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27 | II Série A - Número: 032 | 5 de Fevereiro de 2010

a) Solicitar aos outros órgãos e aos vários departamentos da empresa as informações, esclarecimentos ou elementos que considere necessários; b) Solicitar ao Conselho de Administração reuniões conjuntas dos dois órgãos para apreciação de questões compreendidas no âmbito das suas competências.

Artigo 5.º Funcionamento das Comissões de Fiscalização

1 – A Comissão elege entre si o respectivo presidente, a quem compete convocar as reuniões.
2 – A Comissão reúne ordinariamente uma vez em cada trimestre, e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer dos membros.
3 – As deliberações da Comissão são válidas apenas quando se encontre presente a maioria dos seus membros em exercício de funções, tendo o presidente ou quem o substitua voto de qualidade e sendo proibido o voto por correspondência ou procuração.
4 – As actas serão lavradas em registo próprio e assinadas pelos membros da Comissão, devendo ser dado conhecimento das mesmas, juntamente com qualquer declaração de voto produzida, ao Ministro responsável pela tutela da respectiva empresa, ao Tribunal de Contas e, tratando-se de sociedade cotada em Bolsa, à Comissão de Mercado de Valores Mobiliários.

Artigo 6.º Constituição das comissões de fiscalização 1 – As comissões de fiscalização previstas na presente lei devem ser constituídas no prazo de 90 dias após a sua publicação.
2 – As empresas onde já existam organismos de acompanhamento e fiscalização interna devem proceder às adaptações necessárias para o cumprimento do disposto na presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 29 de Janeiro de 2010.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Bernardino Soares — João Oliveira — Jorge Machado — Jerónimo de Sousa — Paula Santos — Rita Rato — António Filipe — Agostinho Lopes — José Soeiro — Miguel Tiago — Honório Novo — Francisco Lopes.

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PROJECTO DE LEI N.º 145/XI (1.ª) DETERMINAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DA FREGUESIA DE POUSADE, NO CONCELHO DA GUARDA

Pousade, freguesia do concelho da Guarda, foi uma das freguesias que pertenceu sempre àquele concelho. É citada nos primeiros documentos pós-fundação da Nacionalidade.
Todos os documentos o comprovam e não existe qualquer registo legislativo de alteração da designação da freguesia. Na verdade, e sem ser possível a determinação exacta do momento, por erro administrativo passou a designar-se Pousada a Pousade criando-se desta forma uma inevitável confusão a todos os títulos.
Muita legislação (designadamente portarias bem recentes dos anos de 2008 e 2009) referem a designação correcta de Pousade, mas, por exemplo, ao nível de identificação civil o nome que consta é o de Pousada.
Oficial e institucionalmente encontram-se inúmeros documentos em que se admitem as duas designações, chega a ir ao ponto de indicar uma delas e expressamente referir que existe outra denominação possível ou a utilizar a expressão ―tambçm conhecida por (…)‖.

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