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26 | II Série A - Número: 032 | 5 de Fevereiro de 2010

c) Às sociedades cotadas em Bolsa.

2 – Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a presente lei aplica-se, com as devidas adaptações, aos organismos de acompanhamento e fiscalização interna, se os houver.

Artigo 3.º Comissões de Fiscalização de empresa

1 – Em todas as empresas referidas no artigo anterior é obrigatória a existência e funcionamento de uma Comissão de Fiscalização, adiante designada por Comissão.
2 – A Comissão é composta por um mínimo de três membros, cujo mandato tem a duração de três anos, renovável.
a) Um dos membros é obrigatoriamente designado pelos trabalhadores da empresa, em sede de processo que deverá ser conduzido pela respectiva Comissão de Trabalhadores.
b) Um dos membros será obrigatoriamente um revisor oficial de contas.

3 – Tratando-se de empresa de capitais públicos, a Comissão é nomeada por Despacho do Ministro responsável pela tutela da respectiva empresa.
4 – Tratando-se de sociedade cotada em bolsa, a Comissão é nomeada por deliberação da Assembleia Geral de Accionistas da empresa.

Artigo 4.º Reforço das competências das Comissões de Fiscalização

1 – Sem prejuízo de outras competências especificamente definidas em diploma próprio para a respectiva empresa, compete à Comissão: a) Zelar pelo cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa; b) Fiscalizar a gestão da empresa; c) Acompanhar a execução dos planos de actividade e financeiros plurianuais, dos programas anuais de actividade e dos orçamentos anuais; d) Examinar a contabilidade da empresa; e) Verificar as existências de quaisquer espécies de valores pertencentes à empresa ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título; f) Verificar a correcta avaliação do património da empresa; g) Verificar a exactidão do balanço, da demonstração dos resultados, da conta de exploração e dos restantes elementos a apresentar anualmente pelo Conselho de Administração e emitir parecer sobre os mesmos, bem como sobre o relatório anual do referido conselho; h) Dar conhecimento aos órgãos competentes das irregularidades que apurar na gestão da empresa; i) Pronunciar-se sobre a regularidade e conveniência dos actos do Conselho de Administração nos casos em que a Lei os Estatutos da empresa exigirem a sua aprovação ou concordância; j) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa que seja submetido à sua apreciação pelo Conselho de Administração ou Conselho Geral;

2 – A Comissão poderá fazer-se assistir, sob sua responsabilidade, por auditores internos da empresa, se os houver, e por auditores externos contratados.
3 – Os membros da Comissão deverão assistir, individual ou conjuntamente, às reuniões do Conselho de Administração, sempre que o Presidente deste o entenda conveniente.
4 – Para o adequado desempenho das suas funções, a Comissão ou qualquer um dos seus elementos tem a faculdade de:

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