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4 | II Série A - Número: 031 | 2 de Fevereiro de 2010

Artigo 67.º (Condições gerais do financiamento), que corresponderá após remuneração ao Artigo 66.º Na alínea a) do n.º 1, onde se lê: «a) Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global directo estabelecidos nos termos dos artigos 65.º e 73.º da presente lei;» Deve ler-se: «a) Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global directo estabelecidos nos termos dos artigos 64.º e 72.º da presente lei;»

Artigo 71.º (Gestão da dívida pública directa do Estado), que corresponderá após renumeração ao Artigo 70.º Onde se lê: «5 – O acréscimo do endividamento líquido global directo que seja necessário para dar cumprimento ao disposto no n.º 3, até ao limite de € 1 500 000 000, é efectuado por contrapartida de uma redução, na mesma medida, do limite máximo previsto no artigo 73.º.» Deve ler-se: «5 – O acréscimo do endividamento líquido global directo que seja necessário para dar cumprimento ao disposto no n.º 3, até ao limite de € 1 500 000 000, é efectuado por contrapartida de uma redução, na mesma medida, do limite máximo previsto no artigo 72.º.»

Artigo 72.º (Concessão extraordinária de garantias pessoais do Estado), que corresponderá após renumeração ao Artigo 71.º Onde se lê: «2 – O limite máximo para a autorização da concessão de garantias previsto no número anterior é de € 9 146 200 000 e acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 61.º.» Deve ler-se: «2 – O limite máximo para a autorização da concessão de garantias previsto no número anterior é de € 9 146 200 000 e acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 60.º.»

Artigo 73.º (Financiamento), que corresponderá após renumeração ao Artigo 72.º Onde se lê: «Excepcionalmente, para fazer face às necessidades de financiamento, tendo em vista o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 67.º, a aumentar o endividamento líquido global directo até ao montante de € 9 146 200 000, o qual acresce ao montante máximo referido no artigo 65.º.» Deve ler-se: «Excepcionalmente, para fazer face às necessidades de financiamento, tendo em vista o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 66.º, a aumentar o endividamento líquido global directo até ao montante de € 9 146 200 000, o qual acresce ao montante máximo referido no artigo 64.º.»

Mapa das Transferências para áreas metropolitanas e associações de municípios Onde se lê: «O Mapa das transferências para áreas metropolitanas e associações de municípios (a que se refere o artigo 33.º).» Deve ler-se: «Mapa das transferências para áreas metropolitanas e associações de municípios (a que se refere o artigo 32.º).»

O Chefe do Gabinete, Miguel Rodrigues Cabrita.