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5 | II Série A - Número: 035 | 11 de Fevereiro de 2010

2 – Os serviços referidos no número anterior concretizam-se, nomeadamente, através das seguintes respostas sociais: a) No âmbito do apoio a crianças e jovens: creche, centro de actividades de tempos livres, lar de infância e juventude e apartamento de autonomização; b) No âmbito do apoio a pessoas idosas: centro de convívio, centro de dia, centro de noite, lar de idosos, residência; c) No âmbito do apoio a pessoas com deficiência: centro de actividades ocupacionais, lar residencial, residência autónoma, centro de atendimento, acompanhamento e animação de pessoas com deficiência; d) No âmbito do apoio a pessoas com doença do foro mental ou psiquiátrico: fórum sócio-ocupacional, unidades de vida protegida, autónoma e apoiada; e) No âmbito do apoio a outros grupos vulneráveis: apartamento de reinserção social, residência para pessoas com VIH/sida, centro de alojamento temporário e comunidade de inserção; f) No âmbito do apoio à família e comunidade: centro comunitário e serviço de apoio domiciliário.

3 – Consideram-se ainda de apoio social os estabelecimentos em que sejam desenvolvidas actividades similares às referidas no número anterior ainda que sob designação diferente.

Artigo 3.º Objecto e conteúdo

A Carta dos Direitos de Acesso aos Equipamentos Sociais, doravante designada por Carta, inclui e é constituída pela informação a que os candidatos a utentes têm direito no que respeita ao acesso e utilização dos equipamentos sociais públicos ou que beneficiem de financiamento público.

Artigo 4.º Divulgação da Carta dos Direitos de Acesso aos Equipamento Sociais

A Carta é divulgada no portal do Instituto da Segurança Social e é obrigatoriamente afixada em locais de fácil acesso e visibilidade em todos os equipamentos sociais públicos ou que beneficiem de financiamento público.

Artigo 5.º Direitos dos candidatos

1 – A Carta assegura aos candidatos, e seus familiares ou representantes legais, a discriminação da informação sobre os seguintes direitos: a) O acesso à informação respeitante aos critérios tidos em consideração na gestão das listas de espera dos equipamentos sociais públicos ou que beneficiem de financiamento público e sua priorização; b) O acesso à informação sobre o seu posicionamento na lista de espera respectiva; c) O acesso à informação sobre os direitos dos utentes dos equipamentos sociais.

2 – É, igualmente, reconhecido aos candidatos, e seus familiares ou representantes legais, o direito de reclamarem para os serviços de segurança social competentes, nos termos legais aplicáveis, caso não seja cumprido o disposto na Carta.

Artigo 6.º Deveres dos equipamentos sociais

De forma a garantir o direito dos candidatos, e seus familiares ou representantes legais, à informação rigorosa sobre o seu funcionamento, e para efeitos do artigo 5.º, os equipamentos sociais públicos ou que beneficiem de financiamento público são obrigados a: