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5 | II Série A - Número: 032 | 5 de Fevereiro de 2010

3. Cumpre, pois, relembrar o teor do texto constitucional nesta matéria: a Constituição da República Portuguesa estatui, na alínea i) do artigo 163.ª, que compete á Assembleia da Repõblica ―acompanhar, nos termos da lei, o envolvimento de contingentes militares e de forças de segurança portuguesas no estrangeiro‖.
Esta redacção decorreu da 6.ª Revisão Constitucional, em 2004, sendo que até aí (e desde a 4.ª Revisão Constitucional, em 1997), a Constituição determinava, na alínea j) do artigo 162.º, competir à Assembleia da Repõblica ―acompanhar, nos termos da lei e do Regimento, o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro‖.
Foi ao abrigo da redacção oriunda da Revisão Constitucional de 1997 que a Lei n.º 46/2003, de 22 de Agosto, foi aprovada. Remete-se, aliás, para o processo de aprovação desta lei, em que a questão da concretização do texto constitucional então em vigor foi amplamente debatida, nomeadamente com a audição de especialistas em Ciência Política e Direito Constitucional.
4. A iniciativa ora em apreciação estatui três diferenças de fundo em relação à lei em vigor, e que visa revogar – a referida Lei n.º 46/2003, de 22 de Agosto: – Autorização prévia versus comunicação prévia; – Forças militares, militarizadas e de segurança versus apenas forças militares; – Princípios determinantes da decisão versus enunciação do tipo de missões abrangidas pelo acompanhamento parlamentar.

Entendem os proponentes que a decisão de fazer intervir forças militares, militarizadas e de segurança portuguesas no estrangeiro deve obedecer a cinco princípios: são eles o princípio da legalidade internacional (desenvolvido no artigo 3.º do projecto de lei), o princípio da não agressão (artigo 4.º), o princípio da finalidade pacífica ou humanitária (artigo 5.º), o princípio da autorização prévia da Assembleia da República (artigo 6.º) e o princípio da informação da Assembleia da República (artigo 7.º).
Propõe-se que a autorização parlamentar para o envio de forças portuguesas para o estrangeiro seja formulada através de Resolução da Assembleia da República, o que pressupõe, nos termos regimentais actuais, a discussão em Comissão – ou em Plenário, se um Grupo Parlamentar o solicitar – e a votação em Plenário. Mantém-se o acompanhamento através da Comissão de Defesa. Os elementos a fornecer pelo Governo à Assembleia são semelhantes aos do regime em vigor, com duas alterações: a devida fundamentação das propostas de intervenção e o orçamento previsto para a missão.
Por fim, refira-se o seguinte: é proposta a possibilidade de reapreciação dos planos de intervenção militar ―quando o seu desenvolvimento evidencie mudança substancial das condições que levaram á sua aprovação, dos meios empregues ou dos respectivos custos‖, o que poderá ocorrer por iniciativa do Governo ou da Comissão de Defesa.

Parte II Opinião do Autor do Parecer

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede e neste momento, de manifestar uma opinião vinculativa do seu Grupo Parlamentar sobre o projecto de lei n.º 97/XI (1.ª), tal como lhe é facultado nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Não tem, porém, dúvidas sobre a vantagem de um debate sobre o papel dos órgãos de soberania na materialização das políticas de defesa, as quais, como se sabe, abrangem horizontalmente as instituições da República.

Parte III Conclusões

1. O projecto de lei n.º 97/XI (1.ª) (BE) – ―Condicionamento da intervenção das forças militares, militarizadas e de segurança portuguesas no estrangeiro‖ foi apresentado em 12 de Dezembro de 2009 e baixou à Comissão de Defesa Nacional em 14 de Dezembro de 2009, para apreciação na generalidade.
2. A apresentação deste projecto de lei cumpriu os requisitos formais previstos na Constituição da República Portuguesa e no Regimento da Assembleia da República.