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41 | II Série A - Número: 032 | 5 de Fevereiro de 2010

dos mesmos, adopção de medidas de ―cliente mistçrio‖, ―focus groups‖, criação de abordagens de ―balcão õnico‖ (sugere-se que em todas as capitais de distrito exista uma pequena equipa destacada da assistência técnica, profundamente conhecedora de todos os programas operacionais e regulamentos, capacitada para entender as necessidades globais de um determinado potencial promotor de projectos, aconselhando-o e encaminhando-o para os enquadramentos mais adequados em sede de QREN), bem como de equipas de promoção do QREN que devem estar presentes no terreno, varrendo-o através de visitas a efectuar junto dos agentes económicos e sociais das diferentes regiões, com particular enfoque nas que se encontram ainda em objectivo de convergência, por forma a dar a conhecer as potencialidades do QREN a múltiplos níveis (uma abordagem semelhante, adoptada em tempos pela Agência de Inovação, traduziu-se em excelentes resultados, nomeadamente através da adesão registada por parte de muitas PME a novas apostas no domínio da inovação).

Assembleia da República, 28 de Janeiro de 2010.
Os Deputados do PSD: José Pedro Aguiar Branco — José Eduardo Martins — Pedro Saraiva — Nuno Reis — Pedro Lynce — Cristóvão Crespo — Celeste Amaro — Couto dos Santos — Nuno Encarnação — Carlos São Martinho — Fernando Marques — Maria Conceição Pereira — António Almeida Henriques — Emídio Guerreiro — Agostinho Branquinho — Pedro Duarte.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 64/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À APROVAÇÃO DE UMA LEI-QUADRO DA DOENÇA CRÓNICA, DEFININDO UM REGIME PRÓPRIO PARA O ACESSO AO MEDICAMENTO, BEM COMO A SISTEMATIZAÇÃO DE TODA A LEGISLAÇÃO APLICADA À COMPARTICIPAÇÃO DOS MEDICAMENTOS

Exposição de motivos

Em Portugal, o sistema de comparticipação dos medicamentos, assenta em vários escalões, definidos com base em critérios de essencialidade terapêutica e condições socioeconómicas do doente.
O Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos, prevendo a possibilidade de comparticipação através de um regime geral e de um regime especial, o qual se aplica a situações específicas que abrangem determinadas patologias ou grupos de doentes.
Este diploma, através do Decreto-Lei n.º 129/2009, de 29 de Maio, registou a sua décima primeira alteração, nomeadamente alterações ao nível dos escalões de comparticipação.
No regime geral de comparticipação previsto do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, a determinação dos escalões de comparticipação teve subjacentes critérios de essencialidade e de justiça social, em que o Estado paga uma percentagem do preço dos medicamentos, consoante a sua classificação farmacoterapêutica prevista na Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro, e de acordo com o Despacho n.º 21844/2004, de 26 de Outubro.
Neste despacho os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos encontram-se organizados em função da graduação da comparticipação do Estado no custo de medicamentos, tendo em conta as indicações terapêuticas do medicamento, a sua utilização, bem como as entidades que o prescrevem e ainda o consumo acrescido para certos tipos de doentes.
A comparticipação do Estado no preço de medicamentos utilizados no tratamento de determinadas patologias ou por grupos especiais de doentes é objecto de regime especial a regulamentar em legislação própria e diferentemente graduada em função das entidades que o prescrevem ou dispensam.
Decorrente do actual enquadramento jurídico desta matéria e para responder às necessidades de grupos sociais ou interesses específicos e sem que houvesse preocupação de equidade e justiça social no sistema, resultou uma miríade de diplomas e despachos, referentes a regimes especiais, a patologias especiais, a grupos de medicamentos, à qualidade do prescritor, e outros, que consubstanciam mais de uma centena de

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