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Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2010 II Série-A — Número 34

XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)

SUMÁRIO Proposta de lei n.º 1/XI (1.ª) (Primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, que aprova a Lei de Finanças das Regiões Autónomas): — Texto de substituição e votação indiciária efectuada em sede de Comissão de Orçamento e Finanças e propostas de alteração apresentadas pelo PSD, CDS-PP, BE e PCP.

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PROPOSTA DE LEI N.º 1/XI (1.ª) (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 1/2007, DE 19 DE FEVEREIRO, QUE APROVA A LEI DE FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS)

Texto de substituição, para votação na especialidade em Plenário, que resulta, nos termos do artigo 139.º, n.º 1, da votação indiciária na Comissão de Orçamento e Finanças

Artigo 1.º Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro

São alterados os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 8.º,11.º, 15.º,16.º, 19.º, 21.º, 25.º, 30.º, 31.º, 33.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 49.º, 51.º, 55.º, 59.º, 61.º, 62.º, 63.º e 65.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, os quais passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º […] Para efeitos do disposto no artigo anterior, a presente lei abrange as matérias relativas às receitas regionais, ao poder tributário próprio das Regiões Autónomas, à adaptação do sistema fiscal nacional e às relações financeiras entre as Regiões Autónomas e as autarquias locais sediadas nas Regiões Autónomas.

Artigo 3.º […] (… ) a) (… ) b) Princípio da autonomia financeira regional; c) [Anterior alínea b)] d) [Anterior alínea c)] e) [Anterior alínea d)] f) Princípio da continuidade territorial; g) Princípio da regionalização de serviços; h) [Anterior alínea e)] i) [Anterior alínea f)] j) [Anterior alínea g)]

Artigo 6.º […] 1 – A autonomia financeira regional desenvolve-se no quadro do princípio da estabilidade orçamental, que pressupõe, no médio prazo, uma situação próxima do equilíbrio orçamental.
2 – Tanto o Estado como as Regiões Autónomas contribuem reciprocamente entre si para a realização dos seus objectivos financeiros, no quadro do princípio da estabilidade dos respectivos orçamentos.

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Artigo 8.º […] (… ) a) O desenvolvimento equilibrado do todo nacional; b) (… ) c) (… )

Artigo 11.º […] 1 – (… ) a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) (… ) g) (… ) h) (… ) i) (…) 2 – (… ) 3 – (… ) 4 – O Conselho é assessorado por uma comissão técnica, constituída por um representante de cada um dos seus membros, à qual cabe, nomeadamente, a avaliação, monitorização e a formulação de propostas para resolução de eventuais questões decorrentes da aplicação da lei, a emissão de parecer sobre os projectos de interesse comum, a preparação das reuniões a que se refere o n.º 2, bem como a implementação das medidas tomadas nas mesmas.

Artigo 15.º […] 1 – (…) 2 – As receitas cobradas nas Regiões Autónomas pelos serviços do Estado que não sejam entregues directamente nos cofres regionais devem ser aplicadas em projectos que melhorem a operacionalidade e a funcionalidade desses serviços.
3 – (Anterior n.º 2) 4 – (Anterior n.º 3) 5 – (Anterior n.º 4) 6 – (Anterior n.º 5)

Artigo 16.º […] (… ) a) (… )

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b) (… ) c) Retido, a título definitivo, sobre os prémios de rifas, jogo do loto, bingo, bem como as importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos, reclamados e ou pagos em cada Região Autónoma, independentemente do local de residência, ainda que conhecido, do beneficiário ou do local de aquisição dos títulos do jogo ou de realização das apostas.

Artigo 19.º […] 1 – (…). 2 – O Ministro das Finanças, ouvidos os Governos Regionais, regulamenta por portaria o modo de atribuição às Regiões Autónomas das receitas a que se refere o n.º 1 deste artigo.
3 – Constitui ainda receita de cada circunscrição, um valor fixo compensatório do impacte sobre a receita do imposto sobre o valor acrescentado decorrente da aplicação do n.º 1 deste artigo, calculado de acordo com a seguinte fórmula: iCC tRA,tR, Sendo: i = 0,29 e i = 0,71 ponderadores correspondentes, respectivamente, à Região Autónoma da Madeira e à Região Autónoma dos Açores.
tR,C - Transferência compensatória para a Região Autónoma no ano t.
tRA,C - Transferência compensatória para as Regiões Autónomas no ano t, a qual é fixada em 165.000.000 de euros no ano da entrada em vigor da presente lei.

4 – As verbas a que se refere o número anterior são ajustadas anualmente de acordo com os critérios definidos nos n.os 3 e 4 do artigo 37.º, sendo transferidas em prestações trimestrais, a efectuar nos cinco primeiros dias de cada trimestre.
5 – Será transferida para cada Região Autónoma uma compensação adicional resultante da diferença entre o valor calculado pelo regime da capitação e o valor apurado nos termos dos n.os 1 a 4 deste artigo.

Artigo 21.º […] 1 – (… ) a) (… ) b) (… ) 2 – (… ) 3 – (… ) a) (… ) b) (… ) 4 – Constitui ainda receita de cada Região Autónoma, o montante proveniente do imposto de selo devido nos jogos sociais, determinado de acordo com o regime da capitação.

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Artigo 25.º […] Constitui receita de cada Região Autónoma o produto das taxas, emolumentos e preços devidos pela prestação de serviços regionais, pelos actos de remoção de limites jurídicos às actividades dos particulares da competência dos órgãos regionais e pela utilização de bens do domínio público regional.

Artigo 30.º […] 1 – As Regiões Autónomas podem em cada ano contrair dívida fundada desde que respeitem o limite máximo previsto no n.º 4 do presente artigo.
2 – No caso de as Regiões Autónomas necessitarem de um aumento líquido do endividamento superior ao previsto no n.º 4, devem obter parecer favorável do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras e aprovação da Assembleia da República, a conceder no âmbito da lei do orçamento.
3 – Para efeitos de consideração dos limites de endividamento, ficam excepcionados os aumentos líquidos de endividamento por razões ligadas à execução de projectos co-financiados por fundos comunitários.
4 – Na fixação dos limites mencionados nos números anteriores atende-se a que, em resultado do endividamento adicional ou de aumento do crédito à Região, o serviço de dívida total, incluindo as amortizações anuais e os juros, não exceda, em caso algum, 22,5% das receitas correntes do ano anterior, com excepção das transferências e comparticipações do Estado para cada Região (Anterior n.º 3).
5 – Para efeitos dos números anteriores, não se considera serviço da dívida o montante das amortizações extraordinárias (Anterior n.º 4).
6 – No caso dos empréstimos cuja amortização se concentre num único ano, para efeitos do número quatro, procede-se à anualização do respectivo valor. (Anterior n.º 5).

Artigo 31.º […] 1 – A violação dos limites de endividamento, por uma Região Autónoma, dá lugar à retenção, nas transferências do Estado que lhe sejam devidas no ano subsequente, de valor igual ao excesso de endividamento, face ao limite máximo determinado nos termos do artigo anterior.
2 – A retenção prevista no número anterior processa-se proporcionalmente nas prestações a transferir trimestralmente e é afecta, de imediato, à amortização da dívida da respectiva Região, em conformidade com a indicação dada pelo competente Governo Regional.
3 – Em caso de serem excedidos os limites de endividamento em determinado exercício orçamental, opera-se a automática redução, em igual montante, dos limites de endividamento do exercício seguinte.
4 – Cessa, de imediato, e deixa de ter qualquer aplicação, para todos os efeitos, o regime sancionatório anterior, aplicando-se o regime estabelecido nos números anteriores a partir do exercício orçamental de 2010.

Artigo 33.º Apoio do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, IP

As Regiões Autónomas podem recorrer ao apoio do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, IP, quer para a organização de emissões de dívida pública regional, quer para o acompanhamento da sua gestão, com vista a minimizar custos e risco e a coordenar as operações de dívida pública regional com a dívida pública directa do Estado.

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Artigo 35.º […] Os empréstimos a emitir pelas Regiões Autónomas podem beneficiar de garantia pessoal do Estado, nos termos da respectiva lei.

Artigo 36.º Assunção de compromissos das Regiões Autónomas pelo Estado

O Estado pode assumir responsabilidades pelas obrigações das Regiões Autónomas e assumir os compromissos que decorram dessas obrigações, nos termos da lei.

Artigo 37.º […] 1 – (… ) 2 – (… ) 3 – (… ) 4 – Caso a taxa resultante do número anterior seja inferior à taxa de actualização salarial da função pública nesse mesmo ano aplica-se esta última taxa.
5 – No ano de entrada em vigor da presente lei, o montante das verbas a inscrever no Orçamento do Estado para o ano t é igual a 355.800.000 euros.
6 – A repartição deste montante pelas Regiões Autónomas, que tem em conta as respectivas características estruturais, é feita de acordo com a seguinte fórmula: 4,
4,
2,
2,
2,
2,
2,
2,,tR, 05,01 2 5,0141405,0656505,00 , 7 2 5 tRA
tR
RA
R
tRA
tR
tRA
tR
tRA
tRtRA EFEFIUIUPPPPPPTT Sendo: tR,T - Transferência para a Região Autónoma no ano t; tRA,T - Transferência para as Regiões Autónomas no ano t, calculado de acordo com o disposto no n.º 2 deste artigo; 2,tRP - População da Região Autónoma no ano t-2 segundo os últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo; 2,tRAP - Soma da população das Regiões Autónomas no ano t-2; 2,65tRP - População da Região Autónoma no ano t-2 com 65 ou mais anos de idade segundo os últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo; 2,65 tRAP - Soma da População das Região Autónomas com 65 ou mais anos de idade no ano t-2; 2,14tRP - População da Região Autónoma no ano t-2 com 14 ou menos anos de idade, segundo os últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo; 2,14 tRAP - Soma da População das Regiões Autónomas no ano t-1 com 14 ou menos anos de idade; RIU = RA
R
RA
R ilh a sn ilh a snDLDL ¼¼3,07,0 Consultar Diário Original

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RAIU - Soma dos índices de ultraperiferia; RDL - Distância entre a capital do País e o ponto habitado mais distante das Regiões Autónomas; RADL - Soma das distâncias entre os pontos habitados mais distantes das Regiões Autónomas e a capital do país; Rilhasn¼ - Número de ilhas com população residente na Região Autónoma; RAilhasn¼ - Número total de ilhas com população residente nas Regiões Autónomas; EFR,t 4 - Rácio entre receitas fiscais da Região Autónoma, líquidas do efeito correctivo do IVA, decorrente do n.º 3 e seguintes do artigo 19.º deste diploma, e Produto Interno Bruto a preços de mercado, preços correntes, no ano t-4; EFRA,t 4 = Soma dos indicadores de esforço fiscal.

7 – A partir do ano t+1, da repartição resultante da aplicação dos critérios previstos no n.º 6 não pode, em caso algum, resultar um montante para cada Região Autónoma inferior ao montante recebido no ano anterior, fazendo-se as necessárias compensações por dedução dos montantes da Região Autónoma que tenha um crescimento superior ao definido no mesmo n.º 2.
8 – (Anterior n.º 7).

Artigo 38.º […] 1 – (… ) 2 – O Fundo de Coesão dispõe em cada ano de verbas do Orçamento do Estado, a transferir para os Orçamentos Regionais, para financiar os programas e projectos de investimento, previamente identificados, que preencham os requisitos do número anterior e é igual a 35% das transferências orçamentais para cada Região Autónoma definidas nos termos do artigo 37.º.
3 – As transferências previstas neste artigo processam-se em prestações trimestrais, a efectuar nos cinco primeiros dias de cada trimestre.

Artigo 39.º […] 1 – A comparticipação nacional nos sistemas comunitários de incentivos financeiros de apoio ao sector produtivo é assegurada pelo Orçamento do Estado ou pelos orçamentos das entidades que tutelam as respectivas áreas, independentemente da sua natureza nacional ou regional.
2 – São também transferidas para as Regiões Autónomas as importâncias correspondentes ao pagamento das bonificações devidas nos respectivos territórios e resultantes da aplicação de sistemas de incentivos criados a nível nacional.

Artigo 40.º […] 1 – Por projectos de interesse comum entendem-se aqueles que são promovidos por razões de interesse ou estratégia nacional e ainda os susceptíveis de produzir efeito económico positivo para o conjunto da economia nacional, aferido, designadamente, pelas suas consequências em termos de balança de pagamentos ou de criação de postos de trabalho, e, bem como, aqueles que tenham por efeito uma diminuição dos custos de insularidade ou relevância especial nas áreas sociais, ambientais, do desenvolvimento das novas tecnologias, Consultar Diário Original

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dos transportes e das comunicações.
2 – A aprovação do financiamento, pelo Estado, de projectos de interesse comum, tem em linha de conta o nível global dos apoios que o Orçamento do Estado disponibiliza anualmente a cada Região Autónoma e deve dar prioridade a projectos nas áreas sociais, designadamente estabelecimentos hospitalares, respeitando o princípio da equidade entre as Regiões Autónomas.
3 – A classificação de um projecto como sendo de interesse comum depende de parecer favorável do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras.
4 – Os projectos a financiar são objecto de candidatura, na qual deve constar a sua descrição, a justificação para o seu enquadramento como interesse comum e a respectiva programação financeira.
5 – As candidaturas a que se refere o número anterior são submetidas ao Ministério das Finanças até ao final do mês de Junho de cada ano, cabendo ao Governo a decisão final, comunicando-a aos Governos Regionais até ao final do mês de Setembro do mesmo ano.
6 – Aprovado o projecto de interesse comum, o montante do respectivo financiamento é inscrito no Orçamento do Estado, de acordo com a programação financeira aprovada, como transferência orçamental para a Região Autónoma respectiva.
7 – O financiamento aprovado para cada projecto pode ser ajustado em função do seu custo efectivo, até ao limite de 10% do montante da candidatura.
8 – A transferência para as Regiões Autónomas do montante referente ao financiamento dos projectos de interesse comum é efectuada até ao 15.º dia de cada mês, de acordo com o plano de trabalhos dos respectivos projectos e depois de justificado o montante recebido anteriormente.
9 – Em caso de atraso na aprovação da Lei do Orçamento do Estado, o processamento da transferência referente aos projectos plurianuais aprovados em anos anteriores é efectuado, igualmente, até ao 15.º dia de cada mês, tendo como referência o valor transferido no período homólogo do ano anterior.
10 – No âmbito do acompanhamento dos projectos de interesse comum, as Regiões Autónomas remetem trimestralmente ao Ministério das Finanças o relatório da sua execução financeira de onde conste o montante programado e o montante executado, bem como as justificações para quaisquer desvios, quando estes sejam superiores a 10%.
11 – O Ministério das Finanças pode solicitar todos os esclarecimentos que julgue necessários, podendo suspender as transferências enquanto as informações não forem prestadas.

Artigo 49.º […] 1 – (…) 2 – (…) 3 – (…) 4 – (…) 5 – As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem conceder majorações nas percentagens e limites dos encargos dedutíveis à colecta do IRS, nos termos do Código do IRS, relativas a encargos com equipamentos ambientais, com habitação própria e permanente, e com a saúde, apoio à terceira idade e educação.
6 – As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem, ainda, conceder deduções à colecta do IRS, definindo os seus limites, de despesas suportadas com a saúde, apoio à terceira idade, educação, deslocações de avião no território nacional para os doentes e eventual acompanhante e para os estudantes das Regiões Autónomas deslocados em outras ilhas ou no continente português.
7 – (Anterior n.º 5).
8 – As Assembleias Legislativas podem aumentar ainda, até 30%, os limites dos benefícios fiscais relativos à

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criação de emprego, previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais.
9 – (Anterior n.º 6).

Artigo 51.º […] 1 – (…) a) (… ) b) (… ) c) (… ) 2 – (…) a) O poder de os Governos Regionais criarem os serviços fiscais competentes para lançamento, liquidação e cobrança dos impostos de que são sujeitos activos.
b) (… ) c) (… ) d) (… ) 3 – (…) 4 – (…) 5 – No caso de as Regiões Autónomas optarem pela regionalização dos serviços fiscais, não há lugar a qualquer pagamento ao Estado.

Artigo 55.º […] 1 – (…) 2 – (…) 3 – As receitas fiscais pertencentes às Regiões Autónomas nos termos da Constituição, dos Estatutos Político-Administrativos e da presente lei não podem ser afectas às autarquias locais sediadas nas Regiões Autónomas, no âmbito do regime financeiro estabelecido para aquelas.

Artigo 59.º […] 1- O disposto na presente lei: a) (… ) b) (… ) c) Não prejudica as disposições e as prorrogativas constitucionais e estatutárias das Regiões Autónomas, designadamente as referentes aos direitos de participação nas negociações de tratados ou acordos internacionais.
2- Da aplicação da presente Lei não poderá advir, em nenhum caso, qualquer redução do somatório global das transferências financeiras do Estado, para cada uma das Regiões Autónomas, à data da publicação do presente Diploma, ao abrigo dos artigos 19.º, 37.º e 38.º.
3- Para tanto, e se for necessário, são adoptados os mecanismos orçamentais adequados a assegurar a observância do disposto no número anterior.

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Artigo 61.º […] O Governo aprova, no prazo de 120 dias a contar da publicação da presente Lei, os actos necessários à execução do disposto no n.º 6 do artigo 15.º, no n.º 2 do artigo 19.º e no artigo 65.º-A.

Artigo 62.º […] 1 – No âmbito da transferência do Estado para a Região Autónoma da Madeira das atribuições e competências previstas na Constituição e na Lei em relação às suas receitas fiscais próprias, assim como do poder de praticar todos os actos necessários à sua administração e gestão, as referências legais feitas na legislação fiscal nacional ao Ministro das Finanças ou ao Director-Geral dos Impostos, entendem-se reportadas aos titulares dos correspondentes órgãos regionais.
2 – Até que se encontrem criados e instalados todos os meios necessários ao exercício do poder tributário conferido às Regiões Autónomas, a Direcção-Geral dos Impostos, através dos seus departamentos e serviços e os serviços do Estado continuam a assegurar a realização dos procedimentos em matéria administrativa necessários ao exercício do mencionado poder, incluindo os relativos à liquidação e cobrança dos impostos que constituem receita própria das Regiões Autónomas.

Artigo 63.º […] 1 – As Regiões Autónomas devem adoptar, no período máximo de dois anos após a data de entrada em vigor da presente lei, o Plano Oficial de Contabilidade Pública e respectivos planos de contas sectoriais.
2 – O Governo da República disponibiliza às Regiões Autónomas as aplicações informáticas integradas, bem como o apoio técnico necessário para o cumprimento do disposto neste artigo.

Artigo 65.º […] A presente lei é revista no ano 2015.

Artigo 2.º Aditamento à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro

São aditados os artigos 4.º-A, 8.º-A, 8.º-B, 22.º-A, 25.º-A, 43.º-A, 44.º-A, 65.º-A, 65.º-C e 65.º-D à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, com a seguinte redacção:

Artigo 4.º-A Princípio da autonomia financeira regional

1 – A autonomia financeira das Regiões Autónomas traduz-se na existência de património e finanças próprios e reflecte-se na autonomia patrimonial, orçamental e de tesouraria.
2 – A autonomia financeira visa garantir aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas os meios necessários à prossecução das suas atribuições, bem como a disponibilidade dos instrumentos adequados à promoção do desenvolvimento económico e social e do bem-estar e da qualidade de vida das populações, à eliminação das desigualdades resultantes da situação de insularidade e de ultra-periferia e à realização da convergência económica com o restante território nacional e com a União Europeia.

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Artigo 8.º-A Princípio da continuidade territorial

O princípio da continuidade territorial assenta na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais, originadas pelo afastamento e pela insularidade, e visa a plena consagração dos direitos de cidadania das populações insulares, vinculando, designadamente, o Estado ao seu cumprimento, de acordo com as suas obrigações constitucionais.

Artigo 8.º-B Princípio da regionalização de serviços

A regionalização de serviços e a transferência de poderes prosseguem de acordo com a Constituição e com a lei, devendo ser sempre acompanhadas dos correspondentes meios financeiros para fazer face aos respectivos encargos, nos termos do artigo 43.º-A.

Artigo 22.º-A Imposto especial sobre o jogo

Constitui receita de cada Região Autónoma o imposto especial pelo exercício da actividade do jogo, devido pelas empresas concessionárias nas respectivas circunscrições territoriais.

Artigo 25.º-A Receitas líquidas da exploração dos jogos sociais

Constitui receita de cada Região Autónoma uma participação nos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, determinada pelo método de capitação.

Artigo 43.º-A Regionalização de serviços

1 – Os meios financeiros para fazer face aos encargos com os serviços regionalizados são determinados pela diferença entre as receitas e as despesas que decorrem da transferência de competências, a partir da média dos últimos três anos anteriores aquele em que a regionalização ocorre.
2 – As verbas a que se refere o número anterior são ajustadas anualmente de acordo com o critério definido no n.os 3 e 4 do artigo 37.º.
3 – As transferências decorrentes deste artigo processam-se em prestações trimestrais, a efectuar nos quinze primeiros dias de cada trimestre.

Artigo 44.º-A Atrasos nas transferências

Serão devidos juros de mora por parte da Administração Central, nos casos de atrasos nas transferências financeiras do Estado.

Artigo 65.º-A Acertos de transferências

As verbas devidas decorrentes da aplicação do disposto dos artigos 5.º, n.º 6, 30.º e 31.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, são entregues às Regiões Autónomas mediante a celebração de um acordo de regularização.

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Artigo 65.º-B Afectação de poupanças da Lei Orgânica n.º 1/2007

(Eliminado)

Artigo 65.º-C Aplicação

O acréscimo registado relativamente ao valor actual, a título de compensação, no âmbito do IVA, resultante da aplicação do artigo 19 da presente Lei, no orçamento do Estado, será executado de acordo com o seguinte critério:

a) 50% em 2010 b) 65% em 2011 c) 80% em 2012 d) 100% em 2013

Artigo 65.º-D Disposição transitória sobre o artigo 30.º

1 – Sem prejuízo do disposto na presente lei, durante o ano de 2010, cada uma das regiões autónomas só pode contrair nova dívida no total global de € 50.000.000.
2 – Excepcionalmente, nos anos de 2011 a 2013, o limite referido no número anterior será fixado na Lei do OE.
3 – O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de serem contraídos empréstimos, devidamente fundamentados, e mediante parecer do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, destinados exclusivamente a garantir a participação nacional de projectos co-financiados pela União Europeia.

Artigo 3.º Norma revogatória

São revogados os artigos 32.º, 44.º e 57.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro.

Artigo 4.º Republicação

A Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, é republicada em anexo, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, necessária renumeração e demais correcções materiais.

Artigo 5.º Entrada em vigor

O presente diploma aplica-se à Lei do Orçamento do Estado para 2010 e produz todos os seus demais efeitos com a entrada em vigor daquela Lei.

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PROPOSTA DE LEI N.º 1/XI (ALRAM) PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 1/2007, DE 19 DE FEVEREIRO, QUE APROVA A LEI DE FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS

Resultado da votação indiciária da PPL n.º 1/XI e das propostas de alteração apresentadas em Comissão

Artigo 1.º da PPL n.º 1/XI (Alteração à Lei Orgânica n.º1/2007, de 19 de Fevereiro)

Artigo 2.º (Âmbito) Votação da alteração do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 1/2007 PS PSD CDS-PP BE PCP Dep Luís França Favor X X X X X Abstenção Contra X Artigo 3.º (Princípios) Votação da alteração do artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro PS PSD CDS-PP BE PCP Dep Luís França Favor X X X X X Abstenção Contra X Artigo 6.º (Princípio da estabilidade orçamental) Votação da alteração do artigo 6.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro PS PSD CDS-PP BE PCP Dep Luís França Favor X X X X X Abstenção Contra X Consultar Diário Original

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Artigo 7.º (Princípio da solidariedade nacional) Votação da alteração do artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 1/2007 - REJEITADO PS PSD CDS-PP BE PCP Dep Luís França Favor X X X X Abstenção Contra X X Artigo 8.º (Princípio da coordenação) Votação da alteração do artigo 8.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro PS PSD CDS-PP BE PCP Dep Luís França Favor X X X X Abstenção X Contra X Artigo 11.º (Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras) Votação da proposta de alteração do artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, apresentada pelo GP do CDS-PP PS PSD CDS-PP BE PCP Dep Luís França Favor X X X X Abstenção X Contra X PREJUDICADA a votação da alteração do artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro

Artigo 15.º (Obrigações do Estado) Votação da alteração do artigo 15.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro PS PSD CDS-PP BE PCP Dep Luís França Favor X X X X Abstenção X Contra X Consultar Diário Original

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Artigo 16.º (Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares) Votação da proposta de alteração da alínea c) do artigo 16.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, apresentada pelo GP do PSD. PS PSD CDS-PP BE PCP Dep Luís França Favor X X X X X Abstenção Contra X PREJUDICADA a votação da alteração do artigo 16.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro

Artigo 19.º (Imposto sobre o valor acrescentado) Votação agregada da proposta de alteração dos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 19.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, apresentada pelo GP do PSD PS PSD CDS-PP BE PCP Dep Luís França Favor X X X X X Abstenção Contra X RETIRADA a proposta de alteração do n.º 2 do artigo 19.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, apresentada pelo GP do CDS-PP Votação da alteração do artigo 19.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro PS PSD CDS-PP BE PCP Dep Luís França Favor X X X X X Abstenção Contra X Artigo 21.º (Imposto de selo) Votação da proposta de alteração do n.º 4 do artigo 21.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, apresentada pelo GP do PSD PS PSD CDS-PP BE PCP Dep Luís França Favor X X X X X Abstenção Contra X PREJUDICADA a votação da alteração do artigo 21.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro.


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Artigo 25.º (Taxas e preços públicos regionais) Votação da alteração do artigo 25.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro
PS PSD CDS-PP BE PCP Dep Luís França Favor X X X X X Abstenção Contra X Artigo 30.º (Limites ao endividamento) Votação da proposta de alteração ao n.º 1 do artigo 30.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, apresentada pelo GP do BE PS PSD CDS-PP BE PCP Dep Luís França Favor X X X X X Abstenção Contra X Votação da proposta de alteração ao n.º 7 do artigo 30.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, apresentada pelo GP do BE PS PSD CDS-PP BE PCP Dep Luís França Favor X X X X Abstenção X Contra X Votação da proposta de alteração ao n.º 6 do artigo 30.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, apresentada pelo GP do PSD PS PSD CDS-PP BE PCP Dep Luís França Favor X X X X X Abstenção Contra X Consultar Diário Original

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Votação da proposta de alteração ao n.º 4 do artigo 30.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, apresentada pelo GP do CDS-PP PS PSD CDS-PP BE PCP Dep Luís França Favor X X X X Abstenção X Contra X Votação da alteração aos n.os 2, 3 e 5 do artigo 30.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro PS PSD CDS-PP BE PCP Dep Luís França Favor X X X X X Abstenção Contra X Artigo 31.º (Sanção por violação dos limites ao endividamento) Votação da proposta de substituição do artigo 31.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD, BE e PCP PS PSD CDS-PP BE PCP Dep Luís França Favor X X X Abstenção X X Contra X PREJUDICADA a votação da alteração do artigo 31.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro

Artigo 33.º (Apoio ao Instituto de Gestão do Crédito Público, IP) Votação da alteração do corpo e epígrafe do artigo 33.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro PS PSD CDS-PP BE PCP Dep Luís França Favor X X X X X Abstenção Contra X Consultar Diário Original

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Artigo 35.º (Garantia do Estado) Votação da alteração do artigo 35.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro PS PSD CDS-PP BE PCP Dep Luís França Favor X X X X X Abstenção Contra X Artigo 36.º (Assunção de compromissos das Regiões Autónomas pelo Estado) Votação da alteração do corpo e epígrafe do artigo 36.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro PS PSD CDS-PP BE PCP Dep Luís França Favor X X X X X Abstenção Contra X Artigo 37.º (Transferências orçamentais) Votação da proposta de substituição do artigo 37.º da PPL n.º 1/XI, apresentada pelo GP do PSD e CDS-PP PS PSD CDS-PP BE PCP Dep Luís França Favor X X X X Abstenção X Contra X PREJUDICADA a votação da alteração do artigo 37.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro

Artigo 38.º (Fundo de Coesão para as regiões ultraperiféricas) Votação da alteração do artigo 38.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro PS PSD CDS-PP BE PCP Dep Luís França Favor X X X X X Abstenção Contra X Consultar Diário Original

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Artigo 39.º (Comparticipação nacional em sistemas de incentivos) Votação da alteração do artigo 39.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro PS PSD CDS-PP BE PCP Dep Luís França Favor X X X X X Abstenção Contra X Artigo 40.º (Projectos de interesse comum) Votação da proposta de substituição do artigo 40.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, apresentada pelo GP do PSD, CDS-PP, BE e PCP PS PSD CDS-PP BE PCP Dep Luís França Favor X X X X Abstenção X Contra X PREJUDICADA a votação da alteração do artigo 40.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro

Artigo 49.º (Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais) Votação da proposta de eliminação do n.º 2 do artigo 49.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, apresentada pelo BE PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X X X X Abstenção Contra X
Votação da proposta de eliminação do n.º 8 do artigo 49.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, apresentada pelo BE PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X X X X X Abstenção Contra Consultar Diário Original

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Votação da alteração aos restantes n.os do artigo 49.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro PS PSD CDS-PP BE PCP Dep Luís França Favor X X X X X Abstenção Contra X Artigo 51.º (Competências administrativas regionais) Votação da proposta de alteração à alínea a) do n.º 2 do artigo 51.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, apresentada pelo GP do PSD PS PSD CDS-PP BE PCP Dep Luís França Favor X X X X Abstenção X Contra X Votação da proposta de alteração à alínea d) do n.º 2 do artigo 51.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, apresentada pelo GP do PSD - REJEITADA PS PSD CDS-PP BE PCP Dep Luís França Favor X X X Abstenção X Contra X X Votação da alteração do artigo 51.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro PS PSD CDS-PP BE PCP Dep Luís França Favor X X X X X Abstenção Contra X Consultar Diário Original

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Artigo 55.º (Finanças das autarquias locais) Votação da alteração do artigo 55.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro PS PSD CDS-PP BE PCP Dep Luís França Favor X X X X X Abstenção Contra X Artigo 59.º (Cláusulas de salvaguarda) Votação da proposta de alteração do artigo 59.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, apresentada pelos GP do PSD, CDS-PP, BE e PCP PS PSD CDS-PP BE PCP Dep Luís França Favor X X X X X Abstenção Contra X PREJUDICADA a votação da alteração do artigo 59.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro Artigo 61.º (Normas complementares) Votação da proposta de alteração do artigo 61.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, apresentada pelo GP do PSD PS PSD CDS-PP BE PCP Dep Luís França Favor X X X X X Abstenção Contra X PREJUDICADA a votação da alteração do artigo 61.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro Artigo 62.º (Transferência das atribuições e competências para as regiões Autónomas) Votação da alteração do artigo 62.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro PS PSD CDS-PP BE PCP Dep Luís França Favor X X X X X Abstenção Contra X Consultar Diário Original

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Artigo 63.º (Adopção do Plano Oficial de Contabilidade Pública) Votação da alteração do artigo 63.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro PS PSD CDS-PP BE PCP Dep Luís França Favor X X X X X Abstenção Contra X Artigo 65.º (Revisão) Votação da alteração do artigo 65.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro PS PSD CDS-PP BE PCP Dep Luís França Favor X X X X X Abstenção Contra X Votação do corpo e epígrafe do artigo 1.º da Proposta de Lei n.º 1/XI, apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), que altera os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, 15.º, 16.º, 19.º, 21.º, 25.º, 30.º, 31.º, 33.º, 35.º, 36.º, 37.º, 39.º, 40.º, 49.º, 51.º, 55.º, 59.º, 61.º, 62.º, 63.º e 65.º da Lei Orgânica n.º 12007, de 19 de Fevereiro. PS PSD CDS-PP BE PCP Dep Luís França Favor X X X X X Abstenção Contra X Artigo 2.º da PPL n.º 1/XI (Aditamento à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro Artigo 4.º-A (Princípio da autonomia financeira regional) Votação da proposta de aditamento do artigo 4º-A à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro PS PSD CDS-PP BE PCP Dep Luís França Favor X X X X X Abstenção Contra X Consultar Diário Original

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Artigo 8.º-A (Princípio da continuidade territorial) Votação da proposta de aditamento do artigo 8.º-A à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro PS PSD CDS-PP BE PCP Dep Luís França Favor X X X X X Abstenção Contra X Artigo 8.º-B (Princípio da regionalização dos serviços) Votação da proposta de aditamento do artigo 8.º-B à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro PS PSD CDS-PP BE PCP Dep Luís França Favor X X X X X Abstenção Contra X Artigo 22.º-A (Imposto especial sobre o jogo) Votação da proposta de aditamento do artigo 22.º-A à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro PS PSD CDS-PP BE PCP Dep Luís França Favor X X X X Abstenção X Contra X Artigo 25.º-A (Receitas líquidas da exploração dos jogos sociais) Votação da proposta de aditamento do artigo 25.º-A à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro PS PSD CDS-PP BE PCP Dep Luís França Favor X X X Abstenção X X Contra X Consultar Diário Original

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Artigo 43.º-A (Regionalização de serviços) Votação da proposta de aditamento do artigo 43.º-A à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro PS PSD CDS-PP BE PCP Dep Luís França Favor X X X X X Abstenção Contra X Artigo 44.º-A (Atrasos nas transferências) Votação da proposta de aditamento do artigo 44.º-A à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro PS PSD CDS-PP BE PCP Dep Luís França Favor X X X X Abstenção X Contra X Artigo 61.º-A (Norma transitória) RETIRADA a proposta de aditamento do artigo 61.º-A à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, apresentada pelo GP do CDS-PP

Artigo 63.º-A RETIRADA a proposta de aditamento do artigo 63.º-A à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, apresentada pelo GP do BE
Votação da proposta de aditamento do artigo 65.º-A à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro PS PSD CDS-PP BE PCP Dep Luís França Favor X X X X Abstenção X Contra X Consultar Diário Original

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Artigo 65.º-B (Afectação de poupanças da Lei Orgânica n.º 1/2007) Votação da proposta de eliminação do artigo 65.º-B Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, apresentada pelo GP do BE PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X X X X Abstenção X Contra PREJUDICADA a votação da proposta de eliminação do artigo 65.º-B da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, apresentada pelo GP do CDS-PP PREJUDICADA a votação da proposta de aditamento do artigo 65.º-B à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro

Artigo 65.º-C (Aplicação) Votação da proposta de aditamento do artigo 65.º-C à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, apresentada pelo GP do CDS-PP PS PSD CDS-PP BE PCP Dep Luís França Favor X X X X X Abstenção Contra X Votação da proposta de aditamento do artigo 65.º-D à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, apresentada pelos GP do PSD, CDS-PP, BE e PCP PS PSD CDS-PP BE PCP Dep Luís França Favor X X X X X Abstenção Contra X Votação do corpo e epígrafe do artigo 2.º da PPL n.º 1/XI, que prevê o aditamento dos artigos 4.ºA, 8.º-A, 22.º-A, 25.º-A, 43.º-A, 44.º-A, 65.º-A, 65.º-C e 65.º-D à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro PS PSD CDS-PP BE PCP Dep Luís França Favor X X X X X Abstenção Contra X Consultar Diário Original

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Artigo 3.º da PPL n.º 1/XI (Norma Revogatória)

Artigo 32.º (Emissão de dívida pública na pendência da aprovação ou de publicação do Orçamento do Estado) Votação da proposta de revogação do artigo 32.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro PS PSD CDS-PP BE PCP Dep Luís França Favor X X X X Abstenção X Contra X Artigo 44.º (Transferência de atribuições e competências para as autarquias locais) Votação da proposta de revogação do artigo 44.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro PS PSD CDS-PP BE PCP Dep Luís França Favor X X X X Abstenção X Contra X Artigo 57.º (Competências para a concessão de benefícios e incentivos fiscais) Votação da proposta de revogação do artigo 57.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro PS PSD CDS-PP BE PCP Dep Luís França Favor X X X X Abstenção X Contra X Votação do corpo e epígrafe do artigo 3.º da PPL n.º 1/XI, que revoga os artigos 32.º, 44.º e 57.º da Lei Orgânica n.º 1/XI, de 19 de Fevereiro PS PSD CDS-PP BE PCP Dep Luís França Favor X X X X X Abstenção Contra X Consultar Diário Original

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Artigo 4.º da PPL n.º 1/XI (Republicação) Votação do corpo e articulado do artigo 4.º da PPL n.º 1/XI PS PSD CDS-PP BE PCP Dep Luís França Favor X X X X X X Abstenção Contra Artigo 5.º da PPL n.º 1/XI (Entrada em vigor) Votação da proposta de alteração do corpo do artigo 5.º da PPL n.º 1/XI, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD PS PSD CDS-PP BE PCP Dep Luís França Favor X X X X X Abstenção Contra X PREJUDICADA a votação do artigo 5.º da PPL n.º 1/XI

O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Anexo: Propostas de alteração apresentadas em Comissão.

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