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2 | II Série A - Número: 034 | 10 de Fevereiro de 2010

PROPOSTA DE LEI N.º 1/XI (1.ª) (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 1/2007, DE 19 DE FEVEREIRO, QUE APROVA A LEI DE FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS)

Texto de substituição, para votação na especialidade em Plenário, que resulta, nos termos do artigo 139.º, n.º 1, da votação indiciária na Comissão de Orçamento e Finanças

Artigo 1.º Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro

São alterados os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 8.º,11.º, 15.º,16.º, 19.º, 21.º, 25.º, 30.º, 31.º, 33.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 49.º, 51.º, 55.º, 59.º, 61.º, 62.º, 63.º e 65.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, os quais passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º […] Para efeitos do disposto no artigo anterior, a presente lei abrange as matérias relativas às receitas regionais, ao poder tributário próprio das Regiões Autónomas, à adaptação do sistema fiscal nacional e às relações financeiras entre as Regiões Autónomas e as autarquias locais sediadas nas Regiões Autónomas.

Artigo 3.º […] (… ) a) (… ) b) Princípio da autonomia financeira regional; c) [Anterior alínea b)] d) [Anterior alínea c)] e) [Anterior alínea d)] f) Princípio da continuidade territorial; g) Princípio da regionalização de serviços; h) [Anterior alínea e)] i) [Anterior alínea f)] j) [Anterior alínea g)]

Artigo 6.º […] 1 – A autonomia financeira regional desenvolve-se no quadro do princípio da estabilidade orçamental, que pressupõe, no médio prazo, uma situação próxima do equilíbrio orçamental.
2 – Tanto o Estado como as Regiões Autónomas contribuem reciprocamente entre si para a realização dos seus objectivos financeiros, no quadro do princípio da estabilidade dos respectivos orçamentos.