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Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2010 II Série-A — Número 35

XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 146 a151/XI (1.ª)]: N.º 146/XI (1.ª) — Carta dos direitos dos cidadãos no acesso aos equipamentos sociais públicos ou que beneficiem de financiamento público (apresentado pelo BE).
N.º 147/XI (1.ª) — Altera o período de referência do pagamento de complemento solidário para idosos para 14 meses (apresentado pelo BE).
N.º 148/XI (1.ª) — Altera o regime jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude (apresentado pelo PCP).
N.º 149/XI (1.ª) — Cria os gabinetes pedagógicos de integração escolar (GPIE) (apresentado pelo PCP).
N.º 150/XI (1.ª) — Altera o Decreto-lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses (apresentado pelo PCP).
N.º 151/XI (1.ª) — Gestão democrática dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário (apresentado pelo PCP).
Proposta de lei n.º 7/XI (1.ª) (Permite o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo): — Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e propostas de alteração apresentadas pelo BE.
Projectos de resolução [n.os 29, 40, 66 e 67 a 70/XI (1.ª)]: N.º 29/XI (1.ª) (Recomenda ao Governo que reequacione o traçado da A32 na freguesia da Branca, concelho de Albergaria-a-Velha): — Informação da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 40/XI (1.ª) (Recomenda ao Governo que proceda à alteração de traçado previsto para a A32, no âmbito da freguesia da Branca, optando pela solução 5B menos gravosa para a população bem como menos dispendiosa financeiramente): — Vide projecto de resolução n.º 29/XI (1.ª).
N.º 66/XI (1.ª) [Participação da Assembleia da República na Assembleia Parlamentar da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (AP-CPLP)]: — Informação da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 67/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo a proposta de uma agência de notação de risco europeia (apresentado pelo BE).

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N.º 68/XI (1.ª) — Cria um plano de emergência social para o distrito de Aveiro (apresentado pelo PCP).
N.º 69/XI (1.ª) — (a) N.º 70/XI (1.ª) — Deslocação do Presidente da República à Catalunha e a Andorra (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República): — Texto do projecto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
Propostas de resolução [n.os 1 a 5/XI (1.ª)]: (b) N.º 1/XI (1.ª) — Aprova a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República da Moldova, assinada em Lisboa, em 11 de Fevereiro de 2009.
N.º 2/XI (1.ª) — Aprova o Acordo que Modifica o Acordo Laboral Integrado no Acordo sobre Cooperação e Defesa entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, assinado a 1 de Junho de 1995, assinado em Lisboa, a 11 de Julho de 2009.
N.º 3/XI (1.ª) — Aprova a Emenda à subalínea ii) da alínea c) do artigo XII do Acordo da Organização Internacional das Telecomunicações por Satélite, adoptada em Paris, a 23 de Março de 2007, no âmbito da 31.ª Assembleia das Partes.
N.º 4/XI (1.ª) — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Ucrânia no domínio do Combate à Criminalidade, assinado em Lisboa, a 24 de Junho de 2008.
N.º 5/XI (1.ª) — Aprova o Acordo que Modifica o Regulamento do Trabalho, assinado a 12 de Fevereiro de 1997, assinado em Lisboa, a 11 de Julho de 2009, que decorre do Acordo sobre Cooperação e Defesa entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América.
(a) Este diploma será anunciado oportunamente.
(b) São publicadas em suplemento a este número.

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PROJECTO DE LEI N.º 146/XI (1.ª) CARTA DOS DIREITOS DOS CIDADÃOS NO ACESSO AOS EQUIPAMENTOS SOCIAIS PÚBLICOS OU QUE BENEFICIEM DE FINANCIAMENTO PÚBLICO

Exposição de motivos

As longas listas de espera para o acesso aos equipamentos sociais O tempo de espera para admissão num equipamento social é bastante diverso. Depende quer da instituição em causa e dos serviços por si prestados quer da área geográfica em que o equipamento está localizado, e suas características sociais. No entanto, é consensual que as listas de espera dos equipamentos sociais têm registado um crescimento exponencial, a que não é alheia a profunda crise económica e social em que nos encontramos.
As creches, lares para idosos e serviços de apoio domiciliário são aqueles que registam maior procura e, portanto, aqueles que apresentam maior demora na admissão. Segundo dados apresentados pelo presidente da Confederação Nacional das Instituições Particulares de Solidariedade Social (CNIS), padre Lino Maia, existem, em Portugal, cerca de quinze mil idosos à espera de um lar, sendo que este número diz apenas respeito aos equipamentos geridos pelas Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS). O tempo de espera para ingresso num lar para idosos pode prolongar-se, inclusive, por vários anos.

O diminuto peso da resposta pública entre a totalidade dos equipamentos sociais O peso da resposta pública no conjunto de equipamentos sociais é manifestamente residual, comprometendo directamente o acesso a uma protecção social que se fundamente numa lógica de direitos e equidade.
Segundo a Folha informativa n.º 1 de Julho de 2009, da autoria da Equipa de Políticas de Segurança Social, em 2008, registou-se uma diminuição do número de entidades não lucrativas proprietárias de equipamentos sociais. Contrariamente, o número de entidades lucrativas proprietárias de equipamentos sociais conheceu um acréscimo, representando agora 42,5% do universo total. Esta tendência tende a agravar-se, na medida em que têm sido divulgados inúmeros casos de privatização de equipamentos sociais.
No que respeita à distribuição percentual das novas respostas sociais por natureza jurídica da Entidade Proprietária, verificamos que 77,2% das novas respostas sociais são desenvolvidas por instituições da rede solidária, 21,4% pela rede lucrativa e apenas 1,4% pela rede pública.
Esta transferência da responsabilidade do Estado nas áreas sociais para as instituições particulares reflecte-se, não raramente, na desarticulação da resposta disponibilizada, na quebra da qualidade dos serviços prestados e na dificuldade de acesso da generalidade dos cidadãos a este tipo de serviços. Esta dificuldade é, aliás, sentida sobretudo pelos cidadãos mais vulneráveis que, paradoxalmente, deveriam ser os principais beneficiários destes equipamentos.
Por outro lado, a desresponsabilização do Estado traduz-se igualmente na ausência de uma fiscalização eficaz quanto ao funcionamento dos equipamentos, a que se junta a insuficiência de verbas atribuídas às Instituições Particulares de Solidariedade Social que já se encontram em actividade e com provas dadas, a inexistência de uma rede pública de serviços sociais, a falta de uma resposta estratégica e integrada que possa responder às efectivas necessidades da população, de modo a contrariar a deterioração das condições de vida dos cidadãos mais fragilizados. A ausência de critérios na gestão das listas de espera dos equipamentos sociais A Coordenadora dos centros de dia da união de reformados, pensionistas e idosos do concelho de Almada (URPICA), Olga Silva, alerta para o facto de, «a acrescer à complexidade da gestão de listas de espera crescentes», existir «ainda o problema da falta de rigor e de critérios uniformizadores que ajudem na escolha».
É do conhecimento geral que, face à elevada procura de determinadas valências, nomeadamente no que concerne à terceira idade, persistem situações em que é negociado o preenchimento das vagas disponíveis nos equipamentos sociais mediante a entrega de donativos à instituição em causa (bens imobiliários, montantes em dinheiro ou donativos de outra natureza).

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A generalização desta prática, no nosso país, foi denunciada pelo representante português na International Network for the Prevention of Elder Abuse (INPEA), tendo o próprio presidente do Instituto da Segurança Social (ISS), Edmundo Martinho, reconhecido que «a realidade existe» e que «a pressão para dar donativos em troca de uma vaga é ilegal e constitui crime de burla». E, não obstante o presidente da CNIS, padre Lino Maia, condenar esta prática, referindo que a confederação que representa deu orientações às inúmeras instituições suas associadas para não negociarem o preenchimento de vagas em troca da atribuição de donativos, o mesmo alerta para o facto de muitas delas estarem a lutar pela «sua sobrevivência», devido à insuficiência das verbas atribuídas pelo Governo.
É imperativo assegurar o acesso, e a conformidade dos critérios que o regem, aos diferentes equipamentos, de forma a afiançar a justiça social que deve nortear este tipo de serviços. O problema da escassez de acesso a equipamentos e respostas sociais, e, por conseguinte, de uma pressão da procura, não se limita ao universo da população idosa, sendo, de facto, uma realidade comum a outras valências sociais, não obstante a especificidade das situações de dependência e necessidade assumir – no caso dos idosos – um relevo particular.
A transparência, clareza e objectividade dos critérios que regem o acesso aos diferentes equipamentos devem ser exigências inalienáveis em todos os equipamentos sociais públicos, ou que beneficiem de financiamento público, quer seja na área da terceira idade como na área da infância, entre outras. É esta garantia de acesso em função de princípios de direito social, e de verdadeiros critérios de necessidade, que configura o garante de uma política pública de protecção social e de apoio aos mais necessitados, e não a persistência de lógicas de acesso que – na prática – evidenciam e reforçam as desigualdades sociais, favorecendo os casos em que prevalece a capacidade económica ou o poder de influência, contrariando de forma inaceitável os princípios e as lógicas que consubstanciam a protecção social pública.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda pretende, mediante a apresentação do presente projecto de lei, assegurar a definição e divulgação de critérios claros e homogéneos que rejam o acesso aos diferentes equipamentos sociais públicos ou que beneficiem de financiamento público, assim como assegurar o direito do utente a ser informado sobre a sua situação, nomeadamente no que respeita ao seu posicionamento na lista de espera respectiva.
Pretendemos, igualmente, introduzir a obrigatoriedade de uma avaliação periódica, no sentido de detectar as insuficiências e estrangulamentos existentes no universo das respostas sociais públicas, ou que beneficiem de financiamento público, de modo a que seja possível proceder aos necessários ajustamentos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei aprova a Carta dos direitos dos cidadãos no acesso aos equipamentos sociais públicos ou que beneficiem de financiamento público.

Artigo 2.º Definições

1 – Para efeitos da presente lei, consideram-se de apoio social os estabelecimentos em que sejam prestados serviços de apoio às pessoas e às famílias, independentemente de estes serem prestados em equipamentos ou a partir de estruturas prestadoras de serviços, que prossigam os seguintes objectivos do sistema de acção social: a) A prevenção e reparação de situações de carência e desigualdade sócio-económica, de dependência e de disfunção, exclusão ou vulnerabilidade sociais; b) A integração e promoção comunitárias das pessoas e o desenvolvimento das respectivas capacidades; c) A especial protecção aos grupos mais vulneráveis, nomeadamente crianças, jovens, pessoas com deficiência e idosos.

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2 – Os serviços referidos no número anterior concretizam-se, nomeadamente, através das seguintes respostas sociais: a) No âmbito do apoio a crianças e jovens: creche, centro de actividades de tempos livres, lar de infância e juventude e apartamento de autonomização; b) No âmbito do apoio a pessoas idosas: centro de convívio, centro de dia, centro de noite, lar de idosos, residência; c) No âmbito do apoio a pessoas com deficiência: centro de actividades ocupacionais, lar residencial, residência autónoma, centro de atendimento, acompanhamento e animação de pessoas com deficiência; d) No âmbito do apoio a pessoas com doença do foro mental ou psiquiátrico: fórum sócio-ocupacional, unidades de vida protegida, autónoma e apoiada; e) No âmbito do apoio a outros grupos vulneráveis: apartamento de reinserção social, residência para pessoas com VIH/sida, centro de alojamento temporário e comunidade de inserção; f) No âmbito do apoio à família e comunidade: centro comunitário e serviço de apoio domiciliário.

3 – Consideram-se ainda de apoio social os estabelecimentos em que sejam desenvolvidas actividades similares às referidas no número anterior ainda que sob designação diferente.

Artigo 3.º Objecto e conteúdo

A Carta dos Direitos de Acesso aos Equipamentos Sociais, doravante designada por Carta, inclui e é constituída pela informação a que os candidatos a utentes têm direito no que respeita ao acesso e utilização dos equipamentos sociais públicos ou que beneficiem de financiamento público.

Artigo 4.º Divulgação da Carta dos Direitos de Acesso aos Equipamento Sociais

A Carta é divulgada no portal do Instituto da Segurança Social e é obrigatoriamente afixada em locais de fácil acesso e visibilidade em todos os equipamentos sociais públicos ou que beneficiem de financiamento público.

Artigo 5.º Direitos dos candidatos

1 – A Carta assegura aos candidatos, e seus familiares ou representantes legais, a discriminação da informação sobre os seguintes direitos: a) O acesso à informação respeitante aos critérios tidos em consideração na gestão das listas de espera dos equipamentos sociais públicos ou que beneficiem de financiamento público e sua priorização; b) O acesso à informação sobre o seu posicionamento na lista de espera respectiva; c) O acesso à informação sobre os direitos dos utentes dos equipamentos sociais.

2 – É, igualmente, reconhecido aos candidatos, e seus familiares ou representantes legais, o direito de reclamarem para os serviços de segurança social competentes, nos termos legais aplicáveis, caso não seja cumprido o disposto na Carta.

Artigo 6.º Deveres dos equipamentos sociais

De forma a garantir o direito dos candidatos, e seus familiares ou representantes legais, à informação rigorosa sobre o seu funcionamento, e para efeitos do artigo 5.º, os equipamentos sociais públicos ou que beneficiem de financiamento público são obrigados a:

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a) Afixar, em locais de fácil acesso e consulta pelos candidatos, e seus familiares ou responsáveis legais, a informação, actualizada quinzenalmente, relativa à lista de espera para admissão no estabelecimento em causa; b) Apresentar, na lista de espera, os resultados de avaliação de cada candidato nos diferentes parâmetros de prioridade estabelecidos para determinar a ordem de ingresso no equipamento ou de acesso ao serviço prestado; c) Informar os candidatos, e seus familiares ou responsáveis legais, no acto de inscrição, mediante registo ou impresso próprio, sobre o seu posicionamento na lista de espera para admissão; d) Manter disponível no seu sítio da Internet informação actualizada sobre a lista de espera para admissão; e) Publicar e divulgar, até 31 de Março de cada ano, um relatório circunstanciado sobre o acesso aos serviços que presta, os quais serão auditados, aleatória e anualmente, pelos serviços competentes da segurança social.

Artigo 7.º Critérios para definição de listas de espera

O ministério com a tutela da segurança social define, no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei, os critérios que determinam a gestão das listas de espera dos equipamentos sociais públicos ou que beneficiem de financiamento público e sua priorização.

Artigo 8.º Regime sancionatório

O Governo aprova o regime sancionatório por infracção ao disposto na presente lei, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da sua publicação.

Artigo 9.º Avaliação

1 – O Instituto da Segurança Social apresenta à Assembleia da República, até 30 de Junho de cada ano, um relatório sobre a situação do acesso aos equipamentos sociais públicos ou que beneficiem de financiamento público e de avaliação da aplicação da presente lei, pelos estabelecimentos sociais, no ano anterior.
2 – Anualmente a Comissão permanente especializada da Assembleia da República com competência específica na área da Segurança Social, elabora, publica e divulga um parecer sobre o relatório do Instituto da Segurança Social referido no número anterior.
3 – O ministério com a tutela da segurança social, tendo em conta o relatório elaborado pelo Instituto da Segurança Social, e o parecer da Assembleia da República referido no número anterior, deve elaborar um plano de acção no sentido de colmatar todas as insuficiências detectadas, nomeadamente no que concerne à capacidade de resposta dos equipamentos sociais existentes.

Artigo 10.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 3 de Fevereiro de 2010.
As Deputadas e os Deputados do BE: Helena Pinto — José Manuel Pureza — Heitor Sousa — Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — Ana Drago — João Semedo — Luís Fazenda — Francisco Louçã — Fernando Rosas.

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PROJECTO DE LEI N.º 147/XI (1.ª) ALTERA O PERÍODO DE REFERÊNCIA DO PAGAMENTO DE COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS PARA 14 MESES

Exposição de motivos

Perante o reconhecimento de que existem grupos sociais em condições socioeconómicas particularmente fragilizadas, foram introduzidas, no nosso país, algumas medidas direccionadas para os mais desprotegidos, e que se norteiam pelo princípio da diferenciação positiva enquanto instrumento de justiça social.
O Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, instituiu uma «prestação extraordinária de combate à pobreza dos idosos», denominada Complemento Solidário para Idosos (CSI), cuja criação já estava prevista no Programa do XVII Governo Constitucional.
O CSI, enquanto prestação pecuniária integrada no Subsistema de Solidariedade do Sistema Público de Segurança Social, destinada a cidadãos nacionais e estrangeiros com baixos recursos e com idade igual ou superior a 65 anos, visa a «atenuação das situações de maior carência de forma mais célere, com um acréscimo de rendimento que diminua significativamente o nível de privação dos idosos». Esta é, portanto, uma resposta destinada aos casos extremos de pobreza.
Os beneficiários do CSI são, na sua maioria, pensionistas, cujo rendimento da pensão assume valores muito baixos e manifestamente insuficientes para fazer face às crescentes despesas necessárias à sua sobrevivência. Na prática, o CSI surge como complemento a pensões de miséria e constitui uma medida de emergência para situações de calamidade social.
Até 11 de Dezembro de 2009, beneficiavam desta prestação social 240 820 idosos, dos quais 65% não chegavam a receber 100€ mensais.
Segundo o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de Junho, o CSI é pago mensalmente por referência a um período de 12 meses.
Sendo esta prestação um complemento adicional aos diminutos rendimentos do requerente, advenientes na sua maioria das pensões e reformas, e reportando-se estas a 14 meses, o período de referência do CSI deve ser consentâneo com os mesmos. Nesse sentido, consideramos que o período de referência do pagamento do CSI deve ser alterado, permitindo o pagamento adicional aos idosos de duas novas prestações mensais, num total de 14 prestações, tal como já acontece, aliás, com outras prestações sociais.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de Junho.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19.º (») 1 – O complemento solidário para idosos é pago, mensalmente, por referência a 14 meses.
2 – (»).
3 – (»):

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a) (»); b) (»).»

Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 3 de Fevereiro de 2010 As Deputadas e os Deputados do BE: Helena Pinto — Cecília Honório — Heitor Sousa — Pedro Filipe Soares — José Manuel Pureza — Ana Drago — João Semedo — Francisco Louçã — Luís Fazenda.

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PROJECTO DE LEI N.º 148/XI (1.ª) ALTERA O REGIME JURÍDICO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE JUVENTUDE

Exposição de motivos

A participação juvenil na definição das políticas constitui uma prática determinante do sucesso dessas mesmas políticas e constitui-se como um imperativo democrático, particularmente no quadro constitucional na República Portuguesa. É cada vez mais necessário que existam espaços de consulta e participação juvenil que, aliados aos espaços de acção e intervenção dos jovens portugueses, contribuam para o envolvimento dos jovens na ponderação e decisão das políticas nacionais que os afectam.
A política de juventude, em Portugal, é uma competência directa do Governo que, para a sua prossecução conta com o envolvimento do movimento associativo juvenil ao qual atribui apoios para a realização de medidas e programas concretos. Aliás, as áreas a que a Constituição da República Portuguesa atribui especial relevo no que toca ao papel do Estado só serão possíveis de conciliar num quadro de políticas transversais e nacionais. Isto não significa que o Poder Local Democrático não tenha um papel da maior importância no que toca à realização de uma política local de juventude, nomeadamente no que diz respeito às áreas da cultura, do desporto e do aproveitamento dos tempos livres.
No entanto, as questões que hoje se colocam aos jovens de âmbito mais geral e que se prendem essencialmente com o início da vida activa, com a educação, formação profissional e direito ao trabalho e emprego com direitos recaem directamente sob responsabilidade do Estado central, para o que as autarquias podem apenas contar como parceiros e não como executores ou decisores.
Da mesma forma, a Constituição da República Portuguesa estabelece com particular exactidão a forma como o Estado apoia o movimento associativo juvenil, através do número 3 do artigo 70.º, onde se pode ler: ―O Estado, em colaboração com as famílias, as escolas, as empresas, as organizações de moradores, as associações e fundações de fins culturais e as colectividades de cultura e recreio, fomenta e apoia as associações juvenis, na prossecução daqueles objectivos (...)‖.
Ora, o PCP apoiou na generalidade a criação de um espaço de consulta juvenil para o trabalho autárquico porque entende que o envolvimento juvenil é, em si mesmo, uma mais-valia para a política de juventude dos municípios, muito embora os espaços de articulação entre autarquias e movimento juvenil possam ser definidos de forma flexível e pelos próprios municípios. O projecto de lei que originou a Lei n.º 8/2009 passou entretanto por um conjunto de alterações que, resultando das pressões de institucionalização dos partidos da direita e acolhidos prontamente pelo Grupo Parlamentar do PS na anterior Legislatura, veio a carregá-lo com um carácter eminentemente burocrático, institucional e confederativo que o PCP não poderia apoiar. Ao mesmo tempo, essas alterações vieram impor de forma ainda mais vincada a todos os municípios do país, a mesma fórmula para o envolvimento dos jovens, independentemente da realidade social, demográfica, associativa, económica e política de cada concelho.

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O PCP entende, tal como deixou claro nesse debate, que a participação juvenil se assegura essencialmente através da criação das condições para que o movimento juvenil cumpra os seus objectivos, através do reforço dos direitos das associações juvenis e estudantis.
Curiosamente, é hoje, como na anterior legislatura, o Grupo Parlamentar do PS, que sustenta um governo claramente anti-juvenil, que vem assim tentar dissimular as suas responsabilidades perante as condições de vida dos jovens, fingindo promover políticas de juventude com a criação de conselhos que mais não fazem senão desresponsabilizar o governo pela política de juventude que tem praticado e transferir esse ónus para as autarquias locais.
Simultaneamente, através desta lei, o PS deu corpo a uma antiga aspiração da JS que consiste em aglomerar e confederar o movimento associativo juvenil e estudantil. Sendo que as associações juvenis e estudantis não se constituem, por vontade própria, em confederações e federações, o Estado, pela mão do PS, CDS e PSD, obrigou-as a tal, assim contribuindo claramente para um movimento juvenil cada vez mais elitizado e partidarizado.
Também não deixa de ser curioso que continua a ser o PS que se recusa a ouvir e envolver o Conselho Consultivo de Juventude – obrigação legal que se lhe aplica – que impôs às autarquias portuguesas que criem, com meios próprios, órgãos executivos de juventude que se afirmam como autênticas federações.
Ora, o PCP e JCP sempre propuseram e isso sempre ficou claro nas autarquias CDU, que os municípios dispusessem de um órgão consultivo na área da política de juventude. No entanto, isso não pode significar que as autarquias devem dispor de um órgão praticamente autónomo e com poderes executivos próprios que passam a funcionar, com os meios da autarquia em causa, como uma super-associação juvenil dirigida pelos dirigentes das restantes associações de cada concelho, ou por uma qualquer comissão permanente que possa vir a ser criada.
O PS e a JS têm utilizado em vários espaços de divulgação pública o voto contra do PCP na discussão do projecto de lei que originou o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude como argumento para legitimar uma falácia que assenta na ideia de que o PCP é contrário à criação desses conselhos. Com a apresentação deste projecto de lei, o PCP desmonta essa campanha e apresenta a alternativa em coerência com as suas posições sobre política autárquica e sobre política de juventude.
Aliás, o que se pode retirar de todo este processo é precisamente a forma pouco congruente como o PS lida com a política de juventude, particularmente no plano legislativo e executivo. Por um lado, sustenta o Governo que, no anterior mandato, pôs fim ao Incentivo ao Arrendamento por Jovens, que aumentou e continua a aumentar os custos das propinas e do ensino, que estimula o endividamento juvenil, que estimula a precariedade no emprego, que ataca a qualidade do ensino e dos serviços públicos em geral, que diminui significativamente o apoio financeiro às associações estudantis, que exclui os estudantes da gestão dos estabelecimentos de ensino, que promove uma política de estímulo ao sedentarismo físico, que não convoca o Conselho Consultivo da Juventude. Por outro, finge grande preocupação com a política de juventude e remetea para as mãos das autarquias que não dispõem dos meios para a realizar. É esta incongruência que não poderão nunca identificar no PCP e na JCP.
Aliás, ao defender o reforço do apoio ao associativismo – como fez através da apresentação de projectos de lei e projectos de resolução – o PCP recoloca sobre o Estado a responsabilidade de articulação com o movimento juvenil, tal como estabelece a CRP. Sem prejuízo de defender a existência de espaços de consulta juvenil no quadro municipal, essa responsabilidade deve ser colocada no Governo. Por isso também, devem os Conselhos Municipais de Juventude servir essencialmente como espaços de auscultação e não como espaços executivos ou deliberativos junto da autarquia e do movimento juvenil. O PCP entende mesmo que, caso as associações entendam federar-se, a lei deve apoiar essa decisão. O que a lei não pode de todo impor-lhes é que o façam à força, sob pena de não serem acolhidos os seus contributos junto da autarquia em que se inserem.
O PCP defende, aliás na esteira dos múltiplos contributos recebidos em sede de discussão na especialidade do diploma que originou a lei que agora se altera, nomeadamente as várias objecções levantadas por associações juvenis e pela Associação Nacional de Municípios Portugueses, a flexibilização e desburocratização do modelo de aplicação dos Conselhos Municipais e devolver a responsabilidade sobre o financiamento e apoio ao movimento juvenil a quem, de acordo com a legislação portuguesa, a tem: o Estado central através dos governos. Da mesma forma e, em coerência com as posições assumidas pelo PCP e JCP,

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o presente projecto de lei elimina as competências executivas dos Conselhos Municipais, assegurando assim a sua natureza verdadeiramente consultiva e permite a participação de grupos informais de jovens nesses Conselhos, ao contrário da lei em vigor.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro Os artigos 3.º, 4.º, 7.º, 15.º, 17.º, 21.º, 22.º, 24.º e 27.º da Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos Municipais de juventude, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º (»)

(»): a) Colaborar na definição das políticas municipais de juventude; b) Eliminar c) (») d) (») e) (») f) Eliminar g) (») h) Eliminar i) Eliminar

Artigo 4.º (»)

(»): a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) Um representante de cada associação de jovens de âmbito nacional que, não tendo sede no concelho, nele desenvolva actividades relevantes ou nele mantenham estruturas locais descentralizadas; j) Um representante de cada grupo informal de jovens com sede no município.

Artigo 7.º (»)

1 – Compete aos conselhos municipais de juventude emitir parecer sobre as seguintes matérias: a) (») b) (») c) (»)

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2 – O conselho municipal da juventude deve ainda ser auscultado pela câmara municipal durante a elaboração dos projectos de actos previstos no número anterior, bem como sobre iniciativas com incidência nas políticas de juventude.
3 – Eliminar 4 – (»)

Artigo 15.º (»)

1 – (»): a) (») b) (») c) Eliminar d) Eliminar e) (») f) (»)

2 – (»).

Artigo 17.º (»)

1 – (») 2 – Eliminar 3 – (»)

Artigo 21.º (»)

O apoio logístico e administrativo aos conselhos municipais de juventude e aos eventos organizados por sua iniciativa, nomeadamente a realização de encontros de jovens, colóquios, seminários ou conferências ou a edição de materiais de divulgação, é da responsabilidade do Instituto Português da Juventude.

Artigo 22.º (»)

1 – O município deve assegurar a disponibilização de instalações condignas para o funcionamento do conselho municipal de juventude.
2 – (»).

Artigo 24.º (»)

O Instituto Português da Juventude deve criar e assegurar uma página no seu sítio Internet aos conselhos municipais de juventude, para que estes possam manter informação actualizada sobre a sua composição, competências e funcionamento e divulgar os conteúdos referidos no artigo anterior.

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Artigo 27.º Disposições finais

1 – As regras de funcionamento dos conselhos municipais de juventude aplicam-se aos conselhos que se venham a constituir após a entrada em vigor da presente lei.
2 – Os conselhos municipais de juventude já existentes poderão adaptar as suas regras de funcionamento às disposições previstas na presente lei.»

Artigo 2.º Norma revogatória

São revogados os artigos 8.º, 10.º, 13.º, 18.º, 19.º e 20.º da Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro.

Artigo 3.º Norma revogatória A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 2010.
Os Deputados do PCP: Rita Rato — Miguel Tiago — José Soeiro — Bernardino Soares — Agostinho Lopes — Jerónimo de Sousa — António Filipe — Paula Santos — Francisco Lopes — Bruno Dias — João Oliveira — Honório Novo.

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PROJECTO DE LEI N.º 149/XI (1.ª) CRIA OS GABINETES PEDAGÓGICOS DE INTEGRAÇÃO ESCOLAR (GPIE)

Preâmbulo

A Escola como local de ensino e de aprendizagem deve necessariamente comportar as dimensões sociais do comportamento, numa perspectiva que se enquadre na orientação da formação integral do indivíduo. A preparação para uma vida colectiva, em sociedade e participativa deve constituir um iniludível objectivo da escola, no cumprimento do seu papel enquanto pilar da Democracia.
A forma como cada escola ou agrupamento se organiza, a envolvência que propicia e o ambiente que cria são factores determinantes para o papel da Escola na sociedade. Para que a escola apenas reproduza os mecanismos e as características da sociedade, educando para a manutenção da ordem actual e das suas inerentes injustiças e assimetrias, basta-lhe assimilar livremente as orientações e os sinais que a própria sociedade vai emitindo, o que muitas vezes sucede com o aval e o estímulo do Estado por via das políticas que sucessivos governos foram implementando.
No entanto, para que a escola cumpra o seu papel de instrumento social ao serviço do progresso e da eliminação das injustiças que actualmente se verificam, ela não pode constituir-se nem como um mero elemento de reprodução das assimetrias e do funcionamento da sociedade; nem como, por oposição, uma fortaleza isolada da sociedade em que se insere, que apenas impede a permeabilidade de indivíduos ou grupos, mas não de comportamentos.
Nesse sentido, e com a preocupação de dar resposta também à preocupação crescente de estudantes, pais e professores, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tinha já apresentado na anterior legislatura o projecto de resolução n.º 214/X (2.ª) que propunha ao Governo a adopção de medidas de prevenção da violência e da indisciplina em meio escolar, bem como de criação de condições objectivas de promoção do sucesso escolar, entre as quais a intervenção concreta do Governo na diminuição do número de

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alunos por turma, na criação de gabinetes de apoio ao estudante e no investimento nas condições materiais dos estabelecimentos de ensino.
Os resultados da escolha do caminho autoritário e securitário, de certa forma plasmado num outro projecto de resolução subscrito por todos os restantes partidos, exceptuando Os Verdes mas essencialmente no Estatuto do Aluno estão à vista: um Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário que persiste na linha autoritária e a continuidade de situações de violência e indisciplina preocupantes. A vigilância e as medidas autoritárias e securitárias tendem a não resolver o problema, apenas a escondê-lo e a suprimir o seu impacto no interior da escola, remetendo-o de forma amplificada para a sociedade no seu todo.
Durante a discussão do Estatuto do Aluno, o Grupo Parlamentar do PCP fez um conjunto de propostas de alteração onde se inseria a criação de um Gabinete Pedagógico de Integração Escolar constituído por diversos agentes com o objectivo de promover um ambiente social saudável e adequado à aprendizagem e à preparação para a vida colectiva e participativa no interior das escolas e em articulação com o meio, de que a consolidação da Democracia portuguesa carece. Assim, o Grupo Parlamentar do PCP toma de novo a iniciativa tomada na anterior Legislatura de apresentar a proposta de criação de um Gabinete Pedagógico de Integração Escolar.
O PCP entende que as medidas repressivas, as de reforço da vigilância e do controlo não devem constituir a primeira abordagem para os problemas vividos nas escolas, mas a resposta de fim de linha que é tomada apenas de forma complementar após a intervenção social e política de prevenção de comportamentos desajustados ou violentos. Ora, o projecto de lei que o PCP apresenta constitui uma proposta para uma intervenção estruturada, sem o objectivo de esconder os problemas ou de varrer os problemas para fora das escolas, mas com o de promover o verdadeiro combate aos fenómenos de indisciplina, violência, bullying ou exclusão no interior da escola.
O PCP propõe a criação de um Gabinete Pedagógico de Integração Escolar em cada estabelecimento do segundo ou terceiro ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário, ou por cada agrupamento, quando aplicável. Esses gabinetes têm como objectivo central a promoção de um ambiente escolar saudável e estimulante que simultaneamente crie as condições para um efectivo acompanhamento da aplicação das medidas correctivas aplicadas no âmbito do Estatuto do Aluno e que articule entre toda a comunidade escolar e meio envolvente as intervenções que forem consideradas necessárias para a supressão de hábitos ou comportamentos desadequados ou prejudiciais ao ambiente escolar. A concepção de intervenção democrática, participada e participativa, leva o PCP a propor não só a integração de profissionais das áreas da educação, psicologia, animação sócio-cultural e assistência social como também a participação dos próprios professores, funcionários e estudantes de cada escola nesses gabinetes, tornando-os assim num organismo que se insere perfeitamente no ambiente escolar.
A resposta para os problemas da indisciplina e da violência, do insucesso e abandono escolar é necessariamente ampla e integrada, não podendo ser reduzida a nenhuma medida em particular. Aliás, só uma intervenção política que olhe às condições sociais e culturais na sociedade e aja também no interior da escola pode dar resposta, ainda que gradual, aos diversos problemas que hoje se sentem na Educação. No entanto, juntamente com outros contributos que o Grupo Parlamentar do PCP tem apresentado na Assembleia da República, é importante tomar as medidas que, no interior da escola, possam contribuir para a supressão dos fenómenos da exclusão e outros associados, como a violência e a indisciplina, contribuindo para a promoção de um ambiente de ensino e de aprendizagem realmente democráticos mas não só no interior da escola, como também fora dela.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto e âmbito dos Gabinetes Pedagógicos de Integração Escolar 1. A presente lei cria os Gabinetes Pedagógicos de Integração Escolar (GPIE), a funcionar em cada escola do segundo e terceiro ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário ou, em caso de escolas agrupadas, em cada agrupamento de escolas que inclua aqueles níveis de ensino.

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2. Os GPIE têm como finalidade a discussão e promoção de medidas activas e pró-activas de dinamização da vertente sócio-cultural da escola e de medidas de acompanhamento a alunos sinalizados a quem tenham sido aplicadas medidas correctivas no âmbito do Estatuo do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário.

Artigo 2.º Competências Ao GPIE compete, em articulação com os órgãos pedagógicos e de gestão da escola: a) O acompanhamento da execução de medidas correctivas, no prosseguimento dos objectivos da integração e da boa vivência escolares; b) A realização, promoção, apoio ou dinamização de iniciativas próprias, no âmbito do combate ao abandono e insucesso escolares, à exclusão, à violência e à indisciplina e da promoção de um ambiente de cidadania, participação e responsabilidade, podendo fazê-lo em articulação com os agentes sociais externos à comunidade escolar; c) O acompanhamento social ou pedagógico do aluno, a pedido deste ou por recomendação do professor director de turma, do Conselho de turma ou do órgão de direcção executiva da escola.

Artigo 3.º Composição

1. O GPIE é constituído por: a) Um psicólogo; b) Um profissional das Ciências da Educação; c) Um animador sócio-cultural; d) Um assistente social; e) Um professor da escola, ou no caso de escolas agrupadas, um professor de cada escola; f) Um funcionário da escola, ou no caso de escolas agrupadas, um funcionário de cada escola; g) Um representante da Associação de Estudantes ou, no caso de escolas agrupadas, um representante de cada uma das associações de estudantes.

2. O GPIE pode, sempre que entender oportuno, chamar a participar outros agentes educativos ou do meio envolvente à escola ou agrupamento.

Artigo 4.º Funcionamento Sem prejuízo do disposto na presente lei, o GPIE funciona no âmbito da autonomia dos estabelecimentos de ensino em que se insere, sendo o regulamento e o funcionamento internos estabelecidos pelos órgãos de direcção estratégica de cada escola ou agrupamento.

Artigo 5.º Financiamento e recursos humanos Sem prejuízo da autonomia dos estabelecimentos de ensino, cabe ao Governo a atribuição a cada escola ou agrupamento a garantia das condições materiais, financeiras e humanas para o funcionamento regular dos gabinetes de acordo com a presente lei.

Artigo 6.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

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Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 2010.
Os Deputados do PCP: Rita Rato — José Soeiro — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — Miguel Tiago — Paula Santos — Francisco Lopes — Bruno Dias — João Oliveira — Honório Novo — António Filipe.

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PROJECTO DE LEI N.º 150/XI (1.ª) ALTERA O DECRETO-LEI N.º 241/2007, DE 21 DE JUNHO, QUE DEFINE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AOS BOMBEIROS PORTUGUESES

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses, estabelece no seu artigo 35.º o regime de ingresso e de progressão na carreira de bombeiro voluntário. Aí se estabelece que o ingresso na carreira de bombeiro voluntário é feito na categoria de bombeiro de 3.ª, de entre indivíduos com idades compreendidas entre os 18 e os 35 anos, após aproveitamento em estágio.
Este diploma é omisso quanto ao regime aplicável nos casos em que os bombeiros voluntários, por quaisquer vicissitudes das suas vidas, interrompam o desempenho de funções e pretendam vir a assumi-las mais tarde. Na falta de disposição expressa, tem vindo a ser entendido, de forma duvidosa, que deve ser aplicável por analogia a essas situações o regime de reingresso na função pública após o abandono da carreira, o que obriga esses bombeiros a reingressar na categoria de bombeiros de 3.ª e a realizar o respectivo estágio. Tal solução analógica não se afigura adequada, nem justa, nem compatível com o interesse público, nem é aceitável para os indivíduos que se encontrem nessa situação.
Não faz qualquer sentido que os indivíduos que possuam experiência, formação e capacidades para reassumir funções como bombeiros sejam colocados numa posição de reingresso incompatível com a experiência adquirida e que estes consideram, compreensivelmente, inaceitável. Assim, o Grupo Parlamentar do PCP propõe que seja aditado ao artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, uma disposição que regule expressamente o regime de reingresso na carreira de bombeiro voluntário, no sentido de que este possa ter lugar, por decisão do comandante, na categoria em que o bombeiro em causa se encontrava ao tempo da cessação de funções.
Por outro lado, não parece adequada a idade máxima de 35 anos fixada por lei para o ingresso na carreira de bombeiro voluntário, pelo que o Grupo Parlamentar do PCP propõe o seu alargamento para os 45 anos. Tal solução é compatível com a idade máxima para o exercício de funções (65 anos), permitindo aos bombeiros exercer funções por um período mínimo de 20 anos, e é também compatível com o ingresso no quadro de honra nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de Junho.
Nestes termos, O Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º (Alteração ao artigo 35.º do Decreto-lei n.º 241/2007, de 21 de Junho)

O n.º 5 do artigo 35.º do Decreto-lei n.º 241/2007, de 21 de Junho passa a ter a seguinte redacção: 5. O ingresso na carreira de bombeiro voluntário é feito na categoria de bombeiro de 3.ª, de entre indivíduos com idades compreendidas entre os 18 e os 45 anos, após aproveitamento em estágio.

Artigo 2.º (Aditamento ao artigo 35.º do Decreto-lei n.º 241/2007, de 21 de Junho)

É aditado ao artigo 35.º do Decreto-lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, um novo n.º 10 com a seguinte redacção:

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10. Os indivíduos que solicitem o reingresso na carreira de bombeiro voluntário podem ser posicionados, por decisão do comandante, na categoria em que se encontravam ao tempo em que interromperam as respectivas funções.

Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 2010.
Os Deputados do PCP: António Filipe — João Oliveira — Bruno Dias — Miguel Tiago — Jorge Machado — José Soeiro — Bernardino Soares — Agostinho Lopes — Rita Rato — Jerónimo de Sousa — Paula Santos — Francisco Lopes — Honório Novo.

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PROJECTO DE LEI N.º 151/XI (1.ª) GESTÃO DEMOCRÁTICA DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO

Preâmbulo

A Lei de Bases do Sistema Educativo em vigor determina, no seu artigo 48.º que, em cada estabelecimento ou grupo de estabelecimentos de educação e ensino, a direcção e gestão se orientam por princípios de democraticidade e de participação de todos os implicados no processo educativo; que na direcção e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino devem prevalecer critérios de natureza pedagógica e científica sobre critérios de natureza administrativa; e que, a direcção de cada estabelecimento ou grupo de estabelecimentos dos ensinos básico e secundário é assegurada por órgãos próprios, para os quais são democraticamente eleitos os representantes de professores, alunos e pessoal não docente.
Porém, não tem sido essa a concepção prevalecente nos diplomas legais que, desde 1991, têm vindo a regular a direcção e gestão das escolas. Na verdade, ao invés de reconhecer a importância da gestão democrática das escolas e dos princípios constitucionais de participação e democraticidade que os deviam inspirar, estes diplomas negam de forma flagrante esses princípios. A prevalência de critérios pedagógicos tem sido trocada por princípios de direcção e gestão impositivos, burocratizados e autoritários, esquecendo que a escola deve ser um local de conjugação de esforços e não um palco de conflitos, esquecendo que só a abnegação e empenho de professores, educadores e trabalhadores não docentes e a sua participação criativa consegue em muitos casos o verdadeiro milagre de fazer funcionar escolas depauperadas, e esquecendo que a escola é, antes de mais, um espaço de aprendizagem e como tal um espaço de participação cívica.
À eleição democrática para os órgãos de direcção e gestão das escolas e agrupamentos, de representantes de professores, pais, alunos e pessoal não docente, contrapõem-se órgãos unipessoais e não electivos, dotados de poderes excessivos, ao arrepio da democraticidade, da representatividade e da participação dos vários corpos da escola. Os órgãos colegiais são esvaziados de poderes e manipulados na sua composição. Os órgãos de natureza pedagógica são remetidos para um papel meramente consultivo. O papel que os professores desempenham nas escolas tem vindo a ser reduzido de uma forma afrontosa. A participação dos alunos, do pessoal docente e dos pais, tem sido esvaziada de conteúdo real, não se assegurando uma verdadeira ligação da escola à comunidade.
Entretanto, o Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, que aprovou o ―Regime de Autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário‖, revogando o regime anterior mantém a violação aos mais elementares princípios consagrados na Lei de Bases do Sistema Educativo.
O PCP considera que a matéria da direcção e gestão das escolas deve ser objecto de um debate alargado, neste sentido, o Grupo Parlamentar do PCP decidiu apresentar o seu próprio projecto de lei sobre direcção e gestão democráticas dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário a exemplo do que fez na anterior Legislatura.

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Mais de um ano passado sobre a aplicação do novo regime de administração e gestão dos estabelecimentos de ensino e não se poderá certamente fazer uma apreciação positiva. Na realidade, o exercício das atribuições de gestão concentrou-se sobre indivíduos em vez de órgãos colegiais, as autarquias e as diferentes forças que as compõem introduziram na gestão escolar a disputa política e assim a escola se vai tornando gradualmente num palco de confrontos e querelas políticas, enquanto se subordina cada vez mais linearmente à hierarquia. Os directores das escolas, perante a lei, são meros executores de uma política determinada na superestrutura ministerial, não acrescentando outra mais-valia ao projecto de cada escola, além do autoritarismo que vê na concentração do poder e na autocracia terrenos férteis para crescer.
Além disso, é importante fazer a relação entre o regime de avaliação de desempenho docente e o regime de gestão das escolas. Principalmente tendo em conta todos os contornos do actual processo de avaliação de desempenho, a democratização dos estabelecimentos de ensino e a colegialidade tornam-se determinantes para garantir quer a transparência, quer a justeza dos processos.
O presente projecto de lei do PCP contém algumas opções fundamentais e traços distintivos que importa sublinhar.
É um projecto que prevê a eleição de todos os membros dos órgãos de direcção e gestão das escolas.
Concilia a necessária intervenção da comunidade (designadamente pais e autarquias) com a indispensável autonomia da escola. Respeita a importância da participação dos estudantes e dos pais na vida da escola, prevendo-a num órgão de direcção estratégica e criando mecanismos para a auscultação permanente das suas opiniões.
É um projecto que cria múltiplos mecanismos para assegurar um diálogo permanente a nível da gestão entre todos os corpos da escola e entre estes e a comunidade. Reforça a importância do conselho pedagógico, tornando-o um órgão com poderes decisórios, atribuindo-lhe verdadeiramente a direcção pedagógica e educativa e conferindo-lhe uma estrutura suficientemente maleável para uma grande operacionalidade de decisão e de concretização. Assegura a necessária separação e complementaridade entre a direcção e a gestão. Cria novos mecanismos de coordenação local, através da divisão do território em zonas pedagógicas dotadas de conselhos de coordenação interescolar. Dando cumprimento à Lei de Bases do Sistema Educativo cria novos meios de participação na definição da política educativa a nível regional através de conselhos regionais de educação, a funcionar junto das direcções regionais de educação. Institui formas de compensação a nível de redução do horário lectivo e de remuneração para os detentores dos principais cargos em órgãos de direcção e gestão democráticas e em estruturas de orientação educativa.
Trata-se acima de tudo de um projecto de lei que visa valorizar a escola pública, promover o sucesso escolar e tornar os órgãos de direcção e gestão verdadeiros elementos de modernização pedagógica e de autonomia da escola para a realização de um projecto educativo próprio.
O presente projecto é um projecto inovador, assente no respeito pelos valores da democracia e da participação que enformam a Lei de Bases do Sistema Educativo, e trata-se de um projecto de alternativa a um modelo de gestão autoritário e prepotente que o actual Governo pretende instituir nas escolas.
O PCP apresenta a presente iniciativa como um projecto aberto à discussão e à recolha de opiniões, visando acima de tudo contribuir para, em conjunto com toda a comunidade educativa, encontrar soluções de direcção e gestão das escolas que respeitem os valores democráticos inscritos na Constituição e na Lei de Bases do Sistema Educativo. Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Âmbito e objectivo 1 – A presente lei define o regime e os órgãos de direcção e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar, do ensino básico e do ensino secundário e regula o seu funcionamento, nos termos da Lei de Bases do Sistema Educativo.
2 – As referências a escolas constantes da presente lei reportam-se aos estabelecimentos referidos, aos seus agrupamentos, bem como a escolas não agrupadas.

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Artigo 2.º Órgãos de direcção e gestão 1 – Os órgãos de direcção e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar, dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário são os seguintes: a) Conselho de direcção; b) Conselho de gestão; c) Conselho pedagógico; d) Conselho administrativo.

2 – Cada estabelecimento de ensino e os seus agrupamentos dispõem de um único conjunto de órgãos de direcção e gestão, ainda que nele estejam inscritos alunos de diferentes ciclos ou graus.
3 – Os estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico com menos de 20 turmas são agrupados entre si ou com escolas dos 2.º e 3.º ciclo do ensino básico.
4 – Ouvidos os pais, autarquias e professores, compete às Direcções Regionais de Educação definir os agrupamentos de estabelecimentos com vista ao cumprimento do disposto no número anterior.

Artigo 3.º Conselho de direcção A direcção estratégica das escolas e seus agrupamentos é assegurada pelo respectivo conselho de direcção, sem prejuízo das competências atribuídas a outros órgãos pela presente lei.

Artigo 4.º Competências do conselho de direcção Compete ao conselho de direcção: a) Eleger, de entre os seus membros docentes, o presidente; b) Aprovar o projecto educativo de cada escola; c) Aprovar o regulamento geral interno de cada escola; d) Aprovar o orçamento anual de cada escola; e) Aprovar o plano anual de actividades de cada escola; f) Apreciar os relatórios periódicos e o relatório final de execução do plano anual de actividades; g) Aprovar o relatório de contas de gerência; h) Apreciar os resultados dos processos de avaliação interna da escola; i) Promover o relacionamento da escola com a comunidade onde se integra; j) Acompanhar a realização dos processos eleitorais; k) Exercer outras competências que sejam previstas no regulamento geral interno; l) Dar posse aos membros do conselho de gestão.

Artigo 5.º Composição do conselho de direcção 1 – O conselho de direcção é composto por: a) O presidente do conselho de gestão; b) O presidente do conselho pedagógico; c) Oito docentes eleitos pelo método proporcional de Hondt em Assembleia Geral; d) Três trabalhadores não docentes eleitos pelo método proporcional de Hondt em assembleia geral; e) Três representantes dos pais e encarregados de educação eleitos pelo método proporcional de Hondt em assembleia geral; f) Três representantes dos alunos do ensino secundário, sendo dois eleitos pelo método proporcional de Hondt em assembleia geral e um membro da direcção da Associação de Estudantes indicado por esta.

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2 – Nos agrupamentos de escolas as listas candidatas a eleição dos membros do Conselho de Direcção previstos na alínea c) do número anterior incluem obrigatoriamente pelo menos dois docentes da educação pré-escolar, dois docentes do 1.º ciclo do ensino básico e, quando existam, dois docentes do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.

Artigo 6.º Funcionamento 1 – O conselho de direcção tem reuniões ordinárias mensais durante o ano lectivo e reúne extraordinariamente sempre que seja convocado, por escrito, pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, metade dos seus membros, com a antecedência mínima de 48 horas, devendo a convocatória ser acompanhada da indicação da ordem de trabalhos.
2 – Em caso de urgência o conselho pode reunir-se com dispensa das condições fixadas no número anterior, desde que seja assegurada pelo presidente a convocação de todos os seus membros.

Artigo 7.º Delegação de competências O conselho de direcção pode delegar em alguns dos seus membros o desempenho de tarefas específicas.

Artigo 8.º Deliberações 1 – O conselho de direcção só pode deliberar estando presente a maioria dos seus membros.
2 – As decisões do conselho são tomadas por maioria, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

Artigo 9.º Actas As actas das reuniões do conselho de direcção podem ser consultadas a requerimento de qualquer interessado.

Artigo 10.º Conselho de Gestão

A gestão das escolas e seus agrupamentos é assegurada pelo respectivo conselho de gestão, sem prejuízo das competências atribuídas a outros órgãos pela presente lei.

Artigo 11.º Competências do conselho de gestão Compete ao conselho de gestão: a) Eleger o presidente de entre os seus membros docentes; b) Distribuir as funções específicas de cada um dos seus membros; c) Organizar e dirigir o funcionamento global da escola; d) Levar à prática as deliberações do conselho de direcção e do conselho pedagógico, no respeito pela legislação em vigor; e) Distribuir o serviço docente e não docente; f) Planear, ouvido o conselho pedagógico, as actividades relacionadas com a organização escolar, designadamente a constituição de turmas, elaboração de horários e regime de funcionamento; g) Planear e assegurar a execução das actividades no âmbito da acção social escolar; h) Orientar os órgãos e pessoal de apoio aos estabelecimentos de ensino;

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i) Organizar o serviço de exames; j) Organizar e assegurar o funcionamento de um sistema eficaz de comunicação e informação entre todos os membros da comunidade escolar; k) Velar pela manutenção da disciplina necessária à acção educativa; l) Assegurar, pelos meios ao seu alcance, a segurança de pessoas e instalações dentro do perímetro escolar; m) Gerir as instalações e os recursos educativos das escolas; n) Administrar o património das escolas; o) Criar as comissões e grupos de trabalho que entender necessários para o tratamento de assuntos das escolas, definindo a respectiva composição, mandato, prazos e normas de funcionamento, no quadro da legislação em vigor; p) Convocar assembleias dos diversos corpos das escolas sempre que o entender conveniente; q) Convocar as diversas assembleias eleitorais nos termos que forem definidos pelo regulamento geral interno.
r) Designar os directores de turma de entre os professores profissionalizados.

Artigo 12.º Composição do conselho de gestão 1 – O conselho de gestão tem a seguinte composição: a) Quatro ou cinco docentes, conforme se trate de estabelecimentos cuja frequência não exceda 1000 alunos ou exceda esse número, respectivamente; b) Um representante do pessoal não docente.

2 – Nos agrupamentos de escolas, o conselho de gestão inclui obrigatoriamente, pelo menos, um docente da educação pré-escolar, um docente do 1.º ciclo do ensino básico e, quando existam, um docente dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico. Artigo 13.º Eleição do conselho de gestão

1 – A eleição dos membros docentes do conselho de gestão faz-se em assembleia eleitoral da qual fazem parte todos os docentes em serviço na escola ou agrupamento.
2 – A eleição faz-se mediante a apresentação de listas, nos prazos que o regulamento geral interno defina, considerando-se eleita a lista que obtiver mais de cinquenta por cento dos votos validamente expressos.
3 – Caso nenhuma lista obtenha a percentagem de votos referida no número anterior, realiza-se uma segunda votação com as duas listas mais votadas considerando-se eleita a lista que mais votos obtenha.
4 – Caso não tenha sido apresentada qualquer lista de docentes concorrente às eleições para o conselho de gestão, é eleito um presidente por votação nominal de entre os professores e educadores dos quadros de escola ou de zona pedagógica, o qual indica, no prazo de cinco dias úteis, à respectiva direcção regional de educação, os restantes membros docentes do conselho de gestão.
5 – O representante do pessoal não docente é eleito em assembleia eleitoral, nos termos que o regulamento geral interno definir.

Artigo 14.º Presidente e vice-presidentes do conselho de gestão 1 – O conselho de gestão elege, de entre os seus membros docentes, um presidente.
2 – O presidente e os vice-presidentes do conselho de gestão são obrigatoriamente docentes profissionalizados.
3 – Compete ao presidente do conselho de gestão:

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a) Presidir às reuniões do conselho de gestão e do conselho administrativo; b) Representar a escola ou agrupamento no conselho local de educação; c) Assegurar a representação externa da escola; d) Assinar o expediente; e) Convocar as assembleias eleitorais previstas na presente lei; f) Presidir aos conselhos de turma que tratem de assuntos de natureza disciplinar; g) Exercer o poder hierárquico e disciplinar em relação a todo o pessoal e alunos; h) Decidir sobre todos os assuntos que lhe sejam delegados pelo conselho de gestão no âmbito das suas competências ou em situações de emergência em que não seja possível reuni-lo.

4 – O presidente do conselho de gestão pode delegar num docente vice-presidente a presidência do conselho administrativo e no docente vice-presidente responsável pelo pelouro dos alunos o exercício do poder disciplinar sobre os mesmos.
5 – Compete aos vice-presidentes do conselho de gestão: a) Coadjuvar o presidente e substituí-lo nos seus impedimentos; b) Presidir ao conselho administrativo, se tal competência lhe tiver sido delegada; c) Secretariar as reuniões do conselho de gestão; d) Assumir um deles a vice-presidência do conselho administrativo; e) Dirigir as actividades de acção social escolar.

Artigo 15.º Cursos nocturnos 1 – Nos estabelecimentos de ensino onde funcionam cursos nocturnos é eleita uma comissão constituída por dois docentes, eleitos por e de entre os que exercem funções nesses cursos, e por dois alunos, eleitos por e de entre os que frequentam os cursos nocturnos.
2 – O conselho de gestão ouve obrigatoriamente a comissão referida no número anterior em tudo o que respeite ao funcionamento dos cursos nocturnos.

Artigo 16.º Funcionamento do conselho de gestão 1 – Durante o ano lectivo o conselho de gestão tem reuniões ordinárias mensais.
2 – As reuniões extraordinárias do conselho são convocadas, por escrito, pelo presidente, por sua iniciativa ou de, pelo menos, três dos seus membros, com a antecedência mínima de 48 horas, sendo a convocatória acompanhada da respectiva ordem de trabalhos.
3 – Em caso de urgência, o conselho pode reunir-se com dispensa das condições fixadas no número anterior, desde que seja assegurada pelo presidente a convocação de todos os seus membros.

Artigo 17.º Deliberações do conselho de gestão 1 – O Conselho de gestão só pode deliberar estando presente a maioria dos seus membros.
2 – As deliberações do conselho são tomadas por maioria, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

Artigo 18.º Actas das reuniões do conselho de gestão As actas das reuniões do conselho de gestão podem ser consultadas a requerimento de qualquer interessado, nos termos da lei geral.

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Artigo 19.º Responsabilidade 1 – Os membros do conselho de gestão são solidariamente responsáveis perante o Estado pelo cumprimento da lei e das normas regulamentares em vigor.
2 – Ficam isentos da responsabilidade inerente às deliberações do conselho os membros ausentes e os membros presentes que, não concordando com as deliberações tomadas, o tenham manifestado em declaração de voto transcrita nas actas.

Artigo 20.º Conselho pedagógico O conselho pedagógico é o órgão de coordenação, orientação e direcção pedagógica e educativa das escolas e seus agrupamentos.

Artigo 21.º Competências do conselho pedagógico Compete ao conselho pedagógico: a) Eleger o respectivo presidente.
b) Coordenar e dirigir as actividades pedagógicas da escola; c) Elaborar a proposta de projecto educativo da escola e submetê-lo à aprovação do conselho de direcção; d) Elaborar a proposta de regulamento geral interno da escola e submetê-lo à aprovação do conselho de direcção; e) Elaborar a proposta de plano anual de actividades da escola de acordo com as prioridades estabelecidas no projecto educativo e submetê-lo à aprovação do conselho de direcção; f) Participar na elaboração do projecto de orçamento anual da escola, com vista à sua compatibilização com os objectivos fixados no projecto educativo; g) Assegurar a orientação pedagógica, definindo os critérios a ter em conta na preparação, funcionamento e avaliação do ano lectivo; h) Elaborar a aprovar um plano de formação contínua para os docentes e acompanhar a sua execução; i) Avaliar o desempenho do pessoal docente; j) Adoptar os manuais escolares que considerar mais adequados, ouvidos os conselhos de departamento, de disciplina ou de área disciplinar; k) Incentivar e apoiar as iniciativas dos alunos no que respeita a actividades de índole formativa e cultural; l) Promover as acções educativas e propor intervenções nas áreas dos recursos e complementos educativos, da acção social e da saúde, destinadas a promover o sucesso escolar; m) Desenvolver acções de extensão educativa, difusão cultural e animação sócio-comunitária, por iniciativa própria ou em colaboração com entidades locais, designadamente autarquias, colectividades ou associações.

Artigo 22.º Composição do conselho pedagógico O conselho pedagógico tem a seguinte composição: a) O presidente do conselho de gestão; b) O presidente do conselho de direcção; c) Os coordenadores dos directores de turma, por ciclo de escolaridade; d) Os coordenadores de departamento curricular, de disciplina ou de área disciplinar nos termos a definir em regulamento geral interno; e) Quatro representantes dos conselhos de docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico nos termos a definir em regulamento geral interno; f) O docente responsável pelo pelouro dos alunos no conselho de gestão; g) Um representante do serviço de psicologia o orientação escolar e profissional.

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Artigo 23.º Funcionamento do conselho pedagógico 1 – O conselho pedagógico funciona em plenário e em secções, podendo criar ainda uma comissão permanente de coordenação educativa.
2 – O plenário do conselho pedagógico tem reuniões ordinárias no início e no termo de cada período lectivo e reúne extraordinariamente sempre que seja convocado, por escrito, pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros, com a antecedência mínima de 48 horas, devendo a convocatória ser acompanhada da indicação da ordem de trabalhos.

Artigo 24.º Secções do conselho pedagógico 1 – No âmbito da sua autonomia, o conselho pedagógico poderá criar secções dedicadas a temas adequados às prioridades do projecto educativo de escola.
2 – Os membros do conselho pedagógico que integrarem as secções que venham a ser criadas podem chamar a colaborar nos respectivos trabalhos outros elementos que não pertençam àquele conselho.

Artigo 25.º Comissão de coordenação educativa 1 – Por decisão da escola, em sede do seu regulamento geral interno, no âmbito do conselho pedagógico pode funcionar uma comissão permanente de coordenação educativa, composta pelo presidente, pelo responsável do pelouro dos alunos no conselho de gestão, por um membro designado por cada uma das secções do conselho, por um coordenador dos directores de turma, por um representante dos coordenadores de disciplina ou de área disciplinar e por um representante dos conselhos de docentes da educação préescolar e do 1.º ciclo do ensino básico.
2 – A comissão de coordenação educativa acompanha a concretização das deliberações do conselho Pedagógico e assume outras competências que o regulamento geral interno lhe venha a atribuir.

Artigo 26.º Deliberações do conselho pedagógico 1 – O plenário do conselho pedagógico só pode deliberar estando presente a maioria dos seus membros.
2 – As deliberações do conselho são tomadas por maioria, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

Artigo 27.º Actas das reuniões do conselho pedagógico Das reuniões do plenário e das secções do conselho pedagógico, bem como da comissão de coordenação educativa, devem ser lavradas actas, que podem ser consultadas a requerimento de qualquer interessado, nos termos da lei geral.

Artigo 28.º Conselho administrativo O conselho administrativo das escolas e seus agrupamentos tem a seguinte composição: a) O presidente do conselho de gestão ou um dos docentes vice-presidentes, se tal competência lhe tiver sido delegada, pelo presidente; b) Um docente vice-presidente do conselho de gestão; c) O chefe de serviços de administração escolar.

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Artigo 29.º Competências do conselho administrativo Compete ao conselho administrativo: a) Definir as regras a que deve obedecer a administração financeira da escola, de acordo com as leis gerais de contabilidade pública; b) Elaborar o projecto de orçamento anual; c) Verificar a legalidade das despesas efectuadas e autorizar o respectivo pagamento; d) Apresentar a conta de gerência ao conselho de direcção; e) Aceitar as doações e liberalidades feitas a favor das escolas.

Artigo 30.º Funcionamento do conselho administrativo

1 – O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente com, pelo menos, 48 horas de antecedência, salvo casos de especial e justificada urgência.
2 – O conselho administrativo só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros em efectividade de funções.
3 – As deliberações são tomadas por maioria.
4 – As deliberações do conselho administrativo são sempre exaradas em actas, que podem ser consultadas a requerimento de qualquer interessado, nos termos da lei geral.
5 – Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pela decisões tomadas, excepto se fizerem consignar em acta a sua discordância das decisões tomadas.

Artigo 31.º Estruturas de orientação educativa As estruturas de orientação educativa que colaboram com o conselho pedagógico na prossecução das suas atribuições são as seguintes: a) Conselhos de departamento curricular, de disciplina ou de área disciplinar nos termos a definir em regulamento geral interno; b) Conselhos de docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico nos termos a definir em regulamento geral interno; c) Conselhos de turma; d) Conselhos de directores de turma.

Artigo 32.º Conselhos de departamento curricular, disciplina, ou de área disciplinar 1 – Os conselhos de departamento curricular, de disciplina ou de área disciplinar são compostos por todos os professores que leccionam a mesma disciplina ou área disciplinar ou que pertençam ao mesmo departamento curricular.
2 – Cada conselho elege de entre os seus membros o respectivo coordenador.
3 – Compete aos conselhos de departamento curricular, de disciplina ou de área disciplinar: a) Coordenar as actividades dos professores; b) Dar parecer sobre a adopção dos manuais escolares; c) Definir a estratégia de actuação junto dos alunos com vista à promoção do sucesso escolar; d) Apoiar as actividades de complemento curricular.

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Artigo 33.º Conselhos de docentes 1 – Os conselhos de docentes são constituídos pelos docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico dos grupos de escolas que, exclusivamente para este efeito, sejam definidos em regulamento geral interno.
2 – Cada conselho elege de entre os seus membros o respectivo coordenador.
3 – Compete aos conselhos de docentes: a) Coordenar as actividades dos professores; b) Dar parecer sobre a adopção dos manuais escolares; c) Definir a estratégia de actuação junto dos alunos com vista à promoção do sucesso escolar; d) Apoiar as actividades de complemento e enriquecimento curricular.

Artigo 34.º Conselhos de turma 1 – O conselho de turma é constituído pelos professores das turmas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.
2 – Os conselhos de turma reúnem ordinariamente antes da abertura do ano e duas vezes por período lectivo para análise da evolução da turma e para a tomada das decisões que se afigurem necessárias com vista à promoção do sucesso e integração dos alunos.
3 – Às reuniões dos conselhos de turma que não incluam a avaliação dos alunos, assistem os delegados da turma a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º, os membros da secção do conselho pedagógico que se ocupem do sucesso e adaptação dos alunos e o representante dos pais e encarregados de educação da turma.

Artigo 35.º Conselho de directores de turma 1 – O conselho de directores de turma é composto por todos os directores de turma de um mesmo ciclo de escolaridade.
2 – O coordenador dos directores de turma de cada ciclo de escolaridade é eleito por cada um dos conselhos de entre os respectivos membros profissionalizados.
3 – Compete ao conselho de directores de turma: a) Coordenar o trabalho dos directores de turma; b) Estabelecer critérios de avaliação a submeter à aprovação do conselho pedagógico;

4 – O conselho de directores de turma reúne no início de cada ano lectivo e antes de cada reunião dos conselhos de turma.

Artigo 36.º Assembleia de turma dos alunos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário 1 – A assembleia de turma é composta por todos os alunos de cada turma dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, com a participação do respectivo director de turma.
2 – A assembleia de turma elege o respectivo delegado.
3 – A assembleia de turma reúne ordinariamente uma vez em cada período lectivo e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo delegado de turma para debater quaisquer assuntos respeitantes ao funcionamento geral da escola ou à situação específica da turma.
4 – No horário de cada turma deve existir um tempo reservado às reuniões ordinárias da assembleia de turma.

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Artigo 37.º Assembleia de delegados de turma 1 – A assembleia de delegados de turma é composta por todos os delegados de turma.
2 – Participam na assembleia de delegados de turma sem direito a voto: a) Os coordenadores de ano dos directores de turma; b) O membro do conselho de gestão responsável pelo pelouro dos alunos; c) Dois representantes da direcção da associação de estudantes indicados por esta.

3 – Compete à assembleia de delegados de turma: a) Analisar e debater situações relacionadas com o funcionamento geral da escola, nomeadamente serviços de apoio, segurança dos alunos, acção social escolar e problemas de natureza pedagógica ou disciplinar, apresentando propostas de resolução dos problemas identificados; b) Propor a realização de actividades desportivas, culturais ou recreativas; c) Dar opinião sobre o plano de actividades da escola, nomeadamente no que se refere a actividades de complemento curricular; d) Propor acções que visem o embelezamento, organização e conservação dos espaços de convívio e de lazer.

4 – Compete ao delegado de turma: a) Transmitir aos órgãos de direcção e gestão da escola e à assembleia de delegados sugestões e propostas da respectiva turma; b) Transmitir à turma as propostas aprovadas na assembleia de delegados e informá-la das orientações dos órgãos de direcção e gestão da escola; c) Dinamizar a turma para a realização das acções previstas nas alíneas b), c) e d) do número anterior.

5 – A assembleia de delegados de turma é convocada pelo conselho de gestão, ou por um décimo dos delegados de turma, e reúne ordinariamente uma vez por período lectivo e extraordinariamente sempre que convocada por solicitação do conselho pedagógico, de um terço dos delegados de turma ou por iniciativa própria do conselho de gestão.

Artigo 38.º Associações de estudantes 1 – As associações de estudantes devem ser regularmente informadas acerca da actividade dos órgãos de direcção e gestão da escola e incentivadas a intervir nas actividades de ligação da escola ao meio.
2 – As associações de estudantes colaboram na gestão dos espaços de convívio, assim como na de outras áreas afectas a actividades estudantis, e devem ser chamadas a intervir na organização das actividades extracurriculares e do desporto escolar.
3 – O disposto no presente artigo aplica-se também às associações de trabalhadores-estudantes.
4 – Cabe aos conselhos de gestão assegurar o cumprimento do disposto no presente artigo.

Artigo 39.º Processo eleitoral As eleições para órgãos e funções previstos na presente lei são regulados em sede de regulamento geral interno, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 40.º Forma de eleição 1 – Todas as eleições previstas na presente lei são realizadas por escrutínio secreto.

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2 – As eleições de docentes, pais e encarregados de educação, alunos e pessoal não docente para o conselho de direcção são realizadas por listas, em corpos eleitorais distintos.

Artigo 41.º Convocação de assembleias 1 – As assembleias eleitorais previstas na presente lei são convocadas pelo presidente do conselho de gestão.
2 – As convocatórias devem mencionar as normas práticas do processo eleitoral, os locais de afixação das listas de candidatos, a hora e os locais de escrutínio, devendo ser publicitadas com a antecedência de 15 dias nos locais habituais.
3 – As mesas das assembleias eleitorais são compostas por um presidente, dois secretários e um representante de cada lista apresentada a sufrágio.

Artigo 42.º Votações para o conselho de direcção e conselho de gestão 1 – As urnas devem manter-se abertas por período não inferior a oito horas, a menos que antes tenham votado todos os eleitores.
2 – A abertura das urnas é pública e a respectiva acta deve ser assinada por todos os membros da mesa.
3 – Os resultados devem ser comunicados ao director regional de educação competente, que procede à sua homologação.

Artigo 43.º Pais e encarregados de educação O conselho de gestão deve informar regularmente as associações de pais e encarregados de educação da actividade dos órgãos de direcção e gestão das escolas onde estes não participem, auscultá-las sobre as decisões relevantes que devam ser tomadas no âmbito escolar e incentivar a sua colaboração com vista ao bom funcionamento das escolas.

Artigo 44.º Mandato dos órgãos 1 – O mandato dos membros dos órgãos electivos previstos na presente lei tem a duração de três anos, excepto no que respeita aos alunos, que são eleitos anualmente.
2 – Os membros dos órgãos previstos na presente lei que exerçam o mandato em representação de quaisquer entidades podem ser substituídos nesse exercício se entretanto perderem a qualidade que determinou a sua designação.

Artigo 45.º Funcionamento dos órgãos Os órgãos colegiais previstos na presente lei elaboram os seus próprios regulamentos, definindo as respectivas regras de organização e funcionamento, no respeito pelas disposições constantes no regulamento geral interno e nas disposições legais em vigor.

Artigo 46.º Reduções de horário lectivo e remunerações compensatórias 1 – Os membros docentes dos órgãos de direcção e gestão e das estruturas de orientação educativa dos estabelecimentos abrangidos pela presente lei gozam de reduções lectivas e de acréscimos de remunerações compatíveis com o exercício dos cargos que ocupem, de acordo com a tabela anexa à presente lei.
2 – Os membros dos conselhos de docentes dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico que careçam de se deslocar da sua escola para as reuniões dos respectivos conselhos têm direito a ajudas de custo compensatórias dessas deslocações.
3 – O Ministério da Educação providencia a realização de acções de formação e a existência de mecanismos de apoio destinados aos membros dos órgãos de direcção, administração e gestão previstos na presente lei.

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Artigo 47.º Conselhos regionais de educação 1 – Junto de cada uma das direcções regionais de educação funciona um conselho regional de educação.
2 – Os conselhos regionais de educação são órgãos independentes, com funções consultivas, e devem, sem prejuízo das competências próprias das direcções regionais de educação, proporcionar a participação de várias forças sociais, culturais e económicas regionais na definição e avaliação da política educativa desenvolvida na respectiva região.

Artigo 48.º Competências dos conselhos regionais de educação 1 – Compete aos conselhos regionais de educação, por iniciativa própria ou em resposta a solicitações que lhes sejam feitas por outras entidades, emitir opiniões, pareceres, e formular recomendações às direcções regionais de educação sobre todas as questões educativas com incidência específica na região, nomeadamente: a) Aplicação e desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Educativo; b) Sucesso escolar e educativo; c) Rede escolar; d) Recursos educativos; e) Cumprimento da escolaridade obrigatória; f) Combate ao analfabetismo, educação básica de adultos e divulgação educativa; g) Acesso ao ensino superior; h) Formação profissional; i) Orçamento anual para a educação e ensino; j) Planos de investimento; k) Acção social escolar; l) Saúde escolar; m) Execução a nível regional da política e objectivos nacionais de política educativa.

2 – As direcções regionais de educação devem cooperar com os conselhos regionais de educação e garantir-lhes o apoio e informação necessários ao exercício das suas funções.

Artigo 49.º Composição dos conselhos regionais de educação Os conselhos regionais de educação têm a seguinte composição: a) O director regional de educação, como presidente; b) Cinco elementos designados pelas autarquias locais da região; c) Um elemento designado por cada um dos partidos políticos com representação na Assembleia da República, através das respectivas direcções regionais; d) Cinco elementos eleitos por e de entre os presidentes dos conselhos de gestão das escolas públicas da região; e) Três elementos designados pelas associações de estudantes do ensino secundário existentes na região; f) Um elemento designado pelas associações de trabalhadores-estudantes existentes na região; g) Três elementos designados pelas associações de pais e encarregados de educação; h) Dois elementos designados pelas associações sindicais de professores com sede na região; i) Dois elementos designados pelas confederações sindicais de âmbito nacional através das respectivas estruturas regionais; j) Dois elementos designados pelas associações empresariais com representação na região; k) Dois elementos designados pelas associações científicas e culturais com representação na região; l) Dois elementos designados pelos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo existentes na região; m) Um representante do centro regional de segurança social; n) Um representante da administração regional de saúde.

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Artigo 50.º Funcionamento dos conselhos regionais de educação O regime de funcionamento dos conselhos regionais de educação é regulado por lei especial.

Artigo 51.º Regulamentação Compete ao Governo adoptar as medidas legislativas e administrativas necessárias à execução da presente lei no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 52.º Execução Os conselhos executivos em exercício de funções nos estabelecimentos de ensino abrangidos pela presente lei no momento da sua entrada em vigor são responsáveis, no âmbito das suas competências específicas, pela adopção das providências necessárias à sua execução no ano lectivo subsequente.

Artigo 53.º Norma revogatória É revogado o Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 224/2009, de 11 de Setembro.

Assembleia da República, 29 de Janeiro de 2010.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Rita Rato — João Oliveira — Bernardino Soares — Paula Santos — Jorge Machado — António Filipe — Honório Novo — Francisco Lopes — Bruno Dias — José Soeiro — Agostinho Lopes.

Anexo Tabela a que se refere o artigo 46.º Aplicável aos docentes da educação pré-escolar, do ensino básico e do ensino secundário

Cargo exercido Redução lectiva Acréscimo de remuneração Presidente de conselho de gestão Não lecciona ou lecciona uma turma (a) 25 % Vice-presidentes de conselho de gestão Lecciona uma turma (a) 20 % Coordenador de departamento, de disciplina ou de área disciplinar Seis horas de redução - Coordenador de conselho de docentes Seis horas de redução (b) Coordenador por ciclo de escolaridade dos directores de turma Quatro horas de redução (c) - Director de turma Três horas de redução - Elementos referidos no n.º 1do artigo 25.º que não sejam membros do conselho pedagógico Duas horas de redução - Presidente do conselho de direcção Duas horas de redução (c) a) Percentagem sobre o valor do 3.º escalão de professor titular da escala indiciária constante da tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro.

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b) A redução lectiva é de cinco horas para os coordenadores que tiverem a seu cargo a coordenação de mais de 20 directores de turma.
c) Na impossibilidade de ser concretizada a redução de horário lectivo as horas de redução são remuneradas como horas extraordinárias.

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PROPOSTA DE LEI N.º 7/XI (1.ª) (PERMITE O CASAMENTO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO)

Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e propostas de alteração apresentadas pelo BE

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 8 de Janeiro de 2010, após aprovação na generalidade.
2. Apresentou propostas de alteração à proposta de lei o Grupo Parlamentar do BE.
3. Na reunião de 10 de Fevereiro de 2010, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei, de que resultou o seguinte:  Intervieram na discussão os Srs. Deputados Ricardo Rodrigues (PS), Teresa Morais (PSD), Nuno Magalhães (CDS-PP), Helena Pinto (BE), João Oliveira (PCP), Maria do Rosário Carneiro (PS) e Miguel Vale de Almeida (PS), que apreciaram e debateram as propostas de alteração apresentadas e as soluções da proposta de lei;  Procedeu-se à discussão e votação de todos os artigos da proposta de lei e respectivas propostas de alteração nos seguintes termos: ARTIGO 1.º da PPL (Objecto) – Aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes e votos contra do PSD, do CDS-PP e da Deputada Maria do Rosário Carneiro (PS); ARTIGO 2.º da PPL (Alterações ao regime do casamento) – Aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes e votos contra do PSD, do CDS-PP e da Deputada Maria do Rosário Carneiro (PS); ARTIGO 3.º da PPL (Adopção) – Proposta de eliminação, apresentado pelo Grupo Parlamentar do BE - Rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do PCP e votos a favor do BE e de Os Verdes;

Fundamentando a proposta apresentada pelo seu grupo parlamentar, a Sr.ª Deputada Helena Pinto (BE) afirmou que a eliminação do artigo 3.º da proposta de lei se justifica pelo facto de uma lei que consagra o casamento entre pessoas do mesmo sexo, acabando com esta discriminação, não dever introduzir uma outra discriminação, impedindo a adopção por parte de pessoas do mesmo sexo casadas entre si.
Por fim, afirmou discordar da solução jurídico sistemática por que optou o Governo.

– Texto da proposta de lei – Aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do BE, de Os Verdes e da Deputada Maria do Rosário Carneiro (PS) e abstenções do PSD, do CDS-PP e do PCP;

Em declaração de voto, o Sr. Deputado João Oliveira (PCP) afirmou que o seu grupo parlamentar se absteve na votação do artigo 3.º por entender que a redacção por que se optou não é clara. Ainda que acompanhe a intenção desta norma, lamenta que o PS não tenha manifestado abertura para alterar a sua redacção, que, crê, suscitará dúvidas e dificuldades de aplicação.
Também em declaração de voto, o Sr. Deputado Nuno Magalhães (CDS-PP) realçou que, apesar de se opor a toda a proposta de lei e de julgar que o artigo 3.º é inconstitucional, não pode defender uma lei injusta, que seria aquela que resultaria se o seu sentido de voto fosse outro. Em síntese, afirmou que a abstenção do seu grupo parlamentar é um mal menor.


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Ainda em declaração de voto, a Sr.ª Deputada Teresa Morais (PSD) sublinhou que o Partido Social Democrata, para além de discordar da questão de fundo subjacente a esta iniciativa e da forma como se desenrolou este processo legislativo – que, na sua opinião, não dignificou a Assembleia da República –, a lei dele resultante é uma lei com deficiências sérias, desde a má técnica legislativa utilizada, até às dúvidas que a sua aplicação seguramente suscitará, para além das incoerências que provocará no conjunto da ordem jurídica.
Afirmou, por outro lado, que, quando essas dúvidas e dificuldades se manifestarem (nomeadamente, quanto a regimes como o da procriação medicamente assistida), o PSD responsabilizará os autores das incoerências e incongruências agora consagradas, porque a responsabilidade não é difusa e tem autor.
Lamentando que não tenham sido realizadas as audições em tempo propostas pelo Grupo Parlamentar do PSD e que o processo de apreciação desta proposta de lei não tenha gozado da tranquilidade que merecia, não deixa de registar que as audições realizadas não produziram qualquer resultado, na medida em que as alterações propostas não foram acolhidas e que a lei está mal feita.
Finalmente, declarou que o PSD se absteve na votação deste artigo porque, entendendo que esta restrição à adopção deveria constar do artigo que, no Código Civil, rege este instituto, ainda assim cumpre o objectivo indispensável de vedar a adopção por parte por parte de casais do mesmo sexo.
Ao abrigo da mesma figura, a Sr.ª Deputada Maria do Rosário Carneiro (PS) declarou que votou contra o artigo 3.º não por concordar com a adopção por parte de casais do mesmo sexo, mas por discordar, quer da solução sistemática, quer da discriminação ora instituída entre regimes de casamento. Na sua opinião, haverá casamentos amputados de efeitos.
Ainda em declaração de voto relativa a este artigo, o Sr. Deputado Ricardo Rodrigues (PS) lembrou que, com a aprovação desta iniciativa, o PS cumpriu um compromisso eleitoral assumido nas últimas eleições legislativas, no sentido de consagrar o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, não permitindo, porém, a adopção por parte destes casais.
Afastou, por outro lado, as considerações de que esta iniciativa cria uma discriminação, porquanto o regime da adopção não é em nada alterado. Ou seja, as proibições e as permissões já existentes mantêm-se.
O Sr. Deputado Miguel Vale de Almeida (PS), também em declaração de voto, declarou que, apoiando a proposta de lei agora em votação, tem a convicção profunda de que as pessoas do mesmo sexo devem poder aceder a todas as formas de paternidade.
Também em declaração de voto, a Sr.ª Deputada Helena Pinto (BE) registou com satisfação a aprovação pela Assembleia da República de uma norma que acaba com a discriminação a que eram sujeitas, até agora, as pessoas do mesmo sexo que queriam casar entre si. Considera, portanto, que esta alteração legislativa caminha no sentido da igualdade, da felicidade das cidadãs e dos cidadãos e do aprofundamento da civilização.
Por outro lado, lamentou que não tenha sido possível avançar para a igualdade plena entre os casamentos entre pessoas de sexos diferentes e pessoas do mesmo sexo, o que leva a que uma pessoa homossexual não casada possa adoptar enquanto uma pessoa homossexual casada com outra pessoa do mesmo sexo não possa.
O Sr. Deputado José Luís Ferreira (Os Verdes) afirmou que votou contra o artigo 3.º da proposta de lei em coerência com a iniciativa que o seu grupo parlamentar havia subscrito e que foi rejeitada em Plenário.
Declarou ainda ter dúvidas quanto à constitucionalidade da existência de casamentos de primeira e de segunda, agora criada.
ARTIGO 4.º da PPL (Norma revogatória) – Aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes e votos contra do PSD, do CDS-PP e da Deputada Maria do Rosário Carneiro (PS); ARTIGO 5.º da PPL (Disposição final) – Proposta de alteração, apresentado pelo Grupo Parlamentar do BE – Prejudicada pela votação do artigo 3.º; – Texto da proposta de lei – Aprovado, com votos a favor do PS, do PCP e de Os Verdes, votos contra do PSD, do CDS-PP e da Deputada Maria do Rosário Carneiro (PS) e a abstenção do BE;

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4. Seguem, em anexo, o texto final da proposta de lei n.º 7/XI (1.ª) e as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, 10 de Fevereiro de 2010.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Texto final

Artigo 1.º Objecto

A presente lei permite o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo.

Artigo 2.º Alterações ao regime do casamento

Os artigos 1577.º, 1591.º e 1690.º do Código Civil, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1577.º Noção de casamento

Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste código.

Artigo 1591.º Ineficácia da promessa

O contrato pelo qual, a título de esponsais, desposórios ou qualquer outro, duas pessoas se comprometem a contrair matrimónio não dá direito a exigir a celebração do casamento, nem a reclamar, na falta de cumprimento, outras indemnizações que não sejam as previstas no artigo 1594.º mesmo quando resultantes de cláusula penal.

Artigo 1690.º Legitimidade para contrair dívidas

1 - Qualquer dos cônjuges tem legitimidade para contrair dívidas sem o consentimento do outro.
2 - [»].»

Artigo 3.º Adopção

1 - As alterações introduzidas pela presente lei não implicam a admissibilidade legal da adopção, em qualquer das suas modalidades, por pessoas casadas com cônjuge do mesmo sexo.
2 - Nenhuma disposição legal em matéria de adopção pode ser interpretada em sentido contrário ao disposto no número anterior.

Artigo 4.º Norma revogatória

É revogada a alínea e) do artigo 1628.º do Código Civil.

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Artigo 5.º Disposição final

Todas as disposições legais relativas ao casamento e seus efeitos devem ser interpretadas à luz da presente lei, independentemente do género dos cônjuges, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º.

Palácio de São Bento, 10 de Fevereiro de 2010.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Propostas de alteração apresentadas pelo BE

Proposta de eliminação

Artigo 3.º Adopção Eliminado.

Proposta de alteração

Artigo 5.º Disposição final

Todas as disposições legais relativas ao casamento e seus efeitos devem ser interpretadas à luz da presente lei, independentemente do género dos cônjuges.

Assembleia da República, 8 de Fevereiro de 2010.
A Deputada do BE, Helena Pinto.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 29/XI (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE REEQUACIONE O TRAÇADO DA A32 NA FREGUESIA DA BRANCA, CONCELHO DE ALBERGARIA-A-VELHA)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 40/XI (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À ALTERAÇÃO DE TRAÇADO PREVISTO PARA A A32, NO ÂMBITO DA FREGUESIA DA BRANCA, OPTANDO PELA SOLUÇÃO 5B MENOS GRAVOSA PARA A POPULAÇÃO BEM COMO MENOS DISPENDIOSA FINANCEIRAMENTE)

Informação da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

Nota prévia 1. Na reunião da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações de 4 de Fevereiro de 2010, foi realizada, nos termos e ao abrigo do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República, a discussão conjunta dos projectos de resolução n.os 29/XI (1.ª), do BE, «Recomenda ao Governo que reequacione o traçado da A32 na freguesia da Branca, concelho de Albergaria-a-Velha», e 40/XI (1.ª), do PSD,

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«Recomenda ao Governo que proceda à alteração do traçado previsto para a A32, no âmbito da freguesia da Branca, optando pela solução 5B, menos gravosa para a população, bem como menos dispendiosa financeiramente».

Apresentação do projecto de resolução 2. A Sr.ª Deputada Carina Oliveira (PSD) apresentou o projecto de resolução n.º 40/XI (1.ª), tendo, sumariamente, salientado que a solução proposta pelo Grupo Parlamentar do PSD era uma solução tecnicamente viável, menos dispendiosa financeiramente e que parecia ser a que acolhia o maior apoio da população local. Realçou ainda que a mesma visava recomendar ao Governo que: Fosse suspenso o processo em curso relativo ao traçado previsto na A32 para a freguesia da Branca até à reavaliação do mesmo; Instigasse a ―Estradas de Portugal, SA‖ a estudar o traçado alternativo 5B, constante da denominada ―Contestação Tçcnica‖ entregue pela Associação Auranca; Promovesse o procedimento da Avaliação de Impacte Ambiental relativo aos 500 metros de troço ainda não avaliados e que eram referenciados na referida ―Contestação Tçcnica‖. Avançando com a obra nos moldes previstos, fosse incluída a supra referida alteração de traçado, se se confirmasse a sua viabilidade em termos de impacte ambiental.

3. O Sr. Deputado Heitor Sousa (BE) apresentou o projecto de resolução n.º 29/XI (1.ª), tendo, abreviadamente, salientado que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda considerava que o traçado escolhido para a A32 traria graves consequências ao nível do ordenamento do território e da conservação do património histórico daquela zona, bem como problemas económico-sociais do ponto de vista da população local. Realçou ainda a participação dos habitantes da freguesia da Branca na fase de consulta pública e que todas as soluções que agora haviam sido equacionadas deveriam ser novamente submetidas à consideração da população local. Por último, sumariou que, com o presente projecto de resolução, o Bloco de Esquerda pretendia que o Governo: Revogasse a decisão de contratar do concurso público internacional da subconcessão Auto-Estradas do Centro em relação ao Trecho 3 da auto-estrada A32; Revogasse parcialmente a Declaração de Impacte Ambiental do ―Projecto do IP3 Coimbra (Trouxemil)/Mealhada, IC2 Coimbra/Oliveira de Azemçis (A32/IC2) e IC3 Coimbra/IP3‖, excluindo do seu âmbito o Trecho 3 da A32; Promovesse a realização de um novo Estudo de Impacte Ambiental para o traçado da A32 no Trecho 3; Promovesse a participação e discussão pública alargada sobre as alternativas possíveis.

Intervenções dos Grupos Parlamentares 4. Na discussão, intervieram os Srs. Deputados João Paulo Correia (PS), Carina Oliveira (PSD), Jorge Costa (PSD), Heitor Sousa (BE) e Jorge Machado (PCP), tendo as suas intervenções focado, nomeadamente, o que se indica nos pontos seguintes.
5. O Sr. Deputado João Paulo Correia, do Grupo Parlamentar do PS, pronunciou-se nomeadamente sobre: O Estudo de Impacte Ambiental, acentuando que havia sido elaborado por uma comissão de avaliação constituída por entidades independentes e que considerara todas as alternativas; Opção de traçado escolhida, considerando que era aquela que merecera parecer mais favorável no Estudo de Impacte Ambiental, no que respeita a aspectos ambientais, paisagísticos e históricos, e que minimizava os impactos no ordenamento do território; Consultar Diário Original

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A opinião da população local, que, no seu entender, se dividia entre alguma falta de consenso, no caso dos municípios de Oliveira de Azeméis e Albergaria-a-Velha, e o generalizado desejo de concretização das infra-estruturas rodoviárias previstas para aquela zona. As consequências económicas que a suspensão do processo acarretaria.

6. Os Srs. Deputados Carina Oliveira e Jorge Costa, do Grupo Parlamentar do PSD, intervieram para esclarecer que o projecto de resolução do Grupo Parlamentar do PSD: Não pretendia a suspensão da obra mas a submissão a avaliação de impacte ambiental de um troço alternativo; Pretendia a realização de nova audição pública e maior participação da população local, no processo inerente à nova avaliação de impacte ambiental; Pretendia que o novo Estudo de Impacte Ambiental relativo ao traçado alternativo fosse mais um instrumento que, em confronto com o já existente, permitisse às entidades competentes decidir de acordo com a solução que fosse considerada mais favorável.

7. O Sr. Deputado Heitor Sousa, do Grupo Parlamentar do BE, usou da palavra, nomeadamente para clarificar o seguinte: O Bloco de Esquerda não pretendia a suspensão da obra da A32, mas apenas a suspensão do processo do concurso público internacional de subconcessão para o trecho da freguesia da Branca, nos termos em que estava proposto; O projecto de resolução que apresentara visava ainda a realização de novo estudo de impacto ambiental para o trecho em discussão.

8. O Sr. Deputado Jorge Machado, do Grupo Parlamentar do PCP, pronunciou-se nomeadamente sobre: A suspensão do processo de concurso público internacional, referindo que tal se mostrava fundamental para a ponderação de uma melhor solução e considerando que a mesma não acarretaria graves prejuízos financeiros; O Estudo de Impacte Ambiental, relativamente ao qual disse não ter considerado os impactos económico-sociais do traçado sobre a população local; Discussão pública junto da população local sobre a obra em causa, o que entendeu ser da maior importância.

Conclusões Os projectos de resolução n.º 29/XI (1.ª), do BE, «Recomenda ao Governo que reequacione o traçado da A32 na Freguesia da Branca, Concelho de Albergaria-a-Velha», e n.º 40/XI (1.ª), do PSD, «Recomenda ao Governo que proceda à alteração do traçado previsto para a A32, no âmbito da Freguesia da Branca, optando pela solução 5B, menos gravosa para a população, bem como menos dispendiosa financeiramente» foram objecto de discussão conjunta na Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, na reunião realizada no dia 4 de Fevereiro de 2010, pelo que, nos termos e ao abrigo do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República, se encontram em condições serem agendados para votação em reunião plenária.

Assembleia da República, 9 de Fevereiro de 2010.
O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.

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Consultar Diário Original

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 66/Х (1.ª) [PARTICIPAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NA ASSEMBLEIA PARLAMENTAR DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA (AP-CPLP)]

Informação da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 – Em 4 de Fevereiro de 2010, o Presidente da Assembleia da República apresentou o projecto de resolução n.º 66/XI (1.ª) (PAR), relativo à "Participação da Assembleia da República na Assembleia Parlamentar da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (AP-CPLP)", iniciativa enquadrada no disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República.
2 – A iniciativa deu entrada em 4 de Fevereiro de 2010, foi admitida e baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas na mesma data, nos termos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
3 – A discussão do projecto de resolução foi feita na reunião da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas de 10 de Janeiro de 2010, posto que não foi solicitado por nenhum grupo parlamentar que a mesma se realizasse em reunião plenária, nos termos do mencionado artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
4 – Intervieram Deputados dos vários grupos parlamentares manifestando-se, unanimemente, no apoio ao objecto do projecto de resolução n.º 66/XI (1.ª) (PAR) e ao interesse em que a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas acompanhe com regularidade o conteúdo e conclusões das reuniões realizadas.
5) Realizada a discussão do projecto de resolução, remete-se a presente informação e o projecto de resolução n.º 66/XI (1.ª) (PAR) ao Presidente da Assembleia da República, para votação em reunião plenária, ao abrigo do disposto no artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, em 11 de Fevereiro de 2010.
O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 67/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A PROPOSTA DE UMA AGÊNCIA DE NOTAÇÃO DE RISCO EUROPEIA

A recente crise financeira internacional revelou a dimensão do erro de avaliação das agências de rating acerca de muitos dos activos que estiveram na origem do colapso. De facto, as agências de rating tornaram-se famosas pela forma como contribuíram para o eclodir da crise financeira através de inúmeros erros grosseiros na avaliação de activos financeiros, que em poucos dias passaram de activos com classificações máximas a ―lixo tóxico‖.
Estas agências, que revelaram uma grande incompetência na análise desses activos, têm agora mostrado um interesse empenhado na emissão de pareceres sobre a qualidade da dívida soberana de alguns (e apenas alguns) países, com uma notória disparidade de critérios de avaliação. Vários países do Sul da Europa, a começar pela Grécia e agora também Portugal e Espanha, têm sido alertados, ameaçados e pressionados por agências que, sendo independentes de qualquer escrutínio público, são absolutamente dependentes dos interesses que se movem nos mercados financeiros.
Por exemplo, países como a Irlanda ou Reino Unido, com situações orçamentais piores do que a de Portugal, não foram alvo do mesmo tipo de ―advertências‖, o que mostra bem o carácter arbitrário do comportamento destas agências.
O próprio funcionamento e financiamento destas agências levanta suspeitas muito fundamentadas de que as suas avaliações respondem a interesses particulares. Aliás, é hoje evidente que a criação de climas de

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pânico em torno da dívida pública de países gera oportunidades extraordinariamente rentáveis para a especulação nos mercados financeiros. Assim, a elevação do juro que responde a essa intervenção nos mercados pelas agências de rating pode significar importantes acréscimos de rentabilidade para especuladores ou instituições financeiras.
É por isso que o Bloco de Esquerda subscreve declarações recentemente feitas pelo Ministro das Finanças num Fórum de Administradores de Empresa, no sentido de que «não podemos estar sujeitos muitas vezes àquilo que podem ser interesses de estratégia comercial de agências que procuram reforçar a sua quota de mercado».
Existe, no entanto, a concepção de que, independentemente da falta de credibilidade destas agências, elas têm influência no comportamento dos investidores nos mercados internacionais e, portanto, Governos democraticamente eleitos não teriam outro remédio senão acatar as orientações dessas agências. Mesmo que seja discutível o ponto até ao qual esta concepção se mantém correcta, torna-se cada vez mais urgente assegurar a existência de uma instituição de notação dos riscos de crédito e outros que não dependa dos interesses do mercado e que contribua para a sua transparência.
Nesse sentido, o Parlamento Europeu aprovou o regulamento n.º 1060/2009, de 16 de Setembro, sobre as agências de risco, em cujos considerandos se recomenda: ―A Comissão deverá igualmente apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação dos incentivos aos emitentes para utilizarem as agencias de notação de risco europeias relativamente a parte das suas notações, a alternativas possíveis ao modelo "emitente- pagador", incluindo a criação de uma agencia de notação de risco pública comunitária, e à convergência das regulamentações nacionais relativas á violação do disposto no presente regulamento. Á luz dessa avaliação, a Comissão deverá apresentar as propostas legislativas adequadas.‖ Seguindo e apoiando esta orientação, o Bloco de Esquerda propõe ao Parlamento uma recomendação ao Governo para que promova a proposta de criação de uma entidade de notação, de âmbito europeu e sujeita a regulação pública, no quadro das instâncias comunitárias competentes, como agência independente dos mercados e dos interesses particulares.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe a seguinte resolução: A Assembleia da República recomenda ao Governo a apresentação, na União Europeia, da proposta de criação de uma agência de notação europeia.

Palácio de São Bento, 3 de Fevereiro de 2010.
Os Deputados e as Deputadas do BE: José Gusmão — Ana Drago — João Semedo — Francisco Louçã — Luís Fazenda — Fernando Rosas — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — Helena Pinto — Catarina Martins — Heitor Sousa.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 68/XI (1.ª) CRIA UM PLANO DE EMERGÊNCIA SOCIAL PARA O DISTRITO DE AVEIRO

Exposição de motivos A extensão, profundidade e duração da crise em que o País se encontra é marcada por uma situação de recessão económica com uma queda acentuada do produto nacional, encerramento de milhares de empresas, paragens na produção, avanço galopante do desemprego, salários e subsídios em atraso, agravamento da precariedade e quebras nos salários e remunerações dos trabalhadores.
As previsões macro-económicas para 2010 (FMI, Comissão Europeia, OCDE e Banco de Portugal), depois de uma quebra acentuada do PIB verificada em 2009, mesmo considerando o seu excessivo e infundado optimismo, apontam novamente para uma conjuntura recessiva com um crescimento residual de cerca de

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meio ponto percentual, uma taxa de desemprego registado (ou em sentido restrito) na casa dos 10%, e a continuação da quebra do investimento. Para o consumo privado, as mesmas previsões apontam igualmente para um crescimento residual, fortemente condicionado por um orçamento de estado claramente restritivo que não deixará de acentuar uma já de si profundamente injusta repartição do rendimento nacional. Num momento em que se confirmam as pressões para a ―contenção salarial‖, das pensões e do poder de compra, os resultados divulgados diariamente continuam a revelar enormes lucros por parte dos grandes grupos económicos e financeiros, na maioria dos casos obtidos à custa de baixos salários ou de práticas monopolistas que esmagam a pequena e média indústria e a generalidade dos consumidores. O país vai continuar a viver naquela que é já considerada a mais grave crise económico e social desde o 25 de Abril.
Uma crise cuja real dimensão e impacto, ainda longe de serem completamente avaliados, coloca em evidência o fracasso de uma política vinculada à defesa dos interesses do capital financeiro e dos grandes grupos económicos e responsável pela dramática situação económica e social em que o país se encontra.
A dimensão da crise económica e social e as extremas dificuldades e fragilidades do tecido económico nacional, em fazer face a actual situação, têm responsáveis no plano nacional: décadas de política de direita levadas a cabo pelos sucessivos governos PS e PSD, com ou sem CDS, conduziram o país a uma situação de maior desemprego, de baixos salários, de crescimento da pobreza, de menor protecção social dos que menos podem e menos têm, situação alterada para pior com o Código do Trabalho do PS.

O distrito de Aveiro Em Dezembro de 2009, o número de desempregados registados no distrito de Aveiro era de 38147, ou seja 7,56% do continente (504775), verifica-se assim um crescimento de 9210 relativamente a Dezembro de 2008 (28937). A variação homóloga foi 30,78% no distrito para 25,27% no continente. A variação mensal foi de 0,80% no distrito para 0,10% no continente.
Segundo a União de Sindicatos de Aveiro / CGTP-IN, além dos números de Dezembro do IEFP, estão em risco no imediato, se nada for feito, um significativo número de postos de trabalho (cerca de 4500 trabalhadores), em 19 empresas de 8 sectores (entre as quais o Grupo Investvar, a Rohde e a Oliva).
Aveiro é o quinto distrito com mais desemprego. O número de desempregados registados em Dezembro representava já 10,31% da população activa do distrito. As mulheres continuam a ser as mais afectadas: são 21595, 56,61%. Os desempregados de longa duração atingem 14115 trabalhadores, 37%. Os jovens com idade inferior a 34 anos são 14093, 36,94 %. E na faixa etária dos 35 aos 54 anos os desempregados registados são 17071, ou seja 44,75%.
Tratando-se à partida de um número de desempregados registados muito elevado e preocupante, a verdade é que os dados do IEFP não reflectem a realidade do desemprego no distrito, dado que excluem da estatística muitas centenas de desempregados em formação profissional, estágios profissionais, RVCC (reconhecimento, validação e certificação de competências) e noutras ―medidas activas de emprego‖.
Note-se a propósito, que durante o ano de 2009 a ―limpeza dos ficheiros‖ dos desempregados registados, feita pelo IEFP totalizou no distrito 30745. Isto é, segundo a leitura das instituições tuteladas pelo Governo, durante o ano de 2009, diariamente foram ―limpos‖ dos ficheiros 71 trabalhadores – o que está obviamente sobreavaliado.
Somando, com base nas estatísticas INE, aos desempregados contabilizados pelo IEFP os chamados inactivos disponíveis (82700 no país), os inactivos desencorajados (33800) e o subemprego visível (a trabalhar involuntariamente abaixo do horário normal de trabalho – 3200), é seguro poder afirmar que taxa real de desemprego atinge hoje valores à volta dos 12.5%, o que significa um número total de desempregados muito perto dos 50000 no distrito.
Por outro lado estes indicadores não podem ser separados do crescente trabalho precário que atinge hoje 29% da população activa do país (mais de 107000 no distrito), sem incluir o falso trabalho independente.
Juntando o número de desempregados e de trabalhadores precários conclui-se que mais de 155000 (quase 42% da população activa do distrito) estão desempregados ou com trabalho precário, o que, relativamente ao emprego no distrito, representa uma situação muito grave e preocupante.

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Pobreza e exclusão social A protecção social diminui enquanto o desemprego aumenta. Do total de desempregados inscritos nos Centros de Emprego do distrito, 38147 em Dezembro de 2009, apenas 24516, 64,26%, recebiam prestações de desemprego. Esta percentagem continua a descer, era de 64,78%, em Novembro de 2009 e de 66,59% em Novembro de 2008, e as prestações são de valor inferior à média nacional.
Relativamente ao rendimento social de inserção, o número de pessoas a receber esta prestação de combate à pobreza tem vindo a crescer significativamente. Em Novembro de 2009 existiam 14046 ―beneficiários com processamento de rendimento social de inserção‖, em Novembro de 2008 (de acordo com os últimos dados disponíveis) esse número era de 10623, registando um crescimento de 32,22%, a auferir a prestação mçdia de €89,73, a nona mais elevada do País.
O número dos pensionistas de invalidez é também preocupante, Aveiro é o quinto distrito relativamente a este índice – em Novembro de 2009 eram 18873. Quanto aos pensionistas activos de velhice, Aveiro é o quarto distrito, com 122680, dos quais 52% são mulheres, mas que representam apenas 39,6% da despesa total com pensões de velhice. As mulheres do distrito representam ainda 80,4% dos pensionistas de sobrevivência.
Relativamente a acidentes de trabalho, o distrito, de acordo com as estatísticas da Segurança Social disponíveis, regista um dos mais elevados índices de participações obrigatórias, revelando a falta de condições de segurança em que laboram os trabalhadores do distrito.
A protecção social revela-se muito insuficiente enquanto a pobreza continua a aumentar, inclusive entre quem trabalha. A União de Sindicatos de Aveiro – USA/CGTP-IN – identificou recentemente em 28 empresas de apenas seis sectores de actividade com salários e/ou subsídios em atraso, num valor de dois milhões e cem mil euros.
As políticas do Governo PS, como se vê pelas estatísticas citadas, têm agravado substancialmente as condições de vida dos trabalhadores e das populações do distrito, ao mesmo tempo que as grandes empresas têm registado lucros fabulosos.

Situação económica e social

Por todo o distrito várias empresas, ―á boleia‖ da crise económica procuram retirar direitos aos trabalhadores, destruir postos de trabalho, aplicar ilegalmente os mecanismos de adaptabilidade dos horários de trabalho previstos no Código do Trabalho do PS (procurando aumentar a jornada de trabalho e diminuir as remunerações com o não pagamento do trabalho extraordinário e do trabalho suplementar), enquanto a acção da Autoridade para as Condições do Trabalho se revela manifestamente insuficiente face ao desinvestimento do Governo PS.
É inaceitável que muitas das 50 maiores empresas do distrito de Aveiro, que forma acumulando ao longo de anos centenas de milhões de lucros (Cacia Renault, Vulcano, Coerticeira Amorim, Faurécia, Grohe, Yazaki Saltano, CPK, Ecco´Let e muitas outras) estejam neste momento a utilizar a crise para amealhar mais uns milhões à custa do erário público ou dos descontos dos trabalhadores via segurança social, e aumentar ainda mais a exploração de quem trabalha.
Desta forma, acentua-se um quadro profundamente injusto, com o governo a apoiar grandes empresas com dezenas de milhões de euros, não se inibindo algumas delas de continuar a despedir ou a recorrer ao layoff num clima de total impunidade.
Desde o início da crise o Governo já entregou muitos milhões de ajuda às grandes empresas – 900 milhões para o sector automóvel, 800 milhões para o têxtil e calçado, 180 milhões para a indústria da cortiça. A que é necessário somar muitos outros milhões da segurança social (em Fevereiro no Centro Distrital da Segurança Social foram registados 296 processos de reclamação de créditos sobre o fundo de garantia salarial no valor de 3.289.996,61 €) e do erário põblico. Mas esses apoios não se repercutem nas pequenas e mçdias empresas, nos salários e direitos nem se projectam na dinamização da economia e na resolução dos problemas do distrito.

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Aumentam ao mesmo tempo as situações de desrespeito pelos trabalhadores e pelos seus direitos. Por exemplo, em Dezembro de 2008, 470 trabalhadores de 24 empresas do distrito, com processo judicial a decorrer, tinham a haver 5.874.843,03 € de salários em atraso e indemnizações.
Crescem as situações em que as grandes empresas introduzem métodos de exploração dos trabalhadores característicos do Século XIX, atingindo 12 e mais horas de trabalho diário e impondo trabalho não remunerado. Crescem as falências fraudulentas, como cresce a utilização ilegal do lay off para continuar a produção, paga pelo erário público e a Segurança Social, e a sua utilização recorrente e ilegítima, perante a inoperância da Autoridade para as Condições do Trabalho e, em muitos casos, a conivência do próprio Governo através da Segurança Social, ACT ou Direcção-Geral do Emprego.
Entre muitos outros, são graves o caso do Grupo Investvar, que era há pouco tempo o maior exportador de calçado português, e onde o Governo, devido a intervenções anteriores, detém uma posição maioritária, e que continua num impasse, com as fábricas sem produzir e pelo menos 420 dos seus 650 trabalhadores em regime de lay-off, não cumprindo os seus compromissos de pagar salários e subsídios em atraso não apresentando planos de recuperação que garantam a manutenção de todos os postos de trabalho.
Ou o caso da Rohde, grande empresa de calçado, que foi levada à insolvência pela falência da empresa mãe, uma multinacional de origem alemã. Os principais credores da empresa são os seus 980 trabalhadores que a administração de insolvência quer obrigar a despedirem-se a eles mesmos (cerca de metade), ou a perdoarem as dívidas (no todo ou em parte) que a empresa tem para com eles.
Ou o caso da Oliva, empresa metalúrgica de importância estratégica para o país que, está confronta com um processo de insolvência e que colocou os seus cerca de 200 trabalhadores em lay off. A viabilização e rentabilização da empresa é possível e depende apenas de financiamentos que continuam indisponíveis. O Governo nada faz empurrando, com a sua inércia, a empresa para a falência e os trabalhadores para o desemprego Ou o caso da Califa, em que, após meses de luta tenaz das trabalhadoras pelo pagamento dos salários em atraso, o patronato ameaça com o encerramento da empresa.
O PCP, mais uma vez, releva a ―coincidência‖ das evoluções dramáticas destas empresas terem ―rebentado‖ após as eleições, numa clara cumplicidade do capital para não prejudicar eleitoralmente o PS.
No sector das pescas as dificuldades são cada vez maiores, com os preços baixos (ou mesmo em queda) do pescado em lota, quando no consumidor final chegam a crescer 300% e mais, contrastando com custos dos factores de produção incomportáveis, em particular dos combustíveis, a que se juntam o controlo do mercado pelas grandes importadoras, e subsídios da UE que não chegam à realidade da grande maioria dos pescadores, são um mero paliativo, ou vêm tarde de mais.
É o caso dos pescadores de Bivalves da Ria de Aveiro, que em 2008 estiveram de Maio a Novembro privados de trabalhar, por razões de saúde pública ou para salvaguarda dos recursos, e que só em Março de 2009 receberam a prometida ajuda para compensar salários perdidos. E a situação continua sem ser acautelada.
O sector agrícola vive dias difíceis no distrito de Aveiro, não obstante a sua importância e o facto de ser responsável por milhares de activos que, dia-a-dia, produzem riqueza e alimentos essenciais. Os apoios à agricultura familiar e a novos produtores, que contribuam para alterar positivamente a balança agro-alimentar, altamente dependente de outros países, são manifestamente insuficientes.
O baixo Vouga lagunar, foi deixado para trás e não há qualquer orientação para a conclusão das obras nesta importante zona de produção agrícola e animal – o dique continua por concluir, a água salgada inviabiliza a produção em milhares de hectares. A produção vinícola, nomeadamente na região demarcada da Bairrada, tem sido afectada pelo abandono de muitos produtores e o colapso de adegas cooperativas. Os horticultores enfrentam enormes dificuldades de comercialização. Os produtores de leite da principal bacia leiteira do país são arrastados para a falência pelo garrote dos preços, pelos grandes distribuidores e pelo fim iminente das quotas leiteiras, pondo também em causa a indústria leiteira de Oliveira de Azeméis. Os custos dos processos de licenciamento das explorações pecuárias não têm quaisquer ajudas do Estado. A agricultura familiar está ameaçada de liquidação.
A situação das micro, pequenas e médias empresas, que assumem grande importância em todo o distrito, continua também a deteriorar-se – nas curtas margens de comercialização, nas dificuldades de escoamento

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do produto – dada a retracção do mercado interno – num IVA pesadíssimo, nos custos muito elevados dos factores de produção, nomeadamente a energia, no garrote do crédito e nas imposições do sistema bancário, no esmagamento que resulta da proliferação das grandes superfícies, na dinâmica de concentração monopolista, como na área da cortiça onde cerca de 600 micro, pequenas e médias empresas, que dão emprego a mais de 5000 trabalhadores, estão à beira da exaustão, confrontadas com o estrangulamento comercial e o dumping sistemático do Grupo Amorim e afins.
Crescem as dificuldades para as populações que resultam do encerramento de serviços e empresas públicas, em diversas áreas, mas nomeadamente na saúde - em que o encerramento de SAP, urgências, maternidades e valências hospitalares e a falta de capacidade de resposta dos serviços, as taxas moderadoras e a redução na comparticipação nos medicamentos criam situações desesperadas; ou no ensino, em que o encerramento de dezenas de escolas nos concelhos do interior do distrito de Aveiro (sem que um único centro escolar tenha sido concluído), potencia dificuldades e aprofunda as assimetrias sociais e intra-regionais.
Acrescem as dificuldades das acessibilidades no distrito, com a inaceitável paragem e posterior demora na conclusão das obras de alargamento da A1, entre os nós de Santa Maria da Feira e Estarreja, e sem que haja qualquer redução no custo das portagens, com a perspectiva do Governo PS introduzir portagens na A17, A25, A29 e outras, com a intenção de construir uma nova via, a A32, cujo perfil de auto-estrada com portagens é condenável e cujo traçado deve ser revisto, por razões ambientais e patrimoniais. Ao mesmo tempo o Governo desinveste no caminho-de-ferro, não valorizando este importante meio de transporte, como é o caso da linha do Vale do Vouga.
Reduzem-se dramaticamente os índices de segurança e tranquilidade pública, tendo-se registado no distrito, em 2008, um dos mais elevados crescimentos das taxas de criminalidade no país, que avançam no ―caldo de cultura‖ da recessão da economia, da exclusão social, da degradação de valores que caracteriza a crise do capitalismo, do acréscimo da corrupção e da alta criminalidade económica, de políticas de inserção social injustas e de políticas de segurança erradas, que reduzem investimentos e menorizam o policiamento preventivo de proximidade e favorecem as acções repressivas e a arbitrariedade contra os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

Outro caminho é possível – em defesa das populações do distrito Para o PCP é possível inverter o caminho de degradação do nível e qualidade de vida dos trabalhadores e das populações, de redução de direitos, de encerramento dos serviços públicos, de destruição das capacidades produtivas do distrito, de continuidade e agravamento da crise económica e social. É necessária a ruptura com a política de direita, uma nova política e um novo rumo para o distrito e para o país.
É necessário um novo modelo de desenvolvimento para Portugal e para o distrito de Aveiro. Centrado na melhoria das condições de vida dos trabalhadores e das populações laboriosas, na defesa e qualificação do aparelho produtivo, da produção nacional e do mercado interno e na afirmação da nossa soberania.
É possível, imprescindível e urgente uma política de respeito por quem trabalha e de defesa dos direitos dos trabalhadores e das populações.
Uma política que valorize as prestações sociais como direitos reais e não na perspectiva assistencialista, garantindo um verdadeiro combate à pobreza e à exclusão social.
Uma política de defesa de serviços públicos de qualidade e proximidade, de um Serviço Nacional de Saúde universal, geral e gratuito e de uma Escola pública para todos.
Uma política de dinamização da economia e do mercado interno, de defesa do aparelho produtivo e de apoio aos micro, pequenos e médios empresários.
Uma política que promova a elevação do nível de vida das populações através da garantia de melhores salários e do trabalho com direitos.
Uma política que combata a discriminação salarial entre mulheres e homens que, no distrito de Aveiro, tem dimensão gravosa nos sectores corticeiro e do calçado, com diferenças que chegam aos 100 euros.
Uma política que apoie e valorize a agricultura familiar, os pequenos e médios agricultores e o crescimento da produção, nomeadamente com medidas de crédito e de escoamento da produção, e que combata o défice agro-alimentar do País.

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Uma política para as pescas, que incentive e apoie a produção, a modernização da frota, a valorização do produto, o respeito pelos direitos e a vida humana, uma politica que defenda os interesses e a soberania nacionais.
Neste quadro de razões e objectivos, visando a defesa da dignidade dos trabalhadores, dos agricultores, dos pescadores, dos micro, pequenos e médios empresários, dos intelectuais e quadros técnicos, dos reformados, da juventude, das mulheres e das populações do distrito de Aveiro, o PCP propõe:

Plano de emergência social para o distrito de Aveiro A Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, decide recomendar ao Governo: 1 – O aumento substancial e imediato do investimento público por forma a: a) Dotar o distrito das infra-estruturas capazes de fazer crescer a sua capacidade económica e a qualidade de vida da população, nomeadamente: a rede de transportes colectivos; a rede ferroviária – terminal ferroviário de Aveiro, apostar na via férrea como meio fundamental de transporte de mercadorias promovendo e reabilitação da linha do Vale do Vouga; a rede viária – conclusão das obras da A1, renovação do IC2, construção da A35 e das ligações Aveiro – Águeda e Santa Maria da Feira – S. João da Madeira e suspensão e revisão do projecto da A32; a rede de fornecimento de energia; a defesa da ria de Aveiro e da orla marítima; a requalificação ambiental.
b) Aumentar e qualificar, em meios técnicos e humanos, a resposta dos serviços públicos, em especial na área da saúde, na educação, na segurança social, no emprego e formação, nas finanças, na agricultura, na justiça e na segurança das populações, não permitindo que mais nenhum serviço ou unidade seja encerrado, reabrir os entretanto fechados em resultado das políticas de desinvestimento nestas áreas; c) Apoiar as iniciativas de emprego, as actividades e o investimento produtivos, a qualificação dos serviços à população, de ordenamento do território, de saneamento básico, de fornecimento de água e de defesa do património.
d) Apoiar aos diversos níveis a rede de micro, pequenas e médias empresas do distrito e a sua modernização e qualificação, nomeadamente na área da cortiça, do têxtil e calçado, da metalomecânica, da cerâmica, no agro-alimentar e no comércio e serviços, apoiando o associativismo como forma de ultrapassar limitações que decorrem da pequena dimensão da esmagadora maioria das empresas do distrito; e) Garantir e aumentar a formação e qualificação de recursos humanos, tendo em conta as especificidades e necessidades do tecido produtivo;

2 – Congelar os preços na energia, nas telecomunicações e nas portagens, por forma a apoiar o tecido produtivo no distrito. Suspender e reconsiderar o actual regime das taxas de recursos hídricos, incluindo a taxação da utilização do domínio público marítimo na Ria de Aveiro. Não permitir a instalação de novas portagens na rede de auto-estradas.
3 – Intervenção do Estado, por via da Caixa Geral de Depósitos, para a rápida concessão de créditos acessíveis e de seguros de crédito às micro, pequenas e médias empresas do distrito, bem como a outras situações onde esteja em causa o interesse nacional.
4 – Redução do IVA, antecipação da sua devolução e eliminação do Pagamento Especial por Conta para as micro, pequenas e médias empresas, regularização das dívidas do Estado e concretização de acordos para pagamento das dívidas às Finanças e Segurança Social, contribuindo para a sua viabilidade e a manutenção dos postos de trabalho.
5 – Combate às deslocalizações, às práticas monopolistas e de dumping. Controlo criterioso dos fundos do Estado envolvidos nos acordos com grandes empresas e sectores económicos.
6 – Tomar medidas de apoio à agricultura familiar e à produção vinícola e leiteira e às pescas, aos pescadores e mariscadores em tempo de paragem, nomeadamente através do investimento do Estado e da agilização da aplicação dos fundos comunitários.

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7 – Implementar medidas imediatas de elevação dos salários reais da generalidade dos trabalhadores, nomeadamente na Administração Pública, aumento das pensões e reformas e revogação do respectivo factor de sustentabilidade.
8 – Combate firme à precariedade laboral, à discriminação salarial das mulheres, às violações de direitos dos trabalhadores, ao aumento do tempo de trabalho, à redução salarial e aos salários em atraso. Promoção, no âmbito da Autoridade para as Condições do Trabalho, de um programa específico de fiscalização rigorosa do recurso ao lay-off.
9 – Concretização de aumentos substanciais no âmbito e duração do subsídio de desemprego, particularmente para os jovens, e de outras prestações sociais conexas e o alargamento da rede de centros de emprego e formação profissional no distrito.
10 – Criação de um Observatório da Pobreza e Exclusão Social no distrito de Aveiro que integre, nomeadamente, representantes do Movimento Sindical, das Autarquias e da Universidade de Aveiro e que recolha e analise os dados, causas e consequências da situação actual e proponha medidas de combate à pobreza e exclusão social.
11 – Concretização de uma rede pública de combate à pobreza e exclusão social, incidindo particularmente na população idosa, dotada dos recursos humanos e materiais e dos equipamentos necessários.
12 – Centralização do processo de atribuição e gestão do Rendimento Social de Inserção na Segurança Social, com a dotação dos meios necessários e reduzindo o tempo de espera para a sua atribuição. Aplicação dum plano de inserção social a todos os beneficiários deste apoio.

Assembleia da República, 3 Fevereiro de 2010.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Paula Santos — Bernardino Soares — Bruno Dias — Miguel Tiago — José Soeiro — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes — Agostinho Lopes — Rita Rato — João Oliveira — António Filipe — Honório Novo.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 70/XI (1.ª) DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À CATALUNHA E A ANDORRA

Texto do projecto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Texto do projecto de resolução Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar em visita de carácter oficial à Catalunha para presidir à Cerimónia Inaugural do Fórum Ibérico e a Andorra em visita à Comunidade Portuguesa, nos dias 4 a 7 do próximo mês de Março.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução: ―A Assembleia da Repõblica resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República à Catalunha e a Andorra, nos dias 4 a 7 do próximo mês de Março.‖

Palácio de S. Bento, 9 de Fevereiro de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Mensagem do Presidente da República Estando prevista a minha deslocação à Catalunha para presidir à Cerimónia Inaugural do Fórum Ibérico e a Andorra em visita à Comunidade Portuguesa, nos dias 4 a 7 do próximo mês de Março, venho requerer, nos

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termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 9 de Fevereiro de 2010.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas A Comissão de Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas da Assembleia da República, tendo apreciado a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República a Espanha, para presidir à Cerimónia Inaugural do Fórum Ibérico na Catalunha, e a Andorra em visita à Comunidade Portuguesa, nos dias 4 a 7 do próximo mês de Março dá, de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, o assentimento nos termos em que é requerido.

Palácio de São Bento, 10 de Fevereiro de 2010.
O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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