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Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2010 II Série-A — Número 35

XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO Propostas de resolução [n.os 1 a 5/XI (1.ª)]: N.º 1/XI (1.ª) — Aprova a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República da Moldova, assinada em Lisboa, em 11 de Fevereiro de 2009.
N.º 2/XI (1.ª) — Aprova o Acordo que modifica o Acordo Laboral Integrado no Acordo sobre Cooperação e Defesa entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, assinado a 1 de Junho de 1995, assinado em Lisboa, a 11 de Julho de 2009.
N.º 3/XI (1.ª) — Aprova a Emenda à subalínea ii) da alínea c) do artigo XII do Acordo da Organização Internacional das Telecomunicações por Satélite, adoptada em Paris, a 23 de Março de 2007, no âmbito da 31.ª Assembleia das Partes.
N.º 4/XI (1.ª) — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Ucrânia no domínio do combate à Criminalidade, assinado em Lisboa, a 24 de Junho de 2008.
N.º 5/XI (1.ª) — Aprova o Acordo que modifica o Regulamento do Trabalho, assinado a 12 de Fevereiro de 1997, assinado em Lisboa, a 11 de Julho de 2009, que decorre do Acordo sobre Cooperação e Defesa entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 1/XI (1.ª) APROVA A CONVENÇÃO SOBRE SEGURANÇA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA MOLDOVA, ASSINADA EM LISBOA, EM 11 DE FEVEREIRO DE 2009 A República Portuguesa e a República da Moldova reconhecendo a importância do reforço das relações de amizade e cooperação existentes assinaram a Convenção sobre Segurança Social que estabelece condições de igualdade para os trabalhadores nacionais de uma das Partes contratantes residentes em território da outra Parte contratante.
A mesma Convenção estende a sua aplicação aos apátridas ou refugiados residentes no território de um dos Estados contratantes. Estende ainda a sua aplicação aos familiares e sobreviventes dos trabalhadores residentes em território de uma das Partes contratantes.
A igualdade de tratamento é concretizada pelo beneficio dos direitos e cumprimento dos deveres previstos na legislação de cada uma das Partes contratantes, nas mesmas condições que os nacionais do respectivo Estado.
A presente Convenção aplica-se, no que respeita a Portugal, ao sistema de segurança social, aos regimes aplicáveis à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes, bem como aos regimes de inscrição facultativa do sistema previdencial relativamente a prestações nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade, adopção, doenças profissionais, desemprego, invalidez, velhice e morte. Aplica-se ainda ao regime de reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho.
No que respeita à República da Moldova, a Convenção aplica-se à respectiva legislação nacional de protecção de eventualidades de entre as acima referidas.
A presente Convenção dá resposta à necessidade de coordenação das medidas de segurança social, garantindo a igualdade de tratamento no acesso e na concessão de prestações que decorram directamente da aplicação da legislação de cada uma das Partes ou da aplicação desta Convenção estabelecendo ainda a regra de não cúmulo dos benefícios.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução: Aprovar a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República da Moldova, assinada em Lisboa, a 11 de Fevereiro de 2009, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, moldava e inglesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 2010.
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 2/XI (1.ª) APROVA O ACORDO QUE MODIFICA O ACORDO LABORAL INTEGRADO NO ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO E DEFESA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, ASSINADO A 1 DE JUNHO DE 1995, ASSINADO EM LISBOA, A 11 DE JULHO DE 2009

O Acordo de Cooperação e Defesa entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, na parte relativa ao Acordo Laboral, requer um ajuste pontual ao sistema de cálculo dos aumentos salariais dos trabalhadores portugueses da Base das Lajes, cuja aplicação tinha gerado um impasse que se arrastava há anos e afectava o bom ambiente nas relações laborais daquela Base.
O presente Acordo vem permitir o cálculo dos aumentos salariais dos trabalhadores da Base das Lajes em função de um sistema mais simples, claro e transparente, eliminando o Inquérito Salarial e aplicando a maior de duas percentagens de aumento possíveis, ou a da função pública portuguesa ou a dos funcionários civis do Departamento de Defesa dos Estados Unidos da América, garantindo também o princípio da nãoredutibilidade desses mesmos salários.
Há que considerar, também, a importância que a Base das Lajes assume no quadro dos objectivos da política do Estado português de participação activa na preservação do elo transatlântico, enquanto instrumento fundamental de partilha de responsabilidades na prevenção de conflitos e no reforço da segurança colectiva, designadamente no quadro da Aliança Atlântica, assim como no âmbito da aposta na segurança cooperativa, designadamente no quadro das relações com os seus aliados tradicionais, entre os quais os Estados Unidos da América, a que o liga o Acordo de Cooperação e Defesa.
Ora, este Acordo acautela simultaneamente os interesses particulares dos trabalhadores portugueses da Base das Lajes e os interesses do Estado português em matéria de defesa e de relações externas.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução: Aprovar o Acordo que modifica o Acordo Laboral integrado no Acordo de Cooperação e Defesa entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, assinado em 1 de Junho de 1995, assinado em Lisboa em 11 de Julho de 2009, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Janeiro de 2010.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 3/XI (1.ª) APROVA A EMENDA À SUBALÍNEA II) DA ALÍNEA C) DO ARTIGO XII DO ACORDO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DAS TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITE, ADOPTADA EM PARIS, A 23 DE MARÇO DE 2007, NO ÂMBITO DA 31.ª ASSEMBLEIA DAS PARTES

A Organização Internacional das Telecomunicações por Satélite tem como finalidade o desenvolvimento de um sistema comercial mundial único de telecomunicações por satélite, como parte de uma rede mundial aperfeiçoada de telecomunicações.
Tendo em conta que alguns dos recursos designados por «Herança Comum» foram transferidos para um operador privado de telecomunicações por satélite, o presente Acordo visa proteger a viabilidade a longo prazo da citada “Herança Comum” e assegurar os interesses das Partes garantindo a continuidade de cobertura e conectividade globais.
Foi com este propósito que as Partes decidiram emendar a subalínea ii) da alínea c) do artigo XII, do Acordo da Organização Internacional das Telecomunicações por Satélite, na 31.ª Conferência da ITSO, que decorreu em Paris, de 20 a 23 de Março de 2007.
Assim, Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de Resolução: Aprovar a Emenda à subalínea ii) da alínea c) do artigo XII do Acordo da Organização Internacional das Telecomunicações por Satélite, adoptada em Paris, a 23 de Março de 2007, no âmbito da 31.ª Assembleia das Partes, cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa, assim como a respectiva tradução para língua portuguesa, se publicam em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 2010.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 4/XI (1.ª) APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A UCRÂNIA NO DOMÍNIO DO COMBATE À CRIMINALIDADE, ASSINADO EM LISBOA, A 24 DE JUNHO DE 2008

A República Portuguesa e a República da Ucrânia, com vista a promover e a reforçar a cooperação no combate à criminalidade, em especial à criminalidade organizada, assinaram um Acordo no domínio do combate à criminalidade.
O Acordo prevê que a cooperação entre os dois Estados naquele domínio, se deve desenvolver em diversos planos, designadamente no plano jurídico, com base num conjunto de regras articuladas, com respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais, que visam reforçar a cooperação jurídica e judiciária internacional a nível bilateral.
Deste modo, o Acordo identifica as autoridades competentes de cada Parte para a sua aplicação, estabelece os mecanismos de colaboração entre as autoridades e identifica ainda as áreas prioritárias de combate à criminalidade em que colaboram e os procedimentos a que essa colaboração deve obedecer.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução: Aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a Ucrânia no domínio do combate à Criminalidade, assinado em Lisboa, a 24 de Junho de 2008, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, ucraniana e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 2010.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 5/XI (1.ª) APROVA O ACORDO QUE MODIFICA O REGULAMENTO DO TRABALHO, ASSINADO A 12 DE FEVEREIRO DE 1997, ASSINADO EM LISBOA, A 11 DE JULHO DE 2009, QUE DECORRE DO ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO E DEFESA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

O Regulamento do Trabalho do Acordo de Cooperação e Defesa entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, requer um ajuste pontual ao sistema de cálculo dos aumentos salariais dos trabalhadores portugueses da Base das Lajes, cuja aplicação tinha gerado um impasse que se arrastava há anos e afectava o bom ambiente nas relações laborais daquela Base.
O presente Acordo vem permitir o cálculo dos aumentos salariais dos trabalhadores da Base das Lajes em função de um sistema mais simples, claro e transparente, eliminando o Inquérito Salarial e aplicando a maior de duas percentagens de aumento possíveis, ou a da função pública portuguesa ou a dos funcionários civis do Departamento de Defesa dos Estados Unidos da América, garantindo também o princípio da nãoredutibilidade desses mesmos salários.
Há que considerar, também, a importância que a Base das Lajes assume no quadro dos objectivos da política do Estado português de participação activa na preservação do elo transatlântico, enquanto instrumento fundamental de partilha de responsabilidades na prevenção de conflitos e no reforço da segurança colectiva, designadamente no quadro da Aliança Atlântica, assim como no âmbito da aposta na segurança cooperativa, designadamente no quadro das relações com os seus aliados tradicionais, entre os quais os Estados Unidos da América, a que o liga o Acordo de Cooperação e Defesa; Ora, este Acordo acautela simultaneamente os interesses particulares dos trabalhadores portugueses da Base das Lajes e os interesses do Estado português em matéria de defesa e de relações externas.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução: Aprovar o Acordo que Modifica o Regulamento do Trabalho, assinado em 12 de Fevereiro de 1997, assinado em Lisboa, em 11 de Julho de 2009, que decorre do Acordo sobre Cooperação e Defesa entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, e cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.

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