública, bem como da CGTP-IN e de Jorge Ferreira Marques. Os mencionados contributos podem ser consultados na página da Comissão no sítio da internet da Assembleia da República.13.
10 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l7-2007.html 11http://www.asturias.es/portal/site/Asturias/menuitem.1003733838db7342ebc4e191100000f7/?vgnextoid=d7d79d16b61ee010VgnVCM100
0000100007fRCRD&fecha=17/6/2008&refArticulo=2008-11037 12http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_057_XI/Doc_Anexos/Espanha_1.pdf 13http://www.parlamento.pt/sites/COM/XILEG/11CTSSAP/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx?Path=6148523063446f764c32467
9626d56304c334e706447567a4c31684a544556484c304e50545338784d554e5555314e4255433942636e463161585a765132397461584e
7a595738765357357059326c6864476c3259584e4263484a6c59326c68593246765548566962476c6a59533951636d39715a574e3062334
d675a475567544756704c31424b544342754c734b36494455334c56684a4943685151314170 ———

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PROJECTO DE LEI N.º 58/XI (1.ª) (INSTITUI UMA VERDADEIRA MOBILIDADE ENTRE OS SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E REVOGA A MOBILIDADE ESPECIAL)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

I – Considerandos

1. A Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, e subsequentes alterações, consagra o regime da mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração directa e indirecta do Estado.
2. Com o presente projecto de lei o Partido Comunista Português pretende instituir uma verdadeira mobilidade entre os serviços da administração pública e revogar a mobilidade especial.
3. Os proponentes referem na exposição de motivos da sua proposta que ―A Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, veio criar um mecanismo que visa forçar a saída de milhares de trabalhadores da Administração Põblica.‖ 4. Ainda no entender dos proponentes, os trabalhadores colocados no quadro de supranumerários, nos termos da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, auferem uma remuneração percentualmente inferior à dos restantes desempregados, ao mesmo tempo que têm de estar permanentemente disponíveis, não podendo, por isso, aceitar um emprego estável no sector privado.
5. Assim, com o presente projecto de lei, o Partido Comunista Português pretende: a) Revogar os artigos 11.º a 50.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, que estabelece o regime comum de mobilidade especial entre os serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional; b) Preceder à repristinação do regime de colocação e de afectação de funcionários e contratados integrados em serviços que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação instituído pelo Decreto-Lei n.º 193/202, de 25 de Setembro, com as necessárias adaptações ao regime de mobilidade geral constante dos artigos 58.º a 65.º inclusive, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro; c) Alterar os artigos 37.º e 60.º e revogar a alínea c) do n.º 2 e os n.os 3 e 4 do artigo 61.º e o artigo 63.º da Lei n.º 13-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece o regime de vinculação de carreira e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

6. O projecto de lei, subscrito por doze deputados, cumpre os requisitos formais respeitantes às iniciativas legislativas.
7. A presente iniciativa procede à segunda alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, pelo que esta referência deverá constar do respectivo título.
8. Do título deverá, ainda, constar a referência à revogação expressa dos artigos 11.º a 50.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro.
9. Em sede de apreciação pública, pronunciaram-se quanto à presente iniciativa legislativa a Frente Comum dos Sindicatos da Administração Pública, a Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical Nacional (CGTP) e o cidadão Jorge Ferreira Marques.

II – Opinião da Deputada autora do Parecer Reservando para Plenário as posições de cada Grupo Parlamentar, somos de parecer que o projecto de lei em análise está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.

III – Conclusões 1. Com o presente projecto de lei o Partido Comunista Português pretende instituir uma verdadeira mobilidade entre os serviços da administração pública e revogar a mobilidade especial.
2. Para tanto, pretende:

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a) Revogar os artigos 11.º a 50.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, que estabelece o regime comum de mobilidade especial entre os serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional; b) Proceder à repristinação do regime de colocação e de afectação de funcionários e contratados integrados em serviços que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação instituído pelo Decreto-lei n.º 193/202, de 25 de Setembro, com as necessárias adaptações ao regime de mobilidade geral constante dos artigos 58.º a 65.º inclusive, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro; c) Alterar os artigos 37.º e 60.º e revogar a alínea c) do n.º 2 e os n.os 3 e 4 do artigo 61.º e o artigo 63.º da Lei n.º 13-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece o regime de vinculação de carreira e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

3. O projecto de lei foi apresentado no cumprimento das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis.
4. Os grupos parlamentares reservam as suas posições para a discussão em Plenário da Assembleia da República.
5. Nos termos aplicáveis, o presente Parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 22 de Janeiro de 2010.
O Presidente da Comissão, Ramos Preto — Deputada autora do Parecer, Francisca Almeida.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

Parte IV – Anexos

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 58/XI (1.ª) (PCP) Institui uma verdadeira mobilidade entre os serviços da Administração Pública e revoga a mobilidade especial Data de Admissão: 20 Novembro 2009 Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Lurdes Sauane(DAPLEN) — Cristina Neves Correia (DAC) — Liste Gravito e Dalila Maulide (DILP).
Data: 6 de Janeiro de 2010 I. Análise sucinta dos factos e situações O projecto de lei supra referenciado, da iniciativa do PCP, visa instituir uma verdadeira mobilidade entre os serviços da Administração Pública e revogar a mobilidade especial.

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Admitida a 20 de Novembro de 2009, a iniciativa baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública na mesma data. Em reunião de 21 de Dezembro de 2009 foi designada a Senhora Deputada Francisca Almeida (PSD) para elaboração do parecer da Comissão.
Na sua exposição de motivos, os autores da iniciativa referem que o mecanismo de mobilidade especial criado na anterior Legislatura visa, na realidade, o despedimento de trabalhadores da Administração Pública.
Acresce que, no entender dos proponentes, os trabalhadores colocados no quadro de supranumerários, nos termos da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, auferem uma remuneração percentualmente inferior à dos restantes desempregados, ao mesmo tempo que têm de estar permanentemente disponíveis, não podendo, por isso, aceitar um emprego estável no sector privado.
No entender dos proponentes, esta situação constitui uma forma de pressão sobre os trabalhadores que os conduz, com frequência, a uma ―desvinculação voluntária‖. Pretendem, assim, pôr termo ao regime de mobilidade especial, que apelidam de injusto, bem como criar um mecanismo verdadeiramente eficaz e ágil de gestão de pessoal para a colocação e afectação dos funcionários integrados em serviços que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação, em outros serviços que estão carenciados de pessoal. Para a consecução destes objectivos, os autores da iniciativa procedem à alteração dos seguintes diplomas:  Revogam os artigos 11.º a 50.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro que estabelece o regime comum de mobilidade especial entre os serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional;  Repristinam o regime de colocação e de afectação de funcionários e contratados integrados em serviços que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação instituído pelo Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro, com as necessárias adaptações ao regime de mobilidade geral constante dos artigos 58.º a 65.º inclusive, da Lei n.º 12-A/ 2008, de 27 de Fevereiro;  Alteram os artigos 37.º e 60.º e revogam a alínea c) do n.º 2 e os n.os 3 e 4 do artigo 61.º e o artigo 63.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece o regime de vinculação de carreira e de remuneração dos trabalhadores que exercem funções públicas.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada por doze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º e uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º, ambos da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto adiante, designada como lei formulário. Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei: ― Os diplomas que alterem outros devem indicar o nõmero de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procedem a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
A presente iniciativa procede à segunda alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, pelo que esta referência deverá constar, de preferência do título.
Saliente-se que o artigo 1.º da iniciativa dispõe sobre a revogação expressa dos artigos 11.º a 50.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, e esta referência também deve constar expressamente no título.


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A referência à revogação ao nível do título é importante do ponto de vista da legística formal, considerandose normalmente que as ― as vicissitudes que afectem globalmente um acto normativo devem ser identificados no título, o que ocorre, por exemplo, em actos de suspensão ou revogações expressas de todo um outro acto‖.1 As disposições sobre a entrada em vigor destas iniciativas respeitam o previsto no artigo 2.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes O regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração directa e indirecta do Estado materializa-se nos princípios consagrados na Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro2.
A mobilidade opera-se mediante instrumentos de mobilidade geral e de mobilidade especial. São instrumentos de mobilidade geral: a transferência, a permuta, a requisição, o destacamento, a afectação específica e a cedência especial. São instrumentos de mobilidade especial: a reafectação e o reinício de funções de pessoal colocado em situação de mobilidade especial.
A Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro sofreu as modificações introduzidas pelas Leis n.os 11/2008, de 20 Fevereiro3, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro4.
Aprovada a Lei, o Presidente do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira requereu ao Tribunal Constitucional (TC) a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade do artigo 41.º, n.º 1, na parte em que se refere à administração regional. Na sequência do requerimento, nos termos do Acórdão n.º 551/2007, de 3 de Dezembro de 20075, o TC declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do artigo 229.º, n.º 2, da Constituição, da norma constante do artigo 41.º, n.º 1.
Os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, bem como o regime jurídico-funcional aplicável a cada modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público encontram-se definidos e regulados na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro6. Rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 22-A/2008, de 24 de Abril7, e alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro8.
O projecto de lei propõe não só a revogação de disposições das Leis n.os 53/2006, de 7 de Dezembro e 12A/2008, de 27 de Fevereiro, mas também a repristinação do regime de colocação e de afectação de funcionários e contratados integrados em serviços que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação instituído pelo Decreto-Lei n.º 193/2002 de 25 de Setembro9.
É de mencionar que as referidas leis resultaram do debate das Propostas de Lei n.os 81/X (1.ª)10 e 152/X (2.ª)11. E que, relativamente ao Decreto n.º 173/X que resultou da aprovação da Proposta de Lei 152/X/2ª, o Presidente da República requereu ao Tribunal Constitucional a apreciação da constitucionalidade de algumas das suas normas: - ver Acórdão do T C n.º 620/2007, de 14 de Janeiro de 200812.
Enquadramento internacional A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: França.
1 Conforme ―Legística – Perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos‖, de David Duarte, Alexandre Sousa Pinheiro, Miguel Lopes Romão e Tiago Duarte, pag. 203.
2 http://dre.pt/pdf1s/2006/12/23500/82828294.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/03600/0114701153.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2008/12/25201/0000200389.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2007/12/23200/0872708732.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/04101/0000200027.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2008/04/08101/0000200002.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2008/12/25201/0000200389.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2002/09/222A00/65266531.pdf 10 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=33203 11 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=33518 12 http://dre.pt/pdf1s/2008/01/00900/0045400488.pdf Consultar Diário Original

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França Foi aprovada no Verão a loi n° 2009-972 du 3 août13, relative à la mobilité et aux parcours professionnels dans la fonction publique, com o objectivo expresso de facilitar e encorajar a mobilidade dos funcionários integrados na função pública do Estado, na função pública territorial e na função pública hospitalar. A lei opera modificações em várias leis da administração pública, introduzindo as seguintes medidas: Consagração de novos direitos neste domínio, designadamente: o Direito à mobilidade; o Direito à integração após cinco anos de exercício de funções no órgão ou serviço de destino; o Direito a, no regresso ao serviço de origem, manter o grau ou escalão que o funcionário tenha adquirido no quadro do serviço a que esteve adstrito no período de mobilidade, sempre que este lhe seja mais favorável; Simplificação dos procedimentos: o Remoção dos obstáculos jurídicos ao destacamento dentro de uma mesma administração, colectividade ou estabelecimento no seio da mesma função pública; o Abertura recíproca das funções públicas civil e militar; o Criação de uma nova via de mobilidade – a integração directa – que permite aceder a outro quadro de pessoal, sem passar pelo destacamento ou concurso de pessoal; Novas garantias para os agentes integrados em serviços em reestruturação, como a atribuição de uma indemnização específica para evitar perdas de remuneração de funcionários cuja mobilidade tenha sido desencadeada por iniciativa da administração.
A lei foi completada e explicitada pela Circular14 de 19 de Novembro, que pretende auxiliar os serviços na sua aplicação.

IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas Legislativas As pesquisas realizadas sobre a base de dados do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) revelaram, sobre a mesma matéria, a existência das seguintes iniciativas pendentes: Projecto de Lei n.º 57/XI (1.ª) (PCP) – Suspende o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Pública (SIADAP3); Projecto de Lei n.º 59/XI (1.ª) (PCP) – Garante aos trabalhadores o vínculo público de nomeação e combate a precariedade na Administração Pública.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública promoveu, a 25 de Novembro de 2009, a publicação do projecto de lei em apreço em Separata electrónica do DAR, para apreciação pública, por um prazo de vinte dias, nos termos do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Registaram-se os contributos da Frente Comum dos Sindicatos da Administração Pública, bem como da CGTP-IN e de Jorge Ferreira Marques. Os mencionados contributos podem ser consultados na página da Comissão no sítio da internet da Assembleia da República.15

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13http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000020954520&dateTexte=&categorieLien=id 14 http://www.fonction-publique.gouv.fr/IMG/pdf/20091119_circulaire_mobilite.pdf 15http://www.parlamento.pt/sites/COM/XILEG/11CTSSAP/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx?Path=6148523063446f764c32467
9626d56304c334e706447567a4c31684a544556484c304e50545338784d554e5555314e4255433942636e463161585a765132397461584e
7a595738765357357059326c6864476c3259584e4263484a6c59326c68593246765548566962476c6a59533951636d39715a574e3062334
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PROJECTO DE LEI N.º 69/XI (1.ª) (ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DE JUROS DE MORA PELO ESTADO PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DE QUALQUER OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA)

Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 26 de Janeiro de 2010, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada e em videoconferência com a delegação da ALRAA, na cidade da Horta, a fim de apreciar e dar parecer sobre o projecto de lei n.º 69/XI (1.ª) que ―Estabelece a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária‖.

Capítulo I Enquadramento jurídico A apreciação do presente projecto de lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º, da Constituição da República Portuguesa, e na alínea i) do artigo 34.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores — Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.

Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade O presente projecto de lei pretende estabelecer a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária.
O Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, adoptou medidas que pretendem combater os atrasos de pagamento nas transacções comerciais, aplicando-se a transacções que dêem origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração, independentemente de terem sido estabelecidas entre pessoas colectivas privadas ou públicas.
Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos, aplica-se a contratos administrativos, pelo que muitos contratos celebrados com entidades públicas passaram a ser regidos por este diploma.
Segundo os proponentes importa adoptar um princípio geral segundo o qual o Estado, incluídas todas as entidades públicas, está obrigado a pagar juros moratórios quando se atrasa no pagamento de qualquer montante devido aos particulares e ainda estabelecer como regra a impossibilidade de acordar cláusulas contratuais em contratos de natureza administrativa que, sem motivo atendível e justificado face às circunstâncias concretas, estabeleçam prazos excessivos para o pagamento e que excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto a responsabilidade pela mora.
O projecto de lei em análise contem um artigo 1.º que estabelece que ―O Estado e demais entidades públicas estão obrigados ao pagamento de juros moratórios pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária, independentemente da sua fonte‖, ou seja, haverá lugar ao pagamento de juros moratórios fora do domínio contratual.
O presente Projecto vem ainda alterar o Código dos Contratos Públicos, nomeadamente introduzindo um novo n.º 2 ao artigo 326.º (Atrasos no pagamento) e o artigo 299.º-A (Vencimento das obrigações pecuniárias).
O artigo 326.º insere-se no Capítulo referente ao ―Incumprimento do contrato‖ e pretende que todas as cláusulas contratuais que excluam ou limitem, sem motivo atendível e justificado face às circunstâncias concretas, a responsabilidade pela mora, sejam consideradas nulas.

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No entanto, a nulidade das cláusulas referidas já se poderiam aferir do disposto no n.º 1 do artigo que diz que ―Em caso de atraso do contraente põblico no cumprimento de obrigações pecuniárias, tem o cocontratante direito aos juros de mora (»)‖.
Sendo estabelecido o direito a juros de mora então, por maioria de razão, as cláusulas contratuais que excluam ou limitem a responsabilidade pela mora têm de ser nulas, pelo que esta proposta de alteração deverá ser entendida como um aprofundamento do estipulado no n.º 1, determinando expressamente a nulidade das cláusulas referidas.
Os proponentes pretendem ainda que, no Capítulo relativo á ―Execução do contrato‖, seja introduzido um novo artigo (299.º-A) quanto ao vencimento das obrigações pecuniárias, determinando que as cláusulas contratuais que estabeleçam prazos excessivos para o vencimento das obrigações pecuniárias sejam consideradas nulas, tendo-se por não escritas, e que, nesse caso, a obrigação dever-se-á considerar vencida passados 30 dias sobre a realização da prestação atinente ao contrato em causa.
Esta alteração prende-se com o facto de o CCP não estabelecer qualquer limitação quanto ao prazo de vencimento da obrigação pecuniária, o que poderá levar à contratualização de prazos excessivos para o vencimento das mesmas.
Na Região Autónoma dos Açores vigora o Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/A, de 28 de Julho, que estabelece regras especiais da contratação pública na Região Autónoma dos Açores, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2009/A, de 06 de Agosto.
O próprio Decreto Legislativo estabelece no seu artigo 1.º ―O presente diploma estabelece regras especiais a observar na contratação pública definida no Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, doravante designado Código dos Contratos Põblicos‖.
Assim, em tudo o que não é especificamente regulado no Decreto Legislativo Regional supramencionado aplicar-se-á, na Região, o Código dos Contratos Públicos.
Constata-se que a parte relativa à execução e ao incumprimento dos contratos não está regulada no Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/A, de 28 de Julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2009/A, de 06 de Agosto, pelo que a alteração agora proposta, a ser aprovada, aplicar-se-á na Região Autónoma dos Açores.
A Subcomissão chama a atenção que o prazo dado para mesma dar parecer ao presente diploma, não respeita o artigo 118 do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores, nomeadamente o seu 5, que estipula que em caso algum o prazo pode ser inferior a 5 dias.
A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia deliberou por unanimidade, não ter nada a opor ao presente diploma, tendo o PSD apresentado uma declaração de voto que se anexa a este documento.

O Deputado Relator, Francisco V. César — O Presidente da Comissão, José de Sousa Rego.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

Declaração de voto

O Partido Social Democrata concorda com o princípio subjacente à presente iniciativa. Entende, no entanto, que o mesmo deve ficar associado a prazos que garantam mecanismos de controlo e o adequado processamento da despesa pública.

O Deputado do PSD, Jorge Macedo.

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PROJECTO DE LEI N.º 82/XI (1.ª) (ALARGA ÀS PESSOAS QUE SOFRAM DE DOENÇA DO FORO ONCOLÓGICO O REGIME EXCEPCIONAL ATRIBUÍDO AOS DOENTES COM TUBERCULOSE, PREVISTO NO REGIME JURÍDICO DE PROTECÇÃO SOCIAL NA EVENTUALIDADE DE DOENÇA NO ÂMBITO DO SUBSISTEMA PREVIDENCIAL)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

O Deputado João Semedo e outros Deputados do Bloco de Esquerda apresentaram à Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.º 82/XI (1.ª) (BE) – ―Alarga ás pessoas que sofram de doença do foro oncológico o regime excepcional atribuído aos doentes com tuberculose, previsto no regime jurídico de protecção social na eventualidade doença no àmbito do subsistema previdencial‖, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Na opinião dos autores do projecto de lei n.º 82/XI (1.ª) (BE) é imperativo proceder à revisão da legislação existente, no sentido de alargar o regime excepcional atribuído aos doentes com tuberculose, previsto no Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, às pessoas que sofram de doença do foro oncológico Em conformidade com a exposição de motivos, os autores do projecto de lei fundamentam a alteração proposta neste diploma no seguinte: Na legislação portuguesa, serem ―manifestamente‖ visíveis algumas lacunas no que diz respeito á reinserção laboral dos doentes oncológicos. E especificam: ―O Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2005, de 26 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 302/2009, de 22 de Outubro, que define o regime jurídico de protecção social na eventualidade doença no âmbito do subsistema previdencial estipula que o subsídio de doença é calculado através da aplicação de uma percentagem à remuneração de referência do indivíduo. No entanto, prevê um regime de cálculo mais favorável para os doentes com tuberculose‖. ―O artigo 21.º deste mesmo diploma determina que o início do pagamento do subsídio de doença dos trabalhadores por conta de outrem está sujeito a um período de espera de três dias. Estão apenas excluídas deste requisito as situações de incapacidade temporária para o trabalho decorrentes de internamento hospitalar ou de cirurgia de ambulatório, verificados em estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde ou particulares com autorização legal de funcionamento pelo Ministério da Saúde; Tuberculose; Doença com início no decurso do período de atribuição do subsídio parental que ultrapasse o termo deste período.‖ No que respeita ao artigo 23.º, é estabelecido que o subsídio de doença é concedido pelos períodos máximos de 1095 dias e de 365 dias. Estes variam consoante se trate, respectivamente, de trabalhadores por conta de outrem ou de trabalhadores independentes. Os doentes com tuberculose usufruem, novamente, de condições mais benéficas, não lhes sendo aplicado este limite temporal. Isto traduz-se na manutenção do subsídio enquanto se verificar a incapacidade.‖ É este o objectivo que os autores do projecto de lei se propõem atingir mediante este diploma.

1. Antecedentes legislativos O Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 29/2004, de 23 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2005, de 26 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 302/2009, de 22 de Outubro, estabeleceu o novo regime jurídico de protecção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social.
De acordo com este regime, as situações de ausências ao serviço por motivo de doença implicam a atribuição de uma prestação remuneratória substitutiva do rendimento de trabalho, designada por subsídio de doença, cujas condições de atribuição encontram-se reguladas no artigo 8.º e seguintes do citado Decreto-Lei Consultar Diário Original

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n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro. O montante das prestações encontra-se definido no artigo 16.º e seguintes. O artigo 21.º e seguintes refere-se à duração, acumulação e coordenação das prestações do subsídio de doença.
O regime excepcional atribuído aos doentes com tuberculose está previsto no artigo 16.º, n.º 3 (―Montante do subsídio de doença‖), artigo 21.º, n.º 5 (―Início do pagamento‖) e artigo 23.º, n.º 4 (―Período de concessão‖) do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro. O artigo 47.º prevê a regulamentação de outras doenças cuja natureza «determine especificidades no âmbito da protecção da eventualidade doença».
A aplicação do novo regime jurídico de protecção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social, foi feita pela Portaria n.º 337/2004, de 31 de Março. Por outro lado, o Despacho n.º 456/2007, de 10 de Janeiro, definiu e nomeou a comissão de acompanhamento, a nível nacional, com a responsabilidade de promover a máxima eficiência na perspectiva de uma intervenção articulada entre os serviços intervenientes na certificação da incapacidade temporária para o trabalho por doença e melhorar a avaliação dos procedimentos adoptados.
O Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 279/99, de 26 de Julho, Decreto-Lei n.º 234/2005, de 30 de Dezembro, que o republica, Lei n.º 53-D/2006, de 29 de Dezembro, e Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, estabeleceu o funcionamento e o esquema de benefícios da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE).

2. Iniciativas legislativas pendentes sobre matéria conexa
Projecto de Lei n.º 83/XI (1.ª) (BE) – Inclui no Escalão A de comparticipação os medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos destinados aos doentes portadores de Psoríase. Projecto de Lei n.º 84/XI (1.ª) (BE) – Altera o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, isentando do pagamento das taxas moderadoras os portadores de Epilepsia. Projecto de Lei n.º 85/XI (1.ª) (BE) – Altera o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, isentando do pagamento das taxas moderadoras os portadores de Psoríase. Projecto de Lei n.º 86/XI (1.ª) (BE) – Altera o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, isentando do pagamento das taxas moderadoras os portadores de Doença Inflamatória do Intestino – DII (Colite Ulcerosa e Doença de Crohn).

Parte II – Opinião do Autor do Parecer O autor reserva a sua opinião para futura discussão em plenário.

Parte III – Conclusões Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido: 1. Os Deputados do BE tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 82/XI (1.ª) (BE) – ―Alarga ás pessoas que sofram de doença do foro oncológico o regime excepcional atribuído aos doentes com tuberculose, previsto no regime jurídico de protecção social na eventualidade doença no àmbito do subsistema previdencial‖.
2. O projecto de lei n.º 82/XI (1.ª) (BE) foi apresentado nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos e está agendado para discussão em Plenário no próximo dia 28 de Janeiro.
3. Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 12 de Janeiro de 2010.
O Presidente da Comissão, Ramos Preto — O Deputado Relator, Artur Rêgo.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do PCP.

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Parte IV – Anexos N OTA T ÉCNICA

Projecto de Lei n.º 82/XI (1.ª) (BE) Alarga às pessoas que sofram de doença do foro oncológico o regime excepcional atribuído aos doentes com tuberculose, previsto no regime jurídico de protecção social na eventualidade doença no âmbito do subsistema previdencial Data de Admissão: 3 de Dezembro 2009 Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN) e Fernando Marques Pereira (DILP) Data: 8 de Janeiro 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações O projecto de lei n.º 82/XI (1.ª) da iniciativa do Bloco de Esquerda, que alarga às pessoas que sofram de doença do foro oncológico o regime excepcional atribuído aos doentes com tuberculose, previsto no regime jurídico de protecção social na eventualidade doença no âmbito do subsistema previdencial, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 3 de Dezembro de 2009, tendo sido designado em 21 de Dezembro autor do parecer o Sr. Deputado Artur Rêgo (CDS-PP).
Para o dia 28 de Janeiro de 2010 está agendada a discussão, na generalidade, em Plenário da referida iniciativa, em conjunto com os seguintes projectos de lei: 83/XI (1.ª) (BE) – Inclui no Escalão A de comparticipação os medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos destinados aos doentes portadores de Psoríase; 84/XI (BE) – Altera o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, isentando do pagamento das taxas moderadoras os portadores de Epilepsia; 85/XI (1.ª) (BE) – Altera o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, isentando do pagamento das taxas moderadoras os portadores de Psoríase e 86/XI (1.ª) (BE) – Altera o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, isentando do pagamento das taxas moderadoras os portadores de Doença Inflamatória do Intestino – DII (Colite Ulcerosa e Doença de Crohn).
Chamam os proponentes a atenção para o facto de, na legislação portuguesa, serem ―manifestamente‖ visíveis algumas lacunas no que diz respeito á reinserção laboral dos doentes oncológicos. E especificam: ―O Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2005, de 26 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 302/2009, de 22 de Outubro, que define o regime jurídico de protecção social na eventualidade doença no âmbito do subsistema previdencial estipula que o subsídio de doença é calculado através da aplicação de uma percentagem à remuneração de referência do indivíduo. No entanto, prevê um regime de cálculo mais favorável para os doentes com tuberculose. O artigo 21.º deste mesmo diploma determina que o início do pagamento do subsídio de doença dos trabalhadores por conta de outrem está sujeito a um período de espera de três dias. Estão apenas excluídas deste requisito as situações de incapacidade temporária para o trabalho decorrentes de internamento hospitalar ou de cirurgia de ambulatório, verificados em estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde ou particulares com autorização legal de funcionamento pelo Ministério da Saúde; Tuberculose; Doença com início no decurso do período de atribuição do subsídio parental que ultrapasse o termo deste período.

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No que respeita ao artigo 23.º, é estabelecido que o subsídio de doença é concedido pelos períodos máximos de 1095 dias e de 365 dias. Estes variam consoante se trate, respectivamente, de trabalhadores por conta de outrem ou de trabalhadores independentes. Os doentes com tuberculose usufruem, novamente, de condições mais benéficas, não lhes sendo aplicado este limite temporal. Isto traduz-se na manutenção do subsídio enquanto se verificar a incapacidade‖.
Face ao exposto, o BE considera imperativo proceder à revisão da legislação existente, no sentido de alargar o regime excepcional atribuído aos doentes com tuberculose, previsto no Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, às pessoas que sofram de doença do foro oncológico, modificando a redacção dos artigos 16.º, 21.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2005, de 26 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 302/2009, de 22 de Outubro.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento.
É subscrita por onze Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre, igualmente, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porçm, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei: ―Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, sofreu duas alterações, pelo que, caso o projecto de lei venha a ser aprovado, esta será a terceira.
Assim sendo, o título do projecto de lei em análise deveria ser o seguinte: ―Terceira alteração ao DecretoLei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, no sentido de alargar às pessoas que sofram de doença do foro oncológico o regime excepcional atribuído aos doentes com tuberculose, previsto no regime jurídico de protecção social na eventualidade doença no âmbito do subsistema previdencial‖.
Quanto à entrada em vigor, o artigo 3.º do projecto de lei fá-la coincidir com o dia da aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro1, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 29/2004, de 23 de Março2, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2005, de 26 de Agosto3, e pelo Decreto-Lei n.º 302/2009, de 1 http://dre.pt/pdf1s/2004/02/029A00/05960604.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2004/03/070A00/16181618.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2005/08/164A00/50555056.pdf Consultar Diário Original

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22 de Outubro4, estabeleceu o novo regime jurídico de protecção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social.
De acordo com este regime, as situações de ausências ao serviço por motivo de doença implicam a atribuição de uma prestação remuneratória substitutiva do rendimento de trabalho, designada por subsídio de doença, cujas condições de atribuição encontram-se reguladas no artigo 8.º e seguintes do citado Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro. O montante das prestações encontra-se definido no artigo 16.º e seguintes. O artigo 21.º e seguintes refere-se à duração, acumulação e coordenação das prestações do subsídio de doença.
O regime excepcional atribuído aos doentes com tuberculose está previsto no artigo 16.º, n.º 3 (―Montante do subsídio de doença‖), artigo 21.º, n.º 5 (―Início do pagamento‖) e artigo 23.º, n.º 4 (―Período de concessão‖) do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro. O artigo 47.º prevê a regulamentação de outras doenças cuja natureza «determine especificidades no âmbito da protecção da eventualidade doença».
A aplicação do novo regime jurídico de protecção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social, foi feita pela Portaria n.º 337/2004, de 31 de Março5. Por outro lado, o Despacho n.º 456/2007, de 10 de Janeiro6, definiu e nomeou a comissão de acompanhamento, a nível nacional, com a responsabilidade de promover a máxima eficiência na perspectiva de uma intervenção articulada entre os serviços intervenientes na certificação da incapacidade temporária para o trabalho por doença e melhorar a avaliação dos procedimentos adoptados.
O Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro7, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 279/99, de 26 de Julho8, Decreto-Lei n.º 234/2005, de 30 de Dezembro9, que o republica, Lei n.º 53-D/2006, de 29 de Dezembro10, e Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro11, estabeleceu o funcionamento e o esquema de benefícios da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE).
Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: França.

França Em caso de doença ou acidente, o trabalhador recebe subsídio de doença. Pode beneficiar o trabalhador com um ano de antiguidade na empresa ou estabelecimento, tendo direito a receber 90% e 66% do salário bruto por períodos que variam de acordo com a sua antiguidade.
Esta matéria é regulada pelos artigos L. 1226-112 e D. 1226-1 a D. 1226-813 do Code du Travail14, e pela Loi n° 2008-596 du 25 juin 200815 e Décret n° 2008-716 du 18 juillet 200816, que introduzem diversas medidas de modernização do mercado de trabalho.
Se o trabalhador tem de 1 a 5 anos de antiguidade o subsídio é calculado da seguinte forma: durante os primeiros trinta dias, 90% do salário bruto do trabalhador, durante os trinta dias seguintes, dois terços do 4 http://dre.pt/pdf1s/2009/10/20500/0793107932.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2004/03/077B00/20592061.pdf 6 http://dre.pt/pdf2s/2007/01/007000000/0073500736.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/1983/02/04600/06310642.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/1999/07/172A00/46714678.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2005/12/250A00/74007412.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2006/12/24904/03900393.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2008/12/25201/0000200389.pdf 12http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do?cidTexte=LEGITEXT000006072050&idArticle=LEGIARTI000006900965&dateTexte=&
categorieLien=cid 13http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=08CB5D98D39B26E918F4E5A4DCEBAFFF.tpdjo14v_2?idSectionTA=LEGISCTA
000018537772&cidTexte=LEGITEXT000006072050&dateTexte=20100103 14 http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006072050&dateTexte=20100103 15 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000019066178&dateTexte= 16 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000019214809 Consultar Diário Original

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salário bruto (66%). A partir do sexto ano a duração do subsídio é aumentada em 10 dias por cada período de 5 anos de antiguidade. O artigo L. 1226-517 do Code du Travail prevê um regime excepcional na atribuição das licenças e do subsídio de doença. Assim, determina que todo o funcionário que sofra de uma doença grave (com terapia prolongada e particularmente cara), classificada nos termos do artigo L. 322-318 do Code de la Sécurité Sociale, beneficia de condições especiais de ausência ao trabalho, concedidas em função do tratamento médico necessário à sua condição. Aquele artigo estabelece uma lista de 30 doenças de longa duração19, nas quais se incluem as doenças do foro oncológico. Também para essas doenças a segurança social reembolsa 100% das despesas de assistência e tratamento necessários.

IV. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação A aprovação deste projecto de lei terá inevitavelmente custos para a Segurança Social, que, pese embora a dificuldade de quantificação, deverão ser previstos e acautelados em sede do próximo OE, uma vez que se amplia o leque de beneficiários do regime excepcional previsto no regime jurídico de protecção social na eventualidade doença no âmbito do subsistema previdencial, o que representa um aumento de despesa no Orçamento da Segurança Social.

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PROJECTO DE LEI N.º 113/XI (1.ª) ESTABELECE UM NOVO REGIME DE ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDO A ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice Parte I – Considerandos da comissão Parte II – Opinião do relator Parte III – Parecer da comissão Parte IV – Anexos ao parecer

Parte I – Considerandos da Comissão

Considerando que: 1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 113/XI (1.ª) – ―Estabelece um novo regime de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do Ensino Superior Põblico‖ nos termos do artigo 167.º da Constituição da Repõblica Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR); 2. Em 22 de Dezembro de 2009, a presente iniciativa mereceu o despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, admitindo-a e ordenando a sua baixa à 8.ª Comissão; 3. A presente iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário de um projecto de lei, cumprindo, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário; 17http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=C10BC37941CE1ACBC6EB70BB9EA43E95.tpdjo14v_2?idSectionTA=LEGISCTA
000006195600&cidTexte=LEGITEXT000006072050&dateTexte=20100103 18http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=08CB5D98D39B26E918F4E5A4DCEBAFFF.tpdjo14v_2?idSectionTA=LEGISCTA
000006172595&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20100104 19 http://www.ameli.fr/assures/droits-et-demarches/par-situation-medicale/vous-souffrez-d-une-affection-de-longue-duree/qu-8217-est-cequ-8217-une-a.l.d.php

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4. Importa assinalar o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, que consagra o impedimento constitucional previsto no n.º 2 do artigo 167.º da CRP, (―lei travão‖), que obsta á apresentação de iniciativas ―que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖, impedimento que se encontra sanado no artigo 26.º da presente iniciativa, ao dispor que a entrada em vigor do diploma acompanha a publicação do Orçamento de Estado subsequente à sua aprovação.
5. O projecto de lei em análise tem como objectivo estabelecer ―um Regime de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior que, além de criar critérios transparentes e uniformes para as várias instituições, traz algumas mudanças importantes na filosofia e na fórmula de cálculo das bolsas‖; 6. De acordo com o disposto no artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, procedeu-se, na reunião da Comissão de Educação e Ciência do dia 14 de Janeiro de 2010, à apresentação do projecto de lei n.º 113/XI (1.ª) por parte do Deputado José Soeiro, do BE; 7. No período destinado aos esclarecimentos registaram-se as intervenções dos senhores Deputados Miguel Tiago do PCP, Pedro Saraiva do PSD e José de Bianchi do PS, e novamente do Deputado José Soeiro do BE, para esclarecimentos complementares; 8. Os autores da iniciativa adiantam que a ―A política de propinas e os modelos de financiamento do Ensino Superior em Portugal são, como se vê, entraves à democratização do acesso ao saber e ao conhecimento e o efeito dessas políticas é muito agravado pela crise social. Neste contexto, a Acção Social Escolar revela-se insuficiente, quer pelos valores de bolsa que actualmente estão definidos, quer por se restringir a um universo que, claramente, fica aquém do universo de estudantes e famílias que precisam desse apoio.‖; 9. Entendem que ―Uma política de acção social clara, equitativa e justa para os estudantes do ensino superior público constitui, num quadro de agravamento dos encargos das famílias portuguesas com a frequência do ensino, uma prioridade política óbvia.‖; 10. Assim sendo, o Grupo Parlamentar do BE propõe, pelo presente diploma, um novo quadro normativo dos apoios sociais aos estudantes do ensino superior, estabelecendo um novo Regime de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior com os seguintes objectivos: – ―Consagrar uma maior uniformidade de normas a aplicar pelas instituições de ensino superior, evitando as situações de discricionariedade e tratamento desigual de casos semelhantes; – Alargar a base de potenciais beneficiários de acção social no ensino superior.
– Instituir uma fórmula de cálculo de bolsa com uma filosofia diferente da que existe, baseada não em escalões, mas num modelo linear e contínuo que estabelece um mínimo que cada estudante deve ter para poder cobrir as despesas relacionadas com a frequência do Ensino Superior; – Eliminar as limitações que decorrem de um entendimento restritivo de agregado familiar do estudante, bem como restrições em matéria de acesso de estudantes imigrantes à acção social no ensino superior; – Garantir que se combatem os atrasos constantes na atribuição das bolsas, definindo penalizações para o Estado sob a forma de juros caso se verifiquem esses atrasos; – Estabelecer critçrios claros na definição do conceito de ―aproveitamento mínimo‖, enquanto requisito necessário à atribuição de bolsas, a aplicar de forma uniforme por todas as instituições de ensino superior público; – Simplificar os processos de candidatura‖.
11. Encontram-se pendentes três iniciativas legislativas, cuja matéria é conexa com a do projecto de lei em apreço: projecto de lei n.º 114/XI (1.ª) – Revoga o regime de pagamento de propinas do ensino superior público; projecto de lei n.º 88/XI (1.ª) – Adopta o Sistema Plurianual de Financiamento das Instituições de Ensino Superior; projecto de lei n.º 76/XI (1.ª) – Financiamento do Ensino Superior Público.

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12. Na sequência do previsto na Nota Técnica anexa, sugere-se a audição de diversas entidades directamente interessadas nesta temática ou a solicitação de pareceres, e/ou abrir no sítio da sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.

Parte II – Opinião do Relator Esta parte reflecte a opinião política do Relator do Parecer, Deputado João Prata (PSD)

A apresentação deste projecto de lei surge três anos depois de publicado o Despacho n.º 4183/2007 que regula o regime de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior público. Por outro lado, o Primeiro-Ministro anunciou um aumento da dotação orçamental para a Acção Social Escolar no valor de 16 milhões de euros.
Da exposição de motivos da presente iniciativa, apresentada pelo deputado José Soeiro do Bloco de Esquerda, ressalta a preocupação com o desajustamento do quadro legal de 2007 com a realidade que hoje enfrentam os estudantes do ensino superior.
Aquele desajustamento decorre não apenas da situação económica, mas principalmente do carácter restritivo da legislação em vigor, que condiciona e afasta muitos estudantes da possibilidade de acederem aos apoios da acção social escolar.
No projecto de lei evidencia-se a proposta de uma nova fórmula de cálculo para atribuição da bolsa, a opção por um modelo linear e contínuo, alarga a possibilidade a mais estudantes de poderem candidatar-se e preconiza uma penalização quando a administração não corresponda, no tempo devido, às solicitações.
O deputado Miguel Tiago manifestou total apoio ao projecto de lei apresentado pelo Bloco de Esquerda. Os deputados Pedro Saraiva e José Bianchi manifestaram apreço pela oportunidade da iniciativa, tecendo, no entanto, considerações em relação a alguns dos artigos, nomeadamente quanto à formulação prevista para o aluno carenciado, tendo também as questões associadas à fiscalização de todo o processo merecido a atenção destes dois deputados. Referiram-se, ainda, à importância de se conhecer o impacto financeiro resultante da aplicação deste projecto de lei.
As observações apresentadas evidenciam a oportunidade da apresentação deste projecto de lei, dado o seu alcance social.
Neste contexto, o relator considera muito positiva a iniciativa legislativa do Bloco de Esquerda reservando a sua opinião para a discussão em plenário.

Parte III – Parecer da comissão

A Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, em reunião realizada no dia 20 de Janeiro de 2010, aprova a seguinte conclusão: O projecto de lei n.º 113/XI (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.
Palácio de São Bento, 20 de Janeiro de 2010.
O Deputado Relator, João Prata — O Presidente da Comissão, Luiz Fagundes Duarte.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP, PCP e BE), registando-se a ausência de Os Verdes.

Parte IV – Anexos ao parecer

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Anexo I – Nota Técnica N OTA T ÉCNICA

Projecto de Lei n.º 113/XI (1.ª) (BE) Estabelece um novo regime de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior público Data de Admissão: 22 Dezembro 2009 Comissão de Educação e Ciência

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI.- Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação

Elaborada por: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Lucinda Almeida (DILP), Teresa Félix (Biblioteca), Maria João Costa e Teresa Fernandes (DAC).
Data:12 de Janeiro de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações O projecto de lei n.º 113/XI, da iniciativa do BE, visa estabelecer um novo regime de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior público, substituindo o que se encontra em vigor.
Os autores referem que se tem verificado o agravamento da situação económica dos estudantes do Ensino Superior e a carência e ineficácia da acção social, com consequências no aumento de desistências naquele nível de ensino, pelo que consideram urgente o estabelecimento de um novo quadro normativo dos apoios sociais.
Apresenta-se abaixo um quadro comparativo sintético com as principais alterações do regime resultante do projecto de lei, em contraposição com o que se encontra em vigor, constante do Despacho n.º 4183/2007, publicado no DR 2.ª Série de 6 de Março de 2007.
PJL 113 Despacho n.º 4183/2007 Âmbito Inclui estudantes inscritos em ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor Não inclui os estudantes inscritos em ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor Termos e prazos do requerimento e modelo da declaração de honra Fixados pela Direcção-Geral de Ensino Superior Fixados pelo estabelecimento de ensino Estudante economicamente carenciado Aquele cuja capitação mensal é inferior a 1,4 x RMMG Aquele cuja capitação mensal é inferior a 1,2 x RMMG Fórmula de cálculo da bolsa Modelo linear e contínuo, em que o aluno recebe a diferença entre o valor de 1,4 x RMMG e a sua capitação Baseada em escalões Agregado familiar do estudante Estudante e os que com ele vivem em comunhão de habitação e em regime de economia comum Estudante e os que com ele vivem em comunhão de habitação e rendimento Condições gerais para requerer a atribuição de bolsa de estudo Estudante de nacionalidade portuguesa ou estrangeira Estudantes de nacionalidade portuguesa, de um Estado da UE, apátrida ou refugiado político, ou de Estado com o qual haja acordo de cooperação específico ou que conceda igual tratamento aos estudantes portugueses

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PJL 113 Despacho n.º 4183/2007 Condições específicas para requerer a atribuição de bolsa Considera-se elegível o estudante que possa concluir o curso com um número total de inscrições anuais não superior a n+1 nos cursos com duração igual ou inferior a 3 anos ou a n+2 se a duração exceder 3 anos Só pode requerer a atribuição de bolsa o estudante que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: No último ano lectivo tenha tido aproveitamento escolar ou aproveitamento mínimo; Desde que se encontra matriculado não tenha tido mais de 2 anos lectivos sem aproveitamento escolar e num destes tenha tido aproveitamento mínimo; Possa concluir o curso com um número total de inscrições anuais não superior a n+1 nos cursos com duração igual ou inferior a 3 anos ou a n+2 se a duração exceder 3 anos.
Incumprimento dos prazos de pagamento da bolsa Origina juros Não origina juros

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada por nove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento. São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.
No entanto, dever-se – á ter em conta o disposto no n.º. 2 do mesmo artigo 120.º que impede a apresentação de iniciativas que ―envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado no Orçamento‖ (princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido por ―lei travão‖).
Por esta razão, perante a possibilidade dos encargos decorrentes da aplicação desta iniciativa poderem ultrapassar este limite, a própria iniciativa dispõe no artigo 26.º: ‖A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente á sua aprovação‖.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, a identificação e formulário dos diplomas (lei formulário).
Na presente iniciativa legislativa são observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖: – Contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; – Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra, nos artigos 73.º e seguintes1, o direito à educação e à cultura, com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar, determinando que na realização da política de ensino incumbe ao Estado estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino.
No desenvolvimento dos princípios constitucionais, a Lei de Bases do Sistema Educativo foi aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro2, tendo sofrido as alterações introduzidas pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro3, Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto4 e Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto5. Aquele diploma veio estabelecer o quadro geral do sistema educativo, definindo no n.º 2 do artigo 1.º que o sistema educativo é o conjunto de meios pelo qual se concretiza o direito à educação que se exprime pela garantia de uma permanente acção formativa, orientada para favorecer o desenvolvimento global da personalidade, o progresso social e a democratização da sociedade. E o n.º 2 do artigo 2.º afirma que é da especial responsabilidade do Estado promover a democratização do ensino, garantindo o direito a uma justa e efectiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares.
As bases do financiamento do ensino superior foram definidas pela Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto6 com a redacção dada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto7 e pela Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro8. De notar que no cumprimento do estabelecido constitucionalmente e nos termos do Decreto-Lei n.º 524/73, de 13 de Outubro9 está estabelecida a escolaridade obrigatória em oito anos ligada necessariamente, nesse mesmo período à gratuitidade do ensino. Nos termos do publicitado pelos Serviços Académicos da Universidade do Algarve podem-se consultar, certamente como publicitado por outras universidades, o enquadramento legal10 para o ensino superior.
O regime de atribuição de bolsas de estudo é aí publicitado como:

a) Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior Público - (Despacho n.º 4183/2007, de 6 de Março); b) Regulamento da Atribuição de Bolsas de Estudo por Mérito a Estudantes do Ensino Superior - (Despacho n.º 13531/2009, de 9 de Junho)

O projecto em análise visa estabelecer um novo regime de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior público e na sua exposição de motivos cita dados da OCDE, revelados em Setembro deste mesmo ano e constantes do relatório ―Education at a Glance11 e os resultados de um estudo de Maria Luisa Cerdeira sobre o financiamento do Ensino Superior em Portugal12. Cita, ainda um estudo de Belmiro Cabrito realizado sobre financiamento e composição social dos estudantes do Ensino Superior13.
O projecto pretende, por isso, revogar o Despacho n.º 10 324-D/97 (2.ª série), de 31 de Outubro14, sucessivamente alterado pelos Despachos n.os 13 766-A/98, de 7 de Agosto15, 20 768/99, de 3 de Novembro16, 7424/2002, de 10 de Abril17, 24 386/2003, de 18 de Dezembro18 e 4183/2007, de 6 de Março19. 1 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art73 2 http://dre.pt/pdf1s/1986/10/23700/30673081.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1997/09/217A00/50825083.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2005/08/166A00/51225138.pdf 5 http://www.dre.pt/pdf1s/2009/08/16600/0563505636.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/193A00/53595366.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2005/08/166A00/51225138.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/17400/0635806389.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/1973/10/24000/18311831.pdf 10 http://www.acad.ualg.pt/novo/Menu/legislacao.htm 11 http://www.oecd.org/document/24/0,3343,en_2649_39263238_43586328_1_1_1_1,00.html 12http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_113_XI/Doc_Anexos/TeseLuisaCerdeira2Abril2009.pdf 13http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_113_XI/Doc_Anexos/belmirocabrito.pdf 14http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_113_XI/Doc_Anexos/Despacho10324_D_97.pdf 15http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_113_XI/Doc_Anexos/Despacho13766_A_98.pdf 16http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_113_XI/Doc_Anexos/Despacho20768_99.pdf 17 http://dre.pt/pdf2s/2002/04/084000000/0669206695.pdf 18 http://dre.pt/pdf2s/2003/12/291000000/1850718508.pdf 19 http://dre.pt/pdf2s/2007/03/046000000/0597505979.pdf Consultar Diário Original

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Por exemplo, na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, para aplicação destes despachos foram publicadas regras, dimanadas do órgão legal e estatutariamente competente da Instituição do Ensino Superior, designadas por ―Regras e Procedimentos Técnicos para o Cálculo de Bolsas de Estudo‖20 da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.
Anteriores iniciativas, na X Legislatura, versaram a matéria de apoio aos estudantes. Em 25 de Março de 2009 deu entrada uma iniciativa da autoria do PCP, o projecto de lei n.º 698/X (4.ª) – ―Estabelece um regime suplementar de apoio aos estudantes do ensino superior‖.
Esta iniciativa teve discussão conjunta com outras iniciativas: a) Projecto de Lei n.º 699/X (4.ª) – Cria a isenção de pagamento de propinas para estudantes que se encontrem a receber o subsídio de desemprego ou o subsídio social de desemprego; b) Projecto de Resolução n.º 421/X (4.ª) – Recomenda ao Governo o estabelecimento de um novo regulamento de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior público; c) Projecto de Lei n.º 748/X (4.ª) – Estabelece igual valor de propinas para o primeiro, segundo e terceiro ciclos de estudos superiores e estabelece critérios de isenção de pagamento de propinas; d) Projecto de Resolução n.º 471/X (4.ª) – Recomenda ao Governo a adopção de medidas de excepção de apoio aos alunos do ensino superior com dificuldades económicas, face ao momento de recessão económica que o País atravessa.

A discussão conjunta na generalidade21 foi realizada em 2009-05-07, tendo os projectos vindo a ser rejeitados.
Enquadramento doutrinário

Bibliografia específica

Cerdeira, Maria Luísa Machado – O financiamento do ensino superior português: a partilha de custos.
Coimbra: Almedina, 2009 – ISBN 978-972-40-3978-7 – Cota: 32.06 – 624/2009 Resumo: Esta tese de doutoramento centra-se na partilha de custos ao nível do financiamento do ensino superior em Portugal e da variação desses custos no caso de frequência de instituições universitárias, politécnicas, públicas, privadas, por tipo de curso, área científica, e região.
Como resultado de um inquérito aos estudantes do ensino superior apresenta uma descrição quantitativa dos gastos concretos dos estudantes, assim como a sua opinião sobre o financiamento do ensino superior.
O trabalho conclui que a partilha de custos é inevitável e que para a democratização do subsistema do ensino superior é imprescindível que as políticas de propinas e de empréstimos se articulem com uma política de apoio social assente em bolsas de estudo e subsídios.

OCDE .- L’enseignement supérieur au Portugal: examens des politiques nationals d’éducation. Paris: OCDE, 2007. 190 p. - ISBN 978-92-64-03282-8 – Cota: 32.06 – 452/2008 Versão electrónica disponível na Biblioteca da AR (versão em inglês) em: http://arnet/sites/DSDIC/BIB/BIBArquivo/m/2008/L_enseignement_superieur_Portugal.pdf Resumo: Esta obra incide sobre a análise do sistema de ensino superior português no quadro das políticas nacionais de educação.
Relativamente ao financiamento do ensino superior em Portugal, refira-se o capítulo 6, no qual se defende que o financiamento deve ser tanto quanto possível descentralizado, de forma a promover a eficiência e o uso adequado dos recursos disponíveis. Um sistema de ensino superior ideal deve orientar-se por estratégias de investimento com vista a atingir os objectivos nacionais para o ensino superior, reconhecendo papéis distintos ao financiamento público e privado.
20http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_113_XI/Doc_Anexos/Regras_Tecnicas_2009_2010.pdf 21http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_113_XI/Doc_Anexos/Disc_Generalidade_698_X_4.pdf Consultar Diário Original

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UNIÃO EUROPEIA. Eurydice – A governança do ensino superior na Europa [Em linha]. Lisboa: Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação, 2008. (Estudos Europeus). [Consult. 30 Nov. 2009] Disponível em WWW:< URL: http://www.gepe.min-edu.pt/np4/?newsId=7&fileName=Governan_a_Superior_Europa.pdf> ISBN 978-972-614-446-5 Resumo: Esta obra analisa as políticas, as estruturas, o financiamento e corpo docente relativamente ao ensino superior nos países da União Europeia.
O capítulo 3 aborda o financiamento público directo dos estabelecimentos de ensino superior, identificando as principais características desse financiamento. O capítulo 4 incide sobre os fundos privados angariados pelas instituições de ensino superior, identificando as fontes de financiamento consideradas mais importantes.

RATES OF RETURN AND FUNDING MODELS IN EUROPE: final report . [Em linha]. Valência: Centre for the Study of Higher Education Management, 2007. [Consult. 3 de Dez. 2009]. Disponível em : WWW: Resumo: Este estudo incide sobre os factos relevantes relacionados com o financiamento das universidades europeias, no sentido de contribuir para a sua melhoria.
Analisa as taxas de retorno do investimento no ensino superior nos países da União Europeia, apresentando dados estatísticos, políticas e factos. Apresenta os casos dos países da União Europeia onde foram implementados modelos inovadores de financiamento no ensino superior, a saber: Dinamarca, Holanda, e a região de Valência em Espanha.
Refere uma diferença substancial relativamente às fontes de financiamento do ensino superior entre países europeus e não europeus. O financiamento privado é mais elevado na maioria dos países não europeus nomeadamente no Japão, na Austrália, no Canadá, nos Estados Unidos e na Coreia. O maior deficit de financiamento na educação e formação na EU reside na contribuição muito reduzida dos fundos de financiamento privados. Conclui afirmando que para melhorar a eficiência e equidade será necessário um maior equilíbrio entre o financiamento público e privado no ensino superior, nos países da União Europeia, conjugando três fontes de financiamento: propinas, contratos de investigação e prestação de serviços e aumento dos fundos privados através de donativos. Enquadramento do tema no plano europeu

União Europeia No quadro das iniciativas de apoio da Comissão Europeia à concepção e implementação dos processos de reforma da educação e da formação dos Estados-membros, tendo em vista a sua efectiva contribuição para a implementação da Estratégia de Lisboa e, atendendo a que o Conselho Europeu da Primavera de 2006 salientou a necessidade de ser garantida a existência de sistemas de educação e formação de grande qualidade e que sejam simultaneamente eficientes e equitativos, para prossecução desse objectivo, a Comissão apresentou, em 8 de Setembro de 2006, uma Comunicação22 sobre a aplicação deste princípio no contexto da política de modernização desses sectores nos Estados-membros.
Especificamente em relação à questão da equidade dos sistemas educativos a nível do ensino superior a Comissão faz um balanço da aplicação dos sistemas de propinas e de apoios aos estudantes e, entre outros aspectos sublinha, com base na análise das tendências registadas nos Estados-membros e nos resultados de trabalhos de investigação disponíveis a nível da UE23, que a instituição de propinas sem um acompanhamento financeiro dos estudantes com menores recursos, poderá agravar as desigualdades no acesso ao ensino superior. Neste sentido a Comissão refere que ―ao garantir empréstimos bancários e oferecendo empréstimos 22Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu: Eficiência e equidade nos sistemas de educação e formação (COM/2006/481) http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2006:0481:FIN:PT:PDF 23Vejam-se os pontos 2.4.1 (―Free‖ higher education systems) e 2.4.2 (Tuition fees with accompanying financial measures) do documento de trabalho da Comissão SEC/2006/1096 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:52006SC1096:PT:NOT Consultar Diário Original

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reembolsáveis em função dos rendimentos futuros, bem como bolsas de estudos atribuídas ou não sob condição de recursos, os governos podem incentivar o acesso de alunos menos favorecidos financeiramente‖.
O papel da concessão de apoio financeiro no caso dos grupos desfavorecidos no âmbito das medidas tendentes a melhorar a equidade no acesso à educação universitária, foi igualmente referido pelo Parlamento Europeu na Resolução24 sobre a Comunicação da Comissão, aprovada em 27 de Setembro de 2007.
Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha e França.

Espanha A Constituição Espanhola refere a matéria no seu artigo 2725 determinando, designadamente, que todos têm direito à educação e que o ensino básico é gratuito.
O regime económico e financeiro das Universidades Públicas encontra-se definido no Título XI da Ley Orgánica 6/2001, de 21 de diciembre, de Universidades26. As Universidades gozam de autonomia económica e financeira e devem possuir os recursos suficientes para o exercício das suas funções. A Lei oferece, no artigo 81.º, uma enumeração de todos os elementos que podem constituir receitas das Universidades e constitui as Comunidades Autónomas na obrigação de proceder à fixação anual das propinas das Universidades públicas que funcionem no seu território.
Quanto às bolsas de estudo é o artigo 45.º do diploma citado27 que se lhes refere, dizendo no seu n.º 1 que para garantir igualdade de condições para o exercício do direito à educação para todos os estudantes, independentemente do local onde vivem, para desfrutar das mesmas oportunidades de acesso ao ensino superior, cumpre ao Estado, a partir do orçamento geral, estabelecer um sistema de bolsas de estudo destinado a remover os obstáculos de ordem socioeconómica em qualquer parte do território, que impeçam o acesso ou continuidade de ensino superior para estudantes que são capazes de dele tirar pleno partido.
As Comunidades Autónomas são, aliás, as entidades responsáveis pela aprovação dos contratos-programa plurianuais das Universidades e pela distribuição de recursos pelas Universidades da sua região, com base em critérios como o número de alunos das universidades, número de professores, quantidade de investigações realizadas, entre outros.
Apresenta-se, a título de exemplo a Lei de Universidades do País Basco (Ley 3/2004, de 25 de Fevereiro28), chamando-se em particular a atenção para os artigos 89.º29 e seguintes e em especial o artigo 95.º30 que trata dos preços públicos por serviços académicos.

França A Loi n.° 2007-1199 du 10 août 2007 relative aux libertés et responsabilités des universités31, também conhecida como Lei Pécresse (nome da Ministra da Ciência e Ensino Superior francesa), introduziu várias alterações ao Code de l'éducation32, no sentido de permitir que, num prazo de 5 anos (até 2012), todas as Universidades acedam a um estatuto de total autonomia ao nível da gestão financeira, da gestão dos recursos humanos e se possam tornar proprietárias dos bens imobiliários que gerem, por transferência gratuita do Estado a seu favor.
O estatuto alargado de autonomia materializa-se na autonomia orçamental, na possibilidade de a Universidade receber fundos privados e na faculdade de as universidades constituírem fundações dotadas ou não de personalidade jurídica. 24http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P6-TA-2007-0417+0+DOC+XML+V0//PT 25http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_113_XI/Doc_Anexos/Constituição%20Espanhola.docx 26 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo6-2001.html 27http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_113_XI/Doc_Anexos/Artículo%2045.docx 28 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/pv-l3-2004.html 29 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/pv-l3-2004.t7.html 30 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/pv-l3-2004.t7.html#a95 31 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000824315&dateTexte=# 32 http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20100111 Consultar Diário Original

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Na sequência da aprovação da lei e, segundo dados do Ministério da Ciência e Ensino Superior francês, 18 universidades são já autónomas e 33 acederão a esse estatuto a partir de 1 de Janeiro de 2010. Estas 51 universidades representam mais de 60% da academia francesa. No que se refere à atribuição de bolsas o Code de l'éducation prevê a ajuda no seu ―Chapitre Ier: Les aides aux çtudiants‖ articles. L821-1 aL821-533.
Segundo informação do Portal Institucional ―de la vie etudiante‖ as bolsas de estudo podem ser atribuídas com critérios sociais34 dependendo do rendimento do agregado familiar. Há também outras ajudas, designadamente ajudas de urgência.

IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas Legislativas

As pesquisas efectuadas sobre a base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) revelaram, sobre matéria conexa, a existência das seguintes iniciativas pendentes:

Projecto de Lei n.º 114/XI (1.ª) – Revoga o regime de pagamento de propinas do ensino superior público; Projecto de Lei n.º 88/XI (1.ª)- Adopta o Sistema Plurianual de Financiamento das Instituições de Ensino Superior; Projecto de Lei n.º 76/XI (1.ª)- Financiamento do Ensino Superior Público.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Sugere‐ se a audição das seguintes entidades:

• CRUP ‐ Conselho de Reitores • CCISP ‐ Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos • APESP – Associação Ensino Superior Privado • Estabelecimentos de Ensino Superior Põblicos e Privados • Institutos Superiores Politécnicos • Associações Acadçmicas • FNAEESP – Federação Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Superior Politécnico • Federação Nacional das Associações de Estudantes de Enfermagem • FNAEESPC – Federação Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Superior Particular e Cooperativo • Associação Portuguesa de Trabalhadores-estudantes • Confederações Patronais e Ordens Profissionais • Sindicatos o FENPROF – Federação Nacional dos Professores o FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação o FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação o SNESup – Sindicato Nacional do Ensino Superior • FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação • Conselho Nacional de Educação

Para o efeito, a Comissão poderá realizar audições parlamentares, solicitar parecer aos interessados e, eventualmente, abrir no sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.
33http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=1DBC5A29B3B00C1FA96C4847D23C0577.tpdjo07v_3?idSectionTA=LEGISCTA0
00006166710&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20100107 34 http://www.cnous.fr/_vie_15.htm Consultar Diário Original

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VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação

Da aprovação deste projecto de lei, decorrerão necessariamente encargos que terão repercussões orçamentais, dificilmente quantificáveis no presente momento. No entanto, o projecto de lei ao estabelecer no artigo 26.º que ―A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente á sua aprovação‖, ultrapassa o limite imposto pela Constituição e pelo Regimento ao qual nos referimos no ponto II desta Nota.

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PROJECTO DE LEI N.º 114/XI (1.ª) (REVOGA O REGIME DE PAGAMENTO DE PROPINAS NO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Relator Parte III – Parecer da Comissão Parte IV – Anexos

Parte I - Considerandos Considerando que: 1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 114/XI (1.ª) – ―Revoga o regime de pagamento de propinas no ensino superior põblico‖, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR); 2. A iniciativa foi admitida a 22 de Dezembro de 2009, tendo merecido o despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, que a admitiu, ordenando a sua baixa à 8.ª Comissão; 3. A presente iniciativa cumpre os requisitos regimentais e constitucionais aplicáveis; 4. Importa assinalar o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, que consagra o impedimento constitucional previsto no n.º 2 do artigo 167.º da CRP, (―lei travão‖), que obsta á apresentação de iniciativas ―que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖, impedimento que se encontra sanado no artigo 3.º da presente iniciativa, ao dispor que ―A presente Lei entra em vigor com a publicação do orçamento de Estado subsequente á sua aprovação‖; 5. O Projecto de lei n.º 114/XI (1.ª) visa revogar o regime de pagamento de propinas no ensino superior; 6. Na reunião da Comissão de Educação e Ciência do dia 14 de Janeiro de 2010, de acordo com o disposto no artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, procedeu-se à apresentação do projecto de lei n.º 114/XI (1.ª) por parte do Deputado José Soeiro, do BE; 7. No período destinado aos esclarecimentos, usou da palavra o Deputado Miguel Tiago (PCP); 8. De acordo com a exposição de motivos, os autores da Iniciativa referem que as propinas foram instituídas em Portugal durante ―...o governo de Aníbal Cavaco Silva, em 1992‖ sendo que, antes desta data, somente era cobrada uma taxa de frequência do ensino superior; 9. Adiantam que ―...um sistema de ensino põblico isento de propinas ç o que existe em muitos países europeus que, muitas vezes, são utilizados como modelo para o nosso país.‖; 10. Defendem que ―...as propinas são hoje, como têm revelado diversos estudos, um factor objectivo de exclusão dos estudantes mais pobres...‖;

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11. Referem que, ―» a maior parte dos estabelecimentos de ensino superior põblico cobram a propina máxima no valor de 972,14 euros‖ e que ―As instituições de ensino superior põblico não são, actualmente, representativas da nossa população, atraindo apenas aquela minoria que tem possibilidade de custear uma formação superior »‖; 12. Neste sentido, o Grupo Parlamentar do BE defende a abolição das propinas no ensino superior põblico, justificando essa abolição ―» como condição de frequência do ensino superior, pois esta deve ser gratuita, um direito dos cidadãos e uma escolha estratégica de qualificação profissional e cultural do país.‖; 13. Em síntese, o Projecto de lei em análise tem como objectivo revogar o regime de pagamento de propinas de frequência do Ensino Superior Público, nesse sentido, pretende revogar a Secção II do Capítulo II da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (Estabelece as Bases de Financiamento do Ensino Superior), com as alterações da Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto, e da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro (Regime Jurídico das instituições de Ensino Superior) e, ainda as disposições desta Lei que contrariem o disposto na presente iniciativa; 14. Encontram-se pendentes três iniciativas legislativas, cuja matéria é conexa com a do projecto de lei em análise, a saber: o projecto de lei n.º 113/XI (1.ª), que ―Estabelece um novo regime de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do Ensino Superior Público; o projecto de lei n.º 88/XI (1.ª), que ―Adopta o Sistema Plurianual de Financiamento das Instituições de Ensino Superior e, por fim o projecto de lei n.º 76/XI (1.ª) relativamente ao ―Financiamento do Ensino Superior Põblico‖; 15. Na sequência do previsto na Nota Técnica anexa, sugere-se a audição de diversas entidades directamente interessadas nesta temática ou a solicitação de pareceres, e/ou abrir no sítio da sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.

Parte II – Opinião do Relator Esta parte reflecte a opinião política do Relator do Parecer, Deputado Manuel Mota (PS)

São vários os estudos que reconhecem que a ausência de propinas no Ensino Superior não garante, por si só, um acesso e uma participação equitativos por parte dos alunos, sendo sim, em sede de política social de apoio do estado que se pode garantir maior igualdade de oportunidades.
Uma Comunicação1 da Comissão Europeia faz um balanço da aplicação dos sistemas de propinas e refere, com base na análise das tendências registadas nos Estados-membros e nos resultados de trabalhos de investigação disponíveis a nível da UE2, que os sistemas de acesso gratuito ao ensino superior, integralmente financiados pelo Estado, não garantem necessariamente um acesso e uma participação equitativos, devendo, no entanto, a instituição de propinas ser acompanhada por um sistema de acção social que reduza as desigualdades no acesso ao ensino superior.
Também um trabalho recente, da Prof.ª Luísa Cerdeira conclui que a partilha de custos é inevitável e que para a democratização do subsistema do ensino superior é imprescindível que as políticas de propinas e de empréstimos se articulem com uma política de apoio social assente em bolsas de estudo e subsídios.
É, pois, neste contexto que a reflexão sobre a comparticipação das famílias no financiamento deve ser efectuado, não deixando, no entanto, de ser pertinente o debate sobre os limites dessa, bem como sobre a eficácia dos mecanismos de acção social na garantia de acesso e frequência por parte dos alunos provenientes de famílias carenciadas.

Parte III – Parecer da Comissão

A Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, em reunião realizada no dia 20 de Janeiro de 2010, aprova a seguinte conclusão:
1COM/2006/481 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2006:0481:FIN:PT:PDF 2Vejam-se os pontos 2.4.1 (―Free‖ higher education systems) e 2.4.2 (Tuition fees with accompanying financial measures) do documento de trabalho da Comissão SEC/2006/1096 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:52006SC1096:PT:NOT

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O projecto de lei n.º 114/XI (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 20 de Janeiro de 2010.
O Deputado Relator, Manuel Mota — O Presidente da Comissão, Luiz Fagundes Duarte.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP, PCP e BE), registando-se a ausência de Os Verdes.

Parte IV– Anexos

Anexo I – Nota Técnica N OTA T ÉCNICA

Projecto de Lei n.º 114/XI (1.ª) (BE) Revoga o regime de pagamento de propinas no ensino superior público Data de Admissão: 22 Dezembro 2009 Comissão de Educação e Ciência (8.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI.- Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação

Elaborada por: Lurdes Sauane (DAPLEN), Lucinda Almeida (DILP), Teresa Félix (Biblioteca), Maria João Costa e Teresa Fernandes (DAC).
Data:12 de Janeiro de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações O projecto de lei n.º 114/XI (1.ª), da iniciativa do BE, visa revogar o regime do pagamento de propinas no ensino superior público.
O Bloco de Esquerda refere o agravamento da situação económica dos estudantes do Ensino Superior e defende a abolição das propinas e a frequência gratuita daquele nível de ensino como um direito dos cidadãos e uma escolha estratégica de qualificação profissional e cultural do país. Nesta sequência a iniciativa estabelece a revogação das disposições pertinentes da Lei n.º 37/2003 de 22 de Agosto (Bases do Financiamento do Ensino Superior) e da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior).

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.º s 1 e 3 do artigo 120.º.
No entanto, dever-se-á ter em conta o disposto no n.º 2 do mesmo artigo 120.º, que impede a apresentação de iniciativas que ―envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição de receitas do Estado previstas no Orçamento‖ (princípio consagrado n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido com a designação de ―lei-travão‖).
Por esta razão, e para ultrapassar este limite, a própria iniciativa dispõe no artigo 3.º ―A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente á sua aprovação‖.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

– Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei.
– Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da ―lei formulário‖]; – A presente iniciativa procede à terceira alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, pelo que esta referência deverá constar, de preferência do título (exemplo: ―Revoga o regime de pagamento de propinas no Ensino Superior Público, e procede à terceira alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior‖).

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra, nos artigos 73.º e seguintes1, o direito à educação e à cultura, com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar, determinando que na realização da política de ensino incumbe ao Estado estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino. No desenvolvimento dos princípios constitucionais, a Lei de Bases do Sistema Educativo foi aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro2, tendo sofrido as alterações introduzidas pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro3, Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto4 e Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto5. Aquele diploma veio estabelecer o quadro geral do sistema educativo, definindo no n.º 2 do artigo 1.º que o sistema educativo é o conjunto de meios pelo qual se concretiza o direito à educação que se exprime pela garantia de uma 1 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art73 2 http://dre.pt/pdf1s/1986/10/23700/30673081.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1997/09/217A00/50825083.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2005/08/166A00/51225138.pdf 5 http://www.dre.pt/pdf1s/2009/08/16600/0563505636.pdf Consultar Diário Original

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permanente acção formativa, orientada para favorecer o desenvolvimento global da personalidade, o progresso social e a democratização da sociedade. E o n.º 2 do artigo 2.º afirma que é da especial responsabilidade do Estado promover a democratização do ensino, garantindo o direito a uma justa e efectiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares.
As bases do financiamento do ensino superior foram definidas pela Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto6 com a redacção dada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto7 e pela Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro8.
De notar que no cumprimento do estabelecido constitucionalmente e nos termos do Decreto-Lei n.º 524/73, de 13 de Outubro9 está estabelecida a escolaridade obrigatória em oito anos ligada necessariamente, nesse mesmo período à gratuitidade do ensino. Nos termos do publicitado pelos Serviços Académicos da Universidade do Algarve podem-se consultar, certamente como publicitado por outras universidades, o enquadramento legal10 para o ensino superior.
O projecto em análise visa revogar o regime de pagamento de propinas de frequência do ensino superior público. Cita um estudo de Belmiro Cabrito realizado sobre financiamento e composição social dos estudantes do Ensino Superior11.
O projecto pretende, por isso, revogar a Secção II do Capítulo II da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto12 (estabelece as bases de financiamento do ensino superior), com as alterações da Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto,13 e da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro14 e, ainda as disposições desta Lei que contrariem o disposto na presente projecto.
Anteriores iniciativas na X Legislatura versaram a matéria relacionada com propinas. Em 31 de Março de 2009 foi admitida uma iniciativa do CDS, o projecto de lei 699/X (4.ª) – ―Cria a isenção de pagamento de propinas para estudantes que se encontrem a receber o subsídio de desemprego ou o subsídio social de desemprego‖.
Esta iniciativa teve discussão conjunta com outras iniciativas: a) Projecto de Resolução n.º 421/X (4.ª) - Recomenda ao Governo o estabelecimento de um novo regulamento de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior público; b) Projecto de Lei n.º 698/X (4.ª) - Estabelece um regime suplementar de apoio aos estudantes do ensino superior; c) Projecto de Lei n.º 748/X (4.ª) - Estabelece igual valor de propinas para o primeiro, segundo e terceiro ciclos de estudos superiores e estabelece critérios de isenção de pagamento de propinas; d) Projecto de Resolução n.º 471/X (4.ª) - Recomenda ao Governo a adopção de medidas de excepção de apoio aos alunos do ensino superior com dificuldades económicas, face ao momento de recessão económica que o país atravessa.

A discussão conjunta na generalidade15 foi realizada em 2009-05-07, tendo os projectos vindo a ser rejeitados.
Enquadramento doutrinário

Bibliografia específica Cerdeira, Maria Luísa Machado – O financiamento do ensino superior português: a partilha de custos.
Coimbra: Almedina, 2009 – ISBN 978-972-40-3978-7 – Cota: 32.06 – 624/2009 Resumo: Esta tese de doutoramento centra-se na partilha de custos ao nível do financiamento do ensino superior em Portugal e da variação desses custos no caso de frequência de instituições universitárias, politécnicas, públicas, privadas, por tipo de curso, área científica, e região. 6 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/193A00/53595366.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2005/08/166A00/51225138.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/17400/0635806389.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/1973/10/24000/18311831.pdf 10 http://www.acad.ualg.pt/novo/Menu/legislacao.htm 11http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_113_XI/Doc_Anexos/belmirocabrito.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/193A00/53595366.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2005/08/166A00/51225138.pdf 14 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/17400/0635806389.pdf 15http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_113_XI/Doc_Anexos/Disc_Generalidade_698_X_4.pdf Consultar Diário Original

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Como resultado de um inquérito aos estudantes do ensino superior apresenta uma descrição quantitativa dos gastos concretos dos estudantes, assim como a sua opinião sobre o financiamento do ensino superior.
O trabalho conclui que a partilha de custos é inevitável e que para a democratização do subsistema do ensino superior é imprescindível que as políticas de propinas e de empréstimos se articulem com uma política de apoio social assente em bolsas de estudo e subsídios.

OCDE .– L‘enseignement supçrieur au Portugal: examens des politiques nationals d‘çducation. Paris: OCDE, 2007. 190 p. - ISBN 978-92-64-03282-8 – Cota: 32.06 – 452/2008 Versão electrónica disponível na Biblioteca da AR (versão em inglês) em: http://arnet/sites/DSDIC/BIB/BIBArquivo/m/2008/L_enseignement_superieur_Portugal.pdf Resumo: Esta obra incide sobre a análise do sistema de ensino superior português no quadro das políticas nacionais de educação.
Relativamente ao financiamento do ensino superior em Portugal, refira-se o capítulo 6, no qual se defende que o financiamento deve ser tanto quanto possível descentralizado, de forma a promover a eficiência e o uso adequado dos recursos disponíveis. Um sistema de ensino superior ideal deve orientar-se por estratégias de investimento com vista a atingir os objectivos nacionais para o ensino superior, reconhecendo papéis distintos ao financiamento público e privado.

UNIÃO EUROPEIA. Eurydice – A governança do ensino superior na Europa [Em linha]. Lisboa: Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação, 2008. (Estudos Europeus). [Consult. 30 Nov. 2009] Disponível em WWW:< URL: http://www.gepe.min-edu.pt/np4/?newsId=7&fileName=Governan_a_Superior_Europa.pdf> ISBN 978-972-614-446-5 Resumo: Esta obra analisa as políticas, as estruturas, o financiamento e corpo docente relativamente ao ensino superior nos países da União Europeia.
O capítulo 3 aborda o financiamento público directo dos estabelecimentos de ensino superior, identificando as principais características desse financiamento. O capítulo 4 incide sobre os fundos privados angariados pelas instituições de ensino superior, identificando as fontes de financiamento consideradas mais importantes.

RATES OF RETURN AND FUNDING MODELS IN EUROPE: final report . [Em linha]. Valência: Centre for the Study of Higher Education Management, 2007. [Consult. 3 de Dez. 2009]. Disponível em : WWW: Resumo: Este estudo incide sobre os factos relevantes relacionados com o financiamento das universidades europeias, no sentido de contribuir para a sua melhoria.
Analisa as taxas de retorno do investimento no ensino superior nos países da União Europeia, apresentando dados estatísticos, políticas e factos. Apresenta os casos dos países da União Europeia onde foram implementados modelos inovadores de financiamento no ensino superior, a saber: Dinamarca, Holanda, e a região de Valência em Espanha.
Refere uma diferença substancial relativamente às fontes de financiamento do ensino superior entre países europeus e não europeus. O financiamento privado é mais elevado na maioria dos países não europeus nomeadamente no Japão, na Austrália, no Canadá, nos Estados Unidos e na Coreia. O maior deficit de financiamento na educação e formação na EU reside na contribuição muito reduzida dos fundos de financiamento privados.
Conclui afirmando que para melhorar a eficiência e equidade será necessário um maior equilíbrio entre o financiamento público e privado no ensino superior, nos países da União Europeia, conjugando três fontes de financiamento: propinas, contratos de investigação e prestação de serviços e aumento dos fundos privados através de donativos.

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Enquadramento do tema no plano europeu

União Europeia

No quadro das iniciativas de apoio da Comissão Europeia à concepção e implementação dos processos de reforma da educação e da formação dos Estados-membros, tendo em vista a sua efectiva contribuição para a implementação da Estratégia de Lisboa e, atendendo a que o Conselho Europeu da Primavera de 2006 salientou a necessidade de ser garantida a existência de sistemas de educação e formação de grande qualidade e que sejam simultaneamente eficientes e equitativos, para prossecução desse objectivo, a Comissão apresentou, em 8 de Setembro de 2006, uma Comunicação16 sobre a aplicação deste princípio no contexto da política de modernização desses sectores nos Estados-membros.
Especificamente em relação à questão da equidade dos sistemas educativos a nível do ensino superior a Comissão faz um balanço da aplicação dos sistemas de propinas e refere, com base na análise das tendências registadas nos Estados-membros e nos resultados de trabalhos de investigação disponíveis a nível da UE17, que os sistemas de acesso gratuito ao ensino superior, integralmente financiados pelo Estado, não garantem necessariamente um acesso e uma participação equitativos e que a instituição de propinas sem um acompanhamento financeiro dos estudantes com menores recursos, poderá agravar as desigualdades no acesso ao ensino superior.
Neste contexto a Comissão sublinha a importância de serem criados nos Estados-membros as condições e os incentivos adequados para gerar um maior investimento no ensino superior a partir de fontes públicas e privadas, inclusive mediante a instituição de propinas, em conjugação com a prestação de apoio orientado especificamente para estudantes socialmente menos favorecidos.
Com base nesta Comunicação o Parlamento Europeu aprovou, em 27 de Setembro de 2007, uma Resolução18, na qual reitera a posição da Comissão ao considerar que ―a oferta de um ensino superior gratuito não garante necessariamente e só por si a equidade‖ e solicita ‖ que, neste contexto, sejam realizados mais estudos, com base na premissa de que as propinas não são um factor isolado, mas fazem parte de um conjunto coerente de factores ligados a incentivos financeiros, em conjugação com um apoio financeiro que, no caso dos grupos desfavorecidos, pode melhorar a equidade no acesso á educação universitária‖.
Refira-se finalmente que, no quadro da Comunicação19 ao Conselho sobre a ―Agenda da modernização das universidades‖, de 10 de Maio de 2006, a Comissão recomenda aos Estados-membros relativamente à mudança a implementar com vista a ―reduzir o dçfice de financiamento e a assegurar maior eficácia do financiamento do ensino e da investigação‖, que sejam analisados os moldes actuais de combinação de sistemas de propinas e de apoios aos estudantes, à luz da sua real eficácia e equidade.
Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha e França.

Espanha

A Constituição Espanhola refere a matéria no seu artigo 2720 determinando, designadamente, que todos têm direito à educação e que o ensino básico é gratuito.
O regime económico e financeiro das Universidades Públicas encontra-se definido no Título XI da Ley Orgánica 6/2001, de 21 de diciembre, de Universidades21. As Universidades gozam de autonomia económica 16COM/2006/481 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2006:0481:FIN:PT:PDF 17Vejam-se os pontos 2.4.1 (―Free‖ higher education systems) e 2.4.2 (Tuition fees with accompanying financial measures) do documento de trabalho da Comissão SEC/2006/1096 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:52006SC1096:PT:NOT 18http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P6-TA-2007-0417+0+DOC+XML+V0//PT 19Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu: Realizar a agenda da modernização das universidades – ensino, investigação e inovação, de 10 de Maio de 2006 (COM/2006/208) http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2006:0208:FIN:PT:PDF 20http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_113_XI/Doc_Anexos/Constituição%20Espanhola.docx Consultar Diário Original

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e financeira e devem possuir os recursos suficientes para o exercício das suas funções. A Lei oferece, no artigo 81.º, uma enumeração de todos os elementos que podem constituir receitas das Universidades e constitui as Comunidades Autónomas na obrigação de proceder à fixação anual das propinas das Universidades públicas que funcionem no seu território.
Quanto às bolsas de estudo é o artigo 45.º do diploma citado22 que se lhes refere, dizendo no seu n.º1 que para garantir igualdade de condições para o exercício do direito à educação para todos os estudantes, independentemente do local onde vivem, para desfrutar das mesmas oportunidades de acesso ao ensino superior, cumpre ao Estado, a partir do orçamento geral, estabelecer um sistema de bolsas de estudo destinado a remover os obstáculos de ordem socioeconómica em qualquer parte do território, que impeçam o acesso ou continuidade de ensino superior para estudantes que são capazes de dele tirar pleno partido.
As Comunidades Autónomas são, aliás, as entidades responsáveis pela aprovação dos contratos-programa plurianuais das Universidades e pela distribuição de recursos pelas Universidades da sua região, com base em critérios como o número de alunos das universidades, número de professores, quantidade de investigações realizadas, entre outros.
Apresenta-se, a título de exemplo a Lei de Universidades do País Basco (Ley 3/2004, de 25 de Fevereiro23), chamando-se em particular a atenção para os artigos 89.º24 e seguintes e em especial o artigo 95.º25 que trata dos preços públicos por serviços académicos.

França

A Loi n°2007-1199 du 10 août 2007 relative aux libertés et responsabilités des universités26, também conhecida como Lei Pécresse (nome da Ministra da Ciência e Ensino Superior francesa), introduziu várias alterações ao Código da Educação, no sentido de permitir que, num prazo de 5 anos (até 2012), todas as Universidades acedam a um estatuto de total autonomia ao nível da gestão financeira, da gestão dos recursos humanos e se possam tornar proprietárias dos bens imobiliários que gerem, por transferência gratuita do Estado a seu favor.
O estatuto alargado de autonomia materializa-se na autonomia orçamental, na possibilidade de a Universidade receber fundos privados e na faculdade de as universidades constituírem fundações dotadas ou não de personalidade jurídica. Na sequência da aprovação da lei e, segundo dados do Ministério da Ciência e Ensino Superior francês, 18 universidades são já autónomas e 33 acederão a esse estatuto a partir de 1 de Janeiro de 2010. Estas 51 universidades representam mais de 60% da academia francesa. Por isso e no que se refere ao pagamento de propinas não foram encontradas no código de educação regras gerais relativas à sua definição.
Segundo informação, por exemplo, da Universidade de Paris27 as propinas diferem consoante se é europeu ou não europeu.
O Ministçrio do Ensino Superior e da Investigação atravçs do CNOUS, ―Les Services de la vie étudiante‖ dá notícias acerca das propinas em França28.
―Para se registar, no primeiro ou no segundo ciclo, na Universidade o montante das propinas ç definido a nível nacional, e aplica-se a todos os franceses e estrangeiros. Por exemplo, para a taxa de retorno 2005/06 (primeiro ciclo) foi fixado em 156 €. Os bolsistas do Estado francês não pagavam as mensalidades. Para outros cursos universitários, de instituições públicas ou privadas para fins específicos (por exemplo, institutos e faculdades) o valor das taxas ç variável‖.
No site: http://www.studyrama-budget.com/spip.php?article23211, num artigo de ―Laurence Jacquin‖, encontra-se informação interessante sobre a matéria em análise.
21 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo6-2001.html 22http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_113_XI/Doc_Anexos/Artículo%2045.docx 23 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/pv-l3-2004.html 24 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/pv-l3-2004.t7.html 25 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/pv-l3-2004.t7.html#a95 26 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000824315&dateTexte=# 27 http://www.univ-paris1.fr/diplomes/tpti/frais-de-scolarite-bourses/ 28 http://www.enseignementsup-recherche.gouv.fr/cid20202/les-frais-d-etude-en-france.html

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IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas Legislativas

As pesquisas efectuadas sobre a base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) revelaram, sobre matéria conexa, a existência das seguintes iniciativas pendentes: Projecto de Lei n.º 113/XI (1.ª)- Estabelece um novo regime de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do Ensino Superior Público; Projecto de Lei n.º 88/XI (1.ª)- Adopta o Sistema Plurianual de Financiamento das Instituições de Ensino Superior; Projecto de Lei n.º 76/XI (1.ª)- Financiamento do Ensino Superior Público.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Sugere‐ se a audição das seguintes entidades:

• CRUP ‐ Conselho de Reitores • CCISP ‐ Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos • APESP – Associação Ensino Superior Privado • Estabelecimentos de Ensino Superior Põblicos e Privados • Institutos Superiores Politécnicos • Associações Acadçmicas • FNAEESP – Federação Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Superior Politécnico • Federação Nacional das Associações de Estudantes de Enfermagem • FNAEESPC – Federação Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Superior Particular e Cooperativo • Associação Portuguesa de Trabalhadores-estudantes • Confederações Patronais e Ordens Profissionais • Sindicatos o FENPROF – Federação Nacional dos Professores o FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação o FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação o SNESup – Sindicato Nacional do Ensino Superior • FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação • Conselho Nacional de Educação

Para o efeito, a Comissão poderá realizar audições parlamentares, solicitar parecer aos interessados e, eventualmente, abrir no sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação A aprovação da presente iniciativa implica uma diminuição de receitas do Estado previstas no Orçamento.
No entanto, o projecto de lei ao estabelecer no artigo 3.º que ―A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente á sua aprovação‖, ultrapassa o limite imposto pela Constituição e pelo Regimento ao qual nos referimos no ponto II.

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PROJECTO DE LEI N.º 135/XI (1.ª) (ALTERA O CÓDIGO PENAL, ADITANDO O "CRIME URBANÍSTICO‖)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

1.1 – Nota introdutória

Um conjunto de Deputados e Deputadas do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República uma iniciativa legislativa que visa criar um novo tipo legal de crime, denominado por ―crime urbanístico‖.
A apresentação do projecto de lei n.º 135/XI (1.ª) foi efectuada ao abrigo do disposto nos artigos 156.º, alínea b), 161.º, alínea c), e 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa.
Esta iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, tendo sido admitida em 19 de Janeiro de 2010.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em apreço baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer.
A discussão na generalidade desta iniciativa legislativa está agendada para o próximo dia 28 de Janeiro.

1.2 – Objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

O projecto de lei n.º 135/XI (1.ª)apresenta a criação de uma nova tipologia de crime, o ―crime urbanístico‖, propondo para o efeito alterar o Código Penal, aditando uma Secção VI ao Capítulo IV do Título V denominada ―Do crime urbanístico‖, que será composta pelo novo artigo 385.º-A que consagrará este tipo legal de crime.
Assim, este projecto lei define o crime urbanístico no n.º 1 do artigo 385.º-A nos seguintes termos: ―1 – Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas, subscrever pareceres ou informações relativas a procedimentos de licenciamento ou de autorização de operações urbanísticas, contrariando as normas urbanísticas vigentes e instrumentos de gestão territorial em vigor, no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 – Quem, tenha promovido ou efectuado construção não autorizada em solos destinados a zonas verdes, bens de domínio público ou lugares que tenham reconhecido valor paisagístico, ecológico, artístico, histórico ou cultural ou adoptar condutas violadoras dos instrumentos de gestão territorial, defensoras dos valores definidos na primeira parte do presente artigo é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.
3 – A tentativa é punível.
4 – Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, o autor do acto esta sempre obrigado à remoção das causas da infracção e a demolir a obra efectuada, sem prejuízo de eventuais indemnizações devidos a terceiros.‖ Atento o teor do artigo referido, este projecto de lei propõe punir, quer, os técnicos que no âmbito da sua actividade desrespeitem a legislação urbanística, quer, os cidadãos que actuem em violação do Direito do Urbanismo promovendo construções não autorizadas em zonas verdes, bens de domínio público ou lugares que tenham reconhecido valor paisagístico, ecológico, artístico, histórico ou cultural. Refira-se que a moldura penal para os cidadãos que desrespeitem a legislação urbanística (pena de prisão de 2 a 5 anos) é superior em relação aos técnicos responsáveis que actuem de forma ilegal (pena de prisão de 1 a 5 anos).
Além da previsão da pena de prisão, os proponentes apresentam outra consequência para quem desrespeitar as normas urbanísticas: obrigação de remover as causas da infracção e a demolição da obra efectuada, sem prejuízo de eventuais indemnizações devidas a terceiros. Acresce que o projecto de lei n.º 135/XI (1.ª) propõe, ainda, que seja aditado à Lei que prevê e pune os ―Crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos‖ (Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei

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n.º 108/2001, de 28 de Novembro) um artigo 18.º-A que consagra o crime urbanístico aplicável a titulares de cargos públicos. Neste caso, os proponentes apresentam uma punição para os titulares de cargos públicos que actuem, por acção ou omissão, em desrespeito das normas urbanísticas que salvaguardem solos destinados a zonas verdes, bens de domínio público ou lugares que tenham reconhecido valor paisagístico, ecológico, artístico, histórico ou cultural. A moldura penal é mais agravada, ou seja, o agente do crime será punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, se pena mais grave não for aplicada por força de outra disposição legal.
Por fim, este projecto de lei estipula no artigo 3.º a sua entrada em vigor no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.
Os proponentes apontam três factores para o crescimento urbano desregulado que pretendem combater com a criação deste novo tipo de crime. Em primeiro lugar, referem que a dificuldade de os cidadãos conhecerem a legislação urbanística, em virtude de ser confusa e especializada, confere poder aos técnicos responsáveis que os coloca numa ―posição de domínio sobre os munícipes, construtores e promotores‖. Em segundo lugar, sublinham que a complexidade do sistema de licenciamento proporciona a existência de concessão de favores por parte dos funcionários da Administração Central e Local. Em terceiro lugar, indicam que a utilização ilegal dos instrumentos de planeamento territorial é cada vez mais escandalosa implicando decisores camarários e promotores imobiliários.
Pelo que, ao proporem a criação deste tipo legal de crime, pretendem combater as situações de desvio de poder, ou seja, aquelas em que os funcionários e os decisores políticos, promotores e construtores desrespeitam o ordenamento urbanístico com o objectivo de benefício próprio ou de terceiro.

Parte II – Opinião do Relator

Nos termos regimentais, o Relator reserva para o debate a sua opinião sobre a iniciativa legislativa em apreciação.

Parte III – Conclusões

1. Em 15 de Janeiro de 2010, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou o projecto de lei n.º 135/XI que visa criar um novo tipo legal de crime, denominado por ―crime urbanístico‖.
2. O projecto de lei n.º 135/XI (1.ª) prevê o aditamento deste tipo legal de crime no Código Penal e na Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro.
3. Os objectivos deste projecto consistem em combater o crescimento urbano desregulado, através da previsão da responsabilidade penal nos casos em que exista desvio de poder, ou seja, quando os funcionários e os decisores políticos, promotores e construtores desrespeitem o ordenamento urbanístico para benefício próprio ou de terceiro.
4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 135/XI (1.ª) (BE) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário. Parte IV – Anexos

Segue em anexo ao presente relatório a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia nos termos do artigo 131.º do Regimento.

Palácio de S. Bento, 27 de Janeiro de 2010.
O Deputado Relator, Filipe Neto Brandão — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

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NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 135/XI (1.ª) (BE) Altera o Código Penal, aditando o ―crime urbanístico‖ Data de Admissão: 19 de Janeiro de 2010 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Luís Martins (DAPLEN) — Fernando Marques Pereira (DILP) — Maria Teresa Félix (BIB) — Maria João Costa e João Amaral (DAC) Data: 25/Janeiro/2010

I – Análise sucinta dos factos e situações

Um conjunto de Deputadas e Deputados do Grupo Parlamentar do BE apresentou a presente iniciativa legislativa ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa.
Com o projecto de lei em análise, os autores, salientando a elevada tecnicidade da legislação urbanística e a facto de esse intrincado domínio jurídico se tornar num terreno fértil para o desrespeito do ordenamento do território, pretendem criar o ―crime urbanístico‖, que, sendo aplicável a decisores políticos e a funcionários, pune ainda todas as condutas de ―construtores e promotores que desrespeitem o ordenamento urbanístico com o objectivo próprio ou de terceiro, ou seja, nas situações de desvio de poder.‖ Deste modo, propõem-se alterar o Código Penal, aditando ao Capítulo IV do Título V uma nova Secção VI, composta exclusivamente pelo artigo 385.º-A, com a seguinte redacção:

―Secção VI Do crime urbanístico

Artigo 385.º-A [Crime urbanístico]

1 – Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas, subscrever pareceres ou informações relativas a procedimentos de licenciamento ou de autorização de operações urbanísticas, contrariando as normas urbanísticas vigentes e instrumentos de gestão territorial em vigor, no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 – Quem, tenha promovido ou efectuado construção não autorizada em solos destinados a zonas verdes, bens de domínio público ou lugares que tenham reconhecido valor paisagístico, ecológico, artístico, histórico ou cultural ou adoptar condutas violadoras dos instrumentos de gestão territorial, defensoras dos valores definidos na primeira parte do presente artigo é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.
3 – A tentativa é punível.

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4 – Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, o autor do acto esta sempre obrigado à remoção das causas da infracção e a demolir a obra efectuada, sem prejuízo de eventuais indemnizações devidos a terceiros.‖

Por outro lado, propõem ainda os subscritores do projecto de lei a alteração da Lei que prevê e pune os ―Crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos‖ (Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro), aditando-lhe também um artigo 18.º-A, com a seguinte redacção:

―Artigo 18.º-A [Crime urbanístico]

O titular de cargo público que, no exercício das suas funções, que não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas, decidir ou não decidir, promover ou não promover, procedimentos de licenciamento ou de autorização de operações urbanísticas, contrariando as normas urbanísticas vigentes e instrumentos de gestão territorial em vigor, que salvaguardem solos destinados a zonas verdes, bens de domínio público ou lugares que tenham reconhecido valor paisagístico, ecológico, artístico, histórico ou cultural, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.‖ Refira-se, finalmente, que a iniciativa é composta por três artigos, dois contendo as alterações propostas e outro determinando a entrada em vigor da iniciativa 90 dias após a data da sua publicação.

II – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O projecto de lei n.º 135/XI (1.ª) (BE), que ―Altera o Código Penal, aditando o ―crime urbanístico‖, é subscrito por nove Deputados do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda e apresentado nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
Esta iniciativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Verificação do cumprimento da lei formulário A presente iniciativa é redigida e estruturada em conformidade com o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre ―Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas‖, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada, também, de lei formulário.
Caso seja aprovada, e considerando que a iniciativa em apreço prevê uma disposição normativa no seu articulado (artigo 3.º) sobre o início da vigência do futuro diploma, este entrará em vigor no prazo de noventa dias após a data da sua publicação, sob a forma de lei, na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, da lei formulário.
Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei citada no parágrafo anterior:‖Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Consultada a base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a presente iniciativa legislativa visa proceder à vigésima quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro e à terceira alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, pelo que se propõe que na designação do futuro diploma passe a Consultar Diário Original

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constar o seguinte título: ―Procede á vigçsima quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, (Aprova o Código Pena) e à terceira alteração à Lei 34/87, de 16 de Julho (Crimes de responsabilidade de titulares de cargos políticos), aditando o ―crime urbanístico‖‖.

III – Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Código Penal1, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, com as alterações subsequentes, prevê no Capítulo IV do Título V, os ―crimes cometidos no exercício de funções põblicas‖.
A Lei n.º 34/87, de 16 de Julho2, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro3, determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, bem como as sanções que lhes são aplicáveis, considerando-se titulares de cargos políticos no exercício das suas funções, para além dos previstos na supracitada lei, os previstos na lei penal com referência expressa a esse exercício ou os que mostrem terem sido praticados com flagrante desvio ou abuso da função ou com grave violação dos inerentes deveres.
O Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro4, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril5, Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro6, que o republica, Lei n.º 56/2007, de 31 de Agosto7, Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro8, e Decreto-Lei n.º 181/2009, de 7 de Agosto9, estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e desenvolve as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.
Este diploma aplica a Lei n.º 48/98, de 1 de Agosto10, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 54/2007, de 31 de Agosto11, que determina sobre as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo.
O Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro12, com as alterações dadas pelo Decreto-Lei n.º 313/80, de 19 de Agosto13, Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro14, e Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro15, aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto-lei n.º 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe ainda sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utilização de edifícios para actividades comerciais ou industriais e profissões liberais, áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, expropriações e obrigatoriedade de construção (realojamento e fundo municipal de urbanização).
A Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril16, aprova medidas de combate à corrupção e procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro17, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, à décima sétima alteração à Lei Geral Tributária18 e à terceira alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril19, relativa ao controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos.
1http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_107_XI/Doc_Anexos/Portugal_1.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/1987/07/16100/27822787.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2001/11/276A00/75667568.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1999/09/222A00/65906622.pdf 5 http://www.dre.pt/pdf1s/2000/04/083A00/15151515.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2003/12/284A00/83398377.pdf 7 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/08/16800/0607606077.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/18100/0661706670.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2009/08/15200/0513905140.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/1998/08/184A00/38693875.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2007/08/16800/0607406075.pdf 12 http://www.dre.pt/pdf1s/1976/11/25900/25172524.pdf 13 http://www.dre.pt/pdf1s/1980/08/19000/22612262.pdf 14 http://www.dre.pt/pdf1s/1984/12/30100/39463960.pdf 15 http://www.dre.pt/pdf1s/2009/10/20600/0795607975.pdf 16 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/04/07800/0228802289.pdf 17 http://www.dre.pt/pdf1s/2002/01/009A00/02040207.pdf 18 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/lgt/index_lgt.htm 19 http://www.dre.pt/pdf1s/1983/04/07600/11061107.pdf Consultar Diário Original

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Enquadramento do tema no plano europeu No âmbito do direito da União Europeia aplicável em matéria de luta contra a corrupção, refira-se que incriminação dos actos de corrupção passiva e activa, nos sectores público e privado, está prevista nos seguintes instrumentos jurídicos: Convenção20 de 1995, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias e respectivos protocolos, nomeadamente o Primeiro Protocolo21 (―protocolo sobre a corrupção‖), assinado em 27 de Setembro de 1996, que visa essencialmente os actos de corrupção em que estejam implicados funcionários, tanto nacionais como comunitários, e que lesem, ou sejam susceptíveis de lesar, os interesses financeiros das Comunidades Europeias. Convenção22 de 1997 estabelecida com base no n.º 2, alínea c), do artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-membros da União Europeia. Esta Convenção retoma quanto ao fundo o Primeiro Protocolo, embora sem limitar o seu âmbito de aplicação à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias.
Entre outras disposições estas Convenções definem os tipos de conduta que consubstanciam os conceitos de corrupção activa e passiva, estabelecem que cada Estado-membro deve adoptar as medidas necessárias para que estes actos, bem como a cumplicidade ou a instigação aos mesmos, sejam considerados infracções penais, ―passíveis de sanções penais efectivas, proporcionais e dissuasoras, incluindo, pelo menos nos casos mais graves, penas privativas da liberdade que possam determinar a extradição‖.
No Relatório23 explicativo sobre o protocolo da convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, são feitas, entre outras, observações sobre os elementos constitutivos da infracção por corrupção activa e passiva, lesiva ou susceptível de lesar os interesses financeiros das Comunidades e sobre a aplicação das medidas a titulares de certos cargos políticos.
Em Maio de 2001, a Comissão Europeia apresentou uma Proposta de Directiva24 relativa à protecção penal dos interesses financeiros da Comunidade, que se destina á integração num instrumento comunitário de certas disposições de direito penal, que estavam incluídas na Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros e respectivos protocolos, abrangendo as questões da definição, responsabilidades e sanções relativas à corrupção.25 Decisão-Quadro n.º 2003/568/JAI26 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativa ao combate à corrupção no sector privado, que tem como objectivo ―garantir que tanto a corrupção activa como a passiva, no sector privado, sejam consideradas infracções penais em todos os Estados-membros, podendo também as pessoas colectivas serem responsabilizadas por essas infracções que, por sua vez, devem implicar sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas‖.27 Neste sentido, a decisão-quadro define a corrupção activa e passiva no sector privado, estabelecendo o tipo de condutas que os Estados-membros devem considerar como infracção penal, nelas incluindo a participação indirecta num acto de corrupção através da instigação, auxílio e cumplicidade, alarga, com as excepções nela previstas, o âmbito das infracções para além do mercado interno, estabelece que as pessoas colectivas possam ser consideradas responsáveis pelas infracções e prevê que estes actos sejam passíveis de sanções penais efectivas, proporcionadas e dissuasivas, incluindo a pena de prisão com duração entre um e três anos, relativamente à conduta de corrupção activa e passiva, nos termos do artigo2.º. 20 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:41995A1127(03):PT:HTML 21 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:41996A1023(01):PT:HTML 22 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:41997A0625(01):PT:HTML 23 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:51998XG0115:PT:HTML 24 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2001:0272:FIN:PT:PDF 25 Para informação sobre o estado do processo de decisão consultar a respectiva ficha de processo na base Oeil http://www.europarl.europa.eu/oeil/file.jsp?id=209642¬iceType=null&language=fr 26 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2003:192:0054:0056:PT:PDF 27 Veja-se a Lei 20/2008, de 21 de Abril, que cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado, dando cumprimento à Decisão Quadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de Julho Consultar Diário Original

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O Relatório28 da Comissão ao Conselho sobre o cumprimento dado nos Estados-membros ao disposto nesta decisão-quadro, que apresenta uma análise dos comentários e da legislação de transposição comunicadas pelos Estados-membros, foi apresentado em 18 de Junho de 2007.

Legislação de Países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da UE: Espanha.

Espanha

A Decisão do Tribunal Constitucional n.º 149/199129, publicada no Boletín Oficial del Estado a 29 de Julho, estabelece que na legislação sobre o ordenamento do território, as autoridades públicas devem assegurar a inscrição de princípios relativos à melhor utilização dos recursos do solo e outros elementos ambientais, sempre com o objectivo de atingir os mais altos níveis de qualidade de vida e respeito do habitat humano, sob a perspectiva de aumento do bem-estar individual e desenvolvimento social.
O Código Penal, aprovado pela Ley Orgánica 10/1995 de 23 de noviembre30, introduz no ordenamento jurídico e penal espanhol uma série de delitos, especificamente, no Título XVI31, Capítulos I a VI do Livro II, os crimes relacionados com a gestão do Territorio, al Patrimonio Histórico y al Medio Ambiente.
No artigo 320.º criminaliza-se o licenciamento ou autorização de operações urbanísticas contrárias às normas vigentes, feitas no exercício de funções políticas ou administrativas, incluindo funcionários. A sanção aplicada está prevista no artigo 404.º32 do Código Penal, ao que acresce a possibilidade de pena de prisão de seis meses a dois anos ou multa de doze a vinte e quatro meses.
Com esta norma, pela primeira vez, tipifica-se no sistema penal espanhol a transgressão que atinge não só os que ditam resoluções injustas ou arbitrárias, mas também os que emitem relatórios favoráveis em relação a projectos de edificação ou de licenciamento contrários às normas urbanísticas, deste modo, ampliando o leque de potenciais agentes de acções puníveis.
Por fim, importa assinalar o Real Decreto Legislativo 2/2008, de 20 de junio33, através do qual se aprova a Ley de Suelo. Em Espanha toda a legislação sobre o solo está nas mãos das Comunidades Autónomas, competentes nesta matéria de forma absoluta.

IV – Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas Legislativas

Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre idêntica matéria ou matéria conexa, verificou-se a existência das seguintes iniciativas: Projecto de Resolução n.º 36/XI (1.ª) (CDS-PP) – Audição parlamentar de avaliação da prevenção e do combate à corrupção; Projecto de Resolução n.º 37/XI (1.ª) (CDS-PP) – Recomenda ao Governo a adopção de medidas legislativas tendentes á criação da figura do ―arrependido‖ em crimes de especial dificuldade de investigação; Projecto de Resolução n.º 38/XI (1.ª) (CDS-PP) – Medidas de combate à corrupção; Projecto de Resolução n.º 39/XI (1.ª) (CDS-PP) – Transparência nos contratos públicos; Projecto de Lei n.º 44/XI (1.ª) (BE) – Altera o Código Penal e a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, em matéria de corrupção (Aprovado na generalidade em 2009/12/03. Baixou à 1.ª Comissão); Projecto de Lei n.º 89/XI (1.ª) (PPD/PSD) – Crime de enriquecimento ilícito no exercício de funções públicas (Aprovado na generalidade em 2009/12/10. Baixou à 1.ª Comissão); 28 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0328:FIN:PT:PDF 29 http://www.miliarium.com/Paginas/Leyes/Jurisprudencia/STC149_1991.asp 30 http://noticias.juridicas.com/external/disp.php?name=lo10-1995 31 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Penal/lo10-1995.l2t16.html 32 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Penal/lo10-1995.l2t19.html#a404 33 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg2-2008.html Consultar Diário Original

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Projecto de Lei n.º 90/XI (1.ª) (PPD/PSD) - Combate à corrupção (Aprovado na generalidade em 2009/12/10. (Baixou à 1.ª Comissão); Projecto de Lei n.º 107/XI (1.ª) (CDS-PP) – Altera o Código Penal, criando um novo tipo legal de crime urbanístico; Projecto de Lei n.º 108/XI (1.ª) (CDS-PP) - Altera o Código Penal, consagrando medidas legislativas que visam reforçar a eficácia do combate à corrupção; Projecto de Lei n.º 109/XI (1.ª) (CDS-PP) – Clarifica o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto) e o regime de controlo de riqueza dos titulares de cargos políticos (Lei n.º 4/83, de 2 de Abril); Projecto de Lei n.º 110/XI (1.ª) (CDS-PP) - Consagra nova inelegibilidade para a eleição dos órgãos das autarquias locais e um motivo de suspensão do respectivo mandato; Projecto de Lei n.º 111/XI (1.ª) (CDS-PP) – Altera a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (Crimes de responsabilidade de Titulares de Cargos Políticos), consagrando medidas legislativas que visam reforçar a eficácia do combate à corrupção.

V – Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto e a Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro), sugere-se, entre outras, a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.
Sugere-se também que seja ouvido o Conselho de Prevenção da Corrupção34, uma vez que nas suas atribuições e competências se inclui a de dar parecer, a solicitação da Assembleia da República, sobre a elaboração ou aprovação de instrumentos normativos de prevenção ou repressão da corrupção.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual. 34 Lei n.º 54/2008, de 4 de Setembro Consultar Diário Original

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