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36 | II Série A - Número: 035 | 11 de Fevereiro de 2010

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 66/Х (1.ª) [PARTICIPAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NA ASSEMBLEIA PARLAMENTAR DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA (AP-CPLP)]

Informação da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 – Em 4 de Fevereiro de 2010, o Presidente da Assembleia da República apresentou o projecto de resolução n.º 66/XI (1.ª) (PAR), relativo à "Participação da Assembleia da República na Assembleia Parlamentar da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (AP-CPLP)", iniciativa enquadrada no disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República.
2 – A iniciativa deu entrada em 4 de Fevereiro de 2010, foi admitida e baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas na mesma data, nos termos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
3 – A discussão do projecto de resolução foi feita na reunião da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas de 10 de Janeiro de 2010, posto que não foi solicitado por nenhum grupo parlamentar que a mesma se realizasse em reunião plenária, nos termos do mencionado artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
4 – Intervieram Deputados dos vários grupos parlamentares manifestando-se, unanimemente, no apoio ao objecto do projecto de resolução n.º 66/XI (1.ª) (PAR) e ao interesse em que a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas acompanhe com regularidade o conteúdo e conclusões das reuniões realizadas.
5) Realizada a discussão do projecto de resolução, remete-se a presente informação e o projecto de resolução n.º 66/XI (1.ª) (PAR) ao Presidente da Assembleia da República, para votação em reunião plenária, ao abrigo do disposto no artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, em 11 de Fevereiro de 2010.
O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 67/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A PROPOSTA DE UMA AGÊNCIA DE NOTAÇÃO DE RISCO EUROPEIA

A recente crise financeira internacional revelou a dimensão do erro de avaliação das agências de rating acerca de muitos dos activos que estiveram na origem do colapso. De facto, as agências de rating tornaram-se famosas pela forma como contribuíram para o eclodir da crise financeira através de inúmeros erros grosseiros na avaliação de activos financeiros, que em poucos dias passaram de activos com classificações máximas a ―lixo tóxico‖.
Estas agências, que revelaram uma grande incompetência na análise desses activos, têm agora mostrado um interesse empenhado na emissão de pareceres sobre a qualidade da dívida soberana de alguns (e apenas alguns) países, com uma notória disparidade de critérios de avaliação. Vários países do Sul da Europa, a começar pela Grécia e agora também Portugal e Espanha, têm sido alertados, ameaçados e pressionados por agências que, sendo independentes de qualquer escrutínio público, são absolutamente dependentes dos interesses que se movem nos mercados financeiros.
Por exemplo, países como a Irlanda ou Reino Unido, com situações orçamentais piores do que a de Portugal, não foram alvo do mesmo tipo de ―advertências‖, o que mostra bem o carácter arbitrário do comportamento destas agências.
O próprio funcionamento e financiamento destas agências levanta suspeitas muito fundamentadas de que as suas avaliações respondem a interesses particulares. Aliás, é hoje evidente que a criação de climas de

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